O balanço final é que dos 192 países reconhecidos pela ONU (mais 10 de facto, não integrados oficialmente na dita organização) somente reconhecem o matrimónio entre pessoas do mesmo sexo um total de 10 países, mais alguns estados isolados do México e Estados Unidos. Entre eles, não se conta nenhum país asiático e nenhum africano (salvo a África do Sul), e somente um latino-americano, e parte de outro. Comparando a demografia desse pequeno grupo de países com a de todo o planeta que rejeita o modelo de matrimónio entre pessoas do mesmo sexo, a anomalia jurídica está todavia localizada. Desde logo é uma localização com tendência para a expansão, mas parece que a maioria da corrente sanguínea do organismo jurídico tende a defender-se, procurando outras fórmulas que equilibrem a concessão de alguns efeitos às uniões entre pessoas do mesmo sexo com o direito de manter na sua real configuração as instituições jurídicas, entre elas o matrimónio como união entre homem e mulher.
Desde logo, a prevalência do sentido comum e jurídico nesta importante matéria exige – em especial aos juristas – essa qualidade tão própria dos homens dedicados a defesa da justiça que consiste em manter a firmeza de uma rocha nas convicções, moderando-a com a flexibilidade de um junco nas suas aplicações.
[i] rafael navarro-valls, catedrático de a Facultad de Derecho de a Universidad Complutense de Madrid, e secretario general de a Real Academia de Jurisprudencia e Legislación de España.
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