Tempo comum XXXIV Semana
Evangelho:
Lc 21, 12-19
12 Mas antes de tudo
isto, lançar-vos-ão as mãos e vos perseguirão, entregando-vos às sinagogas e às
prisões e vos levarão à presença dos reis e dos governadores por causa do Meu
nome. 13 Isto vos será ocasião de dardes testemunho. 14
Gravai, pois, nos vossos corações o não premeditar como vos haveis de defender,
15 porque Eu vos darei uma linguagem e uma sabedoria à qual não
poderão resistir, nem contradizer, todos os vossos inimigos. 16 Sereis
entregues por vossos pais, irmãos, parentes e amigos, e farão morrer muitos de
vós; 17 e sereis odiados de todos por causa do Meu nome; 18
mas não se perderá um só cabelo da vossa cabeça. 19 Pela vossa
perseverança salvareis as vossas almas.
Comentário:
Forçosamente
os comentários são algo repetitivos porque os temas evangélicos propostos à
nossa consideração fazem parte de um mesmo discurso de Jesus Cristo intencional
e muito sério de chamada de atenção para as verdades de Fé da Escatologia.
Não
podemos iludir-nos pensando em algo distante ou pelo menos futuro mas sim na
brevidade com que pode surgir a “chamada” divina para prestarmos contas.
Por
isso mesmo a perseverança na luta por melhorar e corrigir é, acompanhada da
oração, o único meio garantido que temos ao nosso alcance para não sermos
apanhados desprevenidos.
(ama, comentário sobre Lc 21, 12-19, 2014.11.26)
Leitura espiritual
Resumos da Fé cristã
TEMA 34. O quinto mandamento do
Decálogo
3.3.
A eutanásia
«Por
eutanásia, em sentido verdadeiro e próprio, deve-se entender uma acção ou uma
omissão que, por sua natureza e nas intenções, provoca a morte com o objectivo
de eliminar o sofrimento (…).
A
eutanásia é uma violação grave da Lei de Deus, enquanto morte deliberada
moralmente inaceitável de uma pessoa humana (…).
A
eutanásia comporta, segundo as circunstâncias, a malícia própria do suicídio ou
do homicídio» [i].
Trata-se
de uma das consequências, gravemente contrárias à dignidade humana, a que pode
conduzir o hedonismo e a perda do sentido cristão da dor.
«A
cessação de tratamentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou
desproporcionados aos resultados esperados, pode ser legítima. É a rejeição do
“encarniçamento terapêutico”.
Não
que assim se pretenda dar a morte; simplesmente se aceita o facto de a não
poder impedir» [ii],
[iii].
Pelo
contrário, «mesmo que a morte seja considerada iminente, os cuidados
habitualmente devidos a uma pessoa doente não podem ser legitimamente
interrompidos» [iv],
[v].
A
alimentação e a hidratação artificiais são, em princípio, cuidados ordinários
devidos a qualquer doente [vi].
3.4.
O suicídio
«Nós
somos administradores e não proprietários da vida que Deus nos confiou; não
podemos dispor dela» [vii].
«O
suicídio contraria a inclinação natural do ser humano para conservar e
perpetuar a sua vida. É gravemente contrário ao justo amor de si mesmo. Ofende
igualmente o amor do próximo, porque quebra injustamente os laços de
solidariedade com as sociedades familiar, nacional e humana, em relação às
quais temos obrigações a cumprir. O suicídio é contrário ao amor do Deus vivo» [viii], [ix].
Preferir
a própria morte para salvar a vida de outro não é suicídio, antes pelo
contrário, pode constituir um acto de extrema caridade.
3.5.
A legítima defesa
A
proibição de causar a morte não suprime o direito de impedir que um injusto
agressor provoque dano [x].
A
legítima defesa pode ser mesmo um dever grave para quem é responsável pela vida
de outro ou do bem comum [xi].
3.6.
A pena de morte
Defender
o bem comum da sociedade exige que se coloque o agressor em situação de não
poder provocar danos.
Por
isso, a autoridade legítima pode infligir penas proporcionais à gravidade dos
delitos.
As
penas têm como fim compensar a desordem introduzida pela falta, preservar a
ordem pública, a segurança das pessoas e a emenda do culpado [xii].
«Para
bem conseguir todos estes fins, a medida e a qualidade da pena hão-de ser
atentamente ponderadas e decididas, não se devendo chegar à medida extrema da
execução do réu senão em casos de absoluta necessidade, ou seja, quando a
defesa da sociedade não fosse possível de outro modo. Mas, hoje, graças à
organização cada vez mais adequada da instituição penal, esses casos são já
muito raros, senão mesmo praticamente inexistentes» [xiii].
4.
O respeito pela dignidade das pessoas
4.1.
O respeito pela alma do próximo: o escândalo
Os
cristãos estão obrigados a procurar a vida e a saúde sobrenatural da alma do
próximo, além da do corpo.
O
escândalo é o contrário: «é a atitude ou comportamento que leva outrem a fazer
o mal.
O
escandaloso transforma-se em tentador do seu próximo (…).
O
escândalo constitui uma falta grave se, por acção ou omissão, levar
deliberadamente outra pessoa a cometer uma falta grave» [xiv].
Pode-se causar escândalo por comentários injustos, pela promoção de
espectáculos, livros e revistas imorais, por seguir modas contrárias ao pudor,
etc.
«O
escândalo reveste-se duma gravidade particular conforme a autoridade dos que o
causam ou a fraqueza dos que dele são vítimas» [xv]: «se
alguém escandalizar um destes pequeninos que crêem em mim, seria preferível que
lhe suspendessem do pescoço a mó de um moinho e o lançassem nas profundezas do
mar» [xvi], [xvii].
4.2.
O respeito pela saúde do corpo
O
respeito pelo próprio corpo é uma exigência da caridade, pois o corpo é templo
do Espírito Santo [xviii], e
somos responsáveis – no que de nós depende – por procurar a saúde corporal, que
é um meio para servir a Deus e os homens.
Mas
a vida corporal não é um valor absoluto: a moral cristã opõe-se à concepção
neopagã que promove o culto do corpo, e que pode conduzir à perversão das
relações humanas [xix].
«A
virtude da temperança leva a evitar toda a espécie de excessos, o abuso da
comida, da bebida, do tabaco e dos medicamentos.
Aqueles
que, em estado de embriaguez ou por gosto imoderado da velocidade, põem em
risco a segurança dos outros e a sua própria, nas estradas, no mar ou no ar, tornam-se
gravemente culpados» [xx].
O
uso de estupefacientes é uma falta grave pelos danos que causa à saúde e pela
fuga à responsabilidade pelos actos praticados sob a sua influência. A produção
clandestina e o tráfico de drogas são práticas imorais [xxi].
A
investigação científica não pode legitimar actos que em si mesmos são
contrários à dignidade das pessoas e à lei moral.
Nenhum
ser humano pode ser tratado como meio para o progresso da ciência [xxii].
Atentam
contra este princípio as práticas como a procriação artificial substitutiva ou
o uso de embriões com fins experimentais.
4.3.
O transplante de órgãos
A
doação de órgãos para transplante é legítima e pode ser um acto de caridade, se
a doação é plenamente livre e gratuita [xxiii], e
se respeita a ordem da justiça e da caridade.
«Uma
pessoa só pode doar alguma coisa de que se possa privar sem perigo sério ou
dano para a sua própria vida ou identidade pessoal, e por uma razão justa e
proporcionada. É óbvio que os órgãos vitais só podem ser doados depois da
morte» [xxiv].
É
preciso que o doador ou os seus representantes tenham dado de forma consciente
o seu consentimento [xxv].
Esta
doação, «embora seja legítima em si mesma, pode chegar a ser ilícita, se viola
os direitos e sentimentos de terceiros aos quais compete a tutela do cadáver:
os parentes próximos em primeiro lugar, mas poderia mesmo tratar-se de outras
pessoas em virtude de direitos públicos ou privados [xxvi].
4.4.
O respeito pela liberdade física e a integridade corporal
Os
sequestros e a posse de reféns são moralmente ilícitos: é tratar as pessoas
apenas como meios para obter diversos fins, privando-os injustamente da liberdade.
Também
gravemente contrários à justiça e à caridade, o terrorismo e a tortura.
«A
não ser por indicações médicas de ordem estritamente terapêutica, as
amputações, mutilações ou esterilizações directamente voluntárias de pessoas
inocentes, são contrárias à lei moral» [xxvii].
Portanto,
não são contrárias à lei moral aquelas que derivam da acção terapêutica
necessária para o bem do corpo considerado na sua totalidade, e que não se
querem nem como fim nem como meio, mas que se sofrem e toleram.
4.5.
O respeito pelos mortos
«Os
corpos dos defuntos devem ser tratados com respeito e caridade, na fé e
esperança da ressurreição.
Enterrar
os mortos é uma obra de misericórdia corporal [xxviii] que
honra os filhos de Deus, templos do Espírito Santo» [xxix].
«A
Igreja recomenda vivamente que se conserve o piedoso costume de sepultar os
corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido
preferida por razões contrárias à doutrina cristã» [xxx].
(cont)
[iii] «As decisões devem
ser tomadas pelo paciente, se para isso tiver competência e capacidade; de
contrário, por quem para tal tenha direitos legais, respeitando sempre a
vontade razoável e os interesses legítimos do paciente» (Catecismo, 2278).
[v] «O uso dos
analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, mesmo correndo-se o risco
de abreviar os seus dias, pode ser moralmente conforme com a dignidade humana,
se a morte não for querida, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e
tolerada como inevitável. Os cuidados paliativos constituem uma forma
excepcional da caridade desinteressada; a esse título, devem ser encorajados»
(Catecismo, 2279).
[vi] Cf. João Paulo II,
Discurso aos participantes no Congresso Internacional sobre “o tratamento de sostegno vitale e o estado vegetativo.
Progressos científicos e dilemas éticos”, 20-III-2004, n. 4; cf. Também
Conselho Pontifício da Pastoral para os Doentes Sanitários, Carta dos Agentes
da Saúde, n. 120; Congregação para a Doutrina da Fé, Respostas a algumas perguntas
da Conferência Episcopal dos Estados Unidos da América sobre a alimentação e
hidratação artificiais, 1-VIII-2007.
[ix] No entanto «não se
deve desesperar da salvação eterna das pessoas que se suicidaram. Deus pode,
por caminhos que só Ele conhece, oferecer-lhes a ocasião de um arrependimento
salutar. A Igreja ora pelas pessoas que atentaram contra a própria vida» (
Catecismo , 2283).
[x] «O amor para consigo
mesmo permanece um princípio fundamental de moralidade. E, portanto, legítimo
fazer respeitar o seu próprio direito à vida. Quem defende a sua vida não é réu
de homicídio, mesmo que se veja constrangido a desferir sobre o agressor um
golpe mortal» (Catecismo, 2264; cf. João Paulo II, Enc. Evangelium Vitae, 55):
neste caso, o homicídio do agressor não constitui objecto directo da vontade do
que se defende, mas que o objecto moral consiste em remover uma ameaça iminente
contra a própria vida.
[xii] cf. Catecismo, 2266
[xiii] João Paulo II, Enc.
Evangelium Vitae, 56; cf. Catecismo, 2267.
[xvii] «Tornam-se culpados
de escândalo os que estabelecem leis ou estruturas sociais conducentes à degradação
dos costumes e à corrupção da vida religiosa, ou a “condições sociais que,
voluntária ou involuntariamente, tornam difícil e praticamente impossível uma
conduta cristã conforme aos mandamentos” (Pio XII. Mensagem radiofónica, 1 de
Junho de 1941)» (Catecismo, 2286).
[xviii] cf. 1 Cor 6, 19; 3,
16 seg.; 2 Cor 6, 16
[xix] cf. Catecismo, 2289
[xxi] cf. Catecismo, 2291
[xxiii] Cf. João Paulo II,
Discurso, 22-VI-1991, 3; Catecismo, 2301.
[xxv] cfr. Catecismo, 2296
[xxvi] PIO XII, Discurso à
Associação Italiana de doadores de córnea, 14-V-1956.