23/07/2014

Serenidade. – Por que te zangas?

Serenidade. – Por que te zangas, se zangando-te ofendes a Deus, incomodas os outros, passas tu mesmo um mau bocado... e por fim tens de te acalmar? (Caminho, 8)

Isso mesmo que disseste, di-lo noutro tom, sem ira, e ganhará força o teu raciocínio e, sobretudo não ofenderás a Deus. (Caminho, 9)

Não repreendas quando sentes a indignação pela falta cometida. – Espera pelo dia seguinte, ou mais tempo ainda. – E depois, tranquilo e com a intenção purificada, não deixes de repreender. – Conseguirás mais com uma palavra afectuosa, do que ralhando três horas. – Modera o teu génio. (Caminho, 10)

Quando realmente te abandonares no Senhor, aprenderás a contentar-te com o que suceder, e a não perder a serenidade, se as tarefas – apesar de teres posto todo o teu empenho e empregado os meios convenientes – não saem a teu gosto... Porque terão "saído" como convém a Deus que saiam. (Sulco, 860)


Sendo para bem do próximo, não te cales, mas fala de modo amável, sem destemperança nem aborrecimento. (Forja, 960)

Pequena agenda do cristão

Quarta-Feira


(Coisas muito simples, curtas, objectivas)





Propósito:

Simplicidade e modéstia.


Senhor, ajuda-me a ser simples, a despir-me da minha “importância”, a ser contido no meu comportamento e nos meus desejos, deixando-me de quimeras e sonhos de grandeza e proeminência.


Lembrar-me:
Do meu Anjo da Guarda.


Senhor, ajuda-me a lembrar-me do meu Anjo da Guarda, que eu não despreze companhia tão excelente. Ele está sempre a meu lado, vela por mim, alegra-se com as minhas alegrias e entristece-se com as minhas faltas.

Anjo da minha Guarda, perdoa-me a falta de correspondência ao teu interesse e protecção, a tua disponibilidade permanente. Perdoa-me ser tão mesquinho na retribuição de tantos favores recebidos.

Pequeno exame:
Cumpri o propósito que me propus ontem?



Temas para meditar - 183

Desleixo

Uma casa não se derruba por um impulso momentâneo. A maior parte das vezes é por causa de um velho defeito de construção. Por vezes, é o prolongado desleixo dos seus moradores que motiva a penetração da água. A principio infiltra-se gota a gota e vai insensivelmente carcomindo o madeiramento e apodrecendo a armação. Com o tempo o pequeno orifício vai tomando maiores proporções, originando-se gretas e desmoronamentos consideráveis. No final, a chuva penetra em torrente.


(casianoCollaciones, 6)

Jesus Cristo e a Igreja - 23

Que dados sobre Jesus nos dão as fontes romanas e judaicas?

As primeiras referências a Jesus em documentos literários, fora dos escritos cristãos, podem-se encontrar em alguns historiadores helénicos e romanos que viveram na segunda metade do século I ou na primeira do século II, portanto, bastante próximo dos acontecimentos.
O texto mais antigo onde se menciona Jesus, ainda que de um modo implícito, foi escrito por um filósofo estoico originário de Samosata, Síria, chamado Mara bar Sarapiton, por volta do ano 73. Refere-se a Jesus como o “ sábio rei” dos judeus, dizendo que promulgou “ novas leis” , talvez em alusão às antíteses do Sermão da Montanha (cfr. Mt 5, 21-48) e que de nada serviu aos judeus dar-lhe a morte.

A menção explícita de Jesus mais antiga e célebre é a que faz o historiador Flávio Josefo (Antiquitates Iudaicae, 63-64), nos finais do século I, também conhecida como Testimonium Flavianum.
Esse texto, que se conservou em todos os manuscritos gregos da obra de Josefo, chega a insinuar que podia ser o Messias, pelo que muitos autores alegam que terá sido interpolado por copistas medievais. Hoje em dia, os investigadores pensam que as palavras originais de Josefo deviam ser muito parecidas com as que se conservaram numa versão árabe do texto citado por Agápio, um Bispo de Hierápolis, no século X, onde já não figuram as presumíveis interpolações.
Diz assim: “ Por este tempo, um homem sábio chamado Jesus teve uma boa conduta e era conhecido como virtuoso. Teve como discípulos muitas pessoas de entre os judeus e outros povos. Pilatos condenou-o a ser crucificado e morrer. Mas, os que se tinham feito seus discípulos não abandonaram o seu seguimento e contaram que se lhes apareceu três dias após a crucificação e estava vivo, e que por isso podia ser o Messias do qual os profetas tinham dito coisas maravilhosas”.
Entre os escritores romanos do século II (Plínio, o Moço; (Epistolarum ad Traianum Imperatorem cum eisdudem Responsis Liber X 96; Tácito, Anais XV, 44;Suentónio, Vida de Cláudio, 25, 4) há algumas alusões à figura de Jesus e à acção dos seus seguidores.
Nas fontes judaicas, particularmente no Talmude, também há várias alusões a Jesus e a certas coisas que se diziam d’Ele e que permitem corroborar alguns detalhes históricos por fontes aparentemente pouco ou nada suspeitas de manipulação cristã.

Um investigador judeu, Joseph Klausner, sintetiza assim algumas das conclusões que se podem deduzir dos enunciados talmúdicos sobre Jesus: “Há enunciados fiáveis no que respeita ao seu nome ter sido Yeshua (Yeshu) de Nazaré, que “ praticou a feitiçaria” (quer dizer, que realizou milagres como era corrente naqueles dias) e a sedução, e que conduzia Israel pelo mau caminho; que se riu das palavras dos sábios e comentou a Escritura tal como os Fariseus; que teve cinco discípulos; que disse que não tinha vindo para abolir a Lei nem para lhe acrescentar coisa alguma; que foi posto num madeiro (crucificado) como falso mestre e sedutor, nas vésperas da Páscoa (que calhou num Sábado); e que os seus discípulos curavam doenças em seu nome” (J. Klausner, - Jesús de Nazaret, p. 44) O resumo que faz, e os seus incisos, ainda que exigissem precisões do ponto de vista histórico, são suficientemente esclarecedores do que se pode deduzir destas fontes, que não dizendo tudo, dizem bastante. Contrastando estes dados com os procedentes dos autores romanos é, portanto, possível assegurar com certeza histórica que Jesus existiu e inclusivamente conhecer alguns dos dados mais importantes da sua vida.

© www.opusdei.org - Textos elaborados por uma equipa de professores de Teologia da Universidade de Navarra, dirigida por Francisco Varo.


Tratado da lei 62

Questão 102: Das causas dos preceitos cerimoniais.

Art. 2 — Se os preceitos cerimoniais tinham causa literal ou apenas figurada.

(Ad Rom., cap. IV, lect. II).

O segundo discute-se assim. — Parece que os preceitos cerimoniais não tinham causa literal mas apenas figurada.

1. — Pois, dentre os preceitos cerimoniais, os principais eram a circuncisão e a imolação do cordeiro pascal. Ora, uma e outra tinham só causa figurada, porque foram estabelecidos só como sinais, conforme a Escritura (Gn 17, 11): Circuncidareis a carne do vosso prepúcio, para que seja o sinal do concerto que há entre mim e vós. E da celebração da Páscoa diz (Ex 13, 9): Será como um sinal na tua mão, e como um memorial diante de teus olhos. Logo, com maior razão, os outros preceitos cerimoniais só tinham causa figurada.

2. Demais. — O efeito proporciona-se à sua causa. Ora, todos os preceitos cerimoniais eram figurados, como se disse (q. 101, a. 2). Logo, não tinham causa senão figurada.

3. Demais. — O que é indiferente a ser cumprido de um ou de outro modo não pode ter causa literal. Ora, alguns preceitos cerimoniais eram indiferentes serem cumpridos de um modo ou de outro, como, p. ex., os que se referiam ao número dos animais a serem oferecidos, e em outras semelhantes circunstâncias particulares. Logo, os preceitos da lei antiga não tinham razão literal.

Mas, em contrário. — Assim como os preceitos cerimoniais figuravam Cristo, assim também as histórias do Velho Testamento; pois, diz a Escritura (1 Cor 10, 11): todas estas coisas lhes aconteciam a eles em figura. Ora, nas histórias do Velho Testamento, além do sentido místico ou figurado, há também um sentido literal. Logo, também os preceitos cerimoniais além das causas figuradas, tinham causas literais.

Como já se disse (a. 1), a razão dos meios há-de ser deduzida da do fim. Ora, o fim dos preceitos cerimoniais era duplo, pois ordenavam-se ao culto de Deus, naquele tempo, e a figurar a Cristo; assim como também as palavras dos profetas diziam respeito ao tempo presente, mas também representavam figuradamente o futuro, como diz Jerónimo.

Donde, as razões dos preceitos cerimoniais da lei antiga são susceptíveis de dupla consideração. Primeiro, em razão do culto divino, que naquele tempo devia ser observado. E essas razões eram literais, quer dissessem respeito a evitar o culto da idolatria, quer a rememorar certos benefícios de Deus, quer a insinuar a excelência divina, quer ainda à pôr à mostra a disposição da mente então exigida dos que cultuavam a Deus. — Em segundo lugar, as razões desses preceitos podem ser fundadas em se ordenarem a figurar a Cristo. E assim tinham razões figuradas e místicas, quer deduzidas do próprio Cristo e da Igreja, o que pertence à alegoria; quer por serem relativas aos costumes do povo cristão, o que pertence à moralidade; quer ao estado da glória futura, enquanto somos nela introduzidas por Cristo, o que pertence à analogia.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO. — Assim como o sentido da locução metafórica, na Escritura, é literal, porque as palavras foram expressas para terem tal significação; assim também as significações das cerimónias da lei — comemorativas dos benefícios de Deus, por causa dos quais foram instituídas, — ou de instituições semelhantes, que diziam respeito a esse estado, não transcendem a ordem das causas literais. Donde, por uma causa literal é que se determinou a celebração da Páscoa, porque era o sinal da libertação do cativeiro do Egito; e a circuncisão, que era sinal do pacto feito entre Deus e Abraão.

RESPOSTA À SEGUNDA. — A objecção procederia se os preceitos cerimoniais tivessem sido dados só para figurar o futuro, e não para nesse tempo cultuar a Deus.

RESPOSTA À TERCEIRA. — Assim como, conforme já dissemos (q. 96, a. 1) as leis humanas fundam-se na razão universal, e não em condições particulares dependentes do arbítrio dos que as instituem, assim também, muitas determinações particulares das cerimónias da lei antiga, não tinham nenhuma causa literal, senão só figurada; mas, em comum, também tinham causa literal.

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama.


Evangelho e comentário, Leit. Espiritual (Cong para a Doutrina da Fé - Inst sobre Comunicação Social na promoção da Doutrina da Fé,)


Tempo comum XVI Semana

Evangelho: Jo 15, 1-8

1 «Eu sou a videira verdadeira, e Meu Pai é o agricultor. 2 Todo o ramo que não dá fruto em Mim, Ele o cortará; e todo o que der fruto, podá-lo-á, para que dê mais fruto. 3 Vós já estais limpos em virtude da palavra que vos anunciei. 4 Permanecei em Mim e Eu permanecerei em vós. Como o ramo não pode por si mesmo dar fruto se não permanecer na videira, assim também vós, se não permanecerdes em Mim. 5 Eu sou a videira, vós os ramos. Aquele que permanece em Mim e Eu nele, esse dá muito fruto, porque sem Mim nada podeis fazer. 6 Se alguém não permanecer em Mim, será lançado fora como o ramo, e secará; depois recolhê-lo-ão, lançá-lo-ão no fogo e arderá. 7 Se permanecerdes em Mim, e as Minhas palavras permanecerem em vós, pedireis tudo o que quiserdes e ser-vos-á concedido. 8 Nisto é glorificado Meu Pai: Em que vós deis muito fruto e sejais Meus discípulos.

Comentário:

O Senhor é peremptório: «sem Mim nada podeis fazer»!
Assim o devemos entender quer nos projectos de melhoria pessoal quer nas tarefas de apostolado. Dois objectivos de qualquer cristão.

Nos dois casos ponhamos as nossas intenções, desejos e objectivos nas mãos do Senhor e, só então, passemos à acção com a certeza que Ele endireitará o que estiver enviesado e nos sugerirá como, quando e o que fazer.

(ama, comentário sobre Jo 15, 1-8, 2014.05.007)

Leitura espiritual


Documentos do Magistério

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

INSTRUÇÃO SOBRE ALGUNS ASPECTOS DO USO DOS INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NA PROMOÇÃO DA DOUTRINA DA FÉ

INTRODUÇÃO   

O Concílio Vaticano II recorda que, de entre os principais deveres dos Bispos, «sobressai o de pregar o Evangelho» (LG, 25), de acordo com o mandato do Senhor de ensinar todos os povos e pregar o Evangelho a toda criatura (cf. Mt 28, 19).

Entre os instrumentos mais eficazes, que actualmente estão disponíveis para a difusão da mensagem do Evangelho, encontram-se certamente os de comunicação social. A Igreja não somente reivindica o direito de utilizá-los (cf. cân. 747), como também exorta os Pastores a valerem-se deles no cumprimento de sua missão (cf. cân. 822 § 1).

Acerca da importância dos meios de comunicação social e do seu significado para a missão evangelizadora da Igreja, já trataram amplamente o Decreto do Concílio Vaticano II Inter mirifica e as Instruções pastorais Communio et progressio e Aetatis novae do Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais. É oportuno, além do mais, mencionar as Orientações para a formação dos futuros sacerdotes sobre os instrumentos de comunicação social publicadas pela Congregação para a Educação Católica.

Sobre os instrumentos de comunicação social, trata também o novo Código de Direito Canónico (cânn. 822-832), confiando aos Pastores o seu cuidado e vigilância. Também os Superiores religiosos possuem determinadas responsabilidades a este respeito, especialmente os Superiores Maiores, devido à sua competência disciplinar.

São conhecidas as dificuldades que, por diversos motivos, encontram quantos são chamados a desenvolver tal tarefa de cuidado e vigilância. Além disso, algumas ideias erróneas se difundem sempre mais através dos meios de comunicação social em geral e, de maneira específica, através de livros. A Congregação para a Doutrina da Fé, depois de ter ilustrado, sob o aspecto doutrinal, a responsabilidade dos Pastores em matéria de magistério autêntico, com a publicação da Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo, em 24 de Maio de 1990, na sua missão de promover e tutelar a doutrina da fé e dos costumes, julgou oportuno publicar a presente Instrução, de acordo com a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, depois de ter igualmente consultado o Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais.

O documento apresenta de forma orgânica a legislação da Igreja sobre tal matéria. Retomando as normas canónicas, esclarecendo as suas disposições, desenvolvendo e determinando os procedimentos pelos quais devem ser executadas, a Instrução pretende encorajar e auxiliar os Pastores no cumprimento de seu dever (cf. cân. 34).

As normas canónicas constituem uma garantia para a liberdade de todos: seja dos fiéis individualmente, que possuem o direito de receber a mensagem do Evangelho na sua pureza e integridade; seja das pessoas empenhadas na pastoral, dos teólogos e de todos os escritores católicos, que têm o direito de comunicar o seu pensamento, sempre dentro da integridade da fé e dos costumes e no respeito aos Pastores. São assim, aliás, as leis que regulam a Informação: garantem e promovem o direito de todos os utentes dos meios de comunicação social a uma informação verídica e o direito dos escritores em geral à comunicação de seu pensamento, dentro dos limites da deontologia profissional, inclusive no referente ao modo de tratar os temas religiosos.

A este propósito, considerando as difíceis condições nas quais devem exercer as suas funções, a Congregação para a Doutrina da Fé sente aqui o dever, em particular, de exprimir aos teólogos, às pessoas envolvidas no trabalho pastoral e aos escritores católicos, assim como aos escritores em geral a estima e o apreço pela contribuição concreta que eles oferecem neste campo.

I A RESPONSABILIDADE DOS PASTORES EM GERAL

1. A responsabilidade de instruir os fiéis

§ 1. Os Bispos, enquanto Mestres autênticos da fé (cf. cânn. 375 e 753), devem ter a solicitude de instruir os fiéis sobre o direito e o dever que possuem de: 

a) «trabalhar, a fim de que o anúncio divino da salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo» (cân. 211);

b) manifestar aos Pastores as próprias necessidades, sobretudo espirituais, e os próprios anseios (cf. cân. 212 § 2);

c) manifestar aos Pastores sua opinião sobre o que se relaciona com o bem da Igreja (cf. cân. 212 § 3);

d) dar a conhecer aos outros fiéis a própria opinião sobre o que se relaciona com o bem da Igreja, «ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas» (cân. 212 § 3).

§ 2. Os fiéis devem, além disso, ser instruídos sobre o dever que possuem de:

a) «conservar sempre, também no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja» (cân. 209 § 1; cf. cân. 205);

b) «observar com obediência cristã o que os sagrados Pastores, enquanto representantes de Cristo, declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja» (cân. 212 § 1);

c) conservar, no caso de se dedicarem ao estudo das ciências sagradas, o devido obséquio ao magistério da Igreja, ainda que gozem da justa liberdade de investigar e de manifestar com prudência o próprio pensamento sobre aquilo em que são peritos (cf. cân. 218);

d) cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão (cf. cân. 822 § 2), de maneira que «a Igreja possa exercer com eficácia o seu múnus, também atrav­és desses instrumentos» (cân. 822 § 3).

2. A responsabilidade no que se refere aos escritos e ao uso dos meios de comunicação social

Os próprios Pastores, no âmbito de seu dever de vigiar e de guardar intacto o depósito da fé (cf. cânn. 386 e 747 § 1) e de responder ao direito que os fiéis possuem de ser guiados no caminho da sã doutrina (cf. cânn. 213 e 217), têm o direito e o dever de:

a) «vigiar para que os escritos ou o uso dos meios de comunicação social não tragam prejuízo à fé ou à moral dos fiéis» (cân. 823 § 1);

b) «exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos sobre fé e costumes a serem publicados pelos fiéis» (cân. 823 § 1);

c) «reprovar os escritos que sejam nocivos à verdadeira fé e aos bons costumes» (cân. 823 § 1);

d) aplicar, conforme os casos, as sanções administrativas ou penais previstas pelo direito da Igreja, a quem, transgredindo as normas canónicas, viola os deveres do próprio ofício, constituindo um perigo para a comunhão eclesial e causando dano à fé e aos costumes dos fiéis (cf. cânn. 805; 810 § 1; 194 § 1, n. 2; 1369; 1371, n. 1; 1389).

3. O dever de intervir com meios idóneos

Os instrumentos, morais e jurídicos, que a Igreja prevê para salvaguardar a fé e os costumes – e que põe à disposição dos Pastores –, não podem ser por eles deixados de lado, sem que sejam negligenciadas as próprias obrigações, quando o bem das almas o exigir ou aconselhar. Os Pastores mantenham-se em constante contacto com o mundo da cultura e da teologia das respectivas dioceses, de tal maneira que qualquer eventual dificuldade possa ser prontamente resolvida através do diálogo fraterno, no qual as pessoas interessadas tenham possibilidade de dar os esclarecimentos necessários. Ao actuar os procedimentos canónicos, os instrumentos disciplinares sejam os últimos aos quais se recorrerá (cf. cân. 1341), embora não se possa esquecer que, para prover à disciplina eclesiástica, a aplicação de penas se revela necessária em alguns casos (cf. cân. 1317).

4. A responsabilidade peculiar dos Bispos diocesanos

Ressalvada a competência da Santa Sé (cf. Const. ap. Pastor bonus, art. 48, 50-52), das Conferências Episcopais e dos Concílios particulares (cf. cân. 823 § 2), os Bispos, no âmbito da sua diocese e da própria competência, exercitem oportunamente, ainda que com prudência, o direito/dever de vigilância, como Pastores e primeiros responsáveis pela recta doutrina sobre a fé e os costumes (cf. cânn. 386; 392; 753 e 756 § 2). No exercício deste múnus, o Bispo comunicar-se-á, se necessário, com a Conferência Episcopal e com os Concílios particulares ou a própria Santa Sé, junto do Dicastério competente (cf. cân. 823 § 2).

5. O auxílio das Comissões doutrinais

§ 1. Podem ser de grande auxílio para os Bispos, as Comissões doutrinais, seja a nível diocesano, seja a nível de Conferência Episcopal. A sua actividade será seguida e encorajada, para que possam dar um precioso auxílio aos Bispos, no cumprimento da sua missão doutrinal (cf. Carta da Congregação para a Doutrina da Fé, de 23 de Novembro de 1990, a todos os Presidentes das Conferências Episcopais).

§ 2. Deve igualmente procurar-se a colaboração de pessoas e de instituições, como os Seminários, as Universidades e as Faculdades eclesiásticas, que, fiéis aos ensinamentos da Igreja e com a necessária competência científica, possam contribuir para o cumprimento do dever dos Pastores.

6. A comunhão com a Santa Sé

Os Pastores manterão contacto com os Dicastérios da Cúria Romana, particularmente com a Congregação para a Doutrina da Fé (cf. cân. 360; Const. ap. Pastor bonus, art. 48-55), à qual enviarão as questões que dizem respeito à sua competência (cf. Const. ap. Pastor bonus, art. 13) ou para as quais, por qualquer razão, possa ser oportuna a intervenção ou a consulta da Santa Sé. A esta, comunicarão tudo o que se considere relevante em matéria doutrinal, seja do ponto de vista positivo, seja negativo, sugerindo igualmente eventuais intervenções.

(cont.)