23/07/2014

Evangelho e comentário, Leit. Espiritual (Cong para a Doutrina da Fé - Inst sobre Comunicação Social na promoção da Doutrina da Fé,)


Tempo comum XVI Semana

Evangelho: Jo 15, 1-8

1 «Eu sou a videira verdadeira, e Meu Pai é o agricultor. 2 Todo o ramo que não dá fruto em Mim, Ele o cortará; e todo o que der fruto, podá-lo-á, para que dê mais fruto. 3 Vós já estais limpos em virtude da palavra que vos anunciei. 4 Permanecei em Mim e Eu permanecerei em vós. Como o ramo não pode por si mesmo dar fruto se não permanecer na videira, assim também vós, se não permanecerdes em Mim. 5 Eu sou a videira, vós os ramos. Aquele que permanece em Mim e Eu nele, esse dá muito fruto, porque sem Mim nada podeis fazer. 6 Se alguém não permanecer em Mim, será lançado fora como o ramo, e secará; depois recolhê-lo-ão, lançá-lo-ão no fogo e arderá. 7 Se permanecerdes em Mim, e as Minhas palavras permanecerem em vós, pedireis tudo o que quiserdes e ser-vos-á concedido. 8 Nisto é glorificado Meu Pai: Em que vós deis muito fruto e sejais Meus discípulos.

Comentário:

O Senhor é peremptório: «sem Mim nada podeis fazer»!
Assim o devemos entender quer nos projectos de melhoria pessoal quer nas tarefas de apostolado. Dois objectivos de qualquer cristão.

Nos dois casos ponhamos as nossas intenções, desejos e objectivos nas mãos do Senhor e, só então, passemos à acção com a certeza que Ele endireitará o que estiver enviesado e nos sugerirá como, quando e o que fazer.

(ama, comentário sobre Jo 15, 1-8, 2014.05.007)

Leitura espiritual


Documentos do Magistério

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ

INSTRUÇÃO SOBRE ALGUNS ASPECTOS DO USO DOS INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NA PROMOÇÃO DA DOUTRINA DA FÉ

INTRODUÇÃO   

O Concílio Vaticano II recorda que, de entre os principais deveres dos Bispos, «sobressai o de pregar o Evangelho» (LG, 25), de acordo com o mandato do Senhor de ensinar todos os povos e pregar o Evangelho a toda criatura (cf. Mt 28, 19).

Entre os instrumentos mais eficazes, que actualmente estão disponíveis para a difusão da mensagem do Evangelho, encontram-se certamente os de comunicação social. A Igreja não somente reivindica o direito de utilizá-los (cf. cân. 747), como também exorta os Pastores a valerem-se deles no cumprimento de sua missão (cf. cân. 822 § 1).

Acerca da importância dos meios de comunicação social e do seu significado para a missão evangelizadora da Igreja, já trataram amplamente o Decreto do Concílio Vaticano II Inter mirifica e as Instruções pastorais Communio et progressio e Aetatis novae do Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais. É oportuno, além do mais, mencionar as Orientações para a formação dos futuros sacerdotes sobre os instrumentos de comunicação social publicadas pela Congregação para a Educação Católica.

Sobre os instrumentos de comunicação social, trata também o novo Código de Direito Canónico (cânn. 822-832), confiando aos Pastores o seu cuidado e vigilância. Também os Superiores religiosos possuem determinadas responsabilidades a este respeito, especialmente os Superiores Maiores, devido à sua competência disciplinar.

São conhecidas as dificuldades que, por diversos motivos, encontram quantos são chamados a desenvolver tal tarefa de cuidado e vigilância. Além disso, algumas ideias erróneas se difundem sempre mais através dos meios de comunicação social em geral e, de maneira específica, através de livros. A Congregação para a Doutrina da Fé, depois de ter ilustrado, sob o aspecto doutrinal, a responsabilidade dos Pastores em matéria de magistério autêntico, com a publicação da Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo, em 24 de Maio de 1990, na sua missão de promover e tutelar a doutrina da fé e dos costumes, julgou oportuno publicar a presente Instrução, de acordo com a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, depois de ter igualmente consultado o Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais.

O documento apresenta de forma orgânica a legislação da Igreja sobre tal matéria. Retomando as normas canónicas, esclarecendo as suas disposições, desenvolvendo e determinando os procedimentos pelos quais devem ser executadas, a Instrução pretende encorajar e auxiliar os Pastores no cumprimento de seu dever (cf. cân. 34).

As normas canónicas constituem uma garantia para a liberdade de todos: seja dos fiéis individualmente, que possuem o direito de receber a mensagem do Evangelho na sua pureza e integridade; seja das pessoas empenhadas na pastoral, dos teólogos e de todos os escritores católicos, que têm o direito de comunicar o seu pensamento, sempre dentro da integridade da fé e dos costumes e no respeito aos Pastores. São assim, aliás, as leis que regulam a Informação: garantem e promovem o direito de todos os utentes dos meios de comunicação social a uma informação verídica e o direito dos escritores em geral à comunicação de seu pensamento, dentro dos limites da deontologia profissional, inclusive no referente ao modo de tratar os temas religiosos.

A este propósito, considerando as difíceis condições nas quais devem exercer as suas funções, a Congregação para a Doutrina da Fé sente aqui o dever, em particular, de exprimir aos teólogos, às pessoas envolvidas no trabalho pastoral e aos escritores católicos, assim como aos escritores em geral a estima e o apreço pela contribuição concreta que eles oferecem neste campo.

I A RESPONSABILIDADE DOS PASTORES EM GERAL

1. A responsabilidade de instruir os fiéis

§ 1. Os Bispos, enquanto Mestres autênticos da fé (cf. cânn. 375 e 753), devem ter a solicitude de instruir os fiéis sobre o direito e o dever que possuem de: 

a) «trabalhar, a fim de que o anúncio divino da salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo» (cân. 211);

b) manifestar aos Pastores as próprias necessidades, sobretudo espirituais, e os próprios anseios (cf. cân. 212 § 2);

c) manifestar aos Pastores sua opinião sobre o que se relaciona com o bem da Igreja (cf. cân. 212 § 3);

d) dar a conhecer aos outros fiéis a própria opinião sobre o que se relaciona com o bem da Igreja, «ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas» (cân. 212 § 3).

§ 2. Os fiéis devem, além disso, ser instruídos sobre o dever que possuem de:

a) «conservar sempre, também no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja» (cân. 209 § 1; cf. cân. 205);

b) «observar com obediência cristã o que os sagrados Pastores, enquanto representantes de Cristo, declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja» (cân. 212 § 1);

c) conservar, no caso de se dedicarem ao estudo das ciências sagradas, o devido obséquio ao magistério da Igreja, ainda que gozem da justa liberdade de investigar e de manifestar com prudência o próprio pensamento sobre aquilo em que são peritos (cf. cân. 218);

d) cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão (cf. cân. 822 § 2), de maneira que «a Igreja possa exercer com eficácia o seu múnus, também atrav­és desses instrumentos» (cân. 822 § 3).

2. A responsabilidade no que se refere aos escritos e ao uso dos meios de comunicação social

Os próprios Pastores, no âmbito de seu dever de vigiar e de guardar intacto o depósito da fé (cf. cânn. 386 e 747 § 1) e de responder ao direito que os fiéis possuem de ser guiados no caminho da sã doutrina (cf. cânn. 213 e 217), têm o direito e o dever de:

a) «vigiar para que os escritos ou o uso dos meios de comunicação social não tragam prejuízo à fé ou à moral dos fiéis» (cân. 823 § 1);

b) «exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos sobre fé e costumes a serem publicados pelos fiéis» (cân. 823 § 1);

c) «reprovar os escritos que sejam nocivos à verdadeira fé e aos bons costumes» (cân. 823 § 1);

d) aplicar, conforme os casos, as sanções administrativas ou penais previstas pelo direito da Igreja, a quem, transgredindo as normas canónicas, viola os deveres do próprio ofício, constituindo um perigo para a comunhão eclesial e causando dano à fé e aos costumes dos fiéis (cf. cânn. 805; 810 § 1; 194 § 1, n. 2; 1369; 1371, n. 1; 1389).

3. O dever de intervir com meios idóneos

Os instrumentos, morais e jurídicos, que a Igreja prevê para salvaguardar a fé e os costumes – e que põe à disposição dos Pastores –, não podem ser por eles deixados de lado, sem que sejam negligenciadas as próprias obrigações, quando o bem das almas o exigir ou aconselhar. Os Pastores mantenham-se em constante contacto com o mundo da cultura e da teologia das respectivas dioceses, de tal maneira que qualquer eventual dificuldade possa ser prontamente resolvida através do diálogo fraterno, no qual as pessoas interessadas tenham possibilidade de dar os esclarecimentos necessários. Ao actuar os procedimentos canónicos, os instrumentos disciplinares sejam os últimos aos quais se recorrerá (cf. cân. 1341), embora não se possa esquecer que, para prover à disciplina eclesiástica, a aplicação de penas se revela necessária em alguns casos (cf. cân. 1317).

4. A responsabilidade peculiar dos Bispos diocesanos

Ressalvada a competência da Santa Sé (cf. Const. ap. Pastor bonus, art. 48, 50-52), das Conferências Episcopais e dos Concílios particulares (cf. cân. 823 § 2), os Bispos, no âmbito da sua diocese e da própria competência, exercitem oportunamente, ainda que com prudência, o direito/dever de vigilância, como Pastores e primeiros responsáveis pela recta doutrina sobre a fé e os costumes (cf. cânn. 386; 392; 753 e 756 § 2). No exercício deste múnus, o Bispo comunicar-se-á, se necessário, com a Conferência Episcopal e com os Concílios particulares ou a própria Santa Sé, junto do Dicastério competente (cf. cân. 823 § 2).

5. O auxílio das Comissões doutrinais

§ 1. Podem ser de grande auxílio para os Bispos, as Comissões doutrinais, seja a nível diocesano, seja a nível de Conferência Episcopal. A sua actividade será seguida e encorajada, para que possam dar um precioso auxílio aos Bispos, no cumprimento da sua missão doutrinal (cf. Carta da Congregação para a Doutrina da Fé, de 23 de Novembro de 1990, a todos os Presidentes das Conferências Episcopais).

§ 2. Deve igualmente procurar-se a colaboração de pessoas e de instituições, como os Seminários, as Universidades e as Faculdades eclesiásticas, que, fiéis aos ensinamentos da Igreja e com a necessária competência científica, possam contribuir para o cumprimento do dever dos Pastores.

6. A comunhão com a Santa Sé

Os Pastores manterão contacto com os Dicastérios da Cúria Romana, particularmente com a Congregação para a Doutrina da Fé (cf. cân. 360; Const. ap. Pastor bonus, art. 48-55), à qual enviarão as questões que dizem respeito à sua competência (cf. Const. ap. Pastor bonus, art. 13) ou para as quais, por qualquer razão, possa ser oportuna a intervenção ou a consulta da Santa Sé. A esta, comunicarão tudo o que se considere relevante em matéria doutrinal, seja do ponto de vista positivo, seja negativo, sugerindo igualmente eventuais intervenções.

(cont.)


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