Evangelho: Jo 15, 1-8
1 «Eu sou a videira
verdadeira, e Meu Pai é o agricultor. 2 Todo o ramo que não dá fruto em Mim,
Ele o cortará; e todo o que der fruto, podá-lo-á, para que dê mais fruto. 3 Vós
já estais limpos em virtude da palavra que vos anunciei. 4 Permanecei em Mim e
Eu permanecerei em vós. Como o ramo não pode por si mesmo dar fruto se não
permanecer na videira, assim também vós, se não permanecerdes em Mim. 5 Eu sou
a videira, vós os ramos. Aquele que permanece em Mim e Eu nele, esse dá muito
fruto, porque sem Mim nada podeis fazer. 6 Se alguém não permanecer em Mim,
será lançado fora como o ramo, e secará; depois recolhê-lo-ão, lançá-lo-ão no
fogo e arderá. 7 Se permanecerdes em Mim, e as Minhas palavras permanecerem em
vós, pedireis tudo o que quiserdes e ser-vos-á concedido. 8 Nisto é glorificado
Meu Pai: Em que vós deis muito fruto e sejais Meus discípulos.
Comentário:
O Senhor é peremptório: «sem Mim nada podeis fazer»!
Assim o devemos entender
quer nos projectos de melhoria pessoal quer nas tarefas de apostolado. Dois
objectivos de qualquer cristão.
Nos dois casos ponhamos as
nossas intenções, desejos e objectivos nas mãos do Senhor e, só então, passemos
à acção com a certeza que Ele endireitará o que estiver enviesado e nos
sugerirá como, quando e o que fazer.
(ama, comentário sobre Jo 15, 1-8, 2014.05.007)
Leitura espiritual
Documentos do Magistério
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
INSTRUÇÃO SOBRE ALGUNS ASPECTOS DO USO
DOS INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NA PROMOÇÃO DA DOUTRINA DA FÉ
INTRODUÇÃO
O Concílio Vaticano II
recorda que, de entre os principais deveres dos Bispos, «sobressai o de pregar
o Evangelho» (LG, 25), de acordo com o mandato do Senhor de ensinar todos os
povos e pregar o Evangelho a toda criatura (cf. Mt 28, 19).
Entre os instrumentos mais
eficazes, que actualmente estão disponíveis para a difusão da mensagem do
Evangelho, encontram-se certamente os de comunicação social. A Igreja não
somente reivindica o direito de utilizá-los (cf. cân. 747), como também exorta
os Pastores a valerem-se deles no cumprimento de sua missão (cf. cân. 822 § 1).
Acerca da importância dos
meios de comunicação social e do seu significado para a missão evangelizadora
da Igreja, já trataram amplamente o Decreto do Concílio Vaticano II Inter
mirifica e as Instruções pastorais Communio et progressio e Aetatis novae do
Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais. É oportuno, além do mais, mencionar
as Orientações para a formação dos futuros sacerdotes sobre os instrumentos de
comunicação social publicadas pela Congregação para a Educação Católica.
Sobre os instrumentos de
comunicação social, trata também o novo Código de Direito Canónico (cânn.
822-832), confiando aos Pastores o seu cuidado e vigilância. Também os
Superiores religiosos possuem determinadas responsabilidades a este respeito,
especialmente os Superiores Maiores, devido à sua competência disciplinar.
São conhecidas as
dificuldades que, por diversos motivos, encontram quantos são chamados a
desenvolver tal tarefa de cuidado e vigilância. Além disso, algumas ideias
erróneas se difundem sempre mais através dos meios de comunicação social em
geral e, de maneira específica, através de livros. A Congregação para a
Doutrina da Fé, depois de ter ilustrado, sob o aspecto doutrinal, a
responsabilidade dos Pastores em matéria de magistério autêntico, com a
publicação da Instrução sobre a vocação eclesial do teólogo, em 24 de Maio de
1990, na sua missão de promover e tutelar a doutrina da fé e dos costumes,
julgou oportuno publicar a presente Instrução, de acordo com a Congregação para
os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, depois de ter
igualmente consultado o Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais.
O documento apresenta de
forma orgânica a legislação da Igreja sobre tal matéria. Retomando as normas
canónicas, esclarecendo as suas disposições, desenvolvendo e determinando os
procedimentos pelos quais devem ser executadas, a Instrução pretende encorajar
e auxiliar os Pastores no cumprimento de seu dever (cf. cân. 34).
As normas canónicas
constituem uma garantia para a liberdade de todos: seja dos fiéis
individualmente, que possuem o direito de receber a mensagem do Evangelho na
sua pureza e integridade; seja das pessoas empenhadas na pastoral, dos teólogos
e de todos os escritores católicos, que têm o direito de comunicar o seu
pensamento, sempre dentro da integridade da fé e dos costumes e no respeito aos
Pastores. São assim, aliás, as leis que regulam a Informação: garantem e
promovem o direito de todos os utentes dos meios de comunicação social a uma
informação verídica e o direito dos escritores em geral à comunicação de seu
pensamento, dentro dos limites da deontologia profissional, inclusive no
referente ao modo de tratar os temas religiosos.
A este propósito,
considerando as difíceis condições nas quais devem exercer as suas funções, a
Congregação para a Doutrina da Fé sente aqui o dever, em particular, de
exprimir aos teólogos, às pessoas envolvidas no trabalho pastoral e aos
escritores católicos, assim como aos escritores em geral a estima e o apreço
pela contribuição concreta que eles oferecem neste campo.
I
A RESPONSABILIDADE DOS PASTORES EM GERAL
1.
A responsabilidade de instruir os fiéis
§ 1. Os Bispos, enquanto
Mestres autênticos da fé (cf. cânn. 375 e 753), devem ter a solicitude de
instruir os fiéis sobre o direito e o dever que possuem de:
a) «trabalhar, a fim de
que o anúncio divino da salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos
os tempos e de todo o mundo» (cân. 211);
b) manifestar aos Pastores
as próprias necessidades, sobretudo espirituais, e os próprios anseios (cf.
cân. 212 § 2);
c) manifestar aos Pastores
sua opinião sobre o que se relaciona com o bem da Igreja (cf. cân. 212 § 3);
d) dar a conhecer aos
outros fiéis a própria opinião sobre o que se relaciona com o bem da Igreja,
«ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os
Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas» (cân.
212 § 3).
§ 2. Os fiéis devem, além
disso, ser instruídos sobre o dever que possuem de:
a) «conservar sempre,
também no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja» (cân. 209 § 1; cf. cân.
205);
b) «observar com
obediência cristã o que os sagrados Pastores, enquanto representantes de
Cristo, declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja» (cân.
212 § 1);
c) conservar, no caso de
se dedicarem ao estudo das ciências sagradas, o devido obséquio ao magistério
da Igreja, ainda que gozem da justa liberdade de investigar e de manifestar com
prudência o próprio pensamento sobre aquilo em que são peritos (cf. cân. 218);
d) cooperar para que o uso
dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão
(cf. cân. 822 § 2), de maneira que «a Igreja possa exercer com eficácia o seu
múnus, também através desses instrumentos» (cân. 822 § 3).
2. A responsabilidade no
que se refere aos escritos e ao uso dos meios de comunicação social
Os próprios Pastores, no
âmbito de seu dever de vigiar e de guardar intacto o depósito da fé (cf. cânn.
386 e 747 § 1) e de responder ao direito que os fiéis possuem de ser guiados no
caminho da sã doutrina (cf. cânn. 213 e 217), têm o direito e o dever de:
a) «vigiar para que os
escritos ou o uso dos meios de comunicação social não tragam prejuízo à fé ou à
moral dos fiéis» (cân. 823 § 1);
b) «exigir que sejam
submetidos ao seu juízo os escritos sobre fé e costumes a serem publicados
pelos fiéis» (cân. 823 § 1);
c) «reprovar os escritos
que sejam nocivos à verdadeira fé e aos bons costumes» (cân. 823 § 1);
d) aplicar, conforme os
casos, as sanções administrativas ou penais previstas pelo direito da Igreja, a
quem, transgredindo as normas canónicas, viola os deveres do próprio ofício,
constituindo um perigo para a comunhão eclesial e causando dano à fé e aos
costumes dos fiéis (cf. cânn. 805; 810 § 1; 194 § 1, n. 2; 1369; 1371, n. 1;
1389).
3.
O dever de intervir com meios idóneos
Os instrumentos, morais e
jurídicos, que a Igreja prevê para salvaguardar a fé e os costumes – e que põe
à disposição dos Pastores –, não podem ser por eles deixados de lado, sem que
sejam negligenciadas as próprias obrigações, quando o bem das almas o exigir ou
aconselhar. Os Pastores mantenham-se em constante contacto com o mundo da
cultura e da teologia das respectivas dioceses, de tal maneira que qualquer
eventual dificuldade possa ser prontamente resolvida através do diálogo
fraterno, no qual as pessoas interessadas tenham possibilidade de dar os
esclarecimentos necessários. Ao actuar os procedimentos canónicos, os
instrumentos disciplinares sejam os últimos aos quais se recorrerá (cf. cân.
1341), embora não se possa esquecer que, para prover à disciplina eclesiástica,
a aplicação de penas se revela necessária em alguns casos (cf. cân. 1317).
4.
A responsabilidade peculiar dos Bispos diocesanos
Ressalvada a competência
da Santa Sé (cf. Const. ap. Pastor bonus, art. 48, 50-52), das Conferências
Episcopais e dos Concílios particulares (cf. cân. 823 § 2), os Bispos, no
âmbito da sua diocese e da própria competência, exercitem oportunamente, ainda
que com prudência, o direito/dever de vigilância, como Pastores e primeiros
responsáveis pela recta doutrina sobre a fé e os costumes (cf. cânn. 386; 392;
753 e 756 § 2). No exercício deste múnus, o Bispo comunicar-se-á, se
necessário, com a Conferência Episcopal e com os Concílios particulares ou a
própria Santa Sé, junto do Dicastério competente (cf. cân. 823 § 2).
5.
O auxílio das Comissões doutrinais
§ 1. Podem ser de grande
auxílio para os Bispos, as Comissões doutrinais, seja a nível diocesano, seja a
nível de Conferência Episcopal. A sua actividade será seguida e encorajada,
para que possam dar um precioso auxílio aos Bispos, no cumprimento da sua
missão doutrinal (cf. Carta da Congregação para a Doutrina da Fé, de 23 de
Novembro de 1990, a todos os Presidentes das Conferências Episcopais).
§ 2. Deve igualmente
procurar-se a colaboração de pessoas e de instituições, como os Seminários, as
Universidades e as Faculdades eclesiásticas, que, fiéis aos ensinamentos da
Igreja e com a necessária competência científica, possam contribuir para o
cumprimento do dever dos Pastores.
6.
A comunhão com a Santa Sé
Os Pastores manterão contacto
com os Dicastérios da Cúria Romana, particularmente com a Congregação para a
Doutrina da Fé (cf. cân. 360; Const. ap. Pastor bonus, art. 48-55), à qual
enviarão as questões que dizem respeito à sua competência (cf. Const. ap.
Pastor bonus, art. 13) ou para as quais, por qualquer razão, possa ser oportuna
a intervenção ou a consulta da Santa Sé. A esta, comunicarão tudo o que se
considere relevante em matéria doutrinal, seja do ponto de vista positivo, seja
negativo, sugerindo igualmente eventuais intervenções.
(cont.)
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