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Leitura Espiritual
Temas actuais do cristianismo |
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pergunta:
É
manifesta a preocupação de toda a Igreja pelos problemas do chamado Terceiro
Mundo, sendo uma das maiores dificuldades a escassez de clero, e especialmente
de sacerdotes autóctones.
Que
pensa a este respeito, e que experiência tem neste terreno?
resposta:
Penso
que, efectivamente, o aumento do clero autóctone é um problema de importância
primordial, para garantir o desenvolvimento - e até a permanência - da Igreja
em muitas nações, especialmente naquelas que atravessam momentos de
nacionalismo virulento.
Quanto
à minha experiência pessoal, devo dizer que um dos muitos motivos que tenho de
agradecimento ao Senhor é ver com que segura doutrina, visão universal,
católica, e ardente espírito de serviço - são sem dúvida melhores do que eu -
se formam e chegam ao sacerdócio no Opus Dei centenas de leigos de diversas
nações - passam já de sessenta países - onde é problema urgente para a Igreja o
desenvolvimento do clero autóctone.
Alguns
receberam o episcopado nessas mesmas nações, e criaram já florescentes
seminários.
7
pergunta:
Os
sacerdotes estão incardinados numa diocese e dependem do Ordinário.
Que
justificação pode haver para que pertençam a alguma Associação distinta da
diocese e inclusivamente de âmbito universal?
resposta:
A
justificação é clara: o uso legítimo dum direito natural - o de associação -
que a Igreja reconhece aos clérigos, como a todos os fiéis. Esta tradição
secular (pense-se nas muitas associações que tanto têm favorecido a vida
espiritual dos sacerdotes seculares) foi repetidamente reafirmada no ensino e
nas disposições dos últimos Romanos Pontífices (Pio XII, João XXIII e Paulo
VI), e também recentemente pelo próprio Magistério solene do Concílio Vaticano
II [i]
É
interessante recordar, a este propósito, que na resposta a um modus em que se
pedia que não houvesse senão associações sacerdotais promovidas ou dirigidas
pelos Bispos diocesanos, a competente Comissão Conciliar - com a posterior
aprovação da Congregação Geral -, rejeitou essa petição, apoiando claramente a
resposta negativa no direito natural de associação, que também diz respeito aos
clérigos:
“Non potest negari Presbyteris - dizia-se
- id quod laicis, attenta dignitate
humana, Concilium declaravit congruum, utpote iuri naturali consentaneum” [ii]
Em
virtude desse direito fundamental, os sacerdotes podem livremente fundar
associações ou inscrever-se nas já existentes, sempre que se trate de
associações que procurem fins rectos, adequados à dignidade e exigências do
estado clerical.
A
legitimidade e o âmbito do exercício do direito de associação entre os clérigos
seculares compreende-se bem - sem equívocos, reticências ou perigos de anarquia
- se tivermos em conta a distinção que necessariamente existe e se deve
respeitar entre a função ministerial do clérigo e o âmbito privado da sua vida
pessoal.
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Com
efeito, o clérigo, e concretamente o presbítero, incorporado pelo sacramento da
Ordem à Ordo Presbyterorum, fica
constituído por direito divino como cooperador da Ordem Episcopal.
No
caso dos sacerdotes diocesanos, esta função ministerial concretiza-se, segundo
uma modalidade estabelecida pelo direito eclesiástico, mediante a incardinação
- que adscreve o presbítero ao serviço duma Igreja local, sob a autoridade do
Ordinário - e a missão canónica que lhe confere um ministério determinado
dentro da unidade do Presbitério, cuja cabeça é o Bispo.
É
evidente, portanto, que o presbítero depende do seu Ordinário - através dum
vínculo sacramental e jurídico - para tudo o que se refira a: indicação do
trabalho pastoral concreto; directrizes doutrinais e disciplinares que receba
para o exercício desse ministério; justa retribuição económica necessária;
todas as disposições pastorais dadas pelo direito comum relativas aos direitos
e obrigações que dimanam do estado clerical.
Juntamente
com estas necessárias relações de dependência - que concretizam juridicamente a
obediência, a unidade e a comunhão pastoral que o presbítero há-de viver
delicadamente com o seu próprio Ordinário -, há também legitimamente, na vida
do presbítero secular, um âmbito pessoal de autonomia, de liberdade e de
responsabilidade pessoais, no qual o presbítero goza dos mesmos direitos e
obrigações que as restantes pessoas na Igreja: fica assim diferenciado tanto da
condição jurídica do menor [iii],
[iv]
como da do religioso que - em virtude da própria profissão religiosa - renuncia
ao exercício de todos ou de alguns desses direitos pessoais.
Por
esta razão, o sacerdote secular, dentro dos limites gerais da moral e dos
deveres próprios do seu estado, pode dispor e decidir livremente - em forma
individual ou associada - em tudo o que se refira à sua vida pessoal,
espiritual, cultural, económica, etc.
Cada
um é livre para se formar culturalmente de acordo com a sua própria preferência
ou capacidade.
Cada
um é livre para manter as relações sociais que desejar e organizar a sua vida
como melhor lhe parecer, desde que cumpra devidamente as obrigações do seu
ministério.
Cada
um é livre para dispor dos seus bens pessoais como julgar mais oportuno em
consciência.
Com
maior razão, cada um é livre para seguir na sua vida espiritual e ascética e
nos seus actos de piedade, aquelas moções que o Espírito Santo lhe sugerir, e
escolher - entre os muitos meios que a Igreja aconselha ou permite - aqueles
que lhe parecerem mais oportunos segundo as suas particulares circunstâncias
pessoais.
Precisamente,
referindo-se a este último ponto, o Concílio Vaticano II - e de novo o Santo
Padre Paulo VI na sua recente Encíclica Sacerdotalís
coelibatus - louvou e recomendou vivamente as associações, tanto diocesanas
como inter-diocesanas, nacionais ou universais que - com estatutos reconhecidos
pela competente autoridade eclesiástica - fomentam a santificação do sacerdote
no exercício do seu próprio ministério.
A
existência destas associações, com efeito, de nenhuma maneira supõe nem pode
supor - já o disse - um detrimento do vínculo de comunhão e dependência que une
todo o presbítero com o seu Bispo, nem da unidade fraterna com todos os
restantes membros do Presbitério, nem da eficácia do seu trabalho ao serviço da
própria Igreja local.
9
pergunta:
A
missão dos leigos exerce-se, segundo o Concílio, na Igreja e no mundo.
Isto,
com frequência, não é entendido rectamente, ficando-se num ou noutro destes
termos.
Como
explicaria a função dos leigos na Igreja e a função que devem realizar no
mundo?
resposta:
Não
penso de modo algum que devam considerar-se como duas funções diferentes, tendo
em conta que a participação específica do leigo na missão da Igreja consiste,
precisamente, em santificar ab intra
- de maneira imediata e directa - as realidades seculares, a ordem temporal, o
mundo.
Mas,
além desta função, que lhes é própria e específica, os leigos têm também - como
os clérigos e os religiosos - uma série de direitos, deveres e faculdades
fundamentais, que correspondem à sua condição jurídica de fiéis, e que têm o
seu lógico âmbito de exercício no interior da sociedade eclesiástica:
participação activa na liturgia da Igreja, faculdade de cooperar directamente
no apostolado próprio da Hierarquia ou de a aconselhar na sua acção pastoral se
forem chamados a isso, etc.
Não
são estas funções - a específica que corresponde aos leigos como leigos e a
genérica ou comum que lhes corresponde como fiéis - duas funções opostas, mas
sim sobrepostas, nem há entre elas contradição, mas sim, complementaridade.
Reparar
só na missão específica dos leigos, esquecendo a sua simultânea condição de
fiéis, seria tão absurdo como imaginar um ramo verde e florido que não
pertencesse a nenhuma árvore.
Esquecer-se
do que é específico, próprio e peculiar dos leigos, ou não compreender
suficientemente as características destas actividades apostólicas seculares e o
seu valor eclesial, seria como reduzir a frondosa árvore da Igreja à monstruosa
condição de puro tronco.
(cont)
(Entrevista realizada por
Pedro Rodríguez, publicada em Palabra (Madrid), Outubro de 1967)
[i] (cfr. Decreto
Presbyterorum Ordinis, n.º 8).
[ii] (Schema Decreti
Presbyterorum Ordinis, Typis Polyglotis Vaticani, 1965, pág. 68).
[iii] (cfr. cân 89 do
C.I.C.)
[iv] Cfr. cân 98 do novo
C.I.C.