07/07/2016

Leitura espiritual

Leitura Espiritual

Temas actuais do cristianismo 





São Josemaria Escrivá
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pergunta:

É manifesta a preocupação de toda a Igreja pelos problemas do chamado Terceiro Mundo, sendo uma das maiores dificuldades a escassez de clero, e especialmente de sacerdotes autóctones.
Que pensa a este respeito, e que experiência tem neste terreno?

resposta:

Penso que, efectivamente, o aumento do clero autóctone é um problema de importância primordial, para garantir o desenvolvimento - e até a permanência - da Igreja em muitas nações, especialmente naquelas que atravessam momentos de nacionalismo virulento.

Quanto à minha experiência pessoal, devo dizer que um dos muitos motivos que tenho de agradecimento ao Senhor é ver com que segura doutrina, visão universal, católica, e ardente espírito de serviço - são sem dúvida melhores do que eu - se formam e chegam ao sacerdócio no Opus Dei centenas de leigos de diversas nações - passam já de sessenta países - onde é problema urgente para a Igreja o desenvolvimento do clero autóctone.
Alguns receberam o episcopado nessas mesmas nações, e criaram já florescentes seminários.

7
                
pergunta:

Os sacerdotes estão incardinados numa diocese e dependem do Ordinário.
Que justificação pode haver para que pertençam a alguma Associação distinta da diocese e inclusivamente de âmbito universal?

resposta:
A justificação é clara: o uso legítimo dum direito natural - o de associação - que a Igreja reconhece aos clérigos, como a todos os fiéis. Esta tradição secular (pense-se nas muitas associações que tanto têm favorecido a vida espiritual dos sacerdotes seculares) foi repetidamente reafirmada no ensino e nas disposições dos últimos Romanos Pontífices (Pio XII, João XXIII e Paulo VI), e também recentemente pelo próprio Magistério solene do Concílio Vaticano II [i]

É interessante recordar, a este propósito, que na resposta a um modus em que se pedia que não houvesse senão associações sacerdotais promovidas ou dirigidas pelos Bispos diocesanos, a competente Comissão Conciliar - com a posterior aprovação da Congregação Geral -, rejeitou essa petição, apoiando claramente a resposta negativa no direito natural de associação, que também diz respeito aos clérigos:
Non potest negari Presbyteris - dizia-se - id quod laicis, attenta dignitate humana, Concilium declaravit congruum, utpote iuri naturali consentaneum[ii]

Em virtude desse direito fundamental, os sacerdotes podem livremente fundar associações ou inscrever-se nas já existentes, sempre que se trate de associações que procurem fins rectos, adequados à dignidade e exigências do estado clerical.
A legitimidade e o âmbito do exercício do direito de associação entre os clérigos seculares compreende-se bem - sem equívocos, reticências ou perigos de anarquia - se tivermos em conta a distinção que necessariamente existe e se deve respeitar entre a função ministerial do clérigo e o âmbito privado da sua vida pessoal.

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Com efeito, o clérigo, e concretamente o presbítero, incorporado pelo sacramento da Ordem à Ordo Presbyterorum, fica constituído por direito divino como cooperador da Ordem Episcopal.
No caso dos sacerdotes diocesanos, esta função ministerial concretiza-se, segundo uma modalidade estabelecida pelo direito eclesiástico, mediante a incardinação - que adscreve o presbítero ao serviço duma Igreja local, sob a autoridade do Ordinário - e a missão canónica que lhe confere um ministério determinado dentro da unidade do Presbitério, cuja cabeça é o Bispo.
É evidente, portanto, que o presbítero depende do seu Ordinário - através dum vínculo sacramental e jurídico - para tudo o que se refira a: indicação do trabalho pastoral concreto; directrizes doutrinais e disciplinares que receba para o exercício desse ministério; justa retribuição económica necessária; todas as disposições pastorais dadas pelo direito comum relativas aos direitos e obrigações que dimanam do estado clerical.

Juntamente com estas necessárias relações de dependência - que concretizam juridicamente a obediência, a unidade e a comunhão pastoral que o presbítero há-de viver delicadamente com o seu próprio Ordinário -, há também legitimamente, na vida do presbítero secular, um âmbito pessoal de autonomia, de liberdade e de responsabilidade pessoais, no qual o presbítero goza dos mesmos direitos e obrigações que as restantes pessoas na Igreja: fica assim diferenciado tanto da condição jurídica do menor [iii], [iv] como da do religioso que - em virtude da própria profissão religiosa - renuncia ao exercício de todos ou de alguns desses direitos pessoais.

Por esta razão, o sacerdote secular, dentro dos limites gerais da moral e dos deveres próprios do seu estado, pode dispor e decidir livremente - em forma individual ou associada - em tudo o que se refira à sua vida pessoal, espiritual, cultural, económica, etc.
Cada um é livre para se formar culturalmente de acordo com a sua própria preferência ou capacidade.
Cada um é livre para manter as relações sociais que desejar e organizar a sua vida como melhor lhe parecer, desde que cumpra devidamente as obrigações do seu ministério.
Cada um é livre para dispor dos seus bens pessoais como julgar mais oportuno em consciência.
Com maior razão, cada um é livre para seguir na sua vida espiritual e ascética e nos seus actos de piedade, aquelas moções que o Espírito Santo lhe sugerir, e escolher - entre os muitos meios que a Igreja aconselha ou permite - aqueles que lhe parecerem mais oportunos segundo as suas particulares circunstâncias pessoais.

Precisamente, referindo-se a este último ponto, o Concílio Vaticano II - e de novo o Santo Padre Paulo VI na sua recente Encíclica Sacerdotalís coelibatus - louvou e recomendou vivamente as associações, tanto diocesanas como inter-diocesanas, nacionais ou universais que - com estatutos reconhecidos pela competente autoridade eclesiástica - fomentam a santificação do sacerdote no exercício do seu próprio ministério.
A existência destas associações, com efeito, de nenhuma maneira supõe nem pode supor - já o disse - um detrimento do vínculo de comunhão e dependência que une todo o presbítero com o seu Bispo, nem da unidade fraterna com todos os restantes membros do Presbitério, nem da eficácia do seu trabalho ao serviço da própria Igreja local.

9              

pergunta:

A missão dos leigos exerce-se, segundo o Concílio, na Igreja e no mundo.
Isto, com frequência, não é entendido rectamente, ficando-se num ou noutro destes termos.
Como explicaria a função dos leigos na Igreja e a função que devem realizar no mundo?

resposta:

Não penso de modo algum que devam considerar-se como duas funções diferentes, tendo em conta que a participação específica do leigo na missão da Igreja consiste, precisamente, em santificar ab intra - de maneira imediata e directa - as realidades seculares, a ordem temporal, o mundo.

Mas, além desta função, que lhes é própria e específica, os leigos têm também - como os clérigos e os religiosos - uma série de direitos, deveres e faculdades fundamentais, que correspondem à sua condição jurídica de fiéis, e que têm o seu lógico âmbito de exercício no interior da sociedade eclesiástica: participação activa na liturgia da Igreja, faculdade de cooperar directamente no apostolado próprio da Hierarquia ou de a aconselhar na sua acção pastoral se forem chamados a isso, etc.

Não são estas funções - a específica que corresponde aos leigos como leigos e a genérica ou comum que lhes corresponde como fiéis - duas funções opostas, mas sim sobrepostas, nem há entre elas contradição, mas sim, complementaridade.
Reparar só na missão específica dos leigos, esquecendo a sua simultânea condição de fiéis, seria tão absurdo como imaginar um ramo verde e florido que não pertencesse a nenhuma árvore.

Esquecer-se do que é específico, próprio e peculiar dos leigos, ou não compreender suficientemente as características destas actividades apostólicas seculares e o seu valor eclesial, seria como reduzir a frondosa árvore da Igreja à monstruosa condição de puro tronco.

(cont)

(Entrevista realizada por Pedro Rodríguez, publicada em Palabra (Madrid), Outubro de 1967)





[i] (cfr. Decreto Presbyterorum Ordinis, n.º 8).
[ii] (Schema Decreti Presbyterorum Ordinis, Typis Polyglotis Vaticani, 1965, pág. 68).
[iii] (cfr. cân 89 do C.I.C.)
[iv] Cfr. cân 98 do novo C.I.C.

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