Tempo de Páscoa
I Semana
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Domingo de Páscoa
Evangelho:
Jo 20, 1-9
1 No primeiro dia da semana, Maria
Madalena foi ao sepulcro, de manhã, sendo ainda escuro, e viu a pedra retirada
do sepulcro. 2 Correu então, e foi ter com Simão Pedro e com o outro
discípulo a quem Jesus amava, e disse-lhes: «Levaram o Senhor do sepulcro e não
sabemos onde O puseram». 3 Partiu, pois, Pedro com o outro discípulo
e foram ao sepulcro. 4 Corriam ambos juntos, mas o outro discípulo
corria mais do que Pedro e chegou primeiro ao sepulcro. 5 Tendo-se
inclinado, viu os lençóis no chão, mas não entrou. 6 Chegou depois
Simão Pedro, que o seguia, entrou no sepulcro e viu os lençóis postos no chão, 7
e o sudário que estivera sobre a cabeça de Jesus, que não estava com os
lençóis, mas enrolado num lugar à parte. 8 Entrou também, então, o
outro discípulo que tinha chegado primeiro ao sepulcro. Viu e acreditou. 9
Com efeito, ainda não entendiam a Escritura, segundo a qual Ele devia ressuscitar
dos mortos.
Comentário:
Nós, cristãos, sabemos onde
está Cristo?
Procuramo-lo com a ansiedade
natural de quem perdeu um amigo inestimável?
Sim… às vezes perdemos Cristo…
esta é a verdade que nos custa admitir.
A nossa vida tão cheia de
afazeres, alguns, até, de escassa importância, de preocupações que, vimos a
constatar, não têm razão de existir, de prioridades que, de facto, não o são,
sim… esta nossa vida de seres humanos cheios de defeitos e fraquezas leva-nos
por caminhos que nos afastam de Cristo.
Ele não está estático, inerte,
morto, num sepulcro!
Não!
Vive, realmente, Ressuscitado,
e, sempre, expectante.
E, não o esqueçamos nunca, quer
ser encontrado por nós e está SEMPRE à nossa espera!
Onde está Cristo?
No Sacrário da Igreja!
Ponhamo-lo o sacrário do nosso
coração em graça e, assim, não nunca O perderemos!
(ama,
comentário sobre Jo 20, 1-9, 2014.02.10)
DECRETO
APOSTOLICAM ACTUOSITATEM
SOBRE O APOSTOLADO DOS LEIGOS
(17 a 24)
CAPÍTULO
IV
AS VÁRIAS FORMAS DO APOSTOLADO
O apostolado individual em
circunstâncias especiais
17.
Este apostolado individual é urgentemente necessário naquelas regiões em que a
liberdade da Igreja é gravemente impedida. Nestas circunstâncias dificílimas,
os leigos, suprindo, na medida possível, o sacerdote, põem em risco a própria
liberdade e, às vezes, a vida. Ensinam aos que os cercam a doutrina cristã,
formam-nos na vida religiosa e na mentalidade católica, induzem-nos a
frequência dos sacramentos e fomentam a piedade, sobretudo a eucarística (1). O
sagrado Concílio dá graças do fundo do coração a Deus que não deixa de
suscitar, também em nossos dias, leigos de fortaleza heróica no meio das
perseguições, e abraça-os com afecto paterno e ânimo agradecido.
O
apostolado individual tem especial campo de acção nas regiões onde os católicos
são poucos e dispersos. Os leigos, que exercem nelas, só apostolado individual
pelas causas acima mencionadas ou por razões especiais, mesmo nascidas da
própria actividade profissional, reúnam-se oportunamente para dialogar em
grupos menores, sem forma estrita de instituição ou organização, de modo que
sempre se manifeste aos outros o sinal da comunidade da Igreja como verdadeiro
testemunho de amor. Deste modo, pela amizade e pela comunicação de experiências
e com a, ajuda espiritual mútua, fortalecem-se para superar as dificuldades da
vida e da acção demasiado isolada e produzir mais abundantes frutos de
apostolado.
Importância das formas
associadas
18.
Os fiéis são chamados a exercer o apostolado individual nas diversas condições
da sua vida. Lembrem-se, contudo, que o homem é, por natureza, social, e que
aprouve ao Senhor unir um Povo de Deus (cfr. 1 Ped. 2, 5-10) e num corpo (cfr.
1 Cor. 12,12) os que crêem em Cristo. Portanto, o apostolado em associação
responde com fidelidade à exigência humana e cristã dos fiéis e é, ao mesmo
tempo, sinal da comunhão e da unidade da Igreja em Cristo que disse: «Onde
estão dois ou três reunidos em meu nome, aí estou eu no meio deles (Mt. 18,20).
Os
fiéis exerçam, por conseguinte, o seu apostolado trabalhando para um só fim
(2). Sejam apóstolos assim nas suas comunidades familiares como nas paróquias e
dioceses, as quais exprimem a índole comunitária do apostolado. Exerçam-no
também nas associações livres que resolverem formar.
O
apostolado em associação é de grande importância também porque, nas comunidades
eclesiais e nos vários meios, o apostolado exige com frequência ser realizado
mediante a acção comum. As associações criadas para a acção apostólica comum
fortalecem os seus membros e formam-nos para o apostolado. Além disso,
distribuem ordenadamente e orientam o seu trabalho apostólico, de modo que se
podem esperar daí frutos muito mais abundantes do que se agisse cada um por sua
conta.
Nas
circunstâncias presentes, porém, é absolutamente necessário que se robusteça a
forma associada e organizada do apostolado no campo de actividade dos leigos. É
que só a estreita união das forças é capaz de conseguir plenamente os fins do
apostolado de hoje e de defender com eficácia os seus bens (3). Neste ponto é
particularmente importante que o apostolado atinja também a mentalidade comum e
as condições sociais daqueles a quem se dirige. Doutro modo, não poderão,
muitas vezes, resistir à pressão da opinião pública ou das instituições.
Multiplicidade de formas
do apostolado associado
19.
Há uma grande variedade de associações de apostolado (4). Umas propõem-se o fim
apostólico geral da Igreja. Outras, de modo particular, fins de evangelização e
santificação. Outras, ainda, têm como fim animar cristãmente a ordem temporal.
Finalmente, algumas dão testemunho de Cristo, de modo especial, pelas obras de
misericórdia e de caridade.
Entre
estas associações são de considerar, antes de mais, aquelas que fomentam e
promovem uma unidade mais íntima entre a vida prática dos membros e a sua fé.
As associações não têm em si o seu fim, mas devem servir à missão que a Igreja
tem de cumprir para com o mundo. A sua força apostólica depende da conformidade
com os fins da Igreja e do testemunho cristão e espírito evangélico de cada um
dos membros e de toda a associação.
O
dever universal da missão da Igreja, dado o progresso das instituições e, ao
mesmo tempo, o impulso do desenvolvimento da sociedade moderna, exige que as
iniciativas apostólicas dos católicos aperfeiçoem cada vez mais as formas
associadas no campo internacional. As Organizações Católicas Internacionais
conseguirão melhor o seu fim se as associações que as formam e os seus membros
a elas se unirem mais intimamente.
Respeitada
a devida relação com a autoridade eclesiásticas (5), os leigos têm o direito de
fundar associações (6), governá-las, e, uma vez fundadas, dar-lhes um nome. Deve-se,
contudo, evitar a dispersão de forças que se verifica se se promovem, sem razão
suficiente, novas associações e obras, ou se se mantêm, sem utilidade,
associações ou métodos obsoletos. Nem sempre será oportuno que formas criadas
numa nação, sejam trasladadas, sem critério, para outras (7).
A acção católica
20.
Há não poucos decénios, em muitas nações, os leigos, cada vez mais consagrados
ao apostolado, uniram-se em várias formas de acção e associação que, em união
mais estreita com a Hierarquia, se dedicaram e dedicam a fins especificamente
apostólicos. Entre estas e outras instituições semelhantes mais antigas,
merecem especial menção as que, seguindo embora diferentes métodos de acção,
tendo sido justamente recomendadas e fomentadas pelos Sumos Pontífices e por
muitos Bispos, receberam deles o nome de Acção Católica e, com muita
frequência, foram declaradas como cooperação dos leigos no apostolado
hierárquico (8).
Quer
tenham o nome de Acção Católica quer outro, estas formas de apostolado, que exercem
em nossos dias uma valiosa acção apostólica, são constituídas pelo conjunto das
seguintes características:
a)
O fim imediato de tais organizações é o fim apostólico da Igreja, isto é,
ordenam-se à evangelização e santificação dos homens e à formação cristã da sua
consciência, de modo a poderem imbuir do espírito do evangelho as várias
comunidades e os vários meios.
b)
Os leigos, cooperando a seu modo com a Hierarquia, contribuem com a sua
experiência e assumem a sua responsabilidade no governo destas organizações, no
estudo das condições em que a acção pastoral da Igreja se deve exercer e na
elaboração e execução dos planos a realizar.
c)
Os leigos agem unidos como um corpo orgânico, para que se manifeste com maior
evidência a comunidade da Igreja e o apostolado seja mais eficaz.
d)
Os leigos, quer se ofereçam espontâneamente quer sejam convidados à acção e
directa colaboração com o apostolado hierárquico, trabalham sob a superior
orientação da mesma Hierarquia, a qual pode sancionar essa cooperação com um
mandato explícito.
As
organizações nas quais, a juízo da Hierarquia, se encontram estas
características tomadas em conjunto, devem ser consideradas Acção Católica,
ainda que, por exigências de lugar ou de povos, assumam formas e nomes
diversos.
O
sagrado Concílio recomenda insistentemente estas instituições que correspondem,
certamente, às necessidades do apostolado da Igreja em muitas nações. E convida
os sacerdotes e leigos que nelas trabalham a tornarem cada vez mais realidade
as características acima mencionadas e a cooperarem sempre fraternalmente, na
Igreja, com as outras formas de apostolado.
Apreço das associações
21.
Tenham-se na devida estima todas as associações de apostolado. Mas aquelas que
a Hierarquia, segundo as necessidades do tempo e do lugar, louvar, recomendar
ou mandar instituir como mais urgentes, devem ser tidas em alto apreço e ser
promovidas pelos sacerdotes, religiosos e leigos, segundo a maneira que lhes é
própria. Entre elas, porém, devem-se hoje contar sobretudo as associações ou
agrupamentos internacionais de católicos.
Leigos que se entregam com
título especial ao serviço da Igreja
22.
São dignos de especial honra e recomendação na Igreja aqueles leigos, solteiros
ou casados, que se dedicam, perpétua ou temporariamente, com a sua competência
profissional, ao serviço das instituições e suas actividades. É de grande
alegria para a Igreja que cresça cada vez mais o número de leigos que prestam o
seu serviço às associações e obras de apostolado dentro da própria nação, ou no
campo internacional ou, sobretudo, nas comunidades católicas das missões e das
Igrejas mais recentes.
Recebam
os pastores da Igreja estes leigos de bom grado e com ânimo reconhecido e
esforcem-se por que a sua condição corresponda, quanto possível, às exigências
da justiça, da equidade e da caridade, principalmente no que respeita ao seu
honesto sustento e das suas famílias e por que recebam a necessária formação e
sintam consolação e estímulo espiritual.
CAPÍTULO
V
A ORDEM A GUARDAR NO
APOSTOLADO
Introdução: o apostolado
hierárquico, necessário na Igreja
23.
O apostolado dos leigos, quer ele seja exercido pelos fiéis individualmente
quer em associação, deve-se integrar ordenadamente no apostolado de toda a
Igreja. Mais ainda, a união com aqueles que o Espírito Santo pôs à frente da
Igreja de Deus (cfr. Act. 20, 28) constitui elemento essencial do apostolado
cristão. E não é menos necessária a cooperação entre as diversas iniciativas
apostólicas, que devem ser convenientemente dirigidas pela Hierarquia.
Com
efeito, para promover o espírito de união, que fará brilhar em todo o
apostolado da Igreja a caridade fraterna e levará à consecução dos fins comuns
evitando as emulações tão perniciosas, requer-se a estima recíproca de todas as
formas de apostolado na Igreja, e a sua apta coordenação no respeito pela
índole própria de cada uma (1).
Isto
é da máxima conveniência, quando uma determinada acção na Igreja requer a
harmonia e cooperação apostólica de ambos os cleros, dos religiosos e dos
leigos.
Relações com a Hierarquia
24.
Compete à Hierarquia fomentar o apostolado dos leigos, fornecer os princípios e
os auxílios espirituais, ordenar para bem comum da Igreja o exercício do mesmo
apostolado, e vigiar para que se conservem a doutrina e a ordem.
O
apostolado dos leigos admite diversos modos de relação com a Hierarquia,
segundo as suas várias formas e seus objectivos.
Assim,
existem na Igreja muitas iniciativas apostólicas nascidas da livre escolha dos
leigos e dirigidas com o seu prudente critério. Em determinadas circunstâncias,
a missão da Igreja pode realizar-se melhor por meio de tais iniciativas, e daí
o serem com frequência louvadas e recomendadas pela Hierarquia (2). No entanto,
nenhuma iniciativa apostólica se pode chamar católica se não tiver a aprovação
da legítima autoridade eclesiástica.
Certas
formas de apostolado dos leigos são expressamente reconhecidas pela Hierarquia,
de diversos modos.
Além
disso, a autoridade eclesiástica, tendo em conta as exigências do bem comum da
Igreja, pode escolher de entre as várias associações e iniciativas apostólicas
com um fim directamente espiritual, algumas em particular, e promovê-las dum
modo especial, assumindo sobre elas uma maior responsabilidade. Deste modo, a
Hierarquia, ordenando o apostolado de diversas maneiras segundo as
circunstâncias, vai unindo mais intimamente ao seu próprio múnus apostólico uma
ou outra das suas formas, respeitando, porém, sempre a natureza e a distinção
de ambas as partes, e sem com isso se tirar aos leigos a necessária liberdade
de acção. Em vários documentos eclesiásticos se dá a este acto da Hierarquia o
nome de mandato.
Finalmente,
a Hierarquia confia aos leigos certas tarefas mais intimamente ligadas ao múnus
pastoral, como exemplo, no ensino da doutrina cristã, nalguns actos litúrgicos
e na cura de almas. Em virtude desta missão, os leigos ficam plenamente
sujeitos à superior direcção eclesiástica, no respeitante ao desempenho desse
encargo.
Quanto
às obras e instituições da ordem temporal, pertence à Hierarquia eclesiástica
ensinar e interpretar autenticamente os princípios morais que se devem aplicar
nos assuntos temporais. Compete-lhe igualmente julgar, depois de bem considerar
todas as coisas, e servindo-se do auxílio dos peritos, da conformidade de tais obras
e instituições com os princípios morais e determinar o que for necessário para
conservar e promover os bens de ordem sobrenatural.
Nota: Revisão da versão portuguesa por
ama
___________________________________
Notas:
1.
Cfr. Pio XII, aloc. ao I Congresso mundial do Apostolado dos leigos, 14, out.
1951: AAS 43 (1951), p. 788.
2.
Cfr. Pio XII, aloc. ao I Congresso mundial do Apostolado dos leigos, 15 out.
1951: AAS 43 (1951), p. 787-788.
3.
Cfr. Pio XII, Encíclica Le pèlerinage de Lourdes, 2 julho 1957: AAS 49 (1957),
p. 615.
4.
Cfr. Pio XII, aloc. ao Conselho da Federação internacional dos homens
católicos, 8 dez. 1956: AAS 49 (1957), p. 26-27.
5.
Cfr. Cap. V, n. 24.
6.
Cfr. Sagrada Congregação do Concílio, resolução Corrienten., 13 nov. 1920: AAS
13 (1921), p. 139.
7.
Cfr. João XXIII, Encíclica Princeps pastorum, 10 dez. 1959: AAS 51 (1959), p.
856.
8.
Cfr. Pio XI, carta Quae nobis, ao Cardeal Bertram, 13 nov. 1928: AAS 20 (1928),
p. 385. Cfr. também Pio XII, aloc. à Acção Católica italiana, 4 set. 1940: AAS
32 (1940), p. 362.
Capítulo
V
1.
Cfr. Pio XI, Encíclica Quamvis nostrae, 30 abril 1936: AAS 28 (1936) p.
160-161.
2.
Cfr. Sagrada Congregação do Concílio, resolução Corrienten., 13, nov. 1920: AAS
13 (1921) p. 137-140.