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Tempo de Quaresma
Semana Santa |
Segunda-Feira
Santa
Evangelho:
Jo 12, 1-11
1 Seis dias antes da Páscoa, Jesus foi a Betânia, onde se
encontrava Lázaro, que Jesus tinha ressuscitado. 2 Ofereceram-Lhe lá
uma ceia. Marta servia, e Lázaro era um dos que estavam à mesa com Ele. 3
Então, Maria tomou uma libra de perfume feito de nardo puro de grande preço,
ungiu os pés de Jesus e Os enxugou com os seus cabelos; e a casa encheu-se com
o cheiro do perfume. 4 Judas Iscariotes, um dos Seus discípulos,
aquele que O havia de entregar, disse: 5 «Porque não se vendeu este
perfume por trezentos denários para se dar aos pobres?». 6 Disse
isto, não porque se importasse com os pobres, mas porque era ladrão e, tendo a
bolsa, roubava o que nela se deitava. 7 Mas Jesus respondeu:
«Deixa-a; ela reservou este perfume para o dia da Minha sepultura; 8
porque pobres sempre os tereis convosco, mas a Mim nem sempre Me tereis». 9
Uma grande multidão de judeus soube que Jesus estava ali e foi lá, não somente
por causa de Jesus, mas também para ver Lázaro, a quem Ele tinha ressuscitado
dos mortos. 10 Os príncipes dos sacerdotes deliberaram então matar
também Lázaro, 11 porque muitos judeus, por causa dele, se afastavam
e acreditavam em Jesus.
Comentário:
O Evangelista não hesita em classificar Judas de ladrão.
Muitos anos já tinham passado desde este acontecimento e, talvez, a figura de
Judas gerasse controvérsia como se veio a verificar ao longo dos tempos. Mas, o
objectivo do Evangelho de São João é o de esclarecer e pôr as coisas no “seu
lugar”. Os motivos da preocupação de Judas por um gasto que classificava de
sumptuário e mal empregue eram, na verdade, falsos, escondiam por detrás de uma
aparente preocupação genuína a verdadeira razão do reparo que fez: a falta de
amor por Jesus Cristo.
Assim
continua a ser hoje em dia com os que, não sentindo nem amor nem preocupação ou
desejo de honrar a Segunda Pessoa da Santíssima Trindade que deu a vida por
todos e cada um sem excepção, se permitem críticas ou reparos ao que a Igreja e
os seus filhos fazem para honrar, glorificar e dar graças ao Salvador do mundo.
Ficarão
sempre aquém do que devem a Quem toda a Honra, Glória e Poder são devidos mas,
não deixando de fazer o que humanamente podem, cumprem o sagrado dever da
gratidão e veneração dos filhos ao Pai comum.
(ama, comentário
sobre Jo 12, 1-11 2013.03.25)
Leitura espiritual
Documentos do Concílio Vaticano II
DECRETO
CHRISTUS DOMINUS
SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS NA IGREJA
(14 a 21)
CAPÍTULO II
OS BISPOS E AS IGREJAS
PARTICULARES OU DIOCESES
1-OS BISPOS DIOCESANOS
Dever de ensinar do Bispo
Métodos de ensinar
Instrução catequética
14.
Vigiem que a instrução catequética, que se orienta a fazer com que a fé,
ilustrada pela doutrina, se torne viva, explícita e operosa nos homens, seja
cuidadosamente ministrada quer às crianças e aos adolescentes, quer aos jovens,
quer até aos adultos: procurem que esta instrução seja dada segundo a ordem e o
método que mais convêm não só à matéria de que se trata mas também à índole,
capacidade, idade e condições de vida dos ouvintes, e que se baseie na Sagrada
Escritura, na Tradição, na Liturgia, no magistério e na vida da Igreja.
Procurem,
além disso, que os catequistas se preparem devidamente, adquirindo perfeito
conhecimento da doutrina da Igreja e aprendendo teórica e pràticamente as leis
psicológicas e as ciências pedagógicas.
Esforcem-se
também por estabelecer ou organizar melhor a formação dos catecúmenos adultos.
Dever de santificar do
Bispo
15.
No exercício do seu múnus de santificar, lembrem-se os Bispos que foram escolhidos
dentre os homens e constituídos a favor dos homens nas coisas que se referem a
Deus, para oferecerem dons e sacrifícios pelos pecados. Na verdade, os Bispos
têm a plenitude do sacramento da Ordem, e deles dependem, no exercício do seu
poder, quer os presbíteros — que são consagrados verdadeiros sacerdotes do Novo
Testamento para serem cooperadores providentes da ordem episcopal — quer os
diáconos, ordenados para servir o Povo de Deus em união com o Bispo e com o seu
presbitério; os Bispos são, portanto, os principais dispensadores dos mistérios
de Deus, como também ordenadores, promotores e guardas da vida litúrgica na
igreja a si confiada (8).
Não
se poupem, por isso, a esforços para que os fiéis, por meio da Eucaristia,
conheçam e vivam cada vez mais perfeitamente o mistério pascal, de modo a
formarem um corpo bem compacto na unidade da caridade de Cristo; (9)
«insistindo na oração e no ministério da palavra» (Act. 6, 4) esforcem-se por
que todos aqueles que estão entregues aos seus cuidados sejam unânimes na
oração (10), e, por meio da recepção dos sacramentos, cresçam na graça e sejam
testemunhas fiéis do Senhor.
Como
santificadores, procurem os Bispos promover a santidade dos seus clérigos, dos
religiosos e dos leigos, segundo a vocação de cada um (11), lembrando-se da
obrigação que têm de dar exemplo de santidade pela caridade, humildade e
simplicidade de vida. Santifiquem de tal modo as igrejas que lhes estão
confiadas, que nelas brilhe plenamente o modo de sentir de toda a Igreja de
Cristo. Por isso, promovam o mais possível as vocações sacerdotais e
religiosas, e de modo particular as missionárias.
Dever de reger e
apascentar do Bispo
16.
No exercício do seu múnus de pais e pastores, comportem-se os Bispos no meio
dos seus como quem serve (12), como bons pastores que conhecem as suas ovelhas
e por elas são conhecidos como verdadeiros pais que se distinguem pelo espírito
de amor e de solicitude para com todos, de modo que todos se submetam
fàcilmente à sua autoridade recebida de Deus. Reúnam à sua volta a família
inteira da sua grei e formem-na de tal modo que todos, conscientes dos seus
deveres, vivam e operem em comunhão de caridade.
Para
conseguirem este objectivo, os Bispos, «preparados para toda a obra boa» (2
Tim. 2,21) e «suportando tudo por amor dos eleitos» (2 Tim. 2,10), orientem a
sua vida de maneira que ela corresponda às necessidades dos tempos
Abracem
sempre com especial caridade os sacerdotes, que compartilham das suas funções e
solicitude, e tão zelosamente satisfazem esses deveres com o trabalho de cada
dia, considerando-os como filhos e amigos (13), e, portanto, mostrando-se
prontos a ouvi-los e tratando-os com confiança, procurem dar nova vida a toda a
actividade pastoral da diocese inteira.
Preocupem-se
com as condições espirituais, intelectuais e materiais dos mesmos, para que
possam viver santa e piamente, e exercer com fidelidade e fruto o seu
ministério. Com este fim, favoreçam as instituições e organizem reuniões
espirituais, a que os sacerdotes acorram algumas vezes quer para fazer
exercícios espirituais mais longos em ordem à renovação da vida, quer para se
aperfeiçoarem nas ciências eclesiásticas, sobretudo na Sagrada Escritura e na
teologia, nas questões sociais mais importantes, bem como nos novos métodos de
acção pastoral. Tenham uma compaixão prática pelos sacerdotes que se encontram
nalgum perigo ou faltaram já a alguns dos seus deveres.
Para
poderem atender melhor ao bem dos fiéis, segundo a condição de cada um,
procurem conhecer-lhes bem as necessidades, dentro das circunstâncias sociais
em que vivem, recorrendo aos meios convenientes, sobretudo à investigação
social. Mostrem interesse por todos, de qualquer idade, condição ou
nacionalidade que sejam, quer pelos naturais da terra, quer pelos adventícios e
peregrinos. No exercício desta solicitude pastoral, respeitem a parte que
pertence aos seus fiéis em matéria eclesiástica, reconhecendo-lhes também a
obrigação e o direito de colaborar activamente na edificação do Corpo místico
de Cristo.
Estendam
o seu amor aos irmãos separados, recomendando também aos fiéis que os tratem
com grande delicadeza e caridade, e favorecendo o ecumenismo, como o entende a
Igreja (14). Estimem igualmente os não baptizados, para que também a eles se
revele a caridade de Jesus Cristo, de quem os Bispos são testemunhas diante de
todos.
Formas especiais de
apostolado
17.
Favoreçam-se as várias formas de apostolado e, em toda a diocese e em cada uma
das suas partes, a coordenação e a união de todas as obras apostólicas sob a
direcção do Bispo, de maneira que todas as iniciativas e instituições de
carácter catequético, missionário, caritativo, social, familiar e escolar, e
qualquer outro trabalho com finalidade pastoral, tenham um desenvolvimento
harmónico, o que ao mesmo tempo fará sobressair mais a unidade da diocese.
Inculque-se
com insistência a obrigação que todos os fiéis têm de exercer o apostolado,
segundo a própria condição e capacidade; e recomende-se-lhes que deem o seu
nome e apoio às várias obras de apostolado dos leigos, sobretudo à Acção
Católica. Promovam-se também e favoreçam-se as associações que têm em vista,
directa ou indirectamente, um fim sobrenatural, isto é, a consecução de vida
mais perfeita, a propagação do Evangelho de Cristo, a difusão da doutrina
cristã, o incremento do culto público, a resolução de problemas sociais, ou
ainda o exercício de obras de piedade ou caridade.
Os
métodos de apostolado adaptem-se perfeitamente às necessidades actuais, tendo
em vista as novas condições, não só espirituais e morais, mas também sociais,
demográficas e económicas. Para se conseguir essa adaptação com eficácia e
fruto, serão muito úteis os inquéritos sociais e religiosos, realizados por
centros de sociologia pastoral que muito se recomendam.
Solicitudes pastorais
especiais
18.
Atenda-se com especial solicitude àqueles fiéis que, pelas suas condições de
vida, não podem beneficiar suficientemente do ministério pastoral ordinário dos
párocos, ou se vêem dele completamente privados, como é o caso de muitíssimos
emigrantes, exilados e refugiados, marinheiros e aviadores, nómadas, etc.
Promovam-se métodos convenientes de assistência espiritual àqueles que se
deslocam temporariamente a outros lugares para passarem as férias.
As
Conferências episcopais, sobretudo as nacionais, examinem atentamente os
problemas mais urgentes relativos às sobreditas categorias de pessoas, e de
comum acordo e em união de esforços, com meios e instituições adequadas,
procurem favorecer a assistência religiosa das mesmas, tendo presentes as
normas estabelecidas (15) ou a estabelecer pela Sé Apostólica, adaptadas às
condições de tempos, lugares e pessoas.
Liberdade dos Bispos e
suas relações com a autoridade civil
19.
No exercício do seu ministério apostólico, ordenado à salvação das almas, os
Bispos têm de direito liberdade plena e perfeita, e independência de qualquer
poder civil. Por isso, não é lícito impedir-lhes directa ou indirectamente o
exercício do seu múnus eclesiástico nem proibir-lhes de comunicarem livremente
com a Sé Apostólica, com as outras autoridades eclesiásticas e com os seus
súbditos.
Sem
dúvida, os sagrados pastores, quando atendem ao bem espiritual dos seus
rebanhos, favorecem ao mesmo tempo o progresso social e civil, e fomentam a
prosperidade, colaborando eficazmente para tal fim com as autoridades públicas
— em virtude do seu ofício, e como convém a Bispos — e recomendando a
obediência às leis justas e o respeito às autoridades legitimamente
constituídas.
Liberdade na nomeação dos
Bispos
20.
Tendo sido instituído por Cristo Senhor o múnus apostólico dos Bispos, e
visando ele a uma finalidade espiritual e sobrenatural, o sagrado Concílio
Ecuménico declara que o direito de nomear e criar os Bispos é próprio, peculiar
e, por sua natureza, exclusivo da competente autoridade eclesiástica.
Por
isso, para defender devidamente a liberdade da Igreja e promover mais eficaz e
prontamente o bem dos fiéis, o sagrado Concílio deseja que, de futuro, não se
continuem a conceder às autoridades civis quaisquer direitos ou privilégios de
eleição, nomeação, apresentação ou designação para o episcopado. As autoridades
civis, porém, cuja deferência para com a Igreja o sagrado Concílio reconhece e
aprecia com gratidão, pede-se com todo o respeito que, de acordo com a Sé
Apostólica, renunciem espontaneamente aos sobreditos direitos ou privilégios de
que gozem actualmente em virtude de concordata ou costume.
Renúncia do ministério
Episcopal
21.
Sendo o múnus pastoral dos Bispos de tanta importância e responsabilidade,
pede-se instantemente aos Bispos diocesanos e aos outros a eles equiparados
pelo direito que, vendo-se menos aptos para exercer o seu ministério por motivo
de idade avançada ou por outra causa grave, apresentem a renúncia do seu cargo,
ou espontaneamente ou a convite da autoridade competente. Por sua parte, esta
autoridade competente, se a aceitar, providenciará para que não lhes falte a
justa sustentação e lhes sejam reconhecidos peculiares direitos.
Nota: Revisão da versão portuguesa por
ama
___________________________________
Notas:
8.
Cfr. Conc. Vat. II, Const. De sacra Liturgia, Sacrosanctum Concilium: AAS 56
(1964) p. 97 s.; Paulo VI, Motu próprio Sacram Liturgiam, 25 jan. 1964: AAS 56
(1964) p. 139 s.
9.
Cfr. Pio XII, Encícl. Mediator Dei, 20 nov, 1947: AAS 39 (1947), p. 521 ss.; Paulo
VI, Encícl. Mysterium fidei, 3 set. 1965: AAS 57 (1965), p. 753-774.
10.
Cfr. Act. 1,14 e 2,46.
11.
Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen gentium, cap. VI, n. 44-45:
AAS 47 (1965) p. 50-52.
12.
Cfr. Luc. 22, 26-27.
13.
Cfr. Jo. 15,15.
14.
Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Oecumenismo, Unitatis redintegratio: AAS 57 (1965)
p. 90-107.
15.
Cfr. S. Pio X, Motu próprio Iampridem, 19 março, 1914: AAS 6 (1914) p. 173 s.;
Pio XII, Const. Apost. Exsul Familia, 1 ago. 1952: AAS 54 (1952) p. 649 s.;
Regulamento da obra do Apostolado do Mar, promulgado por Pio XII, 21 nov. 1957:
AAS 50 (1958) p. 375-383.