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02/09/2011

Sobre a família

Debate planetário sobre o matrimónio

Nos Estados Unidos, o matrimónio entre pessoas do mesmo sexo é reconhecido a nível estatal por seis Estados: Massachusetts (2004), Connecticut (2008), Iowa, Vermont, New Hampshire e Distrito de Columbia (estes quatro em 2009). Todavia, como reacção ante a tendência expansiva, antes ou depois dessas datas, mais de 20 estados alteraram as suas constituições para definir o matrimónio como uma união entre homem e mulher. Quer dizer, para blindar-se face à tendência expansiva.
Há uns dias, Obama deu ordens ao Departamento de Justiça para que deixe de apolar ante os tribunais a lei federal aprovada em 1996 durante a Administração Clinton, na qual se define o matrimónio como a união legal entre um homem e uma mulher. Esta “lei de defesa do matrimónio” (DOMA), pela qual nenhum estado está obrigado a reconhecer como matrimónio uma relação entre pessoas do mesmo sexo reconhecida como matrimónio noutro estado, foi aprovada por uma ampla maioria bipartidária em ambas as câmaras do Congresso. A reacção foi imediata. O presidente da Câmara dos Representantes anunciou que ia reunir um grupo de assessoria legal formado por membros de ambos os partidos para defender a DOMA. “É de lamentar – disse – que a Administração Obama tenha aberto esta questão tão polémica num momento em que os americanos querem que os seus líderes se centrem no emprego e nos problemas económicos. A constitucionalidade desta lei deve ser decidida pelos tribunais, não pelo presidente de modo unilateral, e esta decisão da Câmara quer garantir que a questão se enfrentará de modo conforme com a Constituição”.

rafael navarro-valls [i], trad ama


[i] rafael navarro-valls, catedrático de a Facultad de Derecho de a Universidad Complutense de Madrid, e secretario general de a Real Academia de Jurisprudencia e Legislación de España.

01/09/2011

Sobre a família

Debate planetário sobre o matrimónio

O balanço final é que dos 192 países reconhecidos pela ONU (mais 10 de facto, não integrados oficialmente na dita organização) somente reconhecem o matrimónio entre pessoas do mesmo sexo um total de 10 países, mais alguns estados isolados do México e Estados Unidos. Entre eles, não se conta nenhum país asiático e nenhum africano (salvo a África do Sul), e somente um latino-americano, e parte de outro. Comparando a demografia desse pequeno grupo de países com a de todo o planeta que rejeita o modelo de matrimónio entre pessoas do mesmo sexo, a anomalia jurídica está todavia localizada. Desde logo é uma localização com tendência para a expansão, mas parece que a maioria da corrente sanguínea do organismo jurídico tende a defender-se, procurando outras fórmulas que equilibrem a concessão de alguns efeitos às uniões entre pessoas do mesmo sexo com o direito de manter na sua real configuração as instituições jurídicas, entre elas o matrimónio como união entre homem e mulher.
Desde logo, a prevalência do sentido comum e jurídico nesta importante matéria exige – em especial aos juristas – essa qualidade tão própria dos homens dedicados a defesa da justiça que consiste em manter a firmeza de uma rocha nas convicções, moderando-a com a flexibilidade de um junco nas suas aplicações.

rafael navarro-valls [i], trad ama




[i] rafael navarro-valls, catedrático de a Facultad de Derecho de a Universidad Complutense de Madrid, e secretario general de a Real Academia de Jurisprudencia e Legislación de España.

03/07/2011

Sobre a família

Debate planetário sobre o matrimónio

América Latina é um âmbito jurídico no qual as reacções se produzem com rapidez ante modelos distintos. Um exemplo. Acabo de regressar de México, onde tive de viajar por questões académicas a vários estados. O único de eles em que se aprovou o matrimónio entre pessoas do mesmo sexo foi Cidade de México. A reacção foi imediata. Os estados de Jalisco, Morelos, Sonora, Tlaxcala e Guanajuato colocaram ante a Corte Suprema questão de inconstitucionalidade. Ainda que esta tenha declarado constitucionais os matrimónios aprovados na Cidade de México (naturalmente sem os impor aos outros estados), imediatamente o Congresso do estado da Baixa Califórnia reformou o artigo 7 da Constituição estatal, definindo o matrimónio exclusivamente como “a união entre um homem e uma mulher”. Esta tendência a “blindar” as constituições estatais está encontrando eco em alguns outros estados mexicanos, centro-americanos e sul-americanos.

rafael navarro-valls [i], ReligionenLibertad, 2011.06.01, trad ama



[i] rafael navarro-valls, catedrático de a Facultad de Derecho de a Universidad Complutense de Madrid, e secretario general de a Real Academia de Jurisprudencia e Legislación de España.

02/07/2011

Sobre a família

Debate planetário sobre o matrimónio

Qual das tendências progride com maior rapidez? Contra o que pudesse acreditar-se, a realidade é que existe um equilíbrio instável modelado por reacções e contra-reacções que esboçam, na minha opinião, um panorama más próximo da defesa do matrimónio heterossexual que ao avanço do matrimónio entre pessoas do mesmo sexo.
Prescindindo da algaraviada mediática de um ou outro sinal, convém circunscrevermos aos factos. Um rápido “tour d´horizon” provavelmente avalizará o que digo. Voltando à Europa, a verdade é que se os Países Baixos (2001), Bélgica (2003), Espanha (2004), Noruega (2009), Suécia (2009) e Portugal (2010) regularam o matrimónio entre pessoas do mesmo sexo, a corrente maioritária mostra-se concessora de diversos efeitos às uniões civis de pessoas do mesmo sexo, mas não demasiado receptiva a transformar essas uniões em verdadeiros matrimónios. Já vimos a tendência dos países do Este de Europa a constitucionalizar a nota de heterosexualidade. Noutros países europeus (França, Itália, Alemanha etc.), ainda que o debate se coloque com maior ou menor intensidade, a posição dos órgãos legislativos ou jurisprudenciais mantêm uma posição de equilíbrio que não se inclina para a concessão “tout court” do estado matrimonial às uniões civis. Assim, por exemplo, em Fevereiro deste mesmo ano, o Conselho Constitucional francês considerou que a proibição do matrimónio homossexual, tal e como o recolhe o Código Civil, é conforme a Constituição francesa.

rafael navarro-valls [i], trad ama

 

[i] rafael navarro-valls, catedrático de a Facultad de Derecho de a Universidad Complutense de Madrid, e secretario general de a Real Academia de Jurisprudencia e Legislación de España.

01/07/2011

Sobre a família

Debate planetário sobre o matrimónio

Juntamente com esta tendência expansiva, a adopção por alguns sistemas jurídicos do matrimónio entre pessoas do mesmo sexo, provocou uma reacção contrária. O que se chamou nalguma ocasião (efeito blindagem), isto é, a defesa do matrimónio heterossexual através da constitucionalização da nota de heterosexualidade. O último exemplo na Europa desta tendência foi a Hungria. Há menos de um mês (25 de Abril) foi aprovado no Parlamento húngaro por 262 votos contra 44 (bastante mais dos dois terços exigidos) uma nova Constituição, que elimina os últimos resíduos comunistas da antiga de 1990. No que respeita ao matrimónio, estabelece-se expressamente a protecção da “instituição do matrimónio, considerado como a união natural entre um homem e uma mulher e como fundamento da família”. Anteriormente, a Constituição polaca de 1997 (artigo 18) definiu o matrimónio exclusivamente como “a união entre um homem e uma mulher”. Por fim, a constituição da Lituânia (1992) estabelece que “o matrimónio deve ser efectuado com o consentimento mutuo e livre do homem e da mulher”, definindo o seu Código civil o matrimónio como “ o acordo voluntário entre um homem e uma mulher".

rafael navarro-valls [i], ReligionenLibertad, 2011.06.01, trad ama
2011.07.01


[i] rafael navarro-valls, catedrático de a Facultad de Derecho de a Universidad Complutense de Madrid, e secretario general de a Real Academia de Jurisprudencia e Legislación de España.