III.
Desenvolvimento do tema da continência na Igreja latina
O
Celibato no direito canónico clássico.
…/4
A doutrina que mais convence afirma
que esta disposição podia ficar unida através de uma lei, sobretudo pontifica à
Ordem Sagrada, e que isso era o que realmente tinha sido realizado desde os
primeiros tempos da Igreja pelos Concílios e pelos Romanos Pontífices, tanto
para o caso dos bispos, como para os sacerdotes e diáconos. No caso dos
subdiáconos, só havia sido decidido definitivamente a partir do Papa Gregório
I. Nenhum canonista medieval duvidava, por outro lado, que esta obrigação
vinculava ilimitadamente desde o momento de sua introdução. É particularmente
destacável o facto de que alguns glossadores
façam referência explícita, como fontes da obrigação da continência clerical, a
normas meramente tradicionais, que já existiam antes de sua prescrição legal, e
a que uma obrigação originada por um voto não era dispensável nem mesmo pelo
Papa. Por esse motivo inclinavam-se pela teoria que punha a causa eficiente da
obrigação numa lei, pois o Papa, sim, podia dispensar de uma lei geral. De
todos os modos, um bom número deles era da opinião de que uma dispensa deste
tipo podia ocorrer somente em alguns casos particulares e não em geral, porque
isso equivalia à abolição de uma obrigação contrária ao status ecclesiae, coisa que nem ao Papa era possível.
(revisão da versão portuguesa por ama)
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