10/05/2014

Tratado dos vícios e pecados 85

Questão 87: Do reato da pena.

Art. 8 — Se alguém pode ser punido pelo pecado de outrem.

(IIª-IIªª, q. 108, a. 4, ad 1; II Sent., dist. XXXIII, q. 1, a. 2; IV, dist. XLVI, q. 2, a. 2, qª 2, a. 3; De Malo, q. 4, a. 8, ad 6, 7, 9, 12, 15; q. 5, a. 4; QuodI. XII, q. 16, a. 1, ad 1: In Ioan., cap. IX, lect. I).

O oitavo discute-se assim. — Parece que alguém pode ser punido pelo pecado de outrem.

1. — Pois, como diz a Escritura (Ex 20, 5): Eu sou o Deus zeloso, que vinga a iniquidade dos pais nos filhos até a terceira e quarta geração daqueles que me aborrecem. E (Mt 23, 35): Para que venha sobre vós todo o sangue dos justos que se tem derramado sobre a terra.

2. Demais. — A justiça humana deriva da divina. Ora, a justiça humana pune às vezes os filhos, pelos pais, como é patente no crime de lesa-majestade. Logo, também segundo a divina justiça, pode-se ser punido pelo pecado de outro.

3. Demais. — Nem se diga que o filho é punido pelo pecado do pai e não, pelo próprio, por imitar a malícia paterna. Pois, tal não se pode dizer, mais dos filhos, que dos estranhos, punidos por pena semelhante à daqueles cujos pecados imitam. Logo, não parece que sejam os filhos punidos pelos pecados próprios, mas antes, pelos dos pais.

Mas, em contrário, diz a Escritura (Ez 18, 20): o filho não carregará com a iniquidade do pai.

Se nos referirmos à pena satisfatória, aceita voluntariamente, pode um sofrê-la por outro, enquanto de certo modo unificados, como já se disse (a. 7). Se porém nos referir­mos à pena infligida por causa do pecado, enquanto essencialmente pena, então cada qual só é punido pelo seu pecado, pois o acto pecaminoso, tem cunho pessoal. — Se enfim nos referirmos à pena, como remédio, nesse caso um pode ser punido pelo pecado de outro. Pois, como dissemos, o detrimento sofrido nos bens corpóreos, ou mesmo no próprio corpo, são uns remédios penais ordenados à salvação da alma. Donde, nada impede que seja alguém punido, com tais penas, pelo pecado de outrem, quer por Deus, quer pelos homens. Tal dá-se quando os filhos são punidos pelos pais e os súbditos pelo senhor, enquanto são, de algum modo, coisas a eles pertencentes. Mas isso de modo que, se o filho ou o súbdito for participante da culpa, esse padecimento penal sê-lo-á essencialmente, tanto em relação ao punido como aquele pelo qual é punido. Se porém não for participante da culpa, será penal, relativamente àquele por quem é punido; mas quanto ao punido, exercerá só o papel de remédio, e só por acidente implicará a pena, em si mesma, se o punido tiver consentido no pecado alheio; pois, se a sofrer pacientemente, a pena se lhe ordenará ao bem da alma.

As penas espirituais, por seu lado, não são medicinais, por o bem da alma não se ordenar a outro bem melhor. Por isso, nesses bens ninguém sofre detrimento sem culpa própria. Donde, como diz Agostinho, com tais penas ninguém pode ser punido em lugar do outro; pois, a alma do filho não é nada de pertencente ao pai. E por isso o Senhor, dando a razão disto, diz (Ez 18, 4): Todas as almas são minhas.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO. — Ambos os textos citados parece que se referem às penas temporais ou corpóreas, enquanto os filhos pertencem aos pais e os sucessores, aos predecessores. Ou, se forem referidos às penas espirituais, sê-lo-ão por causa da imitação da culpa; donde, no Êxodo, se acrescenta — daqueles que me aborrecem. E o Evangelho: Acabai vós, pois, por encher a medida de vossos pais. Assim, os pecados dos pais são considerados como punidos nos filhos, por serem estes, educados nos pecados daqueles, mais inclinados a pecar, quer pelo costume, quer também pelo exemplo paterno, como que lhes obedecendo à autoridade. E também são dignos de maior pena se, vendo as dos pais, não se corrigem. E quando o texto acrescenta — até a terceira e quarta geração — é por terem os homens a vida prolongada a ponto de verem a terceira e a quarta geração. E assim, tanto podem os filhos presenciar, para os imitar, os pecados dos pais, como os pais, para as sofrerem, as penas dos filhos.

RESPOSTA À SEGUNDA. — As penas infligidas a um pela justiça humana, pelo pecado de outro, são corporais e temporais. E são de certo modo remédios ou medicinas contra as culpas futuras, de maneira a levar os punidos ou os outros a se coibirem de culpas semelhantes.

RESPOSTA À TERCEIRA. — Consideram-se os pais mais que os estranhos, como punidos pelos pecados alheios. E isso porque as penas dos pais redundam, de certo modo, nos que pecaram, como já se disse; por ser o filho algo do pai; quer também porque os exemplos e as penas domésticas movem mais. Donde, quem foi educado nos pecados dos pais, imitá-los-á mais veementemente; e ficará mais obstinado, se não se amedrontar pelas penas sofridas por aqueles; por isso é digno de maior pena.

Nota: Revisão da versão portuguesa por ama.


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