Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
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Evangelho: Mt 8, 1-17
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Evangelho: Mt 8, 1-17
1 Tendo Jesus descido do monte,
seguiu-O uma grande multidão. 2 E eis que, aproximando-se um
leproso, se prostrou, dizendo: «Senhor, se Tu quiseres, podes curar-me». 3
Jesus, estendendo a mão, tocou-o, dizendo-lhe: «Quero, sê curado». E logo ficou
curado da sua lepra. 4 E Jesus disse-lhe: «Vê, não o digas a
ninguém, mas vai, mostra-te ao sacerdote, e faz a oferta que Moisés preceituou
em testemunho da tua cura». 5 Tendo entrado em Cafarnaum,
aproximou-se d'Ele um centurião, e fez-Lhe uma súplica, 6 dizendo:
«Senhor, o meu servo jaz em casa paralítico e sofre muito». 7 Jesus
disse-lhe: «Eu irei e o curarei». 8 Mas o centurião, respondeu:
«Senhor, eu não sou digno de que entres na minha casa; diz, porém, uma só
palavra, e o meu servo será curado. 9 Pois também eu sou um homem
sujeito a outro, mas tenho soldados às minhas ordens, e digo a um: “Vai”, e ele
vai; e a outro: “Vem”, e ele vem; e ao meu servo: “Faz isto”, e ele o faz». 10
Jesus, ouvindo estas palavras, admirou-Se, e disse para os que O seguiam: «Em
verdade vos digo: Não achei fé tão grande em Israel. 11 Digo-vos,
pois, que virão muitos do Oriente e do Ocidente, e se sentarão com Abraão,
Isaac e Jacob no Reino dos Céus, 12 enquanto que os filhos do reino
serão lançados nas trevas exteriores, onde haverá pranto e ranger de dentes». 13
Então disse Jesus ao centurião: «Vai, seja feito conforme tu creste». E naquela
mesma hora ficou curado o servo. 14 Tendo chegado Jesus a casa de
Pedro, viu que a sogra dele estava de cama com febre; 15 e tomou-a
pela mão, e a febre deixou-a, e ela levantou-se e pôs-se a servi-los. 16
Pela tarde apresentaram-se muitos possessos do demónio, e Ele com a Sua palavra
expulsou os espíritos e curou todos os enfermos; 17 cumprindo-se
deste modo o que foi anunciado pelo profeta Isaías, quando diz: “Ele mesmo
tomou as nossas fraquezas e carregou com as nossas enfermidades”.
COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA
CAPÍTULO
IV
OS
PRINCÍPIOS DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA
III. A DESTINAÇÃO
UNIVERSAL DOS BENS
b) Destinação universal
dos bens e propriedade privada
176
Mediante o trabalho, o homem, usando a sua inteligência, consegue dominar a
terra e torná-la sua digna morada: «Deste modo, ele apropria-se de uma parte da
terra, adquirida precisamente com o trabalho. Está aqui a origem da propriedade
individual» [368]. A propriedade privada, bem como as outras formas de domínio
privado dos bens, «assegura a cada qual um meio absolutamente necessário para a
autonomia pessoal e familiar e deve ser considerada como uma prolongação da
liberdade humana [...] , constitui uma certa condição das liberdades civis,
porque estimula ao exercício da sua função e responsabilidade» [369]. A
propriedade privada é elemento essencial de uma política económica
autenticamente social e democrática e é garantia de uma recta ordem social. A
doutrina social requer que a propriedade dos bens seja equitativamente acessível a todos [370] , de modo que todos sejam, ao menos em certa medida,
proprietários, e exclui o recurso a formas de «domínio comum e promíscuo» [371].
177
A tradição cristã nunca reconheceu o direito à propriedade privada como
absoluto e intocável: «pelo contrário, sempre o entendeu no contexto mais vasto
do direito comum de todos a utilizarem os bens da criação inteira: o direito à
propriedade privada está subordinado ao direito ao uso comum, subordinado à
destinação universal dos bens» [372]. O princípio da destinação universal dos
bens afirma seja o pleno e perene senhorio de Deus sobre toda a realidade, seja
a exigência que os bens da criação sejam e permaneçam finalizados e destinados
ao desenvolvimento de todo homem e de toda a humanidade [373]. Este princípio,
porém, não se opõe ao direito de propriedade [374], indica antes a necessidade
de regulamentá-lo. A propriedade privada, com efeito, quaisquer que sejam as
formas concretas dos regimes e das normas jurídicas que lhes digam respeito, é,
na sua essência, somente um instrumento para o respeito do princípio da
destinação universal dos bens, e portanto, em última análise, não um fim, mas
um meio [375].
178
O ensinamento social da Igreja exorta a reconhecer a função social de qualquer
forma de posse privada [376], com a clara referência às exigências
imprescindíveis do bem comum [377]. O homem «que possui legitimamente as coisas
materiais não as deve ter só como próprias dele, mas também como comuns, no
sentido que elas possam ser úteis não somente a ele mas também aos outros» [378].
A destinação universal dos bens comporta vínculos ao seu uso por parte dos
legítimos proprietários. Cada pessoa, ao agir, não pode prescindir dos efeitos
do uso dos próprios recursos, mas deve actuar de modo a perseguir, ademais da
vantagem pessoal e familiar, igualmente o bem comum. Donde decorre o dever dos
proprietários de não manter ociosos os bens possuídos e de os destinar à actividade
produtiva, também confiando-os a quem tem desejo e capacidade de os levar a
produzir.
179
A actual fase histórica, colocando à disposição da sociedade bens novos, de todo
desconhecidos até a tempos recentes, impõe uma re-leitura do princípio da
destinação universal dos bens da terra, tornando necessário estendê-lo de sorte
que compreenda também os frutos do recente progresso económico e tecnológico. A
propriedade dos novos bens, fruto do conhecimento, da técnica e do saber,
torna-se cada vez mais decisiva, pois «a riqueza das nações industrializadas
funda-se muito mais sobre este tipo de propriedade, do que sobre a dos recursos
naturais» [379].
Os
novos conhecimentos técnicos e científicos devem ser postos ao serviço das
necessidades primarias do homem, para que possa acrescer gradualmente o património
comum da humanidade. A plena actuação do princípio da destinação universal dos
bens requer, portanto, acções no plano internacional e iniciactivas programadas
por parte de todos os países: «Torna-se necessário quebrar as barreiras e os
monopólios que deixam tantos povos à margem do progresso, e garantir, a todos os
indivíduos e nações, as condições basilares que lhes permitam participar no
desenvolvimento» [380].
180
Se no processo de desenvolvimento económico e social, adquirem notável
relevância formas de propriedade desconhecidas no passado, não se podem, todavia,
esquecer as tradicionais. A propriedade individual não é a única forma legítima
de posse. Reveste também particular importância a antiga forma de propriedade
comunitária que, mesmo se presentes nos países economicamente avançados,
caracteriza, de modo particular, a estrutura social de numerosos povos
indígenas. É uma forma de propriedade que incide com uma profundidade tal na
vida económica, cultural e política daqueles povos, que chega a constituir um
elemento fundamental para a sua sobrevivência e bem-estar. A defesa e a
valorização da propriedade comunitária não devem, todavia, excluir a
consciência do facto de que também este tipo de propriedade é destinado a
evoluir. Se se agisse de modo a garantir-lhe tão-somente a conservação,
correr-se-ia o risco de atá-la ao passado e, deste modo, de comprometê-la [381].
Permanece
sempre crucial, sobretudo nos países em via de desenvolvimento ou que saíram de
sistemas colectivistas ou de colonização, a distribuição equitativa da terra.
Nas zonas rurais a possibilidade de aceder à terra mediante a oportunidade
oferecida também pelos mercados do trabalho e do crédito é condição necessária
para o acesso aos outros bens e serviços; além de constituir um caminho eficaz
para a salvaguarda do ambiente, tal possibilidade representa um sistema de
segurança social realizável também nos países que têm uma estrutura administrativa frágil [382].
181
Da propriedade deriva para o sujeito possessor, quer seja um indivíduo, quer
seja uma comunidade, uma série de vantagens objectivas: melhores condições de
vida, segurança para o futuro, oportunidades de escolha mais amplas. Da
propriedade, por outro lado, pode provir também uma série de promessas
ilusórias e tentadoras. O homem ou a sociedade que chegam ao ponto de
absolutizar o papel da propriedade, acabam por experimentar a mais radical
escravidão. Nenhuma posse, com efeito, pode ser considerada indiferente pelo
influxo que tem tanto sobre os indivíduos, quanto sobre as instituições: o
possessor que incautamente idolatra os seus bens (cf. Mt 6, 24; 19, 21-26; Lc
16, 13) acaba por ser, mais do que nunca, possuído e escravizado [383]. Somente
reconhecendo a sua dependência em relação a Deus Criador e ordenando-os ao bem
comum é possível conferir aos bens materiais a função de instrumentos úteis ao
crescimento dos homens e dos povos.
c) Destinação universal
dos bens e opção preferencial pelos pobres
182
O princípio da destinação universal dos bens requer que se cuide com particular
solicitude dos pobres, daqueles que se acham em posição de marginalidade e, em
todo caso, das pessoas cujas condições de vida lhes impedem um crescimento
adequado. A esse propósito deve ser reafirmada, em toda a sua força, a opção
preferencial pelos pobres [384]. «Trata-se de uma opção, ou de uma forma especial
de primado na prática da caridade cristã, testemunhada por toda a Tradição da
Igreja. Ela concerne a vida de cada cristão, enquanto deve ser imitação da vida
de Cristo; mas aplica-se igualmente às nossas responsabilidades sociais e, por
isso, ao nosso viver e às decisões que temos de tomar, coerentemente, acerca da
propriedade e do uso dos bens. Mais ainda: hoje, dada a dimensão mundial que a
questão social assumiu, este amor preferencial, com as decisões que ele nos
inspira, não pode deixar de abranger as imensas multidões de famintos, de
mendigos, sem-tecto, sem assistência médica e, sobretudo, sem esperança de um
futuro melhor» [385].
183
A miséria humana é o sinal manifesto da condição de fragilidade do homem e da
sua necessidade de salvação [386]. Dela teve compaixão Cristo Salvador, que se
identificou com os Seus «irmãos mais pequeninos» (Mt 25, 40.45): «Jesus Cristo
reconhecerá seus eleitos pelo que tiverem feito pelos pobres. Temos o sinal da
presença de Cristo quando “os pobres são evangelizados” (Mt. 11, 5)» [387].
Jesus
diz « pobres sempre os tereis convosco, mas a Mim nem sempre Me tereis» (Mt 26,11; cf. Mc 14, 7; Jo 12,1-8) não para
contrapor ao serviço dos pobres a atenção que se Lhe devota. O realismo
cristão, enquanto por um lado aprecia os louváveis esforços que se fazem para
vencer a pobreza, por outro põe em guarda contra posições ideológicas e
messianismos que alimentam a ilusão de que se possa suprimir deste mundo de
maneira total o problema da pobreza. Isto acontecerá somente no Seu retorno,
quando Ele estará de novo connosco para sempre. Neste interregno, os pobres
ficam confiados a nós e sobre esta responsabilidade seremos julgados no fim
(cf. Mt 25, 31-46): «Nosso Senhor adverte-nos de que seremos separados dele se
deixarmos de ir ao encontro das necessidades dos pobres e dos pequenos que são
Seus irmãos» [388].
184
O amor da Igreja pelos pobres inspira-se no Evangelho das bem-aventuranças, na
pobreza de Jesus e na Sua atenção aos pobres. Tal amor refere-se à pobreza
material e também às numerosas formas de pobreza cultural e religiosa [389]. A
Igreja, «desde as suas origens, apesar das falhas de muitos de seus membros,
não deixou nunca de trabalhar por aliviá-los, defendê-los e libertá-los. Ela o
faz por meio de inúmeras obras de beneficência, que continuam a ser, sempre e
por toda parte, indispensáveis» [390]. Inspirada no preceito evangélico:
«Recebestes de graça, dai de graça» (Mt 10,8), a Igreja ensina a socorrer o
próximo nas suas várias necessidades e difunde na comunidade humana inúmeras
obras de misericórdia corporais e espirituais. «Dentre estes gestos de
misericórdia, a esmola dada aos pobres é um dos principais testemunhos da
caridade fraterna. É também uma prática de justiça que agrada a Deus» [391],
ainda que a prática da caridade não se reduza à esmola, mas implique a atenção
à dimensão social e política do problema da pobreza. Sobre esta relação entre
caridade e justiça o ensinamento da Igreja retorna constantemente: «Quando
damos aos pobres as coisas indispensáveis, não praticamos com eles grande
generosidade pessoal, mas lhes devolvemos o que é deles. Cumprimos um dever de
justiça e não um ato de caridade» [392]. Os Padres Conciliares recomendam
fortemente que se cumpra tal dever «para que não ofereçamos como dom de
caridade aquilo que já é devido por justiça» [393]. O amor pelos os pobres é
certamente «incompatível com o amor imoderado pelas riquezas ou o uso egoístico
delas» [394] (cf. Tg 5,1-6).
IV. O PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIDADE
a) Origem e significado
185.
A subsidiaridade está entre as mais constantes e características directrizes da
doutrina social da Igreja, presente desde a primeira grande encíclica social [395].
É impossível promover a dignidade da pessoa sem que se cuide da família, dos
grupos, das associações, das realidades territoriais locais, em outras
palavras, daquelas expressões agregativos de tipo económico, social, cultural,
desportivo, recreativo profissional, político, às quais as pessoas dão vida
espontaneamente e que lhes tornam possível um efectivo crescimento social [396].
É este o âmbito da sociedade civil, entendida como o conjunto das relações
entre indivíduos e entre sociedades intermédias, que se realizam de forma
originária e graças à «a subjectividade criativa do cidadão» [397]. A rede
destas relações inerva o tecido social e constitui a base de uma verdadeira
comunidade de pessoas, tornando possível o reconhecimento de formas mais
elevadas de sociabilidade [398].
186
A exigência de tutelar e de promover as expressões originárias da sociabilidade
é realçada pela Igreja na Encíclica «Quadragesimo anno», na qual o princípio de subsidiaridade é indicado como princípio importantíssimo da filosofia social»:
«uma vez que não é lícito tolher aos indivíduos o que eles podem realizar com
as forças e a indústria própria para confiá-lo à comunidade, assim também é
injusto remeter a uma sociedade maior e mais alta aquilo que as comunidades
menores e inferiores podem fazer ... porque o objecto natural de todo e qualquer intervenção da própria sociedade consiste em ajudar de maneira suplementar os
membros do corpo social, não já destruí-las e absorvê-las» [399].
Com
base neste princípio, todas as sociedades de ordem superior devem pôr-se em
atitude de ajuda («subsidium») — e portanto de apoio, promoção e incremento —
em relação às menores. Desse modo os corpos sociais intermédios podem cumprir
adequadamente as funções que lhes competem, sem ter que cedê-las injustamente a
outros entes sociais de nível superior, pelas quais acabariam por ser absorvidos
e substituídos, e por ver-se negar, ao fim e ao cabo, dignidade própria e
espaço vital.
À subsidiaridade entendida em sentido positivo, como ajuda económica,
institucional, legislativa oferecida às entidades sociais menores, corresponde
uma série de implicações em negativo que impõem ao Estado abster-se de tudo o
que, de facto, restringir o espaço vital das células menores e essenciais da
sociedade. Não se deve suplantar a sua iniciactiva, liberdade e
responsabilidade.
b) Indicações concretas
187.
O princípio de subsidiaridade protege as pessoas dos abusos das instâncias
sociais superiores e solicita estas últimas a ajudar os indivíduos e os corpos
intermédios a desempenhar as próprias funções. Este princípio impõe-se porque
cada pessoa, família e corpo intermédio tem algo de original para oferecer à
comunidade. A experiência revela que a negação da subsidiaridade ou a sua
limitação em nome de uma pretensa democratização ou igualdade de todos na
sociedade, limita e, às vezes, também anula, o espírito de liberdade e de iniciativa.
Com
o princípio de subsidiaridade estão em contraste formas de centralização, de
burocratização, de assistência de presença injustificada e excessiva do
Estado e do aparato público: «Ao intervir directamente desresponsabilizando a
sociedade, o Estado assistencial provoca a perda de energias humanas e o
aumento exagerado do sector estatal, dominando mais por lógicas burocráticas do
que pela preocupação de servir os usuários com um acréscimo enorme das despesas»
[400]. A falta de reconhecimento ou o reconhecimento inadequado da iniciativa privada, também económica, e da sua função pública, bem como os monopólios,
concorrem para mortificar o princípio de subsidiaridade.
À
actuação do princípio de subsidiaridade correspondem: o respeito e a promoção efectiva do primado da pessoa e da família; a valorização das associações e das
organizações intermédias, nas próprias opções fundamentais e em todas as que
não podem ser delegadas ou assumidas por outros; o incentivo oferecido à iniciativa privada, de tal modo que cada organismo social, com as próprias peculiaridades,
permaneça ao serviço do bem comum; a articulação pluralista da sociedade e a
representação das suas forças vitais; a salvaguarda dos direitos humanos e das
minorias; a descentralização burocrática e administrativa o equilíbrio entre
a esfera pública e a privada, com o consequente reconhecimento da função social
do privado; uma adequada responsabilização do cidadão no seu «ser parte» activa
da realidade política e social do País.
188.
Diversas circunstâncias podem aconselhar que o Estado exerça uma função de
suplência. [401] Pense-se, por exemplo, nas situações em que é necessário que o
Estado mesmo promova a economia, por causa da impossibilidade de a sociedade
civil assumir autonomamente a iniciativa pense-se também nas realidades de
grave desequilíbrio e injustiça social, em que só a intervenção pública pode
criar condições de maior igualdade, de justiça e de paz. À luz do princípio de subsidiaridade porém, esta suplência institucional não se deve prolongar e
estender além do estritamente necessário, já que encontra justificação somente
no carácter excepcional da situação. Em todo caso, o bem comum correctamente entendido, cujas exigências não deverão de modo algum estar em contraste com a
tutela e a promoção do primado da pessoa e das suas principais expressões
sociais, deverá continuar a ser o critério de discernimento acerca da aplicação
do princípio de subsidiaridade.
Nota: Revisão da tradução
portuguesa por portuguesa por ama.
_____________________________________________________
Notas:
[368]
João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 31: AAS 83 (1991) 832.
[369]
Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 71: AAS 58 (1966)
1092-1093; Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892)
103-104; Pio XII, Radiomensagem em comemoração do 50° aniversário da «Rerum
novarum»: AAS 33 (1941) 199; Id.,
Radiomensagem natalina (24 de Dezembro
de 1942): AAS 35 (1943) 17; Id., Radiomensagem
(1º de Setembro de 1944): AAS 36 (1944) 253; João XXIII, Carta encicl.
Mater et Magistra: AAS 53 (1961) 428-429.
[370]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 6: AAS 83 (1991) 800-801.
[371]
Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 102.
[372]
João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 14: AAS 73 (1981) 613.
[373]
Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 69: AAS 58 (1966)
1090-1092; Catecismo da Igreja Católica, 2402-2406.
[374]
Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 102.
[375]
Cf. Paulo VI, Carta encicl. Populorum progressio, 22-23: AAS 59 (1967) 268-269.
[376]
Cf. João XXIII, Carta encicl. Mater et Magistra: AAS 53 (1961) 430-431; João
Paulo II, Discurso à Terceira Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano,
Puebla (28 de Janeiro de 1979), III/4: L’Osservatore Romano, ed. em Português,
4 de Fevereiro de 1979, pp. 11-12.
[377]
Cf. Pio XI, Carta encicl. Quadragesimo anno: AAS 23 (1931) 191-192. 193-194.
196-197.
[378]
Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 69: AAS 58 (1966) 1090.
[379]
João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 32: AAS 83 (1991) 832.
[380]
João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 35: AAS 83 (1991) 837.
[381]
Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 69: AAS 58 (1966)
1090-1092.
[382]
Cf. Pontifício Conselho «Justiça e Paz», Para uma melhor distribuição da terra.
O desafio da reforma agrária (23 de Novembro de 1997), 27-31: Libreria Editrice
Vaticana, Cidade do Vaticano 1997, pp. 25-28.
[383]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo rei socialis, 27-34. 37: AAS80
(1988) 547-560. 563-564; Id., Carta encicl. Centesimus annus, 41: AAS 83 (1991)
843-845.
[384]
Cf. João Paulo II, Discurso à Terceira Conferência Geral do Episcopado
Latino-Americano, Puebla (28 de Janeiro
de 1979), I/ 8: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 4 de Fevereiro de 1979,
p. 10.
[385]
João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo rei socialis, 42: AAS 80 (1988)
572-573; cf. Id., Carta encicl. Evangelium vitae, 32: AAS 87 (1995) 436-437;
Id., Carta apost. Tertio millennio adveniente, 51: AAS 87 (1995) 36; Id., Carta
apost. Novo millennio ineunte, 49-50: AAS 93 (2001) 302-303.
[386]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2448.
[387]
Catecismo da Igreja Católica, 2443.
[388]
Catecismo da Igreja Católica, 1033.
[389]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2444.
[390]
Catecismo da Igreja Católica, 2448.
[391]
Catecismo da Igreja Católica, 2447.
[392]
S. Gregório Magno, Regula pastoralis, 3, 21: SC 382, 394 (PL 77, 87): «Nam cum quaelibet necessaria
indigentibus ministramus, sua illis reddimus, non nostra largimur; iustitiae
potius debitum soluimus, quam misericordiae opera implemus».
[393]
Concílio Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, 8: AAS 58 (1966) 845; cf.
Catecismo da Igreja Católica, 2446.
[394]
Catecismo da Igreja Católica, 2445.
[395]
Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892)
101-102. 123.
[396]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1882.
[397]
João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo rei socialis, 15: AAS 80 (1988) 529; cf. Pio XI, Carta encicl.
Quadragesimo anno: AAS 23 (1931) 203;
João XXIII, Carta encicl. Mater et Magistra: AAS 53 (1961) 439; Concílio Vaticano II, Const.
apost. Gaudium et spes, 65: AAS 58
(1966) 1086-1087; Congregação para a Doutrina da Fé, Instr. Libertatis
conscientia, 73. 85-86: AAS 79 (1987)
586. 592-593; João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 48: AAS 83 (1991) 852-854; Catecismo da Igreja Católica,
1883-1885.
[398]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 49: AAS 83 (1991) 854-856 e
também Id., Carta encicl. Sollicitudo rei socialis, 15: AAS 80 (1988) 528-530.
[399]
Pio XI, Carta encicl. Quadragesimo anno: AAS 23 (1931) 203; cf. João Paulo II,
Carta encicl. Centesimus annus, 48: AAS 83
(1991)852-854; Catecismo da Igreja Católica, 1883.
[400]
João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 48: AAS 83 (1991) 854.
[401]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 48: AAS 83 (1991) 852-854.
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