V.
FUNDAMENTOS TEOLÓGICOS DA DISCIPLINA DO CELIBATO
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No Concílio Vaticano II é continuamente
expressa a mesma ideia: “Os bispos, de
modo eminente e visível, façam às vezes de Cristo Mestre, Pastor e Pontífice, e
actuem na sua pessoa” [i]. “Os sacerdotes a
eles unidos são partícipes do ofício de Cristo, único Mediador, e exercitam o
seu sagrado ministério agindo in persona Christi [ii]. Através do
sacramento da Ordem e do carácter por ele impresso, são configurados a Cristo e
atuam em seu nome [iii].
Após o Concílio aumentaram essas formas
de expressão também por parte da Cúria Romana. A Congregação para a Educação
Católica, nas normas fundamentais para a formação dos sacerdotes de 1970,
acentuou numa afirmação de princípio que o sacerdote se faz, através da Ordem
Sagrada, um “alter Christus”. E o
novo Código de Direito Canónico de 1983 diz no cânon 1008: “Com o sacramento da Ordem e com o caráter
indelével com o que ficam marcados aqueles que o recebem, os ministros da
Igreja são consagrados e destinados a reunir-se, cada um no seu próprio nível,
os cargos de ensinar, santificar e governar in persona Christi e de pastorear o
povo de Deus.”
(cont)
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