Art.
4 — Se a promulgação é da essência da lei.
(De
Verit., q. 17, a. 3: Quodl. I, q. 9, a. 2).
O quarto discute-se assim. — Parece
que a promulgação não é da essência da lei.
1. — Pois, a lei natural é a lei por
excelência. Ora, ela não precisa de promulgação. Logo, o ser promulgada não é
da essência da lei.
2. Demais. — Pertence propriamente à
lei obrigar a fazer ou não fazer alguma coisa. Ora, são obrigados a cumprir a
lei não só aqueles que sabem da promulgação, mas também os outros. Logo, a essência
da lei não é a promulgação.
3. Demais. — A obrigação da lei também
liga para o futuro, pois, as leis impõem necessidades aos negócios futuros,
como diz o direito. Ora, a promulgação é feita para os negócios presentes.
Logo, não é da essência da lei.
Mas, em contrário, dizem as Decretais:
As leis são instituídas quando promulgadas.

E assim, desses quatro elementos
referidos podemos deduzir a definição da lei, que não é mais do que uma
ordenação da razão para o bem comum, promulgada pelo chefe da comunidade.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— A promulgação da lei da natureza dá-se por Deus a ter infundido na mente
humana, de modo a ser naturalmente conhecida.
RESPOSTA À SEGUNDA. — Aqueles que não
têm conhecimento da promulgação da lei são obrigados a observá-la, enquanto
sabem ou podem saber, por meio de outrem, da sua promulgação.
RESPOSTA À TERCEIRA. — A promulgação
presente aplica-se ao futuro pela persistência da escritura, que, de certo
modo, está sempre promulgando a lei. E por isso Isidoro diz: A lei é assim
chamada do verbo ler, está escrita.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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