Vd santos do dia (nesta página)
Evangelho: Jo 14, 6-14
6 Jesus
disse-lhe: «Eu sou o caminho, a verdade e a vida; ninguém vai ao Pai senão por
Mim. 7 Se Me conhecêsseis, também certamente conheceríeis Meu Pai; mas desde
agora O conheceis e já O vistes». 8 Filipe disse-Lhe: «Senhor, mostra-nos o
Pai, e isso nos basta». 9 Jesus disse-lhe: «Há tanto tempo que estou convosco,
e ainda não Me conheces, Filipe? Quem Me viu, viu também o Pai. Como dizes,
pois: Mostra-nos o Pai? 10 Não acreditais que Eu estou no Pai e que o Pai está
em Mim? As palavras que vos digo, não as digo por Mim mesmo. O Pai, que está em
Mim, Esse é que faz as obras. 11 Crede em Mim: Eu estou no Pai e o Pai está em
Mim. 12 Crede-o ao menos por causa das mesmas obras. «Em verdade, em verdade
vos digo, que aquele que crê em Mim fará também as obras que Eu faço. Fará
outras ainda maiores, porque Eu vou para o Pai. 13 Tudo o que pedirdes em Meu
nome, Eu o farei, para que o Pai seja glorificado no Filho. 14 Se Me pedirdes
alguma coisa em Meu nome, Eu a farei.
Comentário:
Comove-nos a
simplicidade dos apóstolos. Quando não entendem perguntam e não se importam que
tal conste nos evangelhos.
Quão diferente
seria a nossa fé, a nossa relação com Deus sem estes exemplos extraordinários!
Deveríamos estar constantemente a perguntar porque, de facto, o que sabemos
é muito pouco, quase nada comparado com a grandeza de Deus a quem temos de
conhecer cada vez melhor e mais intimamente.
(ama, comentário sobre Jo 14, 6-14, 2013.05.03)
(4)
DISPOSIÇÕES PRÁTICAS
Artigo
9
O
apostolado dos enfermos
§
1. Neste campo, os fiéis não-ordenados podem oferecer uma valiosa colaboração. 102
São inumeráveis os testemunhos de obras e de gestos de caridade que pessoas não
ordenadas, individualmente ou em formas de apostolado comunitário, realizam em
favor dos enfermos. Eles constituem uma presença cristã de primeira linha no
mundo do sofrimento e da doença. Onde os fiéis não-ordenados acompanham os
enfermos nos momentos mais graves, é seu precípuo dever suscitar neles o desejo
dos sacramentos da Penitência e da Unção dos Enfermos, favorecendo as suas
disposições e ajudando-os a preparar-se para uma boa confissão sacramental e
individual, como também para receber a Sagrada Unção. Quando recorrerem ao uso
dos sacramentais, os fiéis não-ordenados cuidarão que tais gestos não sejam
confundidos com os sacramentos, cuja administração é própria e exclusiva do
Bispo e do Presbítero. Em nenhum caso quem não é sacerdote pode fazer unções,
nem com o óleo abençoado para a Unção dos Enfermos, nem com óleo não abençoado.
§
2. Para a administração deste sacramento, a legislação canónica acolhe a
doutrina teologicamente certa e a praxe multissecular da Igreja, 103
segundo as quais o único ministro válido é o sacerdote. 104 Essas
normas são plenamente coerentes com o mistério teológico significado e realizado
por meio do exercício do serviço sacerdotal.
Deve
afirmar-se que a reserva exclusiva do ministério da Unção ao sacerdote é posta
em relação com o liame do mencionado sacramento com o perdão dos pecados e a
digna recepção da Eucaristia. Nenhum outro pode desempenhar a função de
ministro ordinário ou extraordinário do sacramento, e qualquer acção nesse
sentido constitui simulação do sacramento. 105
Artigo
10
A
assistência aos Matrimónios
§
1. A possibilidade de delegar fiéis não-ordenados para assistir aos matrimónios
pode revelar-se necessária, em circunstâncias muito particulares de grave falta
de ministros sagrados.
Ela
está, porém, condicionada à verificação de três requisitos. O Bispo diocesano,
com efeito, pode conceder tal delegação unicamente nos casos em que faltem
sacerdotes ou diáconos e somente após ter obtido, para a própria diocese, o
voto favorável da Conferência dos Bispos e a necessária licença da Santa Sé. 106
§
2. Mesmo nesses casos também devem ser observadas as normas canónicas sobre a
validade da delegação 107 e sobre a idoneidade, capacidade e aptidão
do fiel não-ordenado. 108
§
3. Com excepção do caso extraordinário previsto no cân. 1112 do Código de
Direito Canónico, por absoluta falta de sacerdotes ou de diáconos que possam
assistir à celebração do matriónio, nenhum ministro ordenado pode autorizar um
fiel não-ordenado a essa assistência e a relativa petição e recepção do
consentimento matrimonial, segundo a norma do cân. 1108, § 2.
Artigo
11
O
ministro do Baptismo
É
particularmente louvável a fé com a qual não poucos cristãos, em dolorosas
situações de perseguição, mas também nos territórios de missão e em casos de
especial necessidade, têm assegurado — e asseguram ainda hoje — o sacramento do
Baptismo às novas gerações, na falta dos ministros ordenados.
Além
do caso de necessidade, as normas canónicas preveem que, na falta do ministro
ordinário ou estando o mesmo impedido, 109 o fiel não-ordenado possa
ser designado ministro extraordinário do Baptismo. 110 Todavia, é
preciso tomar cuidado com interpretações por demais extensivas e evitar
conceder essa faculdade de forma habitual.
Assim,
por exemplo, a ausência ou impedimento, que tornam lícita a deputação de fiéis
não-ordenados para administrarem o Baptismo, não podem configurar-se com o
excessivo trabalho do ministro ordinário ou com a sua não residência no
território da paróquia e nem tampouco com a sua não disponibilidade no dia previsto
pela família. Tais motivações não constituem razões suficientes.
Artigo
12
A
direção da celebração das Exéquias Eclesiásticas
Nas
actuais circunstâncias de crescente descristianização e de afastamento da
prática religiosa, o momento da morte e das exéquias pode constituir, às vezes,
uma das mais oportunas ocasiões pastorais para um encontro directo dos
ministros ordenados com os fiéis que, habitualmente, não frequentam.
É,
portanto, desejável que, mesmo com sacrifício, os sacerdotes ou os diáconos presidam
pessoalmente os ritos fúnebres segundo os mais louváveis usos locais, para
rezar pelos defuntos de maneira conveniente, aproximando-se também das famílias
e aproveitando a ocasião para uma oportuna evangelização.
Os
fiéis não-ordenados podem dirigir as exéquias eclesiásticas somente nos casos
de verdadeira falta de um ministro ordenado e observando as respectivas normas
litúrgicas. 111 Eles devem ser bem preparados para
essa tarefa, tanto do ponto de vista doutrinal como litúrgico.
Artigo
13
Necessidade
de discernimento e formação adequada
É
dever da Autoridade competente, quando ocorra a objectiva necessidade de uma
«suplência», nos casos acima indicados, escolher o fiel que seja de sã doutrina
e de exemplar conduta de vida. Não podem, portanto, ser admitidos ao exercício
destas funções os católicos que não vivem uma vida digna, que não gozam de boa
fama ou que se encontram em situações familiares incoerentes com o ensinamento
moral da Igreja. Além disso, devem possuir a devida formação, para o cumprimento
adequado da função a eles confiada.
Segundo
as determinações do direito particular, aperfeiçoem os seus conhecimentos
frequentando, na medida possível, os cursos de formação que a Autoridade
competente organizará no âmbito da Igreja particular, 112 em
ambientes diferentes dos seminários, que devem ser reservados exclusivamente
aos candidatos ao sacerdócio, 113 cuidando com atenção que a
doutrina neles ensinada seja absolutamente conforme ao magistério eclesial e
que o ambiente seja verdadeiramente espiritual.
CONCLUSÃO
A
Santa Sé entrega o presente documento ao zelo pastoral dos Bispos diocesanos
das diversas Igrejas particulares e aos demais Ordinários, na confiança de que
a sua aplicação produzirá frutos abundantes em favor do crescimento na comunhão
dos ministros sagrados e dos fiéis não-ordenados.
Na
verdade, como recordou o Santo Padre, «é preciso reconhecer, defender,
promover, discernir e coordenar com sabedoria e determinação o dom peculiar de
cada membro da Igreja, sem confusão de papéis, de funções ou de condições
teológicas e canónicas». 114
Se,
de um lado, a escassez numérica de sacerdotes é especialmente sentida em
algumas regiões, noutras verifica-se um promissor florescimento de vocações,
que permite entrever perspectivas positivas para o futuro. As soluções
propostas para a escassez de ministros ordinários, portanto, só podem ser
transitórias e sincronizadas com uma pastoral específica e prioritária em prol
da promoção das vocações ao sacramento da Ordem. 115
A
esse propósito, recorda o Santo Padre que «em algumas situações locais
procuraram-se soluções generosas e inteligentes. A própria norma do Código de
Direito Canónico ofereceu possibilidades novas que, porém, devem ser
correctamente aplicadas, para que não se caia no equívoco de considerar
ordinárias e normais as soluções normativas que foram previstas para situações
extraordinárias de falta ou escassez de ministros sagrados». 116
Este
documento pretende traçar directrizes precisas, para assegurar a colaboração
eficaz dos fiéis não-ordenados nessas contingências e no respeito da dimensão
integral do ministério pastoral dos sacerdotes. «É preciso fazer compreender
que estes esclarecimentos e distinções não nascem da preocupação de defender
privilégios clericais, mas da necessidade de ser obedientes à vontade de
Cristo, respeitando a forma constitutiva que Ele imprimiu de maneira indelével
na sua Igreja». 117
A
sua correcta aplicação, no contexto da vital communio hierárquica trará
proveito aos próprios fiéis leigos, convidados a desenvolver todas as ricas
potencialidades da sua identidade e a «disponibilidade cada vez maior para
vivê-la no cumprimento da própria missão». 118
A
veemente exortação que o Apóstolo dos gentios dirige a Timóteo, «Conjuro-te
diante de Deus e de Jesus Cristo [...] prega a palavra, insiste oportuna e
inoportunamente, repreende, censura e exorta [...], sê prudente em tudo [...],
consagra-te ao teu ministério» (2 Tm 4, 1-5), interpela de modo especial os
Pastores sagrados, chamados a desempenhar a sua missão específica de «promover
a disciplina comum a toda a Igreja [...], urgir a observância de todas as leis
eclesiásticas». 119
Este
grave dever constitui o instrumento necessário para que as ricas energias
presentes em cada estado de vida eclesial sejam correctamente orientadas
segundo os admiráveis desígnios do Espírito e a communio seja realidade
efectiva no caminho quotidiano de toda a Comunidade.
A
Virgem Maria, Mãe da Igreja, a cuja intercessão confiamos este documento, ajude
a todos na compreender as suas disposições e a realizar todo esforço para a sua
fiel aplicação, em vista de uma mais ampla fecundidade apostólica.
São
revogadas as leis particulares e os costumes vigentes, que sejam contrários a
estas normas, como igualmente quaisquer eventuais faculdades concedidas ad
experimentum pela Santa Sé ou por qualquer outra autoridade a ela subalterna.
O
Sumo Pontífice, no dia 13 de Agosto de 1997, aprovou em forma específica a
presente Instrução, ordenando a sua promulgação.
Do
Vaticano, 15 de Agosto de 1997, solenidade da Assunção da Bem-aventurada Virgem
Maria.
Congregação
para o Clero
Darío
Castrillón Hoyos
Pró-Prefeito
Crescenzio
Sepe
Secretário
Conselho
Pontifício para os Leigos
James Francis Stafford
Presidente
Stanislaw Rylko
Secretário
Congregação
para a Doutrina da Fé
Joseph
Card. Ratzinger
Prefeito
Tarcisio
Bertone SDB
Secretário
Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
Jorge
Arturo Medina Estévez
Pró-Prefeito
Geraldo
Majella Agnelo
Secretário
Congregação
para os Bispos
Bernardin
Card. Gantin
Prefeito
Jorge
María Mejía
Secretário
Congregação
para a Evangelização dos Povos
Jozef
Card. Tomko
Prefeito
Giuseppe
Uhac
Secretário
Congregação
para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica
Eduardo
Card. Martínez Somalo
Prefeito
Piergiorgio
Silvano Nesti CP
Secretário
Conselho
Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos
Julián
Herranz
Presidente
Bruno
Bertagna
Secretário
Nota:
Revisão da tradução portuguesa por ama.
__________________________
Notas:
102
Cfr. Rituale Romanum, Ordo Unctionis Infirmorum, praenotanda, n. 17.
103
Cfr. Tg 5,14-15; Santo Tomás de Aquino, In IV Sent., d. 4, q. un.; Concílio
Ecuménico de Florença, bula Exsultate Deo (DS1325); Concílio Ecuménico
Tridentino, Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697, 1700) e
cân. 4 de extrema unctione (DS 1719; Catecismo da Igreja Católica, n. 1516.
104
Cfr. C.I.C., cân. 1003, § 1.
105
Cfr. C.I.C., cânn. 1379 e 392, § 2.
106
Cfr. ibidem, cân. 1112.
107
Cfr. ibidem, cân. 1111, § 2.
108
Cfr. ibidem, cân. 1112, § 2.
109
Cfr. C.I.C., cân. 861, § 2; Rituale Romanum - Ordo baptismi parvulorum,
praenotanda generalia, nn. 16-17.
110
Cfr. C.I.C., cân. 230.
111
Cfr. Ordo Exsequiarum, praenotanda, n. 19.
112
Cfr. C.I.C., cân. 231, § 1.
113
Devem ser excluídos os seminários chamados «integrados».
114
João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a “Colaboração dos leigos ao
ministério pastoral dos presbíteros”(22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
115
Cfr. ibidem, n. 6.
116
Ibidem, n. 2.
117
João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a “Colaboração dos leigos ao
ministério pastoral dos presbíteros”(22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
118
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, 58: l.c.,
p. 507.
119
C.I.C., cân. 392.
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