03/05/2014

Evangelho diário, comentário e leitura espiritual (Colaboração dos leigos

Tempo de Páscoa

II Semana 

Vd santos do dia (nesta página)

Evangelho: Jo 14, 6-14

6 Jesus disse-lhe: «Eu sou o caminho, a verdade e a vida; ninguém vai ao Pai senão por Mim. 7 Se Me conhecêsseis, também certamente conheceríeis Meu Pai; mas desde agora O conheceis e já O vistes». 8 Filipe disse-Lhe: «Senhor, mostra-nos o Pai, e isso nos basta». 9 Jesus disse-lhe: «Há tanto tempo que estou convosco, e ainda não Me conheces, Filipe? Quem Me viu, viu também o Pai. Como dizes, pois: Mostra-nos o Pai? 10 Não acreditais que Eu estou no Pai e que o Pai está em Mim? As palavras que vos digo, não as digo por Mim mesmo. O Pai, que está em Mim, Esse é que faz as obras. 11 Crede em Mim: Eu estou no Pai e o Pai está em Mim. 12 Crede-o ao menos por causa das mesmas obras. «Em verdade, em verdade vos digo, que aquele que crê em Mim fará também as obras que Eu faço. Fará outras ainda maiores, porque Eu vou para o Pai. 13 Tudo o que pedirdes em Meu nome, Eu o farei, para que o Pai seja glorificado no Filho. 14 Se Me pedirdes alguma coisa em Meu nome, Eu a farei.

Comentário:

Comove-nos a simplicidade dos apóstolos. Quando não entendem perguntam e não se importam que tal conste nos evangelhos.

Quão diferente seria a nossa fé, a nossa relação com Deus sem estes exemplos extraordinários!
Deveríamos estar constantemente a perguntar porque, de facto, o que sabemos é muito pouco, quase nada comparado com a grandeza de Deus a quem temos de conhecer cada vez melhor e mais intimamente.

(ama, comentário sobre Jo 14, 6-14, 2013.05.03)


Leitura espiritual




Documentos do Magistério





ALGUMAS QUESTÕES SOBRE A COLABORAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS NO SAGRADO MINISTÉRIO DOS SACERDOTES

(4)

DISPOSIÇÕES PRÁTICAS

Artigo 9

O apostolado dos enfermos

§ 1. Neste campo, os fiéis não-ordenados podem oferecer uma valiosa colaboração. 102 São inumeráveis os testemunhos de obras e de gestos de caridade que pessoas não ordenadas, individualmente ou em formas de apostolado comunitário, realizam em favor dos enfermos. Eles constituem uma presença cristã de primeira linha no mundo do sofrimento e da doença. Onde os fiéis não-ordenados acompanham os enfermos nos momentos mais graves, é seu precípuo dever suscitar neles o desejo dos sacramentos da Penitência e da Unção dos Enfermos, favorecendo as suas disposições e ajudando-os a preparar-se para uma boa confissão sacramental e individual, como também para receber a Sagrada Unção. Quando recorrerem ao uso dos sacramentais, os fiéis não-ordenados cuidarão que tais gestos não sejam confundidos com os sacramentos, cuja administração é própria e exclusiva do Bispo e do Presbítero. Em nenhum caso quem não é sacerdote pode fazer unções, nem com o óleo abençoado para a Unção dos Enfermos, nem com óleo não abençoado.

§ 2. Para a administração deste sacramento, a legislação canónica acolhe a doutrina teologicamente certa e a praxe multissecular da Igreja, 103 segundo as quais o único ministro válido é o sacerdote. 104 Essas normas são plenamente coerentes com o mistério teológico significado e realizado por meio do exercício do serviço sacerdotal.

Deve afirmar-se que a reserva exclusiva do ministério da Unção ao sacerdote é posta em relação com o liame do mencionado sacramento com o perdão dos pecados e a digna recepção da Eucaristia. Nenhum outro pode desempenhar a função de ministro ordinário ou extraordinário do sacramento, e qualquer acção nesse sentido constitui simulação do sacramento. 105

Artigo 10

A assistência aos Matrimónios

§ 1. A possibilidade de delegar fiéis não-ordenados para assistir aos matrimónios pode revelar-se necessária, em circunstâncias muito particulares de grave falta de ministros sagrados.

Ela está, porém, condicionada à verificação de três requisitos. O Bispo diocesano, com efeito, pode conceder tal delegação unicamente nos casos em que faltem sacerdotes ou diáconos e somente após ter obtido, para a própria diocese, o voto favorável da Conferência dos Bispos e a necessária licença da Santa Sé. 106

§ 2. Mesmo nesses casos também devem ser observadas as normas canónicas sobre a validade da delegação 107 e sobre a idoneidade, capacidade e aptidão do fiel não-ordenado. 108

§ 3. Com excepção do caso extraordinário previsto no cân. 1112 do Código de Direito Canónico, por absoluta falta de sacerdotes ou de diáconos que possam assistir à celebração do matriónio, nenhum ministro ordenado pode autorizar um fiel não-ordenado a essa assistência e a relativa petição e recepção do consentimento matrimonial, segundo a norma do cân. 1108, § 2.

Artigo 11

O ministro do Baptismo

É particularmente louvável a fé com a qual não poucos cristãos, em dolorosas situações de perseguição, mas também nos territórios de missão e em casos de especial necessidade, têm assegurado — e asseguram ainda hoje — o sacramento do Baptismo às novas gerações, na falta dos ministros ordenados.

Além do caso de necessidade, as normas canónicas preveem que, na falta do ministro ordinário ou estando o mesmo impedido, 109 o fiel não-ordenado possa ser designado ministro extraordinário do Baptismo. 110 Todavia, é preciso tomar cuidado com interpretações por demais extensivas e evitar conceder essa faculdade de forma habitual.

Assim, por exemplo, a ausência ou impedimento, que tornam lícita a deputação de fiéis não-ordenados para administrarem o Baptismo, não podem configurar-se com o excessivo trabalho do ministro ordinário ou com a sua não residência no território da paróquia e nem tampouco com a sua não disponibilidade no dia previsto pela família. Tais motivações não constituem razões suficientes.

Artigo 12

A direção da celebração das Exéquias Eclesiásticas

Nas actuais circunstâncias de crescente descristianização e de afastamento da prática religiosa, o momento da morte e das exéquias pode constituir, às vezes, uma das mais oportunas ocasiões pastorais para um encontro directo dos ministros ordenados com os fiéis que, habitualmente, não frequentam.

É, portanto, desejável que, mesmo com sacrifício, os sacerdotes ou os diáconos presidam pessoalmente os ritos fúnebres segundo os mais louváveis usos locais, para rezar pelos defuntos de maneira conveniente, aproximando-se também das famílias e aproveitando a ocasião para uma oportuna evangelização.

Os fiéis não-ordenados podem dirigir as exéquias eclesiásticas somente nos casos de verdadeira falta de um ministro ordenado e observando as respectivas normas litúrgicas. 111 Eles devem ser bem preparados para essa tarefa, tanto do ponto de vista doutrinal como litúrgico.

Artigo 13

Necessidade de discernimento e formação adequada

É dever da Autoridade competente, quando ocorra a objectiva necessidade de uma «suplência», nos casos acima indicados, escolher o fiel que seja de sã doutrina e de exemplar conduta de vida. Não podem, portanto, ser admitidos ao exercício destas funções os católicos que não vivem uma vida digna, que não gozam de boa fama ou que se encontram em situações familiares incoerentes com o ensinamento moral da Igreja. Além disso, devem possuir a devida formação, para o cumprimento adequado da função a eles confiada.

Segundo as determinações do direito particular, aperfeiçoem os seus conhecimentos frequentando, na medida possível, os cursos de formação que a Autoridade competente organizará no âmbito da Igreja particular, 112 em ambientes diferentes dos seminários, que devem ser reservados exclusivamente aos candidatos ao sacerdócio, 113 cuidando com atenção que a doutrina neles ensinada seja absolutamente conforme ao magistério eclesial e que o ambiente seja verdadeiramente espiritual.

CONCLUSÃO

A Santa Sé entrega o presente documento ao zelo pastoral dos Bispos diocesanos das diversas Igrejas particulares e aos demais Ordinários, na confiança de que a sua aplicação produzirá frutos abundantes em favor do crescimento na comunhão dos ministros sagrados e dos fiéis não-ordenados.

Na verdade, como recordou o Santo Padre, «é preciso reconhecer, defender, promover, discernir e coordenar com sabedoria e determinação o dom peculiar de cada membro da Igreja, sem confusão de papéis, de funções ou de condições teológicas e canónicas». 114

Se, de um lado, a escassez numérica de sacerdotes é especialmente sentida em algumas regiões, noutras verifica-se um promissor florescimento de vocações, que permite entrever perspectivas positivas para o futuro. As soluções propostas para a escassez de ministros ordinários, portanto, só podem ser transitórias e sincronizadas com uma pastoral específica e prioritária em prol da promoção das vocações ao sacramento da Ordem. 115

A esse propósito, recorda o Santo Padre que «em algumas situações locais procuraram-se soluções generosas e inteligentes. A própria norma do Código de Direito Canónico ofereceu possibilidades novas que, porém, devem ser correctamente aplicadas, para que não se caia no equívoco de considerar ordinárias e normais as soluções normativas que foram previstas para situações extraordinárias de falta ou escassez de ministros sagrados». 116

Este documento pretende traçar directrizes precisas, para assegurar a colaboração eficaz dos fiéis não-ordenados nessas contingências e no respeito da dimensão integral do ministério pastoral dos sacerdotes. «É preciso fazer compreender que estes esclarecimentos e distinções não nascem da preocupação de defender privilégios clericais, mas da necessidade de ser obedientes à vontade de Cristo, respeitando a forma constitutiva que Ele imprimiu de maneira indelével na sua Igreja». 117

A sua correcta aplicação, no contexto da vital communio hierárquica trará proveito aos próprios fiéis leigos, convidados a desenvolver todas as ricas potencialidades da sua identidade e a «disponibilidade cada vez maior para vivê-la no cumprimento da própria missão». 118

A veemente exortação que o Apóstolo dos gentios dirige a Timóteo, «Conjuro-te diante de Deus e de Jesus Cristo [...] prega a palavra, insiste oportuna e inoportunamente, repreende, censura e exorta [...], sê prudente em tudo [...], consagra-te ao teu ministério» (2 Tm 4, 1-5), interpela de modo especial os Pastores sagrados, chamados a desempenhar a sua missão específica de «promover a disciplina comum a toda a Igreja [...], urgir a observância de todas as leis eclesiásticas». 119

Este grave dever constitui o instrumento necessário para que as ricas energias presentes em cada estado de vida eclesial sejam correctamente orientadas segundo os admiráveis desígnios do Espírito e a communio seja realidade efectiva no caminho quotidiano de toda a Comunidade.

A Virgem Maria, Mãe da Igreja, a cuja intercessão confiamos este documento, ajude a todos na compreender as suas disposições e a realizar todo esforço para a sua fiel aplicação, em vista de uma mais ampla fecundidade apostólica.

São revogadas as leis particulares e os costumes vigentes, que sejam contrários a estas normas, como igualmente quaisquer eventuais faculdades concedidas ad experimentum pela Santa Sé ou por qualquer outra autoridade a ela subalterna.

O Sumo Pontífice, no dia 13 de Agosto de 1997, aprovou em forma específica a presente Instrução, ordenando a sua promulgação.

Do Vaticano, 15 de Agosto de 1997, solenidade da Assunção da Bem-aventurada Virgem Maria.

Congregação para o Clero
Darío Castrillón Hoyos
Pró-Prefeito
Crescenzio Sepe
Secretário

Conselho Pontifício para os Leigos
James Francis Stafford
Presidente
Stanislaw Rylko
Secretário

Congregação para a Doutrina da Fé
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
Tarcisio Bertone SDB
Secretário

Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
Jorge Arturo Medina Estévez
Pró-Prefeito
Geraldo Majella Agnelo
Secretário

Congregação para os Bispos
Bernardin Card. Gantin
Prefeito
Jorge María Mejía
Secretário

Congregação para a Evangelização dos Povos
Jozef Card. Tomko
Prefeito
Giuseppe Uhac
Secretário

Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica
Eduardo Card. Martínez Somalo
Prefeito
Piergiorgio Silvano Nesti CP
Secretário

Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos
Julián Herranz
Presidente
Bruno Bertagna
Secretário

Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
__________________________
Notas:
102 Cfr. Rituale Romanum, Ordo Unctionis Infirmorum, praenotanda, n. 17.
103 Cfr. Tg 5,14-15; Santo Tomás de Aquino, In IV Sent., d. 4, q. un.; Concílio Ecuménico de Florença, bula Exsultate Deo (DS1325); Concílio Ecuménico Tridentino, Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697, 1700) e cân. 4 de extrema unctione (DS 1719; Catecismo da Igreja Católica, n. 1516.
104 Cfr. C.I.C., cân. 1003, § 1.
105 Cfr. C.I.C., cânn. 1379 e 392, § 2.
106 Cfr. ibidem, cân. 1112.
107 Cfr. ibidem, cân. 1111, § 2.
108 Cfr. ibidem, cân. 1112, § 2.
109 Cfr. C.I.C., cân. 861, § 2; Rituale Romanum - Ordo baptismi parvulorum, praenotanda generalia, nn. 16-17.
110 Cfr. C.I.C., cân. 230.
111 Cfr. Ordo Exsequiarum, praenotanda, n. 19.
112 Cfr. C.I.C., cân. 231, § 1.
113 Devem ser excluídos os seminários chamados «integrados».
114 João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a “Colaboração dos leigos ao ministério pastoral dos presbíteros”(22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
115 Cfr. ibidem, n. 6.
116 Ibidem, n. 2.
117 João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a “Colaboração dos leigos ao ministério pastoral dos presbíteros”(22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
118 João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, 58: l.c., p. 507.
119 C.I.C., cân. 392.





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