Vd Santos (nesta pag.)
Evangelho: Jo 15,
9-17
9
Como o Pai Me amou, assim Eu vos amei. Permanecei no Meu amor. 10 Se
observardes os Meus preceitos, permanecereis no Meu amor, como Eu observei os
preceitos de Meu Pai e permaneço no Seu amor. 11 Disse-vos estas coisas, para
que a Minha alegria esteja em vós e para que a vossa alegria seja completa. 12 «O Meu preceito é este: Amai-vos uns aos
outros, como Eu vos amei. 13 Não há maior amor do que dar a própria vida pelos seus
amigos. 14 Vós sois Meus amigos se fizerdes o que vos mando. 15 Não mais vos
chamarei servos, porque o servo não sabe o que faz o seu senhor; mas chamo-vos
amigos, porque vos dei a conhecer tudo o que ouvi de Meu Pai. 16 Não fostes vós
que Me escolhestes, mas fui Eu que vos escolhi, e vos destinei para que vades e
deis fruto, e para que o vosso fruto permaneça, a fim de que tudo o que
pedirdes a Meu Pai em Meu nome, Ele vo-lo conceda. 17 Isto vos mando: Amai-vos
uns aos outros.
Comentário:
Amar como Jesus pede é possível?
Temos de convir que sim ou Ele não o teria
pedido.
Aliás, faz mais que um pedido, dá uma
instrução, uma regra.
Sem amor que interessa a vida?
Como são possíveis as boas obras?
Quem ama está por natureza definitivamente
empenhado no que ama. É o que mais quer, o que mais entranhadamente deseja
porque o tem como um autêntico bem que não pode desperdiçar.
Não tenhamos medo do amor e de o
demonstrar com palavras e com obras.
(ama,
comentário sobre Jo 15, 9-17, 2013.05.14)
CONSTITUIÇÃO CONCILIAR
SACROSANCTUM CONCILIUM
SOBRE A SAGRADA LITURGIA
CAPÍTULO II
O SAGRADO MISTÉRIO DA
EUCARISTIA
Instituição
e natureza
Concelebração
e seu rito
57.
§ 1. A concelebração, que manifesta bem a unidade do sacerdócio, tem sido
prática constante até ao dia de hoje, quer no Oriente quer no Ocidente. Por tal
motivo, aprouve ao Concílio estender a faculdade de concelebrar aos seguintes
casos:
1°.
a) na quinta-feira da Ceia do Senhor, tanto na missa crismal como na missa
vespertina;
b)
nas missas dos Concílios, Conferências episcopais e Sínodos;
c)
na missa da bênção dum Abade.
2°.
Além disso, com licença do Ordinário, a quem compete julgar da oportunidade da
concelebração:
a)
Na missa conventual e na missa principal das igrejas, sempre que a utilidade
dos fiéis não exige a celebração individual de todos os sacerdotes presentes;
b)
Nas missas celebradas por ocasião de qualquer espécie de reuniões de
sacerdotes, tanto seculares como religiosos.
§
2. 1.° É da atribuição do Bispo regular a disciplina da concelebração na
diocese.
2°.
Ressalva-se, contudo, que se mantem sempre a faculdade de qualquer sacerdote
celebrar individualmente, mas não simultaneamente na mesma igreja, nem na
quinta-feira da Ceia do Senhor.
58.
Deve compor-se o novo rito da concelebração a inserir no Pontifical e no Missal
romano.
CAPÍTULO III
OS OUTROS SACRAMENTOS E OS
SACRAMENTAIS
Natureza
dos sacramentos
59.
Os sacramentos estão ordenados à santificação dos homens, à edificação do Corpo
de Cristo e, enfim, a prestar culto a Deus; como sinais, têm também a função de
instruir. Não só supõem a fé, mas também a alimentam, fortificam e exprimem por
meio de palavras e coisas, razão pela qual se chamam sacramentos da fé.
Conferem a graça, a cuja frutuosa recepção a celebração dos mesmos òptimamente
dispõe os fiéis, bem como a honrar a Deus do modo devido e a praticar a
caridade.
Por
este motivo, interessa muito que os fiéis compreendam facilmente os sinais
sacramentais e recebam com a maior frequência possível os sacramentos que foram
instituídos para alimentar a vida cristã.
Natureza
dos sacramentais
60.
A santa mãe Igreja instituiu também os sacramentais. Estes são, à imitação dos
sacramentos, sinais sagrados que significam realidades, sobretudo de ordem
espiritual, e se obtêm pela oração da Igreja. Por meio deles dispõem-se os
homens para a recepção do principal efeito dos sacramentos e santificam-se as
várias circunstâncias da vida.
61.
Portanto, a liturgia dos sacramentos e sacramentais faz com que a graça divina,
que deriva do Mistério pascal da Paixão, Morte e Ressurreição de Cristo, onde
vão buscar a sua eficácia todos os sacramentos e sacramentais, santifique todos
os passos da vida dos fiéis que os recebem com a devida disposição. A ela se
deve também que não deixe de poder ser orientado para a santificação dos homens
e para o louvor de Deus o bom uso das coisas materiais.
Necessidade
de revisão
62.
Tendo-se introduzido, com o decorrer do tempo, no ritual dos sacramentos e
sacramentais, elementos que tornam hoje menos claros a sua natureza e fim, e
devendo por isso fazer-se algumas adaptações às necessidades do nosso tempo, o
sagrado Concílio decretou o seguinte em ordem à sua revisão.
A
língua
63.
Pode ser frequentemente muito útil para o povo o uso do vernáculo na
administração dos sacramentos e sacramentais. Dê-se-lhe, por isso, maior
importância segundo estas normas:
a)
Na administração dós sacramentos e sacramentais pode usar-se o vernáculo,
segundo o estatuído no art. 36;
b)
A competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 §
2." desta Constituição, prepare o mais depressa possível, com base na nova
edição do Ritual romano, os Rituais particulares, adaptados às necessidades de
cada uma das regiões, mesmo quanto à língua. Procure-se que sejam postos em
vigor nas respectivas regiões depois de aprovados pela Sé Apostólica. Na
composição destes Rituais ou especiais «Colecções de ritos» não devem omitir-se
as instruções que o Ritual romano coloca no início de cada rito, quer sejam de
carácter pastoral, quer digam respeito às rubricas, quer tenham especial
importância comunitária.
Restauração
do catecumenado
64.
Restaure-se o catecumenado dos adultos, com vários graus, a praticar segundo o
critério do Ordinário do lugar, de modo que se possa dar a conveniente
instrução a que se destina o catecumenado e santificar este tempo por meio de
ritos sagrados que se hão-de celebrar em ocasiões sucessivas.
65.
Seja lícito admitir nas terras de Missão, ao lado dos elementos próprios da
tradição cristã, os elementos de iniciação usados por cada um desses povos, na
medida em que puderem integrar-se no rito cristão, segundo os art.s 37-40 desta
Constituição.
Rito
do Baptismo de adultos
66.
Revejam-se tanto o rito simples do Baptismo de adultos, como o mais solene,
tendo em conta a restauração do catecumenado, e insira-se no Missal romano a
missa própria «para a administração do Baptismo».
Rito
do Baptismo de crianças
67.
Reveja-se o rito do Baptismo de crianças e adapte-se à sua real condição. Dê-se
maior realce, no rito, à parte e aos deveres dos pais e padrinhos.
Adaptações
do rito do Baptismo
68.
Prevejam-se adaptações no rito do Baptismo, a usar, segundo o critério do
Ordinário do lugar; para quando houver grande número de neófitos. Componha-se
também um «Rito mais breve» que os catequistas, sobretudo em terras de Missão,
e em perigo de morte qualquer fiel, possam utilizar na ausência de um sacerdote
ou diácono.
Rito
para suprir as cerimónias omitidas no Baptismo
69.
Em vez do «Rito para suprir as cerimónias omitidas sobre uma criança já
baptizada», componha-se um novo em que se exprima de modo mais claro e
conveniente que uma criança, baptizada com o rito breve, já foi recebida na
Igreja.
Prepare-se
também um novo rito que exprima que são acolhidos na comunhão da Igreja os válidamente
baptizados que se converteram à Religião católica.
Bênção
da água baptismal
Fora
do tempo pascal, pode benzer-se a água baptismal no próprio rito do baptismo e
com uma fórmula especial mais breve.
Rito
da Confirmação
71.
Para fazer ressaltar a íntima união do sacramento da Confirmação com toda a
iniciação cristã, reveja-se o rito deste sacramento; pela mesma razão, é muito
conveniente, antes de o receber, fazer a renovação das promessas do Baptismo.
A
Confirmação, se parecer oportuno, pode ser conferida durante a missa;
prepare-se, entretanto. em ordem à celebração do rito fora da missa, uma
fórmula que lhe possa servir de introdução.
Rito
da Penitência
72.
Revejam-se o rito e as fórmulas da Penitência de modo que exprimam com mais
clareza a natureza e o efeito do sacramento.
A
Unção dos enfermos
73.
A «Extrema-Unção», que também pode, e melhor, ser chamada «Unção dos enfermos»,
não é sacramento só dos que estão no fim da vida. É já certamente tempo
oportuno para a receber quando o fiel começa, por doença ou por velhice, a
estar em perigo de morte.
74.
Além dos ritos distintos da Unção dos enfermos e do Viático, componha-se um
«Rito contínuo» em que a Unção se administre ao doente depois da confissão e
antes da recepção do Viático.
75.
O número das unções deve regular-se segundo a oportunidade. Revejam-se as
orações do rito da Unção dos enfermos, de modo que correspondam às diversas
condições dos que recebem este sacramento.
Revisão
dos ritos da Ordem
76.
Faça-se a revisão do texto e das cerimónias do rito das Ordenações. As
alocuções do Bispo, no início da ordenação ou sagração, podem ser em vernáculo.
Na
sagração episcopal, todos os Bispos presentes podem fazer a imposição das mãos.
Rito
do Matrimónio
77.
A fim de indicar mais claramente a graça do sacramento e inculcar os deveres
dos cônjuges, reveja-se e enriqueça-se o rito do Matrimónio que vem no Ritual
romano.
«É
desejo veemente do sagrado Concílio que as regiões, onde na celebração do
Matrimónio se usam outras louváveis tradições e cerimónias, as conservem» (41).
Concede-se
à competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2
desta Constituição, a faculdade de preparar um rito próprio de acordo com o uso
dos vários lugares e povos, devendo, porém, o sacerdote que assiste pedir e
receber o consentimento dos nubentes.
78.
Celebre-se usualmente o Matrimónio dentro da missa, depois da leitura do
Evangelho e da homilia e antes da «Oração dos fiéis». A oração pela esposa,
devidamente corrigida a fim de inculcar que o dever de fidelidade é mútuo, pode
dizer-se em vernáculo.
Se
o Matrimónio não for celebrado dentro da missa, leiam-se no começo do rito a
epístola e o evangelho da «Missa dos esposos» e nunca se deixe de dar a bênção
nupcial.
Revisão
dos Sacramentais
79.
Faça-se uma revisão dos sacramentos, tendo presente o princípio fundamental de
uma participação consciente, activa e fácil dos fiéis, bem como as necessidades
do nosso tempo. Podem acrescentar-se nos Rituais, a rever segundo o disposto no
art. 63, novos sacramentais conforme as necessidades o pedirem.
Limitem-se
a um pequeno número, e só em favor dos Bispos ou Ordinários, as bênçãos
reservadas.
Providencie-se
de modo que alguns sacramentais, pelo menos em circunstâncias especiais e a
juízo do Ordinário, possam ser administrados por leigos dotados das qualidades
requeridas.
Rito
da consagração das Virgens
80.
Reveja-se o rito da consagração das Virgens, que vem no Pontifical romano.
Componha-se
também um rito de profissão religiosa e de renovação de votos, a utilizar,
salvo direito particular, por aqueles que fazem a profissão ou renovam os votos
dentro da Missa, o qual contribua para maior unidade, sobriedade e dignidade.
Será louvável fazer a profissão religiosa dentro da Missa.
Rito
das exéquias
81.
As exéquias devem exprimir melhor o sentido pascal da morte cristã. Adapte-se
mais o rito às condições e tradições das várias regiões, mesmo na cor
litúrgica.
82.
Faça-se a revisão do rito de sepultura das crianças e dê-se-lhe missa própria.
______________________________
Notas:
41. Conc. Trento, Sessão XXIV, 11 Novembro 1563, Decr.
De reformatione, c. I: Concilium Trident. ed. cit., t. IX. Actas: parte VI,
Friburgo Br. 1924., p. 969. Cfr. Ritual Romano, tit.8, c. II, n° 6.
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