Tempo de Páscoa
I Semana
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Santo Anselmo – Doutor da Igreja
Evangelho:
Mt 28, 8-15
8 Saíram
logo do sepulcro com medo e grande alegria e correram para dar a notícia aos
discípulos. 9 E eis que Jesus lhes saiu ao encontro e lhes disse:
«Deus vos salve». Elas aproximaram-se, abraçaram os Seus pés e prostraram-se
diante d'Ele. 10 Então disse-lhes Jesus: «Não temais; ide dizer aos
Meus irmãos que vão para a Galileia; lá Me verão». 11 Enquanto elas
iam a caminho, alguns dos guardas foram à cidade e noticiaram aos príncipes dos
sacerdotes tudo o que tinha sucedido. 12 Tendo-se eles reunido com
os anciãos, depois de tomarem conselho, deram uma grande soma de dinheiro aos
soldados, 13 dizendo-lhes: «Dizei: “Os Seus discípulos vieram de
noite e, enquanto nós estávamos a dormir, roubaram-n'O”. 14 Se
chegar isto aos ouvidos do governador, nós o convenceremos e estareis seguros».
15 Eles, recebido o dinheiro, fizeram como lhes tinha sido indicado.
E esta notícia divulgou-se entre os Judeus e dura até ao dia de hoje.
Comentário:
Para alguns, tudo se resolve com dinheiro nem que seja comprar a
consciência de outros na pretensão de alterar a verdade como tal.
É o triste argumento dos que não têm argumentos e, mais, que julgam
que espalhando a mentira esta acabará por se tornar verdade.
Enganam-se contudo, redondamente porque nem a corrupção é ‘segura’ nem
a mentira prevalece. Uma e outra, mais tarde ou mais cedo, serão desmascaradas
de modo a que a verdade surja inteira, completa, iniludível.
(ama, comentário sobre Mt
28, 8-15, 2013.04.01)
APOSTOLICAM ACTUOSITATEM
SOBRE O APOSTOLADO DOS LEIGOS
(25 a 33)
CAPÍTULO
V
A ORDEM A GUARDAR NO
APOSTOLADO
Ajuda que o clero deve
prestar ao apostolado dos leigos
25.
Tanto os Bispos como os párocos e demais sacerdotes de ambos os cleros, devem
ter presente que o direito e dever de exercer o apostolado são comuns a todos
os fiéis, clérigos e leigos, e que também estes últimos têm um papel a desempenhar
na edificação da Igreja (3). Tratem, pois, fraternalmente com os leigos na
Igreja e para a Igreja, e tenham cuidado especial com eles nas suas obras
apostólicas (4).
Para
ajudar os leigos nas suas diversas formas de apostolado, escolham-se diligentemente
sacerdotes idóneos e bem formados (5). Os que se consagram a este ministério,
por missão recebida da Hierarquia, representam-na na sua acção pastoral.
Fomentem, pois, as convenientes relações dos leigos com a mesma, permanecendo
sempre fiéis ao espírito e doutrina da Igreja. Dediquem-se a fomentar a vida
espiritual e o sentido apostólico das associações católicas que lhes foram
confiadas. Assistam com prudente conselho as suas actividades apostólicas e
favoreçam as suas iniciativas. Investiguem atentamente por meio do diálogo
contínuo com os leigos quais as formas de tornar mais frutuosa a sua acção
apostólica; e promovam o espírito de união dentro da mesma associação, e desta
com as demais.
Finalmente,
os religiosos e as religiosas tenham em apreço as obras apostólicas dos leigos;
consagrem-se de boa vontade a promover as obras destes, segundo o espírito e
normas dos próprios Institutos (6); e procurem apoiar, auxiliar, e completar as
funções sacerdotais.
Alguns meios que servem
para a mútua cooperação
26.
Enquanto for possível, haja em todas as dioceses conselhos que ajudem a obra
apostólica da Igreja, quer no campo da evangelização e santificação quer no
campo caritativo, social e outros, onde os clérigos e os religiosos colaborem
dum modo conveniente com os leigos. Tais órgãos poderão servir para coordenar
as diversas associações de leigos e suas iniciativas apostólicas, respeitando a
índole e autonomia própria de cada uma (7).
Se
for possível, haja também organismos semelhantes no âmbito paroquial, inter-paroquial,
inter-diocesano, bem como no plano nacional ou internacional (8).
Além
disso, crie-se junto da santa Sé algum Secretariado especial para ajudar e
impulsionar o apostolado dos leigos, como centro que, por meios aptos, forneça
informações sobre as várias iniciativas apostólicas dos leigos, se dedique a
investigar os problemas actuais neste campo, e preste ajuda com o seu conselho
à Hierarquia e aos leigos, nas suas obras de apostolado. Neste Secretariado
deverão participar os diversos movimentos e iniciativas apostólicas de leigos
existentes em todo o mundo, colaborando com os leigos também os clérigos e
religiosos.
Cooperação com outros
cristãos e não-cristãos
27.
O comum património evangélico, e o dever comum do testemunho cristão que daí
nasce, aconselham e com frequência exigem a colaboração dos católicos com os
outros cristãos. Esta há-de exercer-se pelos indivíduos e pelas comunidades, em
actuações singulares e em associações, tanto no plano nacional como no
internacional (9).
Os
valores humanos comuns pedem com frequência uma cooperação semelhante dos
cristãos, que procuram fins apostólicos, com outros que, embora não professem a
religião cristã, reconhecem, contudo, esses valores.
Por
meio desta cooperação dinâmica e prudente (10), de grande importância nas
actividades temporais, dão os leigos testemunho de Cristo, Salvador do mundo, e
da unidade da família humana.
CAPÍTULO
VI
A FORMAÇÃO PARA O
APOSTOLADO
Necessidade da formação
para o apostolado
28.
A plena eficácia do apostolado só se pode alcançar com uma formação multiforme
e integral. Exigem-na tanto o contínuo progresso espiritual e doutrinal do
próprio leigo, como as diversas circunstâncias de coisas, pessoas e encargos a
que a sua actividade se deve acomodar. Esta formação deve-se apoiar sobre os
fundamentos afirmados e expostos por este sagrado Concílio noutros lugares (1).
Além da formação comum a todos os cristãos, não poucas formas de apostolado
requerem uma formação peculiar e específica, por causa da diversidade de
pessoas e circunstâncias.
Princípios para formação
dos leigos para o apostolado
29.
Uma vez que os leigos têm um modo próprio de participar na missão da Igreja, a
sua formação apostólica recebe uma característica especial que lhe vem da mesma
índole secular própria do laicado e da sua espiritualidade.
A
preparação para o apostolado supõe uma formação humana completa e adaptada à
maneira de ser e circunstâncias próprias de cada um. Com efeito, o leigo,
conhecendo bem o mundo actual, deve ser um membro da sociedade em que vive e ao
nível da sua cultura.
Primeiro
que tudo, aprenda o leigo a realizar a missão de Cristo e da Igreja, vivendo da
fé no mistério divino da criação e da redenção, guiado pelo Espírito Santo
vivificador do Povo de Deus, que impele todos os homens a amar a Deus Pai, e
n'Ele, o mundo e os homens. Esta formação deve ser considerada como fundamento
e condição de todo e qualquer apostolado fecundo.
Além
da formação espiritual, requer-se uma sólida preparação doutrinal, teológica, ética
e filosófica, de harmonia com a idade, condição e capacidade. Nem se descure de
modo nenhum a importância da cultura geral e da formação prática e técnica.
Para
cultivar as boas relações humanas, é necessário promover os valores
verdadeiramente humanos, a começar pela arte de conviver e cooperar
fraternalmente, bem como a de estabelecer diálogo com os outros.
Visto
que a formação para o apostolado não pode consistir ùnicamente na instrução
teórica, devem ir aprendendo gradual e prudentemente, desde o começo da
formação, a ver, julgar e agir todas as coisas à luz da fé, a formar-se e
aperfeiçoar-se com os outros por meio da acção e a entrar assim ao serviço
activo da Igreja (2). Esta formação, que deve aperfeiçoar-se continuamente por
causa da crescente maturidade da pessoa humana e em razão da evolução dos
problemas, exige um conhecimento cada vez mais profundo e uma acção adaptada.
Ao realizar todas estas exigências da formação, devem ter-se sempre em conta a
unidade e a integridade da pessoa humana, de tal modo que se ressalve e
desenvolva a sua harmonia e equilíbrio.
Deste
modo, o leigo, insere-se profunda e activamente na própria ordem temporal,
assumindo com eficiência a sua parte na solução dos seus problemas; ao mesmo
tempo, como membro vivo e testemunha da Igreja, torna-a presente e activa no
meio das coisas temporais (3).
A quem pertence formar
para o apostolado
30.
A formação para o apostolado deve começar desde os princípios da educação
infantil. Sejam, porém, iniciados no apostolado e imbuídos deste espírito
particularmente os adolescentes e os jovens. Esta formação deve ser
aperfeiçoada durante toda a vida, de acordo com as exigências dos encargos
assumidos. E claro, portanto, que aqueles a quem compete educar cristãmente têm
igualmente o dever de formar em ordem ao apostolado.
Pertence
aos pais ir dispondo os filhos, desde a infância, para conhecerem o amor de
Deus por todos os homens, e ir-lhes inculcando pouco a pouco, sobretudo com o
exemplo, a preocupação pelas necessidades materiais e espirituais do próximo.
Que toda a família se torne, pois, na. sua vida íntima, como que um estágio do
apostolado.
Além
disso, as crianças devem ser educadas de tal modo que, transcendendo os limites
da família, se abram tanto às comunidades eclesiais como às civis. Sejam de tal
modo integradas na comunidade local da paróquia que nela possam tomar
consciência da sua qualidade de membros vivos e activos do Povo de Deus. Os
sacerdotes, porém, na catequese e na pregação, na direcção espiritual, bem como
em outras actividades pastorais, tenham em conta a formação em ordem ao
apostolado.
Compete
também às escolas, colégios e outras instituições católicas destinadas à
formação, fomentar nos jovens o sentido católico e a acção apostólica. No caso
de faltar esta formação, quer seja porque os jovens não frequentam essas
escolas, quer por outra causa, então cuidem mais dela os pais, os pastores de
almas e as associações apostólicas. Os professores, porém, e os educadores,
que, por vocação e ofício, exercem uma superior forma de apostolado dos leigos,
estejam impregnados da ciência necessária e das técnicas pedagógicas, para poder
realizar eficazmente essa educação.
Do
mesmo modo, os grupos e as associações de leigos, quer se dediquem ao
apostolado, quer a outros fins sobrenaturais, devem fomentar com diligência e
assiduidade a formação para o apostolado, segundo o próprio fim e modalidades
(4). São elas, muitas vezes, o caminho ordinário duma preparação conveniente em
ordem ao apostolado. Com efeito, nelas se realiza uma formação doutrinal,
espiritual e prática. Os seus membros, constituindo pequenos grupos com os
companheiros e amigos, consideram os métodos e os frutos da sua actividade
apostólica, e confrontam com o Evangelho a sua vida quotidiana.
Deve-se
orientar esta formação de modo a ter-se em conta todo o apostolado dos leigos,
que deverá ser exercido não só entre os grupos das associações, mas também em
todas as circunstâncias, através de toda a vida, sobretudo profissional e
social. Mais ainda: cada um deve preparar-se activamente para o apostolado, o
que se torna mais urgente na idade adulta. Com efeito, à medida que se avança
na idade, revela-se mais cada um e assim pode descobrir melhor os talentos com
que Deus enriqueceu a sua alma, e exercitar mais eficazmente os carismas que
lhe foram dados pelo Espírito Santo para bem dos seus irmãos.
Formação específica para o
apostolado
31.
As diversas formas de apostolado exigem também uma preparação particularmente
adequada.
a)
Quanto ao apostolado em ordem à evangelização e santificação dos homens, devem
os leigos receber uma formação especial para estabelecerem o diálogo com os
outros, quer crentes quer não crentes, e comunicarem a todos a mensagem de
Cristo (5).
Como,
porém, em nossos dias se vão espalhando largamente por toda a parte várias
formas de materialismo, até mesmo entre os católicos, convém que os leigos não
só aprendam com maior diligência a doutrina católica, especialmente aqueles
pontos que são objecto de controvérsia, mas também deem testemunho de vida
evangélica contra qualquer forma de materialismo.
b)
Quanto à edificação cristã da ordem temporal, sejam os leigos bem instruídos
sobre o verdadeiro significado e valor dos bens temporais, quer em si mesmos
considerados, quer no que diz respeito a todos os fins da pessoa humana.
Exercitem-se no recto uso das coisas e na organização das instituições,
atendendo sempre ao bem comum segundo os princípios da doutrina moral e social
da Igreja. Aprendam os leigos, antes de mais, os princípios da doutrina social
e as suas conclusões, de modo a tornarem-se aptos quer para prestarem o seu
contributo ao progresso da doutrina quer para aplicá-los convenientemente aos
casos particulares (6).
c)
Visto que as obras de caridade e misericórdia dão um esplêndido testemunho de
vida cristã, deve também a formação apostólica levar ao seu exercício, para que
os fiéis aprendam, logo desde a infância, a compadecer-se dos pobres e
necessitados e a ajudá-los com generosidade (7).
Meios de formação
32.
Para os leigos consagrados ao apostolado, existem já muitos meios por exemplo,
sessões, congressos, recolecções, exercícios espirituais, reuniões frequentes,
conferências, livros, revistas para se conseguir um mais perfeito conhecimento
da Sagrada Escritura e da doutrina católica, para alimentar a vida espiritual e
ainda para conhecer o estado do mundo e para encontrar e cultivar métodos adaptados
(8).
O
sagrado Concílio alegra-se com essas iniciativas, já florescentes nos ambientes
em que este se exerce.
Para
este fim foram também criados centros ou institutos superiores que já
produziram óptimos frutos.
O
sagrado Concílio alegra-se com essas iniciativas, já florescentes em algumas
partes, e deseja que se promovam noutros lugares onde forem necessárias.
Criem-se,
além disso, centros de documentação e de estudo não só de teologia, mas também
de antropologia, psicologia, sociologia, metodologia, para fomentar mais as
qualidades dos leigos, homens e mulheres, jovens e adultos, em todos os campos
do apostolado.
EXORTAÇÃO
Exortação à generosidade
33.
Por isso, o sagrado Concílio pede instantemente no Senhor a todos os leigos que
respondam com decisão de vontade, ânimo generoso e e disponibilidade de coração
à voz de Cristo, que nesta hora os convida com maior insistência, e ao impulso
do Espírito Santo. Os mais novos tomem como dirigido a si de modo particular
este chamamento, e recebam-no com alegria e magnanimidade. Com efeito, é o
próprio Senhor que, por meio deste sagrado Concílio, mais uma vez convida todos
os leigos a que se unam a Ele cada vez mais intimamente, e sentindo como
próprio o que é d'Ele (cfr. Fil. 2,5), se associem à Sua missão salvadora. É
Ele quem de novo os envia a todas as cidades e lugares aonde há-de chegar (cfr.
Lc. 10,1); para que, nas diversas formas e modalidades do apostolado único da
Igreja, se tornem verdadeiros cooperadores de Cristo, trabalhando sempre na obra
do Senhor com plena consciência de que o seu trabalho não é vão no Senhor (cfr.
1 Cor. 15,28).
Vaticano, 18 de Novembro de 1965.
PAPA PAULO VI
Nota: Revisão da versão portuguesa por
ama
___________________________________
Notas:
3.
Cfr. Pio XII, Discurso ao II Congresso mundial do Apostolado dos leigos, 5 out.
1957: AAS 49 (1957) p. 927.
4.
Cfr. Concílio Vaticano II, Constituição dogmática De Ecclesia, Lumen gentium,
n. 37: AAS 57 (1965), p. 42-43.
5.
Cfr. Pio XII, Exortação apostólica Menti nostrae, 23 set. 1950: AAS 42 (1950),
p. 660.
6.
Cfr. Conc. Vat. II, decreto De accomodata renovatione vitae religiosae, n. 8.
7.
Cfr. Bento XIV, De Synodo dioecesano, 1. III, c. IX, n. VII-VIII: Opera omnia
in tomos XVII distributa, tomo 11 (Prato, 1844), pg.76-77.
8.
Cfr. Pio XI, Encíclica Quamvis nostra, 30 abril 1936: AAS 28 (1936), p.
160-161.
9.
Cfr. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15 maio 1961: AAS 53 (1961), p.
456-457; cfr. Concilio Vaticano II, Decreto De Oecumenismo, Unitatis
Redintegratio, n. 12: AAS 57 (1965), p. 99-100.
10.
Cfr. Concilio Vaticano II, Decreto de Oecumenismo, Unitatis Redintegratio,
n.12: AAS 57 (1965), p. 100; cfr. também a Constituição dogm. De Eeelesia,
Lumen gentium, n.15: AAS 57 (1965), p. 19-20.
Capítulo
VI
1.
Cfr. Concílio Vaticano II, Constituição dogmática De Ecclesia, Lumen gentium,
cap. II, IV, V: AAS 57 (1965), p. 12-21; 37-49; cfr. também Decreto De
Oecumenismo, Unitatis Redintegratio, n. 4, 6, 7, 12: AAS 57 (1965), p. 94, 96,
97, 99, 100; cfr, também acima, n. 4.
2.
Cfr. Pio XII, alocução à I Conferência internacional de escuteiros, 6 junho
1952: AAS 44 (1952), p. 579-580; João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15
maio 1961; AAS 53 (1961), p. 456.
3.
Cfr. Concílio Vaticano II, Constituição dogmática De Ecclesia Lumen gentium, n.
33: AAS 57 (1965), p. 39.
4.
Cfr. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15 maio 1961; AAS 53 (1961), p.
455.
5.
Cfr. Pio XII, Carta encícl. Sertum laetitiae, 1 nov. 1939: AAS 31 (1939), p.
635-644; cfr. Idem, alocução aos laureados da Acção Católica Italiana, 24 maio
1953.
6.
Cfr. Pio XII, Discurso ao Congresso da Federação Mundial da JCF., 18 abril
1952: AAS 44 (1952), p. 414-419. Cfr. Idem, Discurso à Associação Cristã de
Operários de Itália (A. C. L. L), 1 maio 1955: AAS 47,(1955), p. 403-404.
7.
Cfr. Pio XII, alocução aos Delegados do Congresso das Associações de caridade,
27 abril 1952: AAS 44 (1952), p, 470-471,
8.
Cfr. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra, 15 maio 1961: AAS 53 (1961), p.
454.
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