.Neste
Domingo dia 20, na Paróquia da Marinha Grande, foi confirmada na Eucaristia das
19.00, pelo Ritual próprio, a minha nomeação como Ministro Extraordinário da
Comunhão.
E
o que senti eu nesses momentos?
Não
sei muito bem como definir o que senti e como senti, essa graça a que o Senhor
me chamou.
Confesso
que tive muitas dúvidas sobre a “minha” Fé que afirmo professar, sobre a
constância da minha entrega, sobre a minha conversão contínua, sobre tudo
aquilo que sou e sinto, enfim, resumindo, sobre a minha falta de dignidade para
assumir tal serviço em Igreja.
Obviamente
que dignidade nunca a terei, (sou pecador), por isso só Ele ma pode conceder
nos momentos em que se quiser servir de mim.
Mas
existiam também em mim as dúvidas, os “medos”, de aceitar tal nomeação,
conhecendo eu o meu orgulho, a minha, por vezes, ânsia de protagonismo.
Mas
na Confissão e conversa tida como meu Pároco, pouco antes da Eucaristia, de uma
“penada”, ele afastou de mim tais dúvidas e receios.
Perguntou-me
se eu me tinha proposto, se eu tinha querido, se eu tinha feito algo para ser
nomeado, e perante a minha resposta negativa, apenas me disse qualquer coisa
como: «aceita porque a vontade não é tua.»
O
que senti então naqueles momentos em que pela primeira vez foi colocada nas
minhas a píxide contendo as hóstias consagradas, contendo realmente o Corpo e
Sangue de Jesus Cristo?
Senti-me
um nada útil, ou usando as palavras do próprio Cristo, um servo inútil!
Por
uma imensa graça, (como é que Ele faz estas coisas?), pela primeira vez na
minha vida senti-me o mais pequeno entre todos, e juro que se pudessem ver o
meu coração, acredito que veriam o amor a verter-se sobre todos, não o meu
pobre amor, mas o amor que Ele, o Senhor do Amor, colocava em mim.
As
minhas mãos, tantas vezes trémulas, estavam firmes apesar do tremor, e
parecia-me ouvir em cada momento a minha voz forte, mas sobretudo convicta, a
afirmar: «O Corpo de Cristo!»
Não
era eu que ali estava, mas o Joaquim que só Ele conhece e ao qual nem eu tenho
acesso quando quero, mas apenas quando Ele quer.
No
fim vieram dar-me os parabéns algumas pessoas amigas e outra vez me admirei.
Eu
tão orgulhoso, eu que me julgo tantas vezes mais do que os outros, eu que me
acho em tantos momentos mais importante do que os outros, senti-me uma criança “apanhada”
num acto de ternura e ia jurar que até corei.
Que
caminho, meu Deus, que caminho me fazes percorrer!
Desde
o afastamento total de Ti e da Igreja, até à dependência total e voluntária de
Ti, em Igreja!
“Apenas”
Te posso dizer, com o coração repleto de amor: Glória a Ti, Senhor, glória a
Ti!
Marinha
Grande, 22 de Outubro de 2013
Joaquim
Mexia Alves
INSTRUÇÃO
.
Nota: (de AMA)
Vem
a propósito o documento do Magistério que a seguir se publica:
“ACERCA
DE ALGUMAS QUESTÕES SOBRE A COLABORAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS NO SAGRADO MINISTÉRIO
DOS SACERDOTES”
PREMISSA
Do
mistério da Igreja provém o chamamento, dirigido a todos os membros do Corpo
Místico, a participar ativamente da missão e da edificação do Povo de Deus,
numa comunhão orgânica, segundo os diversos ministérios e carismas. O eco desse
apelo vem ressoando constantemente nos documentos do Magistério,
particularmente a partir do Concílio Ecuménico Vaticano II. (1)
Sobretudo nas três últimas Assembleias gerais ordinárias do Sínodo dos Bispos,
reafirmou-se a identidade própria, na dignidade comum e na diversidade das
funções, dos fiéis leigos, dos ministros sagrados e dos consagrados; e todos os
fiéis foram incentivados a edificar a Igreja, colaborando em comunhão para a
salvação do mundo.
É
necessário ter presente a urgência e a importância da ação apostólica dos fiéis
leigos no presente e no futuro da evangelização. A Igreja não pode prescindir
desta obra, porque lhe é conatural enquanto Povo de Deus e porque dela
necessita para realizar a própria missão evangelizadora.
O
apelo à participação ativa de todos os fiéis na missão da Igreja não permaneceu
desapercebido. O Sínodo dos Bispos de 1987 constatou «como o Espírito tem
continuado a rejuvenescer a Igreja, suscitando novas energias de santidade e de
participação em tantos fiéis leigos. Prova-o, entre outras coisas, o novo
estilo de colaboração entre sacerdotes, religiosos e fiéis leigos; a
participação ativa na liturgia, no anúncio da Palavra de Deus e na catequese; a
multiplicidade de tarefas e serviços confiados aos fiéis leigos e por eles
assumidos; o exuberante florescer de grupos, associações e movimentos de
espiritualidade e de empenho laicais; a participação cada vez mais ampla e
significativa das mulheres na vida da Igreja e no progresso da sociedade». (2)
Igualmente, na preparação do Sínodo dos Bispos de 1994 sobre a vida consagrada,
observou-se «como é generalizado o desejo sincero de instaurar autênticas relações
de comunhão e de colaboração entre os Bispos, os Institutos de vida consagrada,
o clero secular e os leigos». (3) Na sucessiva Exortação apostólica
pós-sinodal, o Sumo Pontífice confirma a contribuição específica da vida
consagrada para a missão e a edificação da Igreja. (4)
Com
efeito, constata-se a colaboração de todos os fiéis em ambos os âmbitos da
missão da Igreja, tanto no espiritual, de levar aos homens a mensagem de Cristo
e a sua graça, como no temporal, de permear e aperfeiçoar a ordem das
realidades seculares com o espírito evangélico. (5) De maneira
especial no primeiro sector — evangelização e santificação — «completam-se
mutuamente o apostolado dos leigos e o ministério pastoral». (6)
Nele, os fiéis leigos, de ambos os sexos, têm inúmeras ocasiões de se tornarem
ativos, com o testemunho coerente da vida pessoal familiar e social, com o
anúncio e a partilha do Evangelho de Cristo em todos os ambientes e com o
compromisso de explicar, defender e aplicar retamente os princípios cristãos aos
problemas actuais. (7) Os Pastores, em particular, são exortados a
«reconhecer e promover os ministérios, os ofícios e as funções dos fiéis
leigos, que têm o seu fundamento sacramental no Batismo e na Confirmação, bem
como, para muitos deles, no Matrimónio». (8)
Na
realidade, a vida da Igreja nesse campo conheceu realmente um surpreendente
florescer de iniciativas pastorais, sobretudo após o notável impulso dado pelo
Concílio Vaticano II e pelo Magistério Pontifício.
Hoje,
particularmente, a tarefa prioritária da nova evangelização, que compete a todo
o povo de Deus, exige, juntamente com o “especial protagonismo” dos sacerdotes,
também uma plena recuperação da consciência da índole secular da missão do
leigo. (9)
Essa
empresa abre aos fiéis leigos os imensos horizontes — alguns dos quais ainda
por serem explorados — do compromisso no século, no mundo da cultura, da arte e
do espetáculo, da investigação científica, do trabalho, dos meios de
comunicação, da política, da economia, etc., e pede-lhes criatividade na busca
de modalidades cada vez mais eficazes para que estes ambientes encontrem em
Jesus Cristo a plenitude do seu significado. (10)
Nessa
vasta área de harmoniosa operosidade — quer seja especificamente espiritual ou
religiosa, quer seja na consecratio mundi — existe um campo especial, o que diz
respeito ao sagrado ministério do clero, em cujo exercício podem ser chamados a
colaborar os fiéis leigos, homens e mulheres, e, naturalmente, também os
membros não-ordenados dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de
vida apostólica. A este campo particular refere-se o Concílio Ecuménico
Vaticano II, quando ensina: «Finalmente, a Hierarquia confia aos leigos certas
funções que estão mais intimamente relacionadas com os deveres dos Pastores
como, por exemplo, a exposição da doutrina cristã, alguns atos litúrgicos, a
cura de almas». (11)
Exatamente
porque se trata de tarefas mais intimamente relacionadas com os deveres dos
pastores — que, para o serem, devem ter recebido o sacramento da Ordem — exige-se
de todos os que de alguma maneira estão nelas envolvidos uma particular
diligência para que sejam bem salvaguardadas tanto a natureza e a missão do
ministério sagrado, como a vocação e a índole secular dos fiéis leigos. Com
efeito, colaborar não significa substituir.
Devemos
constatar com viva satisfação que em muitas Igrejas particulares a colaboração
dos fiéis não-ordenados no ministério pastoral do clero desenvolve-se de
maneira muito positiva, com abundantes frutos de bem, no respeito dos limites
estabelecidos pela natureza dos sacramentos bem como da diversidade dos
carismas e das funções eclesiais, com soluções generosas e inteligentes para
enfrentar situações de falta ou de escassez de ministros sagrados. (12)
Deste modo tornou-se manifesto aquele aspecto da comunhão, pelo qual alguns
membros da Igreja se esforçam solicitamente por remediar situações de
emergência e de necessidades crônicas em algumas comunidades, na medida em que
lhes é possível, não sendo assinalados com caráter do sacramento da Ordem. (13)
Esses fiéis são chamados e deputados para assumir tarefas específicas,
importantes e delicadas, sustentados pela graça do Senhor, acompanhados pelos
ministros sagrados e bem acolhidos pelas comunidades a favor das quais prestam
o próprio serviço. Os pastores sagrados estão profundamente gratos pela
generosidade com que numerosos consagrados e fiéis leigos se oferecem para este
serviço específico, realizado com fiel sensus Ecclesiae e edificante dedicação.
Particular gratidão e encorajamento sejam tributados a todos aqueles que
cumprem estas tarefas em situações de perseguição da comunidade cristã, ou nos
âmbitos de missão, sejam estes territoriais ou culturais, onde a Igreja ainda
está em fase de implantação e a presença do sacerdote é somente esporádica. (14)
Não
é este o lugar para aprofundar toda a riqueza teológica e pastoral do papel dos
fiéis leigos na Igreja, a qual já foi amplamente ilustrada pela Exortação
apostólica Christifideles laici.
A
finalidade do presente documento, no entanto, é simplesmente a de fornecer uma
resposta clara e autorizada aos prementes e numerosos pedidos enviados aos
nossos Dicastérios por Bispos, presbíteros e leigos, os quais solicitaram
esclarecimentos em face de novas formas de atividade «pastoral» de fiéis
não-ordenados no âmbito das paróquias e das dioceses.
De
fato, trata-se frequentemente de práticas que, embora nascidas em situações de
emergência e de precariedade e no mais das vezes desenvolvidas no desejo de
prestar um generoso auxílio na atividade pastoral, podem acarretar
consequências gravemente negativas em detrimento da reta compreensão da
verdadeira comunhão eclesial. Tais práticas, na realidade, estão mais presentes
em algumas regiões e, às vezes, dentro das mesmas regiões, variam muito.
Elas,
no entanto, reclamam a grave responsabilidade pastoral de todos os que são
encarregados da promoção e da tutela da disciplina universal da Igreja,
sobretudo dos Bispos, (15) segundo alguns princípios doutrinais já
claramente enunciados pelo Concílio Ecuménico Vaticano II (16) e
pelo sucessivo Magistério Pontifício. (17)
Em
nossos Dicastérios realizou-se um trabalho de reflexão, reuniu-se um Simpósio,
no qual participaram representantes dos Episcopados mormente interessados pelo
problema e, enfim, fez-se uma ampla consulta a numerosos Presidentes de
Conferências dos Bispos e a outros Prelados, bem como a peritos de diversas
disciplinas eclesiásticas e áreas geográficas. O resultado foi uma ampla
convergência no sentido preciso da presente Instrução que, todavia, não
pretende ser exaustiva, tanto porque se limita a considerar os casos atualmente
mais conhecidos, como por causa da imensa variedade de circunstâncias
particulares nas quais esses casos se verificam.
O
texto, redigido sobre a base segura do magistério extraordinário e ordinário da
Igreja, é confiado, para ser fielmente aplicado, aos Bispos interessados, mas
também é dado a conhecer aos Prelados das circunscrições eclesiásticas onde
atualmente não se verificam tais práticas abusivas, mas que, dada a atual
rapidez da difusão dos fenômenos, em breve poderiam ser por elas atingidas.
Antes
de responder aos casos concretos que nos foram apresentados, considera-se
necessário expor brevemente alguns elementos teológicos essenciais sobre o
significado da Ordem sagrada na constituição da Igreja, aptos a favorecer uma
motivada compreensão da própria disciplina eclesiástica que, no respeito pela
verdade e pela comunhão eclesial, pretende promover os direitos e os deveres de
todos, em vista da «salvação das almas que deve sempre, na Igreja, a lei
suprema». (18)
PRINCÍPIOS TEOLÓGICOS
1.
O sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial
Cristo
Jesus, Sumo e Eterno Sacerdote, quis que a Sua Igreja fosse partícipe do seu
único e indivisível sacerdócio. Ela é o povo da Nova Aliança, no qual «pela
regeneração e unção do Espírito Santo, os batizados são consagrados para formar
um templo espiritual e um sacerdócio santo, para oferecer sacrifícios
espirituais, mediante todas as suas atividades, e dar a conhecer os prodígios
dAquele que das trevas os chamou à Sua luz admirável (cfr. 1 Pd 2, 4-10)». (19)
«Um é, pois, o Povo eleito de Deus: "um só Senhor, uma só fé, um só
batismo" (Ef 4, 5). Comum a dignidade dos membros pela regeneração em
Cristo. Comum a graça de filhos. Comum a vocação à perfeição». (20)
Existindo entre todos «verdadeira igualdade quanto à dignidade e ação comum a
todos os fiéis na edificação do Corpo de Cristo», alguns são constituídos, por
vontade de Cristo, «mestres, dispensadores dos mistérios e pastores em
benefício dos demais». (21) Tanto o sacerdócio comum dos fiéis como
o sacerdócio ministerial ou hierárquico «ordenam-se um ao outro, embora se
diferenciem na essência e não apenas em grau, pois ambos participam, cada qual
a seu modo, do único sacerdócio de Cristo». (22) Entre eles dá-se
uma eficaz unidade, porque o Espírito Santo unifica a Igreja na comunhão e no
serviço e a provê de diversos dons hierárquicos e carismáticos. (23)
A
diferença essencial entre o sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial não
está, portanto, no sacerdócio de Cristo — que sempre permanece uno e
indivisível — nem tampouco na santidade à qual todos os fiéis são chamados: «O
sacerdócio ministerial, com efeito, não significa, de per si, um maior grau de
santidade em relação ao sacerdócio comum dos fiéis; mas através dele é
outorgado aos presbíteros, por Cristo no Espírito, um dom particular para que
possam ajudar o Povo de Deus a exercer com fidelidade e plenitude o sacerdócio
comum que lhe é conferido». (24) Na edificação da Igreja, Corpo de
Cristo, vige a diversidade de membros e de funções, mas um só é o Espírito, que
para a utilidade da Igreja distribui os seus vários dons com magnificência
proporcional à sua riqueza e à necessidade dos serviços (1 Cor 12, 1-11). (25)
A
diferença está no modo de participação no sacerdócio de Cristo e é essencial no
sentido de que «enquanto o sacerdócio comum dos fiéis se realiza no
desenvolvimento da graça batismal — vida de fé, de esperança e de caridade,
vida segundo o Espírito — o sacerdócio ministerial está a serviço do sacerdócio
comum, refere-se ao desenvolvimento da graça batismal de todos os cristãos». (26)
Por conseguinte, o sacerdócio ministerial «difere essencialmente do sacerdócio
comum dos fiéis porque confere um poder sagrado para o serviço dos fiéis». (27)
Para este fim, o sacerdote é exortado a «crescer na consciência da profunda
comunhão que o liga ao Povo de Deus», para «suscitar e desenvolver a
co-responsabilidade na comum e única missão de salvação, com a pronta e cordial
valorização de todos os carismas e tarefas que o Espírito oferece aos crentes
para a edificação da Igreja». (28)
As
características que diferenciam o sacerdócio ministerial dos Bispos e dos
presbíteros do sacerdócio comum dos fiéis e que consequentemente delineiam os
limites da colaboração destes no sagrado ministério, podem ser assim
sintetizados:
a)
o sacerdócio ministerial tem a sua raiz na sucessão apostólica e é dotado de um
poder sagrado (29) que consiste na faculdade e na responsabilidade
de agir na pessoa de Cristo Cabeça e Pastor; (30)
b)
esse sacerdócio torna os ministros sagrados servidores de Cristo e da Igreja,
mediante a proclamação autorizada da palavra de Deus, a celebração dos
sacramentos e o governo pastoral dos fiéis. (31)
Colocar
os fundamentos do ministério ordenado na sucessão apostólica, já que esse
ministério continua a missão que os Apóstolos receberam de Cristo, é ponto
essencial da doutrina eclesiológica católica. (32)
Portanto
o ministério ordenado é constituído sobre o fundamento dos Apóstolos para a
edificação da Igreja: (33) «ele existe totalmente em função do
serviço da mesma Igreja». (34) «Intrinsecamente ligado à natureza
sacramental do ministério eclesial está o seu carácter de serviço. Com efeito,
inteiramente dependentes de Cristo que confere missão e autoridade, os
ministros são verdadeiramente "servos de Cristo" (Rm 1, 1), à imagem
de Cristo que assumiu livremente por nós "a condição de servo" (Fil
2, 7). E porque a palavra e a graça de que são ministros não são deles, mas de
Cristo que lhas confiou em favor dos outros, eles se farão livremente servos de
todos». (35)
2.
Unidade e diversificação das tarefas ministeriais
As
funções do ministério ordenado, consideradas no seu conjunto, constituem uma
unidade indivisível, por causa do seu único fundamento. (36) Una e
única, com efeito, como em Cristo, (37) é a raiz da ação salvífica,
significada e realizada pelo ministro na atuação das funções de ensinar, de
santificar e de governar os demais fiéis. Esta unidade qualifica de maneira
essencial o exercício das funções do ministério sagrado, que, sob perspectivas
diversas, são sempre exercício da função de Cristo, Cabeça da Igreja.
Se,
portanto, o exercício do munus docendi, sanctificandi et regendi por parte do
ministro ordenado constitui a substância do ministério pastoral, as diversas
funções dos ministros sagrados formam uma unidade indivisível e, portanto, não
podem ser compreendidas separadamente umas das outras; pelo contrário, devem
ser consideradas na sua mútua correspondência e complementaridade. Somente em
algumas delas, e em certa medida, é que outros fiéis não-ordenados podem
colaborar com os pastores, se forem chamados a prestar tal colaboração pela
legítima Autoridade e o fizerem no devido modo. «[Jesus Cristo] distribui
continuamente os dons dos serviços pelo seu corpo, que é a Igreja, através dos
quais, pela força derivada dEle, nos prestamos mutuamente os serviços para a
salvação». (38) «O exercício de semelhante tarefa não transforma o
fiel leigo em pastor: na realidade, o que constitui o ministério não é a
tarefa, mas a ordenação sacramental. Só o Sacramento da Ordem confere ao
ministério ordenado dos Bispos e dos presbíteros uma peculiar participação no
ofício de Cristo, Cabeça e Pastor, e no Seu sacerdócio eterno. A tarefa que se
exerce como suplente, ao invés, recebe a sua legitimidade, formal e
imediatamente, da delegação oficial que lhe dão os pastores e, no seu exercício
concreto, submete-se à direção da autoridade eclesiástica». (39)
É
imperioso reafirmar esta doutrina porque algumas práticas que visam suprir a
carência numérica de ministros ordenados na comunidade, em certos casos,
pretenderam apoiar-se em uma concepção de sacerdócio comum dos fiéis que
confunde a sua índole e o seu significado específico, favorecendo, entre outras
coisas, a diminuição dos candidatos ao sacerdócio e obscurecendo a
especificidade do seminário como lugar típico para a formação do ministro
ordenado. São fenómenos intimamente relacionados, sobre cuja interdependência
se deverá refletir oportunamente, para que se encontrem sábias conclusões
operativas.
3.
O ministério ordenado é insubstituível
Uma
comunidade de fiéis, para ser chamada Igreja e para o ser realmente, não se
pode governar seguindo critérios organizacionais de natureza associativa ou
política. Cada Igreja particular deve a Cristo o seu governo, porque foi Ele,
fundamentalmente, quem concedeu à Igreja o ministério apostólico. Por essa
razão, nenhuma comunidade tem o poder de dá-lo a si própria (40) ou
de estabelecê-lo por meio de uma delegação. O exercício do múnus de magistério
e de governo requer, com efeito, a determinação canônica ou jurídica por parte
da autoridade hierárquica. (41)
O
sacerdócio ministerial é, portanto, necessário à própria existência da
comunidade como Igreja: «Não se deve, pois, pensar no sacerdócio ordenado [...]
como posterior à comunidade eclesial, de modo que esta pudesse ser concebida
como já constituída independentemente de tal sacerdócio». (42) Com
efeito, se na comunidade vem a faltar o sacerdote, ela fica privada do
exercício e da função sacramental de Cristo Cabeça e Pastor, essencial para a
própria vida da comunidade eclesial.
O
sacerdócio ministerial é, portanto, absolutamente insubstituível. Donde se
deduz imediatamente a necessidade de uma pastoral vocacional que seja zelosa,
bem ordenada e contínua, para dar à Igreja os ministros necessários, bem como
de proporcionar uma cuidadosa formação a todos os que, nos seminários, se
preparam para receber o presbiterado. Qualquer outra solução que pretenda
enfrentar os problemas provenientes da carência de ministros sagrados será
necessariamente precária.
«O
fomento das vocações sacerdotais é dever de toda a comunidade cristã, que deve
promovê-las, sobretudo, por uma vida plenamente cristã». (43)Todos
os fiéis são co-responsáveis por contribuir para o encorajamento das respostas
positivas à vocação sacerdotal, com um seguimento cada vez mais fiel de Jesus
Cristo, superando a indiferença do ambiente, sobretudo nas sociedades
fortemente marcadas pelo materialismo.
4.
A colaboração de fiéis não-ordenados no ministério pastoral
Nos
documentos conciliares, entre os vários aspectos da participação dos fiéis não
ordenados na missão da Igreja, toma-se em consideração a sua colaboração direta
nas tarefas específicas dos pastores. (44) Com efeito, «quando a
necessidade ou a utilidade da Igreja o requer, os pastores podem, segundo as
normas estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis leigos certos
ofícios e funções que, embora ligados ao seu próprio ministério de pastores,
não exigem, contudo, o caráter da Ordem». (45) Tal colaboração foi
posteriormente regulamentada pela legislação pós-conciliar e, de modo
particular, pelo novo Código de Direito Canónico.
Este,
depois de referir-se aos direitos e deveres de todos os fiéis, (46)
no título seguinte, dedicado aos direitos e deveres dos fiéis leigos, trata não
somente daqueles que são específicos da sua condição secular, (47)
mas também de outras tarefas ou funções que não lhes pertencem de modo
exclusivo. Destas, algumas competem a qualquer fiel, ordenado ou não, (48)
outras, ao invés, colocam-se no contexto de um serviço direto ao ministério sagrado
dos fiéis ordenados. (49) Com relação a estas últimas tarefas ou
funções, os fiéis não-ordenados não detêm um direito a exercê-las, mas são «hábeis
para ser assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos e
encargos que eles podem desempenhar segundo as prescrições do direito», (50)
ou ainda «na falta de ministros [...] podem suprir alguns dos seus ofícios
[...] de acordo com as prescrições do direito». (51)
Para
que uma tal colaboração seja inserida harmoniosamente na pastoral ministerial,
é necessário que, evitando desvios pastorais e abusos disciplinares, os
princípios doutrinais sejam claros e que, por conseguinte, com determinação
coerente, seja promovida em toda a Igreja uma aplicação leal e acurada das
disposições vigentes, não estendendo abusivamente os termos de exceção a casos
que não podem ser julgados «excepcionais».
Se,
em alguns lugares, se verificarem abusos e práticas transgressoras, os Pastores
apliquem os meios necessários e oportunos para impedir prontamente a sua
difusão e evitar que se prejudique a correta compreensão da própria natureza da
Igreja. Particularmente, procurarão aplicar as normas disciplinares já
estabelecidas, que ensinam a conhecer e a respeitar, concretamente, a distinção
e a complementaridade de funções, que são vitais para a comunhão eclesial.
Portanto, onde estas práticas transgressoras já estão difundidas, torna-se
absolutamente impreterível a intervenção responsável da autoridade que o deve
fazer. Assim agindo, tornar-se-á verdadeiro artífice da comunhão, que não pode
ser constituída senão em torno da verdade. Comunhão, verdade, justiça, paz e
caridade são termos interdependentes. (52)
À
luz dos princípios acima recordados, indicam-se a seguir os remédios oportunos
para enfrentar os abusos denunciados aos nossos Dicastérios. As disposições que
seguem são inferidas das normas da Igreja.
DISPOSIÇÕES
PRÁTICAS
Artigo
1
Necessidade
de uma terminologia apropriada
O
Santo Padre, no discurso pronunciado aos participantes do Simpósio sobre a «Colaboração
dos fiéis leigos no ministério presbiteral», sublinhou a necessidade de
esclarecer e de distinguir as várias acepções que o termo “ministério” tem
assumido na linguagem teológica e canónica. (53)
§
1. «Há já algum tempo foi estabelecido o uso de chamar ministérios não só os
officia (ofícios) e os munera (funções) exercidos pelos Pastores em virtude do
sacramento da Ordem, mas também os exercidos pelos fiéis não-ordenados, em
virtude do sacerdócio batismal. A questão léxica torna-se ainda mais complexa e
delicada, quando se reconhece a possibilidade do exercício — na qualidade de
suplentes, por deputação oficial concedida pelos Pastores — de certas funções
mais próprias dos clérigos, as quais, contudo, não exigem o caráter da Ordem. É
preciso reconhecer que a linguagem se torna incerta, confusa e, por
conseguinte, inepta para exprimir a doutrina da fé, todas as vezes que, de
algum modo, se ofusca a diferença de "essência e não apenas de grau",
existente entre o sacerdócio batismal e o sacerdócio ordenado». (54)
§
2. “O que permitiu, em alguns casos, a extensão do termo ministério aos munera
próprios dos fiéis leigos, é o facto de que também estes munera, em certa
medida, constituem uma participação no único sacerdócio de Cristo. Os officia,
que lhes são confiados temporariamente, são porém exclusivamente fruto de uma
delegação da Igreja. Só a constante referência ao único e fontal
"ministério de Cristo" [...] permite, numa certa medida, aplicar sem ambiguidade
também aos fiéis não-ordenados o termo ministério: isto é, sem que isto seja
percebido e vivido como indevida aspiração ao ministério ordenado, ou como
erosão progressiva da sua especificidade.
Neste
sentido originário o termo ministério (servitium) exprime tão-somente a obra
com a qual os membros da Igreja prolongam, no interior dela e para o mundo, a
missão e o ministério de Cristo. Quando, porém, o termo é diferenciado na
relação e no confronto entre os diversos munera e officia, então é preciso
advertir com clareza que só em virtude da Sagrada Ordenação ele obtém aquela
plenitude e univocidade de significado, que a tradição sempre lhe atribuiu». (55)
§
3. O fiel não-ordenado pode assumir a denominação genérica de “ministro
extraordinário” somente se e quando é chamado pela Autoridade competente a
desempenhar, unicamente em função de suplência, os encargos de que falam o cân.
230, § 3, (56) bem como os cânn. 943 e 1112. Naturalmente, pode ser utilizado o
termo concreto com o qual se determina canonicamente a função que é confiada,
por exemplo, catequista, acólito, leitor, etc.
A
deputação temporária nas ações litúrgicas, de que fala o cân. 230, § 2, não
confere nenhuma denominação especial ao fiel não-ordenado. (57)
Não
é lícito, portanto, que os fiéis não-ordenados assumam, por exemplo, a
denominação de “pastor», de “capelão», de “coordenador», “moderador” ou outras
semelhantes que possam, em todo caso, confundir o seu papel com o próprio do
pastor, que é exclusivamente o Bispo e o presbítero. (58)
Artigo
2
O
ministério da Palavra (59)
§
1. O conteúdo desse ministério consiste na «pregação pastoral, na catequese e
em toda a instrução cristã, na qual a homilia litúrgica deve ter um lugar de destaque».
(60)
O
exercício originário das respectivas funções é próprio do Bispo diocesano,
enquanto moderador na própria Igreja de todo o ministério da palavra, (61)
e é próprio também dos presbíteros, seus cooperadores. (62) Esse
ministério compete também aos diáconos, em comunhão com o Bispo e o seu
presbitério. (63)
§
2. Os fiéis não-ordenados participam, segundo a própria índole, da função
profética de Cristo, são constituídos suas testemunhas e ornados com o senso da
fé e a graça da palavra. Todos são chamados a tornar-se cada vez mais «valiosos
pregoeiros da fé nas coisas que se esperam (cfr. Hb 11, 1)». (64)
Hoje, a obra da catequese, em particular, muito depende do seu empenho e da sua
generosidade a serviço da Igreja.
Os
fiéis, portanto, e especialmente os membros dos Institutos de vida consagrada e
Sociedades de vida apostólica, podem ser chamados a colaborar, segundo os modos
legítimos, no exercício do ministério da palavra. (65)
§
3. Para que seja eficaz a colaboração, de que se fala no § 2, é necessário
relembrar algumas condições relativas às suas modalidades.
O
Código de Direito Canónico, no cân. 766, estabelece as condições segundo as
quais a Autoridade competente pode admitir os fiéis não-ordenados a pregar in
ecclesia vel oratorio. A própria expressão usada, admitti possunt, salienta que
em nenhum caso se trata de um direito próprio, como é o específico dos Bispos, (66)
ou de uma faculdade como a dos presbíteros ou dos diáconos. (67)
As
condições a que está submetida essa admissão — “se em determinadas
circunstâncias a necessidade o exigir, ou em casos particulares a utilidade o
aconselhar”— evidenciam o caráter excepcional do fato. O cân. 766, ademais,
precisa que se deve agir sempre iuxta Episcoporum conferentiae praescripta.
Nesta última cláusula, o cânon citado estabelece a fonte primária para
discernir de maneira correta a necessidade ou utilidade nos casos concretos,
pois nas mencionadas prescrições da Conferência dos Bispos — que necessitam da
recognitio da Sé Apostólica — devem estar indicados os critérios oportunos que
possam ajudar o Bispo diocesano a tomar as decisões pastorais apropriadas, que
lhe competem pela própria natureza do ofício episcopal.
§
4. Nas circunstâncias de escassez de ministros sagrados em determinadas
regiões, podem apresentar-se situações permanentes e objetivas de necessidade
ou de utilidade tais, que sugiram a admissão de fiéis não-ordenados à pregação.
A
pregação nas igrejas e oratórios, por parte dos fiéis não-ordenados, pode ser
concedida em suplência dos ministros sagrados ou, por especiais razões de
utilidade, nos casos particulares previstos pela legislação universal da Igreja
ou pelasc Conferências dos Bispos e, portanto, não se pode tornar um fato
ordinário, nem pode ser compreendida como uma autêntica promoção do laicado.
§
5. Sobretudo na preparação para os sacramentos, os catequistas procurem
despertar o interesse dos catequizandos pelo papel e pela figura do sacerdote
como único dispensador dos divinos mistérios para os quais se preparam.
Artigo
3
A
homilia
§
1. A homilia, forma eminente de pregação «qua per anni liturgici cursum ex
textu sacro fidei mysteria et normae vitae christianae exponuntur», (68)
é parte integrante da liturgia.
Por
essa razão, durante a celebração eucarística a homilia deve ser reservada ao
ministro sagrado, sacerdote ou diácono. (69) Estão excluídos os
fiéis não-ordenados, ainda que exerçam a tarefa de “assistentes pastorais” ou
de catequistas em qualquer tipo de comunidade ou de agregação. Não se trata,
com efeito, de uma eventual maior capacidade expositiva ou de preparação
teológica, mas de função reservada àquele que é consagrado com o sacramento da
Ordem sagrada, razão porque nem mesmo o Bispo diocesano é autorizado a
dispensar da norma do cânon, (70) uma vez que não se trata de lei
meramente disciplinar e sim de lei que diz respeito às funções de ensino e de
santificação estreitamente ligadas entre si.
Não
se pode, portanto, admitir a prática adotada em algumas ocasiões de se confiar
a pregação homilética a seminaristas estudantes de teologia, que ainda não são
ordenados. (71) Com efeito, a homilia não pode ser considerada como
um treino para o futuro ministério.
Deve-se
considerar ab-rogada pelo cân. 767, § 1 qualquer norma anterior que tenha
permitido a pregação da homilia, durante a celebração da Santa Missa, por parte
de fiéis não ordenados. (72)
§
2. É lícita a proposta de um breve comentário para favorecer uma maior
compreensão da liturgia que se celebra, e também, excepcionalmente, de algum
eventual testemunho, desde que adequado às normas litúrgicas e pronunciado por
ocasião de liturgias eucarísticas celebradas em jornadas particulares (dia do
seminário ou do enfermo, etc.), se julgadas objectivamente convenientes para
ilustrar a homilia regularmente pronunciada pelo sacerdote celebrante. Estes
comentários e testemunhos não devem assumir características tais que os possam
confundir com a homilia.
§
3. A possibilidade do “diálogo” na homilia (73) pode, às vezes, ser
usada prudentemente pelo ministro celebrante, como meio expositivo através do
qual não se delega a outrem o dever da pregação.
§
4. A homilia fora da Santa Missa pode ser pronunciada por fiéis não-ordenados
em conformidade com o direito ou com as normas litúrgicas e na observância das
cláusulas contidas neles.
§
5. A homilia não pode ser confiada em nenhum caso a sacerdotes ou diáconos que
tenham perdido o estado clerical ou que, de algum modo, tenham abandonado o
ministério sagrado. (74)
Artigo
4
O
pároco e a paróquia
Os
fiéis não-ordenados podem desenvolver, como de fato acontece admiravelmente em
numerosos casos, nas paróquias, no âmbito dos hospitais, dos locais de
assistência, dos locais de instrução, nas prisões, junto dos Ordinariados
militares, etc., tarefas de colaboração efectiva no ministério pastoral dos
clérigos. Uma forma extraordinária de colaboração, nas condições previstas, é a
regulamentada no cân. 517, § 2.
§
1. A correcta compreensão e aplicação desse cânon, segundo o qual “si ob sacerdotum
penuriam Episcopus dioecesanus aestimaverit participationem in exercitio curae
pastoralis paroeciae concredendam esse diacono aliive personae sacerdotali
charactere non insignitae aut personarum communitati, sacerdotem constituat
aliquem qui, potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem
moderetur », exige que uma medida assim excepcional aconteça no cuidadoso
respeito das cláusulas contidas na norma, ou seja:
a)
ob sacerdotum penuriam e não por razões de comodidade ou de uma equívoca
"promoção do laicado", etc.;
b)
que seja claro tratar-se de uma participatio in exercitio curae pastoralis e
não de dirigir, coordenar, moderar ou governar a paróquia; o que, segundo o
texto do cânon, compete exclusivamente a um sacerdote.
Justamente
porque se trata de casos excepcionais, é necessário antes de tudo considerar,
por exemplo, a possibilidade de servir-se de sacerdotes anciãos ainda
saudáveis, ou de confiar diversas paróquias a um só sacerdote ou a um coetus
sacerdotum. (75)
Não
se ignore, em todo caso, a preferência que o próprio cânon estabelece pelo
diácono.
De
qualquer maneira, nas mesmas normas canónicas afirma-se que estas formas de
participação no cuidado das paróquias não podem em caso algum substituir o
ofício de pároco. A norma estabelece, com efeito, que mesmo nos casos
excepcionais “Episcopus dioecesanus [...] sacerdotem constituat aliquem qui,
potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur». O
ofício de pároco, com efeito, só pode ser confiado validamente a um sacerdote
(cfr. cân. 521, § 1), mesmo nos casos de objectiva penúria de clero. (76)
§
2. A esse respeito, é preciso considerar que o pároco é o pastor próprio da
paróquia que lhe é confiada (77) e permanece tal enquanto não tiver
cessado o seu ofício pastoral. (78)
A
apresentação da renúncia do pároco por ter completado os 75 anos de idade não
faz cessar ipso iure o seu ofício pastoral. A cessação se verifica somente
quando o Bispo diocesano — após prudente consideração de todas as
circunstâncias — aceitar definitivamente a sua renúncia, segundo a norma do
cân. 538, § 3, comunicando-lho por escrito. (79) Antes, à luz das
situações de penúria de sacerdotes, existentes em algumas partes, será sábio
proceder com particular prudência.
Considerando
ainda o direito que cada sacerdote tem de exercer as funções inerentes à ordem
recebida, a menos que não ocorram graves motivos de saúde ou de disciplina,
recorda-se que a idade de 75 anos não constitui motivo obrigatório para o Bispo
diocesano aceitar a renúncia. Isso também para evitar uma concepção meramente
funcionalista do ministério sagrado. (80)
Artigo
5
Os
organismos de colaboração na Igreja particular
Estes
organismos, postulados e experimentados positivamente no caminho da renovação
da Igreja segundo o Concílio Vaticano II e codificados pela legislação canónica,
representam uma forma de participação activa na vida e na missão da Igreja como
comunhão.
§
1. As normas do Código de Direito Canónico acerca do conselho presbiteral
determinam quais sacerdotes podem ser membros. (81) Com efeito, ele
é reservado aos sacerdotes, porque tem o seu fundamento na comum participação
do Bispo e dos presbíteros no mesmo sacerdócio e ministério. (82)
Não
podem, portanto, gozar do direito à voz activa e passiva nem os diáconos, nem
os fiéis não-ordenados, ainda que colaboradores dos ministros sagrados, bem
como os presbíteros que tenham perdido o estado clerical ou que, de algum modo,
tiverem abandonado o ministério sagrado.
§
2. O conselho pastoral, diocesano e paroquial, (83) e o conselho
económico paroquial, (84) dos quais fazem parte também fiéis
não-ordenados, gozam unicamente de voto consultivo e não podem, de modo algum,
tornar-se organismos deliberativos. Podem ser eleitos para tais encargos
somente os fiéis que possuam as qualidades requeridas pelas normas canónicas. (85)
§
3. É próprio do pároco presidir os conselhos paroquiais. Eis porque são
inválidas e, portanto, nulas, as decisões deliberadas por um conselho paroquial
reunido sem a presidência do pároco, ou contra ele. (86)
§
4. Todos os conselhos diocesanos podem exprimir validamente o próprio
consentimento a um acto do Bispo somente nos casos em que esse consentimento é
expressamente requerido pelo direito.
§
5. Consideradas as realidades locais, os Ordinários podem servir-se de
especiais grupos de estudo ou de peritos em questões particulares. Todavia,
eles não podem constituir organismos paralelos ou de exautoração nem dos
conselhos diocesanos, presbiteral e pastoral, nem dos conselhos paroquiais,
regulados pelo direito universal da Igreja nos cânn. 536, § 1 e 537. (87)
Se tais organismos surgiram no passado em base a costumes locais ou a
circunstâncias particulares, empreguem-se os meios necessários para adequá-los
à vigente legislação da Igreja.
§
6. Os Vigários forâneos, também chamados decanos, arciprestes ou com outro
nome, e aqueles que os substituem, «pró-vigários», «pró-decanos», etc., devem
sempre ser sacerdotes. (88) Portanto, quem não é sacerdote não pode
ser nomeado validamente para tais encargos.
Artigo
6.
As
celebrações litúrgicas
§
1 As acções litúrgicas devem manifestar claramente a unidade ordenada do Povo
de Deus na sua condição de comunhão orgânica (89) e, portanto, a
íntima conexão entre a acção litúrgica e a natureza organicamente estruturada
da Igreja.
Isto
acontece quando todos os participantes desempenham, com fé e devoção, o papel que
é próprio de cada um.
§
2. Para salvaguardar, também neste campo, a identidade eclesial de cada um,
devem ser removidos os abusos de vários tipos que são contrários à norma do
cân. 907, segundo o qual, na celebração eucarística, aos diáconos e aos fiéis
não-ordenados não é consentido proferir as orações e qualquer outra parte
reservada ao sacerdote celebrante — sobretudo a oração eucarística com a
doxologia conclusiva — ou executar acções e gestos que são próprios do mesmo
celebrante. Constitui igualmente abuso grave que um fiel não-ordenado exerça,
de facto, uma quase “presidência” da Eucaristia, deixando ao sacerdote somente
o mínimo para garantir a sua validade.
Na
mesma linha aparece evidente a ilicitude do uso nas acções litúrgicas de
paramentos reservados aos sacerdotes ou aos diáconos (estola, planeta ou
casula, dalmática) por quem não é ordenado.
Deve
evitar-se cuidadosamente até mesmo a aparência de confusão que pode surgir de
comportamentos liturgicamente anómalos. Assim como se recorda aos ministros
sagrados o dever de vestirem todos os paramentos sagrados prescritos, assim
também os fiéis não-ordenados não podem revestir aquilo que não lhes é próprio.
Para
evitar confusão entre a liturgia sacramental presidida por um sacerdote ou
diácono e outros actos animados ou dirigidos por fiéis não-ordenados, é
necessário que estes últimos usem fórmulas claramente distintas.
Artigo
7
As
celebrações dominicais na ausência do presbítero
§
1. Em alguns lugares, as celebrações dominicais (90) são dirigidas,
na falta de presbíteros ou diáconos, por fiéis não-ordenados. Esse serviço, tão
importante quanto delicado, é desempenhado segundo o espírito e as normas
específicas emanadas, a esse respeito, pela competente Autoridade eclesiástica.
(91) Para dirigir as mencionadas celebrações, o fiel não-ordenado
deverá ter um mandato especial do Bispo, que deverá dar as indicações oportunas
acerca da duração, do lugar, das condições e do presbítero responsável.
§
2. Tais celebrações, cujos textos deverão ser os aprovados pela Autoridade
eclesiástica competente, configuram-se sempre como soluções temporárias. (92)
É proibido inserir na sua estrutura elementos próprios da liturgia sacrifical,
sobretudo a «oração eucarística», ainda que em forma narrativa, para não
induzir os fiéis em erro. (93) Para este fim, deve recordar-se
sempre aos participantes destas celebrações que elas não substituem o
Sacrifício Eucarístico e que o preceito dominical é satisfeito somente através
da participação na Santa Missa. (94) Nesses casos, onde as
distâncias e as condições físicas o permitirem, os fiéis devem ser estimulados
e ajudados a fazer o possível para cumprir o preceito.
Artigo
8
O
ministro extraordinário da Sagrada Comunhão
Os
fiéis não-ordenados, já há tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados,
em diversos âmbitos da pastoral, para que «o dom inefável da Eucaristia seja
cada vez mais profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia
salvífica com uma intensidade cada vez maior». (95)
Trata-se
de um serviço litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis,
destinado sobretudo aos enfermos e às assembleias litúrgicas nas quais são
particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.
§
1. A disciplina canónica sobre o ministro extraordinário da sagrada comunhão
deve, porém, ser correctamente aplicada para não gerar confusão. Ela estabelece
que ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o
diácono, (96) enquanto é ministro extraordinário o acólito
instituído ou o fiel para tanto deputado conforme a norma do cân. 230, § 3. (97)
Um
fiel não-ordenado, se motivos de real necessidade o sugerirem, pode ser
deputado pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na
qualidade de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também
fora da celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável.
Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad actum
pelo sacerdote que preside a celebração eucarística. (98)
§
2. Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa
distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não estejam presentes
ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente impedidos.
(99) Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa
da participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa
Comunhão, a celebração eucarística se prolongaria excessivamente por causa da
insuficiência de ministros ordinários. (100)
Este
encargo é supletivo e extraordinário (101) e deve ser exercido
segundo a norma do direito. Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano
emane normas particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal da
Igreja, regulamentem o exercício de tal encargo. Deve prover-se, entre outras
coisas, que o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído sobre
a doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as rubricas que
deve observar para a devida reverência a tão augusto Sacramento e sobre a
disciplina que regulamenta a admissão à comunhão.
Para
não gerar confusão, devem evitar-se e remover algumas práticas que há algum
tempo foram introduzidas em algumas Igrejas particulares, como por exemplo:
—
o comungar pelas próprias mãos, como se fossem concelebrantes;
—
associar à renovação das promessas sacerdotais, na Santa Missa Crismal da
Quinta – Feira Santa, também outras categorias de fiéis que renovam os votos
religiosos ou recebem o mandato de ministros extraordinários da comunhão
eucarística;
—
o uso habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo
arbitrariamente o conceito de «numerosa participação».
Artigo
9
O
apostolado dos enfermos
§
1. Neste campo, os fiéis não-ordenados podem oferecer uma valiosa colaboração. (102)
São inumeráveis os testemunhos de obras e de gestos de caridade que pessoas não
ordenadas, individualmente ou em formas de apostolado comunitário, realizam em
favor dos enfermos. Eles constituem uma presença cristã de primeira linha no
mundo do sofrimento e da doença. Onde os fiéis não-ordenados acompanham os
enfermos nos momentos mais graves, é seu precípuo dever suscitar neles o desejo
dos sacramentos da Penitência e da Unção dos Enfermos, favorecendo as suas
disposições e ajudando-os a preparar-se para uma boa confissão sacramental e
individual, como também para receber a Sagrada Unção. Quando recorrerem ao uso
dos sacramentais, os fiéis não-ordenados cuidarão que tais gestos não sejam
confundidos com os sacramentos, cuja administração é própria e exclusiva do
Bispo e do Presbítero. Em nenhum caso quem não é sacerdote pode fazer unções,
nem com o óleo abençoado para a Unção dos Enfermos, nem com óleo não abençoado.
§
2. Para a administração deste sacramento, a legislação canónica acolhe a
doutrina teologicamente certa e a praxe multissecular da Igreja, (103)
segundo as quais o único ministro válido é o sacerdote. (104) Essas
normas são plenamente coerentes com o mistério teológico significado e
realizado por meio do exercício do serviço sacerdotal.
Deve
afirmar-se que a reserva exclusiva do ministério da Unção ao sacerdote é posta
em relação com o liame do mencionado sacramento com o perdão dos pecados e a
digna recepção da Eucaristia. Nenhum outro pode desempenhar a função de
ministro ordinário ou extraordinário do sacramento, e qualquer acção nesse
sentido constitui simulação do sacramento. (105)
Artigo
10
A
assistência aos Matrimónios
§
1. A possibilidade de delegar fiéis não-ordenados para assistir aos matrimónios
pode revelar-se necessária, em circunstâncias muito particulares de grave falta
de ministros sagrados.
Ela
está, porém, condicionada à verificação de três requisitos. O Bispo diocesano,
com efeito, pode conceder tal delegação unicamente nos casos em que faltem
sacerdotes ou diáconos e somente após ter obtido, para a própria diocese, o
voto favorável da Conferência dos Bispos e a necessária licença da Santa Sé. (106)
§
2. Mesmo nesses casos também devem ser observadas as normas canónicas sobre a
validade da delegação (107) e sobre a idoneidade, capacidade e
aptidão do fiel não-ordenado. (108)
§
3. Com excepção do caso extraordinário previsto no cân. 1112 do Código de
Direito Canónico, por absoluta falta de sacerdotes ou de diáconos que possam
assistir à celebração do matriónio, nenhum ministro ordenado pode autorizar um
fiel não-ordenado a essa assistência e a relativa petição e recepção do
consentimento matrimonial, segundo a norma do cân. 1108, § 2.
Artigo
11
O
ministro do Baptismo
É
particularmente louvável a fé com a qual não poucos cristãos, em dolorosas
situações de perseguição, mas também nos territórios de missão e em casos de
especial necessidade, têm assegurado — e asseguram ainda hoje — o sacramento do
Baptismo às novas gerações, na falta dos ministros ordenados.
Além
do caso de necessidade, as normas canónicas preveem que, na falta do ministro
ordinário ou estando o mesmo impedido, (109) o fiel não-ordenado
possa ser designado ministro extraordinário do Baptismo. (110) Todavia,
é preciso tomar cuidado com interpretações por demais extensivas e evitar
conceder essa faculdade de forma habitual.
Assim,
por exemplo, a ausência ou impedimento, que tornam lícita a deputação de fiéis
não-ordenados para administrarem o Baptismo, não podem configurar-se com o
excessivo trabalho do ministro ordinário ou com a sua não residência no
território da paróquia e nem tampouco com a sua não disponibilidade no dia
previsto pela família. Tais motivações não constituem razões suficientes.
Artigo
12
A
direção da celebração das Exéquias Eclesiásticas
Nas
actuais circunstâncias de crescente descristianização e de afastamento da
prática religiosa, o momento da morte e das exéquias pode constituir, às vezes,
uma das mais oportunas ocasiões pastorais para um encontro directo dos
ministros ordenados com os fiéis que, habitualmente, não frequentam.
É,
portanto, desejável que, mesmo com sacrifício, os sacerdotes ou os diáconos
presidam pessoalmente os ritos fúnebres segundo os mais louváveis usos locais,
para rezar pelos defuntos de maneira conveniente, aproximando-se também das
famílias e aproveitando a ocasião para uma oportuna evangelização.
Os
fiéis não-ordenados podem dirigir as exéquias eclesiásticas somente nos casos
de verdadeira falta de um ministro ordenado e observando as respectivas normas
litúrgicas. (111) Eles devem ser bem preparados para
essa tarefa, tanto do ponto de vista doutrinal como litúrgico.
Artigo
13
Necessidade
de discernimento e formação adequada
É
dever da Autoridade competente, quando ocorra a objectiva necessidade de uma «suplência»,
nos casos acima indicados, escolher o fiel que seja de sã doutrina e de
exemplar conduta de vida. Não podem, portanto, ser admitidos ao exercício
destas funções os católicos que não vivem uma vida digna, que não gozam de boa
fama ou que se encontram em situações familiares incoerentes com o ensinamento
moral da Igreja. Além disso, devem possuir a devida formação, para o
cumprimento adequado da função a eles confiada.
Segundo
as determinações do direito particular, aperfeiçoem os seus conhecimentos frequentando,
na medida possível, os cursos de formação que a Autoridade competente
organizará no âmbito da Igreja particular, (112) em ambientes diferentes
dos seminários, que devem ser reservados exclusivamente aos candidatos ao
sacerdócio, (113) cuidando com atenção que a doutrina neles ensinada
seja absolutamente conforme ao magistério eclesial e que o ambiente seja
verdadeiramente espiritual.
CONCLUSÃO
A
Santa Sé entrega o presente documento ao zelo pastoral dos Bispos diocesanos
das diversas Igrejas particulares e aos demais Ordinários, na confiança de que
a sua aplicação produzirá frutos abundantes em favor do crescimento na comunhão
dos ministros sagrados e dos fiéis não-ordenados.
Na
verdade, como recordou o Santo Padre, «é preciso reconhecer, defender,
promover, discernir e coordenar com sabedoria e determinação o dom peculiar de
cada membro da Igreja, sem confusão de papéis, de funções ou de condições
teológicas e canónicas». (114)
Se,
de um lado, a escassez numérica de sacerdotes é especialmente sentida em
algumas regiões, noutras verifica-se um promissor florescimento de vocações,
que permite entrever perspectivas positivas para o futuro. As soluções
propostas para a escassez de ministros ordinários, portanto, só podem ser
transitórias e sincronizadas com uma pastoral específica e prioritária em prol
da promoção das vocações ao sacramento da Ordem. (115)
A
esse propósito, recorda o Santo Padre que «em algumas situações locais
procuraram-se soluções generosas e inteligentes. A própria norma do Código de
Direito Canónico ofereceu possibilidades novas que, porém, devem ser correctamente
aplicadas, para que não se caia no equívoco de considerar ordinárias e normais
as soluções normativas que foram previstas para situações extraordinárias de
falta ou escassez de ministros sagrados». (116)
Este
documento pretende traçar directrizes precisas, para assegurar a colaboração
eficaz dos fiéis não-ordenados nessas contingências e no respeito da dimensão
integral do ministério pastoral dos sacerdotes. «É preciso fazer compreender
que estes esclarecimentos e distinções não nascem da preocupação de defender
privilégios clericais, mas da necessidade de ser obedientes à vontade de
Cristo, respeitando a forma constitutiva que Ele imprimiu de maneira indelével
na sua Igreja». (117)
A
sua correcta aplicação, no contexto da vital communio hierárquica trará
proveito aos próprios fiéis leigos, convidados a desenvolver todas as ricas
potencialidades da sua identidade e a «disponibilidade cada vez maior para
vivê-la no cumprimento da própria missão». (118)
A
veemente exortação que o Apóstolo dos gentios dirige a Timóteo, «Conjuro-te
diante de Deus e de Jesus Cristo [...] prega a palavra, insiste oportuna e
inoportunamente, repreende, censura e exorta [...], sê prudente em tudo [...],
consagra-te ao teu ministério» (2 Tm 4, 1-5), interpela de modo especial os
Pastores sagrados, chamados a desempenhar a sua missão específica de «promover
a disciplina comum a toda a Igreja [...], urgir a observância de todas as leis
eclesiásticas». (119)
Este
grave dever constitui o instrumento necessário para que as ricas energias
presentes em cada estado de vida eclesial sejam correctamente orientadas
segundo os admiráveis desígnios do Espírito e a communio seja realidade efectiva
no caminho quotidiano de toda a Comunidade.
A
Virgem Maria, Mãe da Igreja, a cuja intercessão confiamos este documento, ajude
a todos na compreender as suas disposições e a realizar todo esforço para a sua
fiel aplicação, em vista de uma mais ampla fecundidade apostólica.
São
revogadas as leis particulares e os costumes vigentes, que sejam contrários a
estas normas, como igualmente quaisquer eventuais faculdades concedidas ad
experimentum pela Santa Sé ou por qualquer outra autoridade a ela subalterna.
O
Sumo Pontífice, no dia 13 de Agosto de 1997, aprovou em forma específica a
presente Instrução, ordenando a sua promulgação.
Do
Vaticano, 15 de Agosto de 1997, solenidade da Assunção da Bem-aventurada Virgem
Maria.
Congregação
para o Clero
Darío
Castrillón Hoyos
Pró-Prefeito
Crescenzio
Sepe
Secretário
Conselho
Pontifício para os Leigos
James Francis Stafford
Presidente
Stanislaw Rylko
Secretário
Congregação
para a Doutrina da Fé
Joseph
Card. Ratzinger
Prefeito
Tarcisio
Bertone SDB
Secretário
Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
Jorge
Arturo Medina Estévez
Pró-Prefeito
Geraldo
Majella Agnelo
Secretário
Congregação
para os Bispos
Bernardin
Card. Gantin
Prefeito
Jorge
María Mejía
Secretário
Congregação
para a Evangelização dos Povos
Jozef
Card. Tomko
Prefeito
Giuseppe
Uhac
Secretário
Congregação
para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica
Eduardo
Card. Martínez Somalo
Prefeito
Piergiorgio
Silvano Nesti CP
Secretário
Conselho
Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos
Julián
Herranz
Presidente
Bruno
Bertagna
Secretário
INDICE
Premissa
Princípios
teológicos
1.
O sacerdócio comum e o Sacerdócio Ministerial
2.
Unidade e diversificação das tarefas ministeriais
3.
O ministério ordenado é insubstituível
4.
A colaboração dos fiéis não-ordenados no ministério pastoral .
Disposições
práticas
Conclusão
Nota:
Revisão da tradução portuguesa por ama.
__________________________
Notas:
(1)
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 33; Decr.
Apostolicam actuositatem, n. 24.
(2)
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici (30 de Dezembro
de 1988), n. 2: AAS 81 (1989), p. 396.
(3)
Sínodo dos Bispos, IX Assembleia Geral Ordinária sobre a Vida Consagrada,
Instrumentum laboris, n. 73.
(4)
Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodalVita consecrata (25 de Março
de 1996), n. 47: AAS 88 (1996), p. 420.
(5)
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 5.
(6)
Ibidem, n. 6.
(7)
Cfr. ibidem.
(8)
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodalChristifideles laici, n. 23:
l.c., p. 429.
(9)
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 31; João
Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 15: l.c.,
pp. 413-416.
(10)
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, n. 43.
(11)
Ibidem, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(12)
Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «Colaboração dos leigos ao
ministério pastoral de presbíteros», 22 de Abril de 1994, n. 2, in
L'Osservatore Romano, edição portuguesa, 118 (30 de Abril de 1994), p. 21.
(13)
Cfr. C.I.C., cânn. 230, § 3; 517, § 2; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112; João
Paulo II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 e nota
72: l.c., p. 430.
(14)
Cfr. João Paulo II, Carta encíclica Redemptoris missio (7 de Dezembro de 1990),
n. 37: AAS 83 (1991), pp. 282-286.
(15)
Cfr. C.I.C., cân. 392.
(16)
Cfr. sobretudo: Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium,
Const. Sacrosanctum Concilium; Decr. Presbyterorum Ordinis e Decr. Apostolicam
actuositatem.
(17)
Cfr. sobretudo as Exortações apostólicas Christifideles laici e Pastores dabo
vobis.
(18)
C.I.C., cân. 1752.
(19)
Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 10.
(20)
Ibidem, n. 32.
(21)
Ibidem.
(22)
Ibidem, n. 10.
(23)
Cfr. ibidem, n. 4.
(24)
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de Março
de 1992), n. 17: AAS 84 (1992), p. 684.
(25)
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
(26)
Catecismo da Igreja Católica, n. 1547.
(27)
Ibidem, n. 1592.
(28)
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 74:
l.c., p. 788.
(29)
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nn. 10, 18,
27, 28; Decr. Presbyterorum Ordinis, nn. 2, 6; Catecismo da Igreja Católica,
nn. 1538, 1576.
(30)
Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n.
15: l.c., p. 680; Catecismo da Igreja Católica, n. 875.
(31)
Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n.
16: l.c., pp. 681-684; Catecismo da Igreja Católica, n. 1592.
(32)
Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nn.
14-16: l.c., pp. 678-684; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium
ministeriale (6 de agosto de 1983), III, 2-3: AAS 75 (1983), pp. 1004-1005.
(33)
Cfr. Ef 2, 20; Ap 21, 14.
(34)
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16:
l.c., p. 681.
(35)
Catecismo da Igreja Católica, n. 876.
(36)
Cfr. ibidem, n. 1581.
(37)
Cfr. João Paulo II, Carta Novo incipiente (8 de Abril de 1979), n. 3: AAS 71
(1979), p. 397.
(38)
Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
(39)
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 :
l.c., p. 430.
(40)
Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale, III, 2:
l.c., p. 1004.
(41)
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Nota
explicativa praevia, n. 2.
(42)
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16:
l.c., p. 682.
(43)
Concílio Ecuménico Vaticano II, Decr. Optatam totius, n. 2.
(44)
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(45)
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23:
l.c., p. 429.
(46)
Cfr. C.I.C., cânn. 208-223.
(47)
Cfr. ibidem, cânn. 225, § 2; 226; 227; 231, § 2.
(48)
Cfr. ibidem, cânn. 225, § 1; 228, § 2; 229; 231, § 1.
(49)
Cfr. ibidem, cân. 230, §§ 2-3, no que diz respeito ao âmbito litúrgico; cân.
228, § 1, em relação a outros campos do ministério sagrado; este último
parágrafo estende-se também a outros âmbitos fora do ministério dos clérigos.
(50)
Ibidem, cân. 228, § 1.
(51)
Ibidem, cân. 230, 63; cfr. cânn. 517, § 2; 776; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112.
(52)
Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), proêmio: AAS 72 (1980), pp.
331-333.
(53)
Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «Colaboração dos fiéis leigos
ao Ministério Presbiteral», 22 de Abril de 1994, n. 3: l.c.
(54)
Ibidem.
(55)
Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a «Colaboração dos fiéis leigos
ao Ministério Presbiteral», 22 de Abril de 1994, n. 3: l.c.
(56)
Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica do Código de Direito Canónico,
Resposta (1o de Junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(57)
Cfr. Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Resposta
(11 de Julho de 1992): AAS 86 (1994), pp. 541-542. Quando se prevê cerimónia
para o início da atribuição de uma tarefa de cooperação dos assistentes
pastorais no ministério dos clérigos, evite-se fazer coincidir ou unir tal
função com uma cerimônia de ordenação, como também deve ser evitada a
celebração de um rito análogo ao que é previsto para conferir o acolitado ou o
leitorado.
(58)
Entre esses exemplos, devem ser incluídas todas as expressões linguísticas que,
nos idiomas dos vários Países, possam ser consideradas análogas ou
equivalentes, e que indicam um papel diretivo de guia ou de vicariedade com relação
a esta última.
(59)
Para as diversas formas de pregação, cf. C.I.C., cân. 761; Missale Romanum,
Ordo lectionum Missae, Praenotanda; ed. Typica altera, Libreria Editrice
Vaticana 1981.
(60)
Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Dei Verbum, n. 24.
(61)
Cfr. C.I.C., cân. 756, § 2.
(62)
Cfr. ibidem, cân. 757.
(63)
Cfr. ibidem.
(64)
Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 35.
(65) Cfr. C.I.C., cânn. 758-759;
785, § 1.
(66)
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 25; C.I.C., cân. 763.
(67)
Cfr. C.I.C., cân. 764.
(68)
Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 52; cfr.
C.I.C., cân. 767, § 1.
(69)
Cfr. João Paulo II, Exort. apost. Catechesi tradendae (16 de Outubro de 1979),
n. 48: AAS 71 (1979), pp. 1277-1340; Comissão Pontifícia para a Interpretação
dos Decretos do Concílio Vaticano II, Resposta (11 de janeiro de 1971): AAS 63
(1971), p. 329; Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instr. Actio
pastoralis (15 de Maio de 1969), n. 6, d: AAS 61 (1969), p. 809; Institutio Generalis
Missalis Romani (26 de Março de 1970), nn. 41, 42, 165; Instr. Liturgicae
instaurationes (15 de Setembro de 1970), n. 2: AAS 62 (1970), p. 696; Instr.
Inaestimabile donum (3 de Abril de 1980), n. 3: AAS 72 (1980), p. 331.
(70)
Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica do Código de Direito Canónico,
Resposta (20 de Junho de 1987): AAS 79 (1987), p. 1249.
(71)
Cfr. C.I.C., cân. 266, § 1.
(72)
Cfr. ibidem, cân. 6, § 1, 2o.
(73)
Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório Pueros Baptizatos (10
de Novembro de 1973), n. 48: AAS (1974), p. 44.
(74)
No que diz respeito aos sacerdotes que tenham obtido a dispensa do celibato,
cfr. Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Normae de dispensatione a
sacerdotali coelibatu ad instantiam partis (14 de Outubro de 1980), «Normae
substantiales», art. 5.
(75)
Cfr. C.I.C., cân. 517, § 1.
(76)
Evite-se, portanto, de denominar com o título de “Guia da Comunidade”— ou com
outras expressões que indicam o mesmo conceito — o fiel não ordenado ou um
grupo deles, aos quais se confia uma participação no exercício da cura
pastoral.
(77)
Cfr. C.I.C., cân. 519.
(78)
Cfr. ibidem, cân. 538, §§ 1-2.
(79)
Cfr. ibidem, cân. 186.
(80)
Cfr. Congregação para o Clero, Diretório para o ministério e a vida dos
Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 44.
(81)
Cfr. C.I.C., cânn. 497-498.
(82)
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Decr. Presbyterorum Ordinis, n. 7.
(83)
Cfr. C.I.C., cânn. 514, 536.
(84)
Cfr. ibidem, cân. 537.
(85)
Cfr. ibidem, cân. 512, §§ 1 e 3; Catecismo da Igreja Católica, n. 1650.
(86)
Cfr. C.I.C., cân. 536.
(87)
Cfr. ibidem, cân. 135, § 2.
(88)
Cfr. C.I.C., cân. 553, § 1.
(89)
Cfr. Concílio Ecuménico Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, nn. 26-28;
C.I.C., cân. 837.
(90)
Cfr. C.I.C., cân. 1248, § 2.
(91)
Cfr. ibidem, cân. 1248, § 2; Sagrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter
oecumenici (26 de setembro de 1964), n. 37: AAS 66 (1964), p. 885; Sagrada
Congregação para o Culto Divino, Diretório para as celebrações dominicais na
ausência do presbítero Christi Ecclesia (10 de junho 1988): Notitiae 263
(1988).
(92)
Cfr. João Paulo II, Alocução (5 de junho de 1993): AAS 86 (1994), p. 340.
(93)
Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório para as celebrações
dominicais na ausência do presbítero Christi Ecclesia, n. 35: l.c.; cfr. também
C.I.C., cân. 1378, § 2, n. 1 e § 3; cân. 1384.
(94)
Cfr. C.I.C., cân. 1248.
(95)
Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis
(29 de Janeiro de 1973), proêmio: AAS 65 (1973), p. 264.
(96)
Cfr. C.I.C., cân. 910, § 1; cfr. também João Paulo II, Epist. Dominicae Coenae,
n. 11: AAS 72 (1980), p. 142.
(97)
Cfr. C.I.C., cân. 910, § 2.
(98)
Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instructio Immensae
caritatis, n. 1: l.c., p. 264; Missale Romanum, Appendix: Ritus ad deputandum
ministrum S. Communionis ad actum distribuendae; Pontificale Romanum: De
institutione lectorum et acolythorum.
(99)
Comissão Pontifícia para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canónico,
Resposta (1 de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(100)
Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae
caritatis, n. 1: l.c., p. 264; Sagrada Congregação para os Sacramentos e o
Culto Divino, Instrução Inestimabile donum n. 10: l.c., p. 336.
(101)
O cân. 230, § 2 e § 3 do Código de Direito Canónico afirma que os serviços
litúrgicos por ele indicados podem ser realizados pelos fiéis cristãos não
ordenados somente “ex temporanea deputatione” ou por suplência.
(102)
Cfr. Rituale Romanum, Ordo Unctionis Infirmorum, praenotanda, n. 17.
(103)
Cfr. Tg 5,14-15; Santo Tomás de Aquino, In IV Sent., d. 4, q. un.; Concílio Ecuménico
de Florença, bula Exsultate Deo (DS1325); Concílio Ecuménico Tridentino,
Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697, 1700) e cân. 4 de
extrema unctione (DS 1719); Catecismo da Igreja Católica, n. 1516.
(104)
Cfr. C.I.C., cân. 1003, § 1.
(105)
Cfr. C.I.C., cânn. 1379 e 392, § 2.
(106)
Cfr. ibidem, cân. 1112.
(107)
Cfr. ibidem, cân. 1111, § 2.
(108)
Cfr. ibidem, cân. 1112, § 2.
(109)
Cfr. C.I.C., cân. 861, § 2; Rituale Romanum - Ordo baptismi parvulorum,
praenotanda generalia, nn. 16-17.
(110)
Cfr. C.I.C., cân. 230.
(111)
Cfr. Ordo Exsequiarum, praenotanda, n. 19.
(112)
Cfr. C.I.C., cân. 231, § 1.
(113)
Devem ser excluídos os seminários chamados «integrados».
(114)
João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a “Colaboração dos leigos ao
ministério pastoral dos presbíteros”(22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(115)
Cfr. ibidem, n. 6.
(116)
Ibidem, n. 2.
(117)
João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a “Colaboração dos leigos ao
ministério pastoral dos presbíteros”(22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(118)
João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, 58: l.c.,
p. 507.
(119)
C.I.C., cân. 392.
.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.