3. O respeito dos bens alheios
«São
também processos moralmente ilícitos: a especulação pela qual se manobra no
sentido de fazer variar artificialmente a avaliação dos bens, com vista a daí
tirar vantagem em detrimento de outrem; a corrupção, pela qual se desvia o
juízo daqueles que devem tomar decisões segundo o direito; a apropriação e o
uso privado de bens sociais duma empresa; os trabalhos mal executados, a fraude
fiscal, a falsificação de cheques e facturas, as despesas excessivas, o desperdício.
Causar voluntariamente um prejuízo em propriedades privadas ou públicas é
contra a lei moral e exige reparação» (Catecismo, 2409).
«Os
contratos estão sujeitos à justiça comutativa, que regula as permutas entre as
pessoas e entre as instituições no exacto respeito pelos seus direitos. A
justiça comutativa obriga estritamente; exige a salvaguarda dos direitos de
propriedade, o pagamento das dívidas e a prestação das obrigações livremente
contraídas» (Catecismo, 2411). «Os contratos devem ser rigorosamente
observados, desde que o compromisso assumido seja moralmente justo» (Catecismo,
2410).
Quem
cometeu uma injustiça tem a obrigação de reparar o dano causado na medida em
que seja possível. A restituição do roubado – ou pelo menos o desejo e
propósito de o restituir – é necessário para a absolvição sacramental. O dever
de restituir obriga com urgência, a demora culpável agrava o dano ao credor e a
culpa ao devedor. Desculpa do dever de restituição a impossibilidade física ou
moral, enquanto dure. A obrigação pode extinguir-se, por exemplo, se a dívida
for perdoada pelo credor 7.
pau agulles
Bibliografia básica:
Catecismo da Igreja Católica,
2401-2463.
Leituras recomendadas:
S. Josemaria, homilia «Viver face a
Deus e face aos homens», em Amigos de Deus, 154-174.
(Resumos da Fé cristã: © 2013,
Gabinete de Informação do Opus Dei na Internet)
___________________
Notas:
7
«Aqueles que, de maneira directa ou indirecta, se apoderaram de um bem alheio,
estão obrigados a restituí-lo, ou a dar o equivalente em natureza ou espécie,
se a coisa desapareceu, assim como os frutos e vantagens que o seu dono teria
legitimamente auferido. Estão igualmente obrigados a restituir, na proporção da
sua responsabilidade e do seu proveito, todos aqueles que de qualquer modo
participaram no roubo ou dele se aproveitaram com conhecimento de causa; por
exemplo, aqueles que o ordenaram, o ajudaram ou o ocultaram» (Catecismo, 2412).
No
caso de não se conseguir encontrar o proprietário de um bem, o possuidor de
boa-fé pode mantê-lo em seu poder; possuidor de má-fé – por exemplo, porque
roubou – deve-o destinar aos pobres ou obras de beneficência.
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