13/07/2013

Resumos da Fé cristã 42

TEMA 36. O sétimo mandamento do Decálogo


3. O respeito dos bens alheios 
O sétimo mandamento proíbe apropriar-se ou reter injustamente bens alheios ou causar algum dano injusto ao próximo nos seus bens materiais. Comete-se furto ou roubo, quando se apropria ocultamente dos bens do próximo. A rapina é apoderar-se violentamente das coisas alheias. A fraude é o furto que se realiza enganando o próximo com mentiras, documentos falsos, etc., ou retendo o justo salário. A usura consiste em reclamar rendimentos acima do que é lícito, atendendo ao valor emprestado (geralmente, aproveitando-se de uma situação de penúria económica do próximo).

«São também processos moralmente ilícitos: a especulação pela qual se manobra no sentido de fazer variar artificialmente a avaliação dos bens, com vista a daí tirar vantagem em detrimento de outrem; a corrupção, pela qual se desvia o juízo daqueles que devem tomar decisões segundo o direito; a apropriação e o uso privado de bens sociais duma empresa; os trabalhos mal executados, a fraude fiscal, a falsificação de cheques e facturas, as despesas excessivas, o desperdício. Causar voluntariamente um prejuízo em propriedades privadas ou públicas é contra a lei moral e exige reparação» (Catecismo, 2409).

«Os contratos estão sujeitos à justiça comutativa, que regula as permutas entre as pessoas e entre as instituições no exacto respeito pelos seus direitos. A justiça comutativa obriga estritamente; exige a salvaguarda dos direitos de propriedade, o pagamento das dívidas e a prestação das obrigações livremente contraídas» (Catecismo, 2411). «Os contratos devem ser rigorosamente observados, desde que o compromisso assumido seja moralmente justo» (Catecismo, 2410).

Quem cometeu uma injustiça tem a obrigação de reparar o dano causado na medida em que seja possível. A restituição do roubado – ou pelo menos o desejo e propósito de o restituir – é necessário para a absolvição sacramental. O dever de restituir obriga com urgência, a demora culpável agrava o dano ao credor e a culpa ao devedor. Desculpa do dever de restituição a impossibilidade física ou moral, enquanto dure. A obrigação pode extinguir-se, por exemplo, se a dívida for perdoada pelo credor 7.

pau agulles

Bibliografia básica:
Catecismo da Igreja Católica, 2401-2463.

Leituras recomendadas:
S. Josemaria, homilia «Viver face a Deus e face aos homens», em Amigos de Deus, 154-174.

(Resumos da Fé cristã: © 2013, Gabinete de Informação do Opus Dei na Internet)
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Notas:
7 «Aqueles que, de maneira directa ou indirecta, se apoderaram de um bem alheio, estão obrigados a restituí-lo, ou a dar o equivalente em natureza ou espécie, se a coisa desapareceu, assim como os frutos e vantagens que o seu dono teria legitimamente auferido. Estão igualmente obrigados a restituir, na proporção da sua responsabilidade e do seu proveito, todos aqueles que de qualquer modo participaram no roubo ou dele se aproveitaram com conhecimento de causa; por exemplo, aqueles que o ordenaram, o ajudaram ou o ocultaram» (Catecismo, 2412).
No caso de não se conseguir encontrar o proprietário de um bem, o possuidor de boa-fé pode mantê-lo em seu poder; possuidor de má-fé – por exemplo, porque roubou – deve-o destinar aos pobres ou obras de beneficência.


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