TEMA
34. O quinto mandamento do Decálogo
3. O respeito pela vida humana
3.6. A pena de morte
Defender o bem comum da sociedade
exige que se coloque o agressor em situação de não poder provocar danos. Por
isso, a autoridade legítima pode infligir penas proporcionais à gravidade dos
delitos. As penas têm como fim compensar a desordem introduzida pela falta,
preservar a ordem pública, a segurança das pessoas e a emenda do culpado (cf.
Catecismo, 2266). «Para bem conseguir todos estes fins, a medida e a
qualidade da pena hão-de ser atentamente ponderadas e decididas, não se devendo
chegar à medida extrema da execução do réu senão em casos de absoluta
necessidade, ou seja, quando a defesa da sociedade não fosse possível de outro
modo. Mas, hoje, graças à organização cada vez mais adequada da instituição
penal, esses casos são já muito raros, senão mesmo praticamente inexistentes» 19.
pau agulles simó
Bibliografia
básica:
Catecismo
da Igreja Católica, 2258-2330.
João
Paulo II, Enc. Evangelium Vitae, 25-III-95, cap. III.
Leituras
recomendadas:
L. Ciccone, La vita umana,
Ares, Milano 2000.
L.
Melina, Corso di Bioetica. Il Vangelo della Vita, Piemme, Casale Monferrato
1996.
(Resumos
da Fé cristã: © 2013, Gabinete de Informação do Opus Dei na Internet)
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Notas:
19
João Paulo II, Enc. Evangelium Vitae, 56; cf. Catecismo, 2267.
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