Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Mt 7, 12-29
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Evangelho: Mt 7, 12-29
12 «Portanto, tudo o que vós quereis que
os homens vos façam, fazei-o também vós a eles; esta é a Lei e os Profetas. 13
«Entrai pela porta estreita, porque larga é a porta, e espaçoso o caminho que
leva à perdição, e muitos são os que entram por ele. 14 Que estreita
é a porta, e que apertado o caminho que leva à Vida, e quão poucos são os que
dão com ele! 15 «Guardai-vos dos falsos profetas, que vêm a vós
vestidos de ovelhas, mas por dentro são lobos ferozes. 16 Pelos seus
frutos os conhecereis. Porventura se colhem uvas dos espinhos, ou figos dos
abrolhos? 17 Assim toda a árvore boa dá bons frutos, e toda a árvore
má dá maus frutos. 18 Não pode uma árvore boa dar maus frutos, nem
uma árvore má dar bons frutos. 19 Toda a árvore que não dá bons
frutos será cortada e lançada ao fogo. 20 Vós os conhecereis, pois,
pelos seus frutos. 21 «Nem todo o que Me diz: “Senhor, Senhor”,
entrará no Reino dos Céus, mas só o que faz a vontade de Meu Pai que está nos
céus. 22 Muitos Me dirão naquele dia: “Senhor, Senhor, não
profetizámos nós em Teu nome, e em Teu nome expulsámos os demónios, e em Teu
nome fizemos muitos milagres?”. 23 E então Eu lhes direi bem alto:
“Nunca vos conheci. Apartai-vos de Mim, vós que praticais a iniquidade”. 24
«Todo aquele, pois, que ouve estas Minhas palavras e as observa será semelhante
ao homem prudente que edificou a sua casa sobre rocha. 25 Caiu a
chuva, transbordaram os rios, sopraram e investiram os ventos contra aquela
casa, mas ela não caiu, porque estava fundada sobre rocha. 26 Todo
aquele que ouve estas Minhas palavras e não as pratica será semelhante a um
homem insensato que edificou a sua casa sobre areia.27 Caiu a chuva,
transbordaram os rios, sopraram e investiram os ventos contra aquela casa, e
ela caiu, e foi grande a sua ruína». 28 Quando Jesus acabou estes
discursos, estavam as multidões admiradas com a Sua doutrina, 29
porque os ensinava como quem tinha autoridade, e não como os seus escribas.
COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA
CAPÍTULO
III
A
PESSOA E OS SEUS DIREITOS
III. A PESSOA HUMANA E OS
SEUS VÁRIOS PERFIS
III. OS DIREITOS HUMANOS
d) Direitos dos povos e
das nações
157
O campo dos direitos humanos se alargou aos direitos dos povos e das nações [325]:
com efeito, «o que é verdadeiro para o homem é verdadeiro também para os povos»
[326]. O Magistério recorda que o direito internacional «se funda no princípio
de igual respeito dos Estados, do direito à autodeterminação de cada povo e da
livre cooperação em vista do bem comum superior da humanidade» [327]. A paz
funda-se não só no respeito dos direitos do homem como também no respeito do
direito dos povos, sobretudo o direito à independência [328].
Os
direitos das nações «não são outra coisa senão os “direitos humanos”
compreendidos neste específico nível da vida comunitária» [329]. A nação tem
«um fundamental direito o direito à existência»; à «própria língua e cultura,
mediante as quais um povo exprime e promove... a sua originaria “soberania”
espiritual»; a «modelar a própria vida segundo as suas tradições, excluindo,
naturalmente, toda a violação dos direitos humanos fundamentais e, em
particular, a opressão das minorias»; a «edificar o próprio futuro, oferecendo
às gerações mais jovens uma educação apropriada» [330]. A ordem internacional
requer um equilíbrio entre particularidade e universalidade, ao qual são
chamadas todas as nações, para as quais o primeiro dever é o de viver em
atitude de paz, respeito e solidariedade com as outras nações.
e) Colmatar a distância
entre letra e espírito
158
A solene proclamação dos direitos do homem é contradita por uma dolorosa
realidade de violações, guerras e violências de todo tipo, em primeiro lugar os
genocídios e as deportações em massa, a difusão quase que por toda a parte de
formas sempre novas de escravidão quais o tráfico de seres humanos, as crianças
soldados, a exploração dos trabalhadores, o tráfico de drogas, a prostituição:
«Também nos países onde vigoram formas de governo democrático, nem sempre estes
direitos são totalmente respeitados» [331]
Existe,
infelizmente, uma distância entre a «letra» e o «espírito» dos direitos do
homem [332] aos quais frequentemente se vota um respeito puramente formal. A
doutrina social, em consideração ao privilégio conferido pelo Evangelho aos
pobres, reafirma repetidas vezes que «os mais favorecidos devem renunciar a
alguns dos seus direitos, para poder colocar, com mais liberalidade, os seus
bens ao serviço dos outros» e que uma afirmação excessiva de igualdade «pode
dar azo a um individualismo em que cada qual reivindica os seus direitos, sem
querer ser responsável pelo bem comum» [333].
159
A Igreja, cônscia de que a sua missão essencialmente religiosa inclui a defesa
e a promoção dos direitos fundamentais do homem [334] , «tem em grande apreço o
dinamismo do nosso tempo que, em toda parte, dá novo impulso aos mesmos
direitos » [335]. A Igreja adverte profundamente a exigência de respeitar
dentro do seu próprio âmbito a justiça [336] e os direitos do homem [337].
O
empenho pastoral se desenvolve numa dúplice direcção de anúncio do fundamento
cristão dos direitos do homem e de denúncia das violações de tais direitos [338]:
em todo caso, «o anúncio é sempre mais importante do que a denúncia, e esta não
pode prescindir daquele, pois é isso que lhe dá a verdadeira solidez e a força
da motivação mais alta» [339]. Para ser mais eficaz, tal empenho é aberto à
colaboração ecuménica ao diálogo com as outras religiões, a todos os oportunos
contactos com os organismos, governamentais e não governamentais, nos planos
nacional e internacional. A Igreja confia, sobretudo na ajuda do Senhor e do
Seu Espírito que, derramado nos corações, é a garantia mais segura do respeito
da justiça e dos direitos humanos, e de contribuir, portanto, para a paz:
«promover a justiça e a paz, penetrar com a luz e o fermento evangélico todos
os campos da existência social, tem sido sempre um constante empenho da Igreja
em nome do mandato que ela recebeu do Senhor» [340].
CAPÍTULO
IV
OS
PRINCÍPIOS DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA
I. SIGNIFICADO E UNIDADE
DOS PRINCÍPIOS
160
Os princípios permanentes da doutrina social da Igreja [341] constituem os
verdadeiros e próprios gonzos do ensinamento social católico: trata-se do
princípio da dignidade da pessoa humana ― já tratado no capítulo anterior ― no
qual todos os demais princípios ou conteúdos da doutrina social da Igreja têm
fundamento [342], do bem comum, da subsidiaridade e da solidariedade. Estes
princípios, expressões da verdade inteira sobre o homem conhecida através da
razão e da fé, promanam «do encontro da mensagem evangélica e de suas
exigências, resumidas no mandamento supremo do amor com os problemas que emanam
da vida da sociedade» [343]. A Igreja, no curso da história e à luz do
Espírito, reflectindo sapientemente no seio da própria tradição de fé, pôde
dar-lhes fundamentação e configuração cada vez mais acuradas,
individualizando-os progressivamente no esforço de responder com coerência às
exigências dos tempos e aos contínuos progressos da vida social.
161
Estes princípios têm um carácter geral e fundamental, pois que se referem à
realidade social no seu conjunto: das relações interpessoais, caracterizadas
pela proximidade e por serem imediatas, às mediadas pela política, pela
economia e pelo direito; das relações entre indivíduos ou grupos às relações
entre os povos e as nações. Pela sua permanência no tempo e universalidade de
significado, a Igreja os indica como primeiro e fundamental parâmetro de
referência para a interpretação e o exame dos fenómenos sociais, necessários
porque deles se podem apreender os critérios de discernimento e de orientação
do agir social, em todos os âmbitos.
162
Os princípios da doutrina social devem ser apreciados na sua unidade, conexão e
articulação. Uma tal exigência tem suas raízes no significado que a Igreja
mesma atribui à própria doutrina social; «corpus» doutrinal unitário que
interpreta de modo orgânico as realidade sociais [344]. A atenção a cada
princípio na sua especificidade não deve levar ao seu emprego parcial e errado,
como acontece quando evocado de modo desarticulado e desconexo em relação aos
demais. O aprofundamento teórico e a própria aplicação, ainda que somente de um
dos princípios sociais, fazem vir à tona com clareza a reciprocidade, a complementaridade,
os nexos que os estruturam. Estes eixos fundamentais da doutrina da Igreja
representam, além disso, bem mais do que um património permanente de reflexão
que, diga-se a propósito, é parte essencial da mensagem cristã, pois indicam
todos os caminhos possíveis para edificar uma vida social verdadeira, boa,
autenticamente renovada [345].
163
Os princípios da vida social, no seu conjunto, constituem aquela primeira
articulação da verdade da sociedade, pela qual cada consciência é interpelada e
convidada a interagir com todas as demais, na liberdade, em plena
co-responsabilidade com todos e em relação a todos. À questão da verdade e do
sentido do viver social, com efeito, o homem não se pode furtar, pois a
sociedade não é uma realidade estranha ao seu mesmo existir.
Estes
princípios têm um significado profundamente moral porque remetem aos
fundamentos últimos e ordenadores da vida social. Para compreendê-los
plenamente, é preciso agir na sua direcção na via do desenvolvimento por eles
indicado para uma vida digna do homem. A exigência moral ínsita nos grandes
princípios sociais concerne quer ao agir pessoal dos indivíduos, enquanto
primeiros e insubstituíveis sujeitos da vida social em todos os níveis, quer,
ao mesmo tempo, às instituições, representadas por leis, normas de
consuetudinárias e estruturas civis, dada a sua capacidade de influenciar e
condicionar as opções de muitos e por muito tempo. Os princípios recordam, com
efeito, que a sociedade historicamente existente promana do entrelace das liberdades
de todas as pessoas que nela interagem, contribuindo, mediante as suas opções,
para edificá-la ou para empobrecê-la.
II. O PRINCÍPIO DO BEM
COMUM
a) Significado e
principais implicações
164
Da dignidade, unidade e igualdade de todas as pessoas deriva, antes de tudo, o
princípio do bem comum, a que se deve relacionar cada aspecto da vida social
para encontrar pleno sentido. Segundo uma primeira e vasta acepção, por bem
comum se entende: «o conjunto de condições da vida social que permitem, tanto
aos grupos, como a cada um dos seus membros, atingir mais plena e facilmente a
própria perfeição» [346].
O
bem comum não consiste na simples soma dos bens particulares de cada sujeito do
corpo social. Sendo de todos e de cada um, é e permanece comum, porque
indivisível e porque somente juntos é possível alcançá-lo, aumentá-lo e
conservá-lo, também em vista do futuro. Assim como o agir moral do indivíduo se
realiza em fazendo o bem, assim o agir social alcança a plenitude realizando o
bem comum. O bem comum pode ser entendido como a dimensão social e comunitária
do bem moral.
165
Uma sociedade que, em todos os níveis, quer intencionalmente estar ao serviço
do ser humano é a que se propõe como meta prioritária o bem comum, enquanto bem
de todos os homens e do homem todo [347]. A pessoa não pode encontrar plena
realização somente em si mesma, prescindindo do seu ser «com» e «pelos» outros.
Essa verdade impõe-lhe não uma simples convivência nos vários níveis da vida
social e relacional, mas a busca incansável, de modo prático e não só ideal, do
bem ou do sentido e da verdade que se podem encontrar nas formas de vida social
existentes. Nenhuma forma expressiva da sociabilidade — da família ao grupo
social intermédio, à associação, à empresa de carácter económico, à cidade, à
região, ao Estado, até à comunidade dos povos e das nações — pode evitar a
interrogação sobre o próprio bem comum, que é constitutivo do seu significado e
autêntica razão de ser da sua própria subsistência [348].
b) A responsabilidade de todos
pelo bem comum
166
As exigências do bem comum derivam das condições sociais de cada época e estão
estreitamente conexas com o respeito e com a promoção integral da pessoa e dos
seus direitos fundamentais [349]. Essas exigências referem-se, antes de mais,
ao empenho pela paz, à organização dos poderes do Estado, a uma sólida ordem
jurídica, à salvaguarda do ambiente, à prestação dos serviços essenciais às
pessoas, alguns dos quais são, ao mesmo tempo, direitos do homem: alimentação,
morada, trabalho, educação e acesso à cultura, saúde, transportes, livre
circulação das informações e tutela da liberdade religiosa [350]. Não se há-de
olvidar o aporte que cada nação tem o dever de dar para uma verdadeira
cooperação internacional, em vista do bem comum da humanidade inteira,
inclusive para as gerações futuras [351].
167.
O bem comum empenha todos os membros da sociedade: ninguém está escusado de
colaborar, de acordo com as próprias possibilidades, na sua busca e no seu
desenvolvimento [352]. O bem comum exige ser servido plenamente, não segundo
visões redutivas subordinadas às vantagens de parte que se podem tirar, mas com
base em uma lógica que tende à mais ampla responsabilização. O bem comum
correspondente às mais elevadas inclinações do homem [353], mas é um bem árduo
de alcançar, porque exige a capacidade e a busca constante do bem de outrem
como se fosse próprio.
Todos
têm também o direito de fruir das condições de vida social criadas pelos
resultados da consecução do bem comum. Soa ainda actual o ensinamento de Pio XI:
«Deve procurar-se que a repartição dos bens criados, a qual não há quem não
reconheça ser hoje causa de gravíssimos inconvenientes pelo contraste
estridente que há entre os poucos ultra-ricos e a multidão inumerável dos
indigentes, seja reconduzida à conformidade com as normas do bem comum e da
justiça social» [354].
c) As tarefas da
comunidade política
168
A responsabilidade de perseguir o bem comum compete, não só às pessoas
consideradas individualmente, mas também ao Estado, pois que o bem comum é a
razão de ser da autoridade política [355]. Na verdade, o Estado deve garantir
coesão, unidade e organização à sociedade civil da qual é expressão [356], de
modo que o bem comum possa ser conseguido com o contributo de todos os
cidadãos. O indivíduo humano, a família, os corpos intermédios não são capazes
por si próprias de chegar ao seu pleno desenvolvimento; daí serem necessárias
as instituições políticas, cuja finalidade é tornar acessíveis às pessoas os
bens necessários — materiais, culturais, morais, espirituais — para levar uma
vida verdadeiramente humana. O fim da vida social é o bem comum historicamente
realizável [357].
169
Para assegurar o bem comum, o governo de cada País tem a tarefa específica de
harmonizar com justiça os diversos interesses sectoriais [358]. A correta
conciliação dos bens particulares de grupos e de indivíduos é uma das funções
mais delicadas do poder público. Além disso, não se há-de esquecer, no
Estado democrático — no qual as decisões são geralmente tomadas pela maioria
dos representantes da vontade popular —, aqueles que têm responsabilidade de
governo estão obrigados a interpretar o bem comum do seu País, não só segundo
as orientações da maioria, mas também na perspectiva do bem efectivo de todos os
membros da comunidade civil, inclusive dos que estão em posição de minoria.
170
O bem comum da sociedade não é um fim isolado em si mesmo; ele tem valor
somente em referência à obtenção dos fins últimos da pessoa e ao bem comum
universal de toda a criação. Deus é o fim último de suas criaturas e por motivo
algum se pode privar o bem comum da sua dimensão transcendente, que excede, mas
também dá cumprimento à dimensão histórica [359]. Esta perspectiva atinge a sua
plenitude em força da fé na Páscoa de Jesus, que oferece plena luz acerca da
realização do verdadeiro bem comum da humanidade. A nossa história — o esforço
pessoal e coletivo de elevar a condição humana — começa e culmina em Jesus:
graças a Ele, por meio d’Ele e em vista d’Ele, toda a realidade, inclusa a
sociedade humana, pode ser conduzida ao seu Bem Sumo, à sua plena realização.
Uma visão puramente histórica e materialista acabaria por transformar o bem
comum em simples bem-estar económico, destituído de toda finalização
transcendente ou bem da sua mais profunda razão de ser.
III. A DESTINAÇÃO
UNIVERSAL DOS BENS
a) Origem e significado
171
Dentre as multíplices implicações do bem comum, assume particular importância o
princípio da destinação universal dos bens: «Deus destinou a terra e tudo o que
ela contém para o uso de todos os homens e de todos os povos, de sorte que os
bens criados devem chegar equitativamente às mãos de todos, segundo a regra da
justiça, inseparável da caridade» [360]. Este princípio se baseia no facto de
que: «a origem primeira de tudo o que é bem é o próprio ato de Deus que criou a
terra e o homem, e ao homem deu a terra para que a domine com o seu trabalho e
goze dos seus frutos (cf. Gn 1, 28-29). Deus deu a terra a todo o género
humano, para que ela sustente todos os seus membros sem excluir nem privilegiar
ninguém. Está aqui a raiz da destinação universal dos bens da terra. Esta, pela
sua própria fecundidade e capacidade de satisfazer as necessidades do homem,
constitui o primeiro dom de Deus para o sustento da vida humana» [361]. A
pessoa não pode prescindir dos bens materiais que respondem às suas
necessidades primárias e constituem as condições basilares para a sua
existência; estes bens lhe são absolutamente indispensáveis para alimentar-se e
crescer, para comunicar, para associar-se e para poder conseguir as mais altas
finalidades a que é chamada [362].
172
O princípio da destinação universal dos bens da terra está na base do direito
universal ao uso dos bens. Todo o homem deve ter a possibilidade de usufruir do
bem-estar necessário para o seu pleno desenvolvimento: o princípio do uso comum
dos bens é o «primeiro princípio de toda a ordem ético-social» [363] e
«princípio típico da doutrina social cristã» [364]. Por esta razão a Igreja
considerou necessário precisar-lhe a natureza e as características. Trata-se,
antes de tudo, de um direito natural, inscrito na natureza do homem e não de um
direito somente positivo, ligado à contingência histórica; ademais, tal direito
é «originário» [365]. É inerente à pessoa singularmente considerada, a cada
pessoa, e é prioritário em relação a qualquer intervenção humana sobre os bens,
a qualquer regulamentação jurídica dos mesmos, a qualquer sistema e método económico-social:
«Todos os outros direitos, quaisquer que sejam, incluindo os de propriedade e
de comércio livre, estão-lhe subordinados [à destinação universal dos bens]:
não devem portanto impedir, mas, pelo contrário, facilitar a sua realização; e
é um dever social grave e urgente conduzi-los à sua finalidade primeira» [366].
173
A actuação concreta do princípio da destinação universal dos bens, segundo os
diferentes contextos culturais e sociais, implica uma precisa definição dos
modos, dos limites, dos objectos Destinação e uso universal não significam que
tudo esteja à disposição de cada um ou de todos, e nem mesmo que a mesma coisa
sirva ou pertença a cada um ou a todos. Se é verdade que todos nascem com o
direito ao uso dos bens, é igualmente verdadeiro que, para assegurar o seu
exercício equitativo e ordenado, é necessário que se actue uma regulamentação,
fruto de acordos nacionais e internacionais, e um ordenamento jurídico que
determine e especifique tal exercício.
174
O princípio da destinação universal dos bens convida a cultivar uma visão da
economia inspirada em valores morais que permitam nunca perder de vista nem a
origem, nem a finalidade de tais bens, de modo a realizar um mundo equitactivo
e solidário, em que a formação da riqueza possa assumir uma função positiva. A
riqueza, com efeito, apresenta esta valência, na multiplicidade das formas que
podem exprimi-la como o resultado de um processo produtivo de elaboração
técnico-económica dos recursos disponíveis, naturais e derivados, guiado pela
inventiva, pela capacidade concretizar projectos, pelo trabalho dos homens, e empregada
como meio útil para promover o bem-estar dos homens e dos povos e para
contrastar-lhes a exclusão e exploração.
175
O destinação universal dos bens comporta, portanto, um esforço comum que mira
obter para toda pessoa e para todos os povos as condições necessárias ao
desenvolvimento integral, de modo que todos possam contribuir para a promoção
de um mundo mais humano, «onde cada um possa dar e receber, e onde o progresso
de uns não seja mais um obstáculo ao desenvolvimento de outros, nem um pretexto
para a sua sujeição» [367]. Este princípio corresponde ao apelo que o Evangelho
incessantemente dirige ao homem e às sociedades de todos os tempos, sempre
expostos às tentações da avidez da posse, a que o próprio Senhor Jesus quis
submeter-Se (cf. Mc 1,12-13; Mt 4,1-11; Lc 4,1-13) ensinando-nos o caminho para
superá-la com a Sua graça.
Nota:
Revisão da tradução portuguesa por ama.
____________________________________
Notas:
[325]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo rei socialis, 33: AAS 80 (1988)
557-559; Id., Carta enc. Centesimus annus, 21: AAS 83 (1991) 818-819.
[326]
João Paulo II, Carta No Quinquagésimo aniversário do início da Segunda Guerra
Mundial, 8: AAS 82 (1990) 56.
[327]
João Paulo II, Carta No Quinquagésimo aniversário do início da Segunda Guerra
Mundial, 8: AAS 82 (1990) 56.
[328]
Cf. João Paulo II, Discurso ao Corpo Diplomático (9 de Janeiro de 1988), 7-8:
L’Osservatore Romano, ed. em Português, 24 de Janeiro de 1988, p. 6.
[329]
João Paulo II, Discurso por ocasião do 50º Aniversário da Organização das
Nações Unidas (5 de Outubro de 1995), 8: L’Osservatore Romano, ed. em Português,
14 de Outubro de 1995, p. 4.
[330]
João Paulo II, Discurso por ocasião do 50º Aniversário da Organização das
Nações Unidas (5 de Outubro de 1995), 8: L’Osservatore Romano, ed. em Português,
14 de Outubro de 1995, p. 4.
[331]
João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 47: AAS 83 (1991) 852.
[332]
João Paulo II, Carta encicl. Redemptor hominis, 17: AAS71 (1979) 295-300.
[333]
Paulo VI, Carta apost. Octogesima adveniens, 23: AAS 63 (1971) 418.
[334]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 54: AAS 83 (1991) 859-860.
[335]
Cf. Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 41: AAS 58 (1966) 1060.
[336]
Cf. João Paulo II, Discurso aos Oficiais e Advogados do Tribunal da Rota Romana
(17 de Fevereiro de 1979), 4: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 25 de
Fevereiro de 1979, p. 2.
[337]
Cf. CIC, cann. 208-223.
[338]
Cf. Pontifícia Comissão «Iustitia et Pax», A Igreja e os direitos do homem,
70-90, Tipografia Poliglota Vaticana, Cidade do Vaticano 1975, pp. 47-55.
[339]
João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo rei socialis, 41: AAS 80 (1988) 572.
[340]
Paulo VI, Motu próprio Iustitiam et Pacem (10 de Dezembro de 1976): AAS 68
(1976) 700.
[341]
Cf. Congregação para a Educação Católica, Orientações para o estudo e o ensino
da doutrina social da Igreja na formação sacerdotal, 29-42: Tipografia
Poliglota Vaticana, Cidade do Vaticano 1988, 35-43.
[342]
Cf. João XXIII, Carta encicl. Mater et Magistra: AAS 53 (1961) 453.
[343]
Congregação para a Doutrina da Fé, Instr. Libertatis conscientia, 72: AAS 79
(1987) 585.
[344]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo rei socialis, 41: AAS 80 (1988)
513-514.
[345]
Cf. Congregação para a Educação Católica, Orientações para o estudo e o ensino
da doutrina social da Igreja na formação sacerdotal, 47: Tipografia Poliglota
Vaticana, Cidade do Vaticano 1988, 45.
[346]
Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 26: AAS 58 (1966) 1046;
cf. Catecismo da Igreja Católica, 1905-1912; João XXIII, Carta encicl. Mater et
Magistra: AAS 53 (1961) 417-421; Id.,
Carta encicl. Pacem in terris: AAS 55 (1963) 272-273; Paulo VI, Carta apost.
Octogesima adveniens, 46: AAS 63 (1971) 433-435.
[347]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1912.
[348]
Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS 55 (1963) 272.
[349]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1907.
[350]
Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 26: AAS 58 (1966)
1046-1047.
[351]
Cf. João XXIII, Carta encicl. Mater et Magistra: AAS 53 (1961) 421.
[352]
Cf. João XXIII, Carta encicl. Mater et Magistra: AAS 53 (1961) 417; Paulo VI,
Carta apost. Octogesima adveniens, 46: AAS 63 (1971) 433-435; Catecismo da
Igreja Católica, 1913.
[353]
S. Tomás de Aquino coloca no nível mais alto e mais específico das
«inclinationes naturales» do homem o «conhecer a verdade sobre Deus» e o «viver
em sociedade» (Summa theologiæ, I-II, q.
94, a.2, Ed. Leon. 7, 170: «Secundum igitur ordinem inclinationum naturalium
est ordo praeceptorum legis naturae… Tertio modo inest homini inclinatio ad
bonum secundum naturam rationis, quae est sibi propria; sicut homo habet
naturalem inclinationem ad hoc quod veritatem cognoscat de Deo, et ad hoc quod
in societate vivat»).
[354]
Pio XI, Carta encicl. Quadragesimo anno: AAS 23 (1931) 197
[355]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1910.
[356]
Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 74: AAS 58 (1966)
1095-1097; João Paulo II, Carta encicl. Redemptor hominis, 17: AAS 71 (1979)
295-300.
[357]
Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892)
133-135; Pio XII, Radiomensagem em comemoração do 50° aniversário da «Rerum
novarum»: AAS 33 (1941) 200.
[358]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1908.
[359]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 41: AAS 83 (1991) 843-845.
[360]
Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 69: AAS 58 (1966) 1090.
[361]
João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 31: AAS 83 (1991) 831.
[362]
Cf. Pio XII, Radiomensagem em comemoração do 50° aniversário da «Rerum
novarum»: AAS 33 (1941) 199-200.
[363]
João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS 73 (1981) 525.
[364]
João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo rei socialis, 42: AAS 80 (1988) 573.
[365]
Pio XII, Radiomensagem em comemoração do 50° aniversário da «Rerum novarum»:
AAS 33 (1941) 199.
[366]
Paulo VI, Carta encicl. Populorum progressio, 22: AAS 59 (1967) 268.
[367]
Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instr. Libertatis conscientia, 90: AAS
79 (1987) 594.
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