Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
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Evangelho: Mt 11, 20-30; 12, 1-8
20 Então
começou a censurar as cidades em que tinham sido realizados muitos dos Seus
milagres, por não terem feito penitência. 21 «Ai de ti, Corozain! Ai
de ti, Betsaida! porque, se em Tiro e em Sidónia tivessem sido feitos os
milagres que se realizaram em vós, há muito tempo que teriam feito penitência
vestidos de saco e em cinza. 22 Por isso vos digo que haverá menor
rigor para Tiro e Sidónia no dia do juízo, que para vós. 23 E tu,
Cafarnaum, elevar-te-ás porventura até ao céu? Não, hás-de ser abatida até ao
inferno. Se em Sodoma tivessem sido feitos os milagres que se fizeram em ti,
ainda hoje existiria. 24 Por isso vos digo que no dia do juízo haverá
menos rigor para a terra de Sodoma que para ti». 25 Então Jesus,
falando novamente, disse: «Eu Te louvo ó Pai, Senhor do céu e da terra, porque
ocultaste estas coisas aos sábios e aos prudentes, e as revelaste aos pequeninos.
26 Assim é, ó Pai, porque assim foi do Teu agrado. 27
«Todas as coisas Me foram entregues por Meu Pai; e ninguém conhece o Filho
senão o Pai; nem ninguém conhece o Pai senão o Filho, e aquele a quem o Filho o
quiser revelar. 28 O «Vinde a Mim todos os que estais fatigados e
oprimidos, e Eu vos aliviarei. 29 Tomai sobre vós o Meu jugo, e
aprendei de Mim, que sou manso e humilde de coração, e achareis descanso para
as vossas almas. 30 Porque o Meu jugo é suave, e o Meu fardo leve».
12 1 Naquele
tempo, num dia de sábado, passava Jesus por umas searas, e Seus discípulos,
tendo fome, começaram a colher espigas e a comê-las. 2 Vendo isto os
fariseus, disseram-Lhe: «Olha que os Teus discípulos fazem o que não é
permitido fazer ao sábado». 3 Jesus respondeu-lhes: «Não lestes o
que fez David e os seus companheiros, quando tiveram fome? 4 Como
entrou na casa de Deus, e comeu os pães sagrados, dos quais não era lícito
comer, nem a ele, nem aos que com ele iam, mas só aos sacerdotes? 5
Não lestes na Lei que aos sábados os sacerdotes no templo violam o sábado e
ficam sem culpa? 6 Ora Eu digo-vos que aqui está Alguém que é maior
que o templo. 7 Se vós soubésseis o que quer dizer: “Quero
misericórdia e não sacrifício”, jamais condenaríeis inocentes. 8 Porque
o Filho do Homem é senhor do próprio sábado».
COMPÊNDIO DA DOUTRINA SOCIAL DA IGREJA
SEGUNDA PARTE
CAPÍTULO
VI
O
TRABALHO HUMANO
III. A DIGNIDADE DO
TRABALHO
d. Relação entre trabalho
e propriedade privada
282
O Magistério social da Igreja articula a relação entre trabalho e capital
também em relação ao instituto da propriedade privada, ao respectivo direito e
ao seu uso. O direito à propriedade privada subordina-se ao princípio da
destinação universal dos bens e não deve constituir motivo de impedimento ao
trabalho e ao crescimento de outrem. A propriedade, que se adquire antes de
tudo através do trabalho, deve servir ao trabalho. Isto vale de modo particular
no que diz respeito à posse dos meios de produção; mas tal princípio concerne
também aos bens próprios do mundo financeiro, técnico, intelectual, pessoal.
Os
meios de produção «não podem ser possuídos contra o trabalho, como não podem
ser possuídos para possuir» [606]. A sua posse passa a ser ilegítima quando a
propriedade «não é valorizada ou serve para impedir o trabalho dos outros, para
obter um ganho que não provém da expansão global do trabalho humano e da
riqueza social, mas antes da sua repressão, da ilícita exploração, da
especulação, e da ruptura da solidariedade no mundo do trabalho» [607].
283
A propriedade privada e pública, bem como os vários mecanismos do sistema económico
devem ser predispostos para uma economia ao serviço do homem, de modo que
contribuam a actuar o princípio da destinação universal dos bens. Nesta perspectiva
ganha relevo a questão referente à propriedade e ao uso das novas tecnologias e
conhecimentos, que constituem, no nosso tempo, uma outra forma particular de
propriedade, de importância não inferior à da terra e do capital [608]. Tais
recursos, como todos os outros bens, têm uma destinação universal; também estes
devem ser inseridos num contexto de normas jurídicas e de regras sociais que
garantam um uso inspirado em critérios de justiça, de equidade e de respeito
dos direitos do homem. Os novos saberes e as tecnologias, graças à sua enorme
potencialidade, podem dar um contributo decisivo à promoção do progresso
social, mas correm o risco de se converter em fonte de desemprego e de ampliar
a distância entre zonas desenvolvidas e zonas de subdesenvolvimento, se
permanecem concentrados nos países mais ricos ou nas mãos de grupos restritos
de poder.
e) O repouso festivo
284
O repouso festivo é um direito [609]. Deus «repousou de toda a obra que fizera»
(Gén 2, 2): também os homens, criados à Sua imagem, devem gozar de suficiente
repouso e tempo livre que lhes permita cuidar da vida familiar, cultural,
social e religiosa [610]. Para tanto contribui a instituição do dia do Senhor [611].
Os fiéis, durante o domingo e nos demais dias santos de guarda, devem abster-se
de «trabalhos ou actividades que impedem o culto devido a Deus, a alegria
própria do dia do Senhor, a prática das obras de misericórdia e o descanso
conveniente do espírito e do corpo» [612]. Necessidades familiares ou
exigências de utilidade social podem legitimamente isentar do repouso
dominical, mas não devem criar hábitos prejudiciais à religião, à vida de
família e à saúde.
285
O domingo é um dia a ser santificado com uma caridade operosa, reservando
atenções à família e aos parentes, como aos doentes, aos enfermos, aos idosos;
não se devem tampouco esquecer aqueles «irmãos que têm as mesmas necessidades e
os mesmos direitos e não podem repousar por causa da pobreza e da miséria» [613]
; ademais é um tempo propício para a reflexão, o silêncio, o estudo, que
favorecem o crescimento da vida interior e cristã. Os fiéis devem
distinguir-se, também neste dia, pela sua moderação, evitando todos os excessos
e as violências que não raro caracterizam as diversões de massa [614]. O dia do
Senhor deve ser sempre vivido como o dia da libertação, que faz participar «da assembleia festiva dos primeiros inscritos no livro dos céus» (Hb 12, 22-23) e
antecipa a celebração da Páscoa definitiva na glória do céu [615].
286
As autoridades públicas têm o dever de vigiar para que não se subtraia aos
cidadãos, por motivos de produtividade económica, o tempo destinado ao repouso
e ao culto divino. Os empregadores têm uma obrigação análoga em relação aos seus
empregados [616]. Os cristãos devem envidar esforços, no respeito à liberdade
religiosa e ao bem comum de todos, para que as leis reconheçam os domingos e os
dias de festa da Igreja como feriados: «A todos têm de dar um exemplo público
de oração, de respeito e de alegria e defender suas tradições como uma
contribuição preciosa para a vida espiritual da sociedade humana» [617]. Todo
cristão deverá «evitar impor sem necessidade a outrem o que o impediria de
guardar o dia do Senhor» [618].
IV. O DIREITO AO TRABALHO
a) O trabalho é necessário
287
O trabalho é um direito fundamental e é um bem para o homem [619]: um bem útil,
digno dele porque apto a exprimir e a acrescer a dignidade humana. A Igreja
ensina o valor do trabalho não só porque este é sempre pessoal, mas também pelo carácter de necessidade [620]. O trabalho é necessário para formar e manter uma
família [621] , para ter direito à propriedade [622] , para contribuir para o
bem comum da família humana [623]. A consideração das implicações morais que a
questão do trabalho comporta na vida social induz a Igreja a qualificar o
desemprego como uma «verdadeira calamidade social» [624] , sobretudo em relação
às jovens gerações.
288
O trabalho é um bem de todos, que deve ser disponível para todos aqueles que
são capazes de trabalhar. O «pleno emprego» é, portanto, um objectivo obrigado
para todo o ordenamento económico orientado para a justiça e para o bem comum.
Uma sociedade em que o direito ao trabalho seja esvaecido ou sistematicamente
negado e no qual as medidas de política económica não consintam aos trabalhadores
alcançar níveis satisfatórios de emprego, «não pode conseguir nem a sua
legitimação ética nem a paz social» [625]. Um papel importante e, portanto, uma
responsabilidade específica e grave, pertencem, neste âmbito, ao «empregador
indirecto» [626], ou seja àqueles sujeitos ― pessoas ou instituições de vário
tipo ― que estão aptas a orientar, no plano nacional ou internacional, a
política do trabalho e da economia.
289
A capacidade de fazer projectos de uma sociedade orientada para o bem comum e projectada
para o futuro se mede também e sobretudo em base às perspectivas de trabalho
que ela é capaz de oferecer. O alto índice de desemprego, a presença de
sistemas de instrução obsoletos e de dificuldades duradouras no acesso à formação
e ao mercado do trabalho constituem, para muitos jovens sobretudo, um forte
obstáculo na estrada da realização humana e profissional. Quem é desempregado
ou subempregado, com efeito, sofre as consequências profundamente negativas que tal condição determina na personalidade e corre o risco de ser posto à
margem da sociedade, de se tornar uma vítima da exclusão social [627]. Este é
um drama que afecta em geral, além dos jovens, as mulheres, os trabalhadores
menos especializados, os deficientes, os imigrantes, os ex-carcerários, os
analfabetos, todos os sujeitos que encontram maiores dificuldades na busca de
uma colocação no mundo do trabalho.
290
A manutenção do emprego depende cada vez mais das capacidades profissionais [628].
O sistema de instrução e de educação não deve descurar a formação humana, tão
necessária para desempenhar com proveito as tarefas requeridas. A necessidade
cada vez maior de mudar várias vezes de emprego no arco da vida, obriga o
sistema educativo a favorecer a disponibilidade das pessoas para a uma
permanente actualização e requalificação. Os jovens devem aprender a agir
autonomamente, a tornar-se capazes de assumir responsavelmente a tarefa de
enfrentar com competências adequadas os riscos ligados a um contexto económico
mutável e não raro imprevisível nos seus cenários evolutivos [629]. É
igualmente indispensável a oferta de oportunas ocasiões formativas aos adultos
em busca de requalificação e aos desempregados. Cada vez mais, o percurso de
trabalho das pessoas deve encontrar novas formas concretas de apoio, a começar
precisamente do sistema formativo de modo que seja menos difícil atravessar
fases de mudança, de incerteza, de precariedade.
b) O papel do Estado e da
sociedade civil na promoção do direito ao trabalho
291
Os problemas do emprego chamam em causa as responsabilidades do Estado, ao qual
compete o dever de promover políticas activas do trabalho tais que favoreçam a
criação de oportunidades trabalhistas no território nacional, incentivando para
tal fim o mundo produtivo. O dever do Estado não consiste tanto em assegurar directamente o direito ao trabalho de todos os cidadãos, regulando toda a vida económica
e mortificando a livre iniciativa de cada indivíduo, quanto em «secundar as actividades
das empresas, criando as condições que garantam ocasiões de trabalho,
estimulando-a onde for insuficiente e apoiando-a nos momentos de crise» [630].
292
Defronte às dimensões planetárias rapidamente assumidas pelas relações económico-financeiras
e pelo mercado do trabalho, se deve promover uma colaboração internacional
eficaz entre os Estados, mediante tratados, acordos e planos de acção comuns
que salvaguardem o direito ao trabalho também nas fases mais críticas do ciclo económico,
em âmbito nacional e internacional. É necessário estar cientes do facto de que
o trabalho humano é um direito do qual dependem directamente a promoção da
justiça social e da paz civil. Importantes tarefas nesta direcção cabem às
Organizações internacionais e às sindicais: coligando-se nas formas mais
oportunas, elas devem empenhar-se, antes de tudo, a tecer «uma trama sempre
mais espessa de disposições jurídicas que protegem o trabalho dos homens, das
mulheres, dos jovens, e lhe asseguram, conveniente retribuição» [631].
293
Para a promoção do direito ao trabalho, é importante, hoje como nos tempos da
«Rerum Novarum», que haja um «processo livre de auto-organização da sociedade»
[632]. Testemunhos significativos e exemplos de auto-organização podem ser
encontradas nas numerosas iniciativas empresariais e sociais, caracterizadas
por formas de participação, de cooperação e de auto-gestão, que revelam a fusão
das energias solidárias. Eles se oferecem ao mercado como um variegado sector de
actividades trabalhistas que se distinguem por uma atenção particular à
componente relacional dos bens produzidos e dos serviços dispensados em
multíplices âmbitos: instrução, tutela da saúde, serviços sociais de base,
cultura. As iniciativas do chamado «terceiro sector constituem uma
oportunidade sempre mais relevante de desenvolvimento do trabalho e da
economia.
c) A família e o direito
ao trabalho
294
O trabalho é «o fundamento sobre o qual se edifica a vida familiar, que é um
direito fundamental e uma vocação do homem» [633] : ele assegura os meios de
subsistência e garante o processo educativo dos filhos [634]. Família e
trabalho, assim estreitamente interdependentes na experiência da grande maioria
das pessoas, merecem finalmente uma consideração mais adequada à realidade, uma
atenção que as compreenda juntas, sem os limites de uma concepção privatista da
família e economicista do trabalho. A tal propósito, é necessário que as
empresas, as organizações profissionais, os sindicatos e o Estado se tornem
promotores de políticas do trabalho que não penalizem, mas favoreçam o núcleo
familiar do ponto de vista do emprego. A vida de família e o trabalho, efectivamente se condicionam reciprocamente de vário modo. O pendularismo, a
dupla jornada de trabalho e a fadiga física e psicológica reduzem o tempo
dedicado à vida familiar [635] ; as situações de desemprego têm repercussões
materiais e espirituais sobre as famílias, assim como as tensões e as crises
familiares influem negativamente sobre as atitudes e sobre o rendimento no
campo do trabalho.
d) As mulheres e o direito
ao trabalho
295
O génio feminino é necessário em todas as expressões da vida social, por isso
deve ser garantida a presença das mulheres também no âmbito do trabalho. O
primeiro e indispensável passo em tal direção é a concreta possibilidade de
acesso a uma formação profissional. O reconhecimento e a tutela dos direitos
das mulheres no contexto do trabalho dependem, em geral, da organização do
trabalho, que deve levar em conta a dignidade e a vocação da mulher, cuja
«verdadeira promoção... exige que o trabalho seja estruturado de tal maneira
que ela não se veja obrigada a pagar a própria promoção com o ter de abandonar
a sua especificidade e com detrimento da sua família, na qual ela, como mãe,
tem um papel insubstituível» [636]. É uma questão sobre a qual se medem a
qualidade da sociedade e a efectiva tutela do direito das mulheres ao trabalho.
A
persistência de muitas formas de discriminação ofensivas da dignidade e vocação
da mulher na esfera do trabalho é devida a uma longa série de condicionamentos
penalizantes para a mulher, que foi e ainda é «deturpada nas suas prerrogativas
não raro marginalizada e, até mesmo, reduzida à escravidão» [637]. Estas
dificuldades, lamentavelmente não estão superadas, como bem mostram por toda
parte as várias situações que aviltam as mulheres, sujeitando-as também a
formas de verdadeira e própria exploração. A urgência de um efectivo
reconhecimento dos direitos das mulheres no trabalho se adverte especialmente
sob o aspecto retributivo, assegurativo e previdenciário [638].
e) Trabalho infantil
296
O trabalho infantil, nas suas formas intoleráveis, constitui um tipo de
violência menos evidente do que outros, mas nem por isso menos terrível [639].
Uma violência que, para além de todas as implicações políticas, económicas e
jurídicas, é sempre essencialmente um problema moral. Eis a advertência de Leão
XIII: «Quanto aos infantes, cuide-se não os admitir nas oficinas antes da a
idade lhes tenha desenvolvido suficientemente as forças físicas, intelectuais e
morais. As forças, que na puerícia, brotam semelhantemente à erva em flor, um
movimento precoce as dissipa, tornando portanto impossível a própria educação
dos infantes» [640]. A chaga do trabalho infantil, a mais de cem anos de
distância não foi ainda debelada.
Mesmo
com a consciência de que, ao menos por ora, em certos países o contributo dado
pelo trabalho das crianças ao orçamento familiar e às economias nacionais é
irrenunciável e que, em todo caso, algumas formas de trabalho realizadas a tempo
parcial, podem ser frutuosas para as próprias crianças, a doutrina social
denuncia o aumento da «exploração trabalhista dos menores em condições de
verdadeira escravidão» [641]. Tal exploração constitui uma grave violação da
dignidade humana de que todo indivíduo, «por pequeno ou aparentemente
insignificante que seja em termos de utilidade» [642], é portador.
f) A emigração e o
trabalho
297
A imigração pode ser antes um recurso que um obstáculo para o desenvolvimento.
No mundo actual em que se agrava o desequilíbrio entre países ricos e países
pobres e nos quais o progresso das comunicações reduz rapidamente as
distâncias, crescem as migrações das pessoas em busca de melhores condições de
vida, provenientes das zonas menos favorecidas da terra: a sua chegada nos
países desenvolvidos é não raro percebido como uma ameaça para os elevados
níveis de bem-estar alcançados graças a decênios de crescimento económico. Os
imigrados, todavia, na maioria dos casos, respondem a uma demanda de trabalho
que, do contrário, ficaria insatisfeita, em setores e em territórios nos quais
a mão-de-obra local é insuficiente ou não está disposta a fornecer o próprio
contributo em trabalho.
298
As instituições dos países anfitriões devem vigiar cuidadosamente para que não
se difunda a tentação de explorar a mão-de-obra estrangeira, privando-a dos
direitos garantidos aos trabalhadores nacionais, que devem ser assegurados a
todos sem discriminação. A regulamentação dos fluxos migratórios segundo
critérios de equidade e de equilíbrio [643] é uma das condições indispensáveis
para conseguir que as inserções sejam feitas com as garantias exigidas pela
dignidade da pessoa humana. Os imigrantes devem ser acolhidos enquanto pessoas
e ajudados, junto com as suas famílias, a integrar-se na vida social [644]. Em
tal perspectiva deve ser respeitado e promovido o direito a ver reunida a
família [645]. Ao mesmo tempo, na medida possível, devem ser favorecidas todas
as condições que consentem o aumento das possibilidades de trabalho nas
próprias regiões de origem [646].
Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama.
___________________________________________
Notas:
[606]
João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 14: AAS 73 (1981) 613.
[607]
João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 43: AAS 83 (1991) 847.
[608]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 32: AAS 83 (1991) 832-833.
[609]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS 73 (1981) 625-629;
Id., Carta encicl. Centesimus annus, 9: AAS 83 (1991) 804.
[610]
Cf.Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 67: AAS 58 (1966)
1088-1089.
[611]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2184.
[612]
Catecismo da Igreja Católica, 2185.
[613]
Catecismo da Igreja Católica, 2186.
[614]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2187.
[615]
Cf. João Paulo II, Carta apost. Dies Domini, 26: AAS 90 (1998) 729: «A
celebração do domingo, dia simultaneamente “primeiro” e “oitavo”, orienta o
cristão para a meta da vida eterna».
[616]
Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 110.
[617]
Catecismo da Igreja Católica, 2188.
[618]
Catecismo da Igreja Católica, 2187.
[619]
Cf. Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 26: AAS 58 (1966)
1046-1047; João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 9.18: AAS 73 (1981)
598-600. 622-625; Id., Discurso à Pontifícia Academia das Ciências Sociais (25
de Abril de 1997), 3: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 24 de Maio de
1997, p. 4; Id., Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1999, 8: AAS
91 (1999) 382-383.
[620]
Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 128.
[621]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 10: AAS 73 (1981) 600-602.
[622]
Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 103;
João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 14: AAS 73 (1981) 612-616; Id.,
Carta encicl. Centesimus annus, 31: AAS 83 (1991) 831-832.
[623]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 16: AAS 73 (1981) 618-620.
[624]
João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 18: AAS 73 (1981) 623.
[625]
João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 43: AAS 83 (1991) 848; cf.
Catecismo da Igreja Católica, 2433.
[626]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 17: AAS 73 (1981) 620-622.
[627]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2436.
[628]
Cf. Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 66: AAS 58 (1966)
1087-1088.
[629]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 12: AAS 73 (1981) 605-608.
[630]
João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 48: AAS 83 (1991) 853.
[631]
Paolo VI, Discurso à Organização Internacional do Trabalho (10 de Junho de
1969), 21: AAS 61 (1969) 500; cf. João Paulo II, Discurso à Organização
Internacional do Trabalho (15 de Junho de 1982), 13: AAS AAS 74 (1982)
1004-1005.
[632]
João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 16: AAS 83 (1991) 813.
[633]
João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 10: AAS 73 (1981) 600.
[634]
Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 10: AAS 73 (1981) 600-602;
Id., Exort. apost. Familiaris consortio, 23: AAS 74 (1982) 107-109.
[635]
Cf. Santa Sede, Carta dos direitos da família, art. 10: Tipografia Poliglota
Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, p. 14.
[636]
João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS 73 (1981) 628.
[637]
João Paulo II, Carta às mulheres (29 de Junho de 1995), 3: AAS 87 (1995) 804.
[638]
Cf. João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 24: AAS 74 (1982)
109-110.
[639]
Cf. João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1996, 5:
AAS 88 (1996) 106-107.
[640]
Leão XIII, Carta encícl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 129.
[641]
Cf. João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1998, 6:
AAS 90 (1998) 153.
[642]
João Paulo II, Mensagem ao Secretário Geral das Nações Unidas por ocasião do
Encontro Mundial sobre as Crianças (22 de Setembro de 1990): L’Osservatore
Romano, ed. em Português, 14 de Outubro de 1990, p. 13.
[643]
Cf. João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 2001, 13:
AAS 93 (2001) 241; Pontifício Conselho Cor Unum – Pontifício Conselho para a
Pastoral dos Migrantes e Itinerantes, Os refugiados, um desafio à
solidariedade, 6: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1992, p. 8.
[644]
Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2241.
[645]
Cf. Santa Sede, Carta dos direitos da família, art.12: Tipografia Poliglota
Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, 14; João Paulo II, Exort. apost. Familiaris
consortio, 77: AAS 74 (1982) 175-178.
[646]
Cf. Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 66: AAS 58 (1966)
1087-1088; João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz
1993, 3: AAS 85 (1993) 431-433.
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