Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
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Evangelho: Jo 3, 1-21
1 Havia entre os fariseus um homem
chamado Nicodemos, um dos principais entre os judeus. 2 Este foi ter
com Jesus, de noite, e disse-Lhe: «Rabi, sabemos que foste enviado por Deus
como mestre, porque ninguém pode fazer estes milagres que Tu fazes, se Deus não
estiver com ele». 3 Jesus respondeu-lhe: «Em verdade, em verdade te
digo que não pode ver o reino de Deus, senão aquele que nascer de novo». 4
Nicodemos disse-Lhe: «Como pode um homem nascer, sendo velho? Porventura pode
tornar a entrar no seio de sua mãe e renascer?». 5 Jesus
respondeu-lhe: «Em verdade, em verdade te digo que quem não renascer da água e
do Espírito, não pode entrar no reino de Deus. 6 Aquilo que nasceu
da carne, é carne, aquilo que nasceu do Espírito, é espírito. 7 Não
te maravilhes de Eu te dizer: É preciso que nasçais de novo. 8 O
vento sopra onde quer, e tu ouves a sua voz, mas não sabes donde ele vem nem
para onde vai; assim é todo aquele que nasceu do Espírito». 9
Nicodemos disse-Lhe: «Como pode ser isto?». 10 Jesus respondeu-lhe:
«Tu és mestre em Israel e não sabes estas coisas? 11 «Em verdade, em
verdade te digo que Nós dizemos o que sabemos e damos testemunho do que vimos,
mas vós não recebeis o Nosso testemunho. 12 Se, quando vos falo das
coisas terrenas, não Me acreditais, como Me acreditareis, se vos falar das
celestes? 13 Ninguém subiu ao céu, senão Aquele que desceu do céu, o
Filho do Homem, que está no céu. 14 E como Moisés levantou no
deserto a serpente, assim também importa que seja levantado o Filho do Homem, 15
a fim de que todo o que crê n'Ele tenha a vida eterna. 16 «Porque
Deus amou de tal modo o mundo, que lhe deu Seu Filho Unigénito, para que todo
aquele que crê n'Ele não pereça, mas tenha a vida eterna. 17 Porque
Deus não enviou Seu Filho ao mundo para condenar o mundo, mas para que o mundo
seja salvo por Ele. 18 Quem n'Ele acredita, não é condenado, mas
quem não acredita, já está condenado, porque não acredita no nome do Filho
Unigénito de Deus. 19 A condenação é por isto: A luz veio ao mundo e
os homens amaram mais as trevas do que a luz, porque as suas obras eram más. 20
Porque todo aquele que faz o mal aborrece a luz e não se chega para a luz, a
fim de que não sejam reprovadas as suas obras; 21 mas aquele que
procede segundo a verdade, chega-se para a luz, a fim de que seja manifesto que
as suas obras são feitas segundo Deus».
PACEM IN TERRIS
DO
SUMO PONTÍFICE PAPA JOÃO XXIII
AOS
VENERÁVEIS IRMÃOS PATRIARCAS, PRIMAZES,
ARCEBISPOS,
BISPOS E OUTROS ORDINÁRIOS DO LUGAR
EM
PAZ E COMUNHÃO COM A SÉ APOSTÓLICA
AO
CLERO E FIÉIS DE TODO O ORBE,
BEM
COMO A TODAS AS PESSOAS DE BOA VONTADE
A
PAZ DE TODOS OS POVOS NA BASE DA VERDADE,
JUSTIÇA,
CARIDADE E LIBERDADE
IIª
PARTE
RELAÇÕES
ENTRE OS SERES HUMANOS E OS PODERES PÚBLICOS NO SEIO DAS COMUNIDADES POLÍTICAS
…/3
Equilíbrio entre as duas
formas de intervenção dos poderes públicos
65.
O bem comum exige, pois, que, com respeito aos direitos da pessoa, os poderes
públicos exerçam uma dupla acção: a primeira tendente a harmonizar e tutelar
esses direitos, a outra a promovê-los. Haja, porém, muito cuidado em
equilibrar, da melhor forma possível, essas duas modalidades de acção. Evite-se
que, através de preferências outorgadas a indivíduos ou grupos, se criem
situações de privilégio. Nem se venha a instaurar o absurdo de, ao intentar a
autoridade tutelar os direitos da pessoa, chegue a coarctá-los. "Sempre
fique de pé que a intervenção das autoridades públicas em matéria económica,
embora se estenda às estruturas mesmas da comunidade, não deve coarctar a liberdade
de acção dos particulares, antes deve aumentá-la, contanto que se guardem
intactos os direitos fundamentais de cada pessoa humana".
66.
Ao mesmo princípio deve inspirar-se a multiforme acção dos poderes públicos no
sentido de que os cidadãos possam mais facilmente reivindicar os seus direitos
e cumprir os seus deveres, em qualquer sector da vida social.
Estrutura e funcionamento
dos poderes públicos
67.
Não se pode determinar, aliás, uma vez por todas, qual a forma de governo mais idónea,
quais os meios mais adequados para os poderes públicos desempenharem as suas
funções, tanto legislativas, como administrativas ou judiciárias.
68.
Com efeito, não se pode fixar a estrutura e funcionamento dos poderes públicos
sem atender muito às situações históricas das respectivas comunidades
políticas, situações que variam no espaço e no tempo. Julgamos, no entanto, ser
conforme à natureza humana a constituição da sociedade na base de uma
conveniente divisão de poderes, que corresponda às três principais funções da
autoridade pública. Efectivamente, em tal sociedade não só as funções dos
poderes públicos, mas também as mútuas relações entre cidadãos e funcionários
estão definidas em termos jurídicos. Isto sem dúvida constitui um elemento de
garantia e clareza em favor dos cidadãos no exercício dos seus direitos e no
desempenho das suas obrigações.
69.
Mas para que essa organização jurídico-política das comunidades humanas surta o
seu efeito, torna-se indispensável que os poderes públicos se adaptem nas competências,
nos métodos e meios de acção à natureza e complexidade dos problemas que
deverão enfrentar na presente conjuntura histórica. Comporta isto que, na
contínua variação das situações, a actuação do poder legislativo respeite
sempre a ordem moral, as normas constitucionais e as exigências do bem comum. O
poder executivo aplique as leis com justiça, tratando de conhecê-las bem e de
examinar diligentemente as situações concretas. O poder judiciário administre a
justiça com imparcialidade humana, sem se deixar dobrar por interesses de
parte. Requer-se finalmente que os cidadãos e os organismos intermédios, no
exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres, gozem de protecção
jurídica eficaz, tanto nas suas relações mútuas como nas relações com os funcionários
públicos. [2]
Organização jurídica e
consciência moral
70.
Não há dúvida de que, numa nação, a organização jurídica, ajustada à ordem
moral e ao grau de maturidade da comunidade política, é elemento valiosíssimo
de bem comum.
71.
Mas hoje em dia a vida social é tão diversa, complexa e dinâmica que a organização
jurídica, embora elaborada com grande competência e larga visão, muitas vezes
parecerá inadequada às necessidades.
72.
Além disso, as relações das pessoas entre si, as das pessoas e organismos
intermediários com os poderes públicos, como também as relações destes poderes
entre si no seio de uma nação, apresentam por vezes situações tão delicadas e
nevrálgicas que não se podem enquadrar em termos jurídicos bem definidos.
Faz-se mister, pois, que, se as autoridades quiserem permanecer, ao mesmo
tempo, féis à ordem jurídica existente, considerada em seus elementos e em sua
inspiração profunda, e abertas às exigências emergentes da vida social, se
quiserem, por outro lado, adaptar as leis à variação das circunstâncias e
resolver do melhor modo possível novos problemas que surjam, devem ter ideias
claras sobre a natureza e a extensão de suas funções. Devem ser pessoas de
grande equilíbrio e rectidão moral, dotadas de intuição prática para interpretar
com rapidez e objetividade os casos concretos, e de vontade decidida e forte
para agir com tempestividade e eficiência. [3]
A participação dos
cidadãos na vida pública
73.
É certamente exigência da sua própria dignidade de pessoas poderem os cidadãos
tomar parte activa na vida pública, embora a modalidade dessa participação
dependa do grau de maturidade da nação a que pertencem.
74.
Desta possibilidade de participar na vida pública abrem-se às pessoas novos e
vastos campos de acção fecunda. Assim um contacto e diálogo mais frequente
entre funcionários e cidadãos proporcionam àqueles um conhecimento mais exacto
das exigências objectivas do bem comum. Além disso, a sucessão dos titulares
nos poderes públicos impede-lhes o envelhecimento e assegura-lhes a renovação,
de acordo com a evolução social. [4]
Sinais dos tempos
75.
Na moderna organização jurídica dos Estados emerge, antes de tudo, a tendência
de exarar em fórmula clara e concisa uma carta dos direitos fundamentais do
homem, carta que não raro é integrada nas próprias constituições.
76.
Tende-se, aliás, em cada Estado, à elaboração em termos jurídicos de uma
constituição, na qual se estabeleça o modo de designação dos poderes públicos,
e reciprocidade de relações entre os diversos poderes, as suas atribuições, os
seus métodos de acção.
77.
Determinam-se, enfim, em termos de direitos e deveres, as relações dos cidadãos
com os poderes públicos; e estatui-se como primordial função dos que governam
reconhecer os direitos e deveres dos cidadãos, respeitá-los, harmonizá-los,
tutelá-los eficazmente e promovê-los.
78.
Certamente não se pode aceitar a doutrina dos que consideram a vontade humana,
quer dos indivíduos, quer dos grupos, primeira e única fonte dos direitos e
deveres dos cidadãos, da obrigatoriedade da constituição e da autoridade dos
poderes públicos. [5]
79.
Mas as tendências aqui apontadas evidenciam que o homem actual se torna cada
vez mais cônscio da dignidade própria e que esta consciência o incita a tomar
parte activa na vida pública do Estado e a exigir que os direitos inalienáveis
e invioláveis da pessoa sejam reafirmados nas instituições públicas. Mais
ainda, exige-se hoje que as autoridades sejam designadas de acordo com normas
constitucionais e exerçam as suas funções dentro dos limites da constituição.
IIIª
PARTE
RELAÇÕES
DAS COMUNIDADES POLÍTICAS
Sujeitos de direitos e
deveres
80.
Queremos confirmar com a nossa autoridade os reiterados ensinamentos dos nossos
predecessores sobre a existência de direitos e deveres internacionais, sobre o
dever de regular as relações mútuas das comunidades políticas entre si, segundo
as normas da verdade, da justiça, da solidariedade operante e da liberdade. A
mesma lei natural que rege a vida individual deve também reger as relações
entre os Estados.
81.
Isto é evidente, quando se considera que os governantes, agindo em nome da sua
comunidade e procurando o bem desta, não podem renunciar à sua dignidade
natural e, portanto, de modo algum lhes é lícito eximir-se à lei da própria
natureza, que é a lei moral.
82.
De resto, seria absurdo pensar que os homens, pelo facto de serem colocados à
frente do governo da nação, possam ver-se constrangidos a despojar-se da sua
condição humana. Pelo contrário, chegaram a essa alta função porque escolhidos
dentre os melhores elementos da comunidade, por denotarem qualidades humanas
fora do comum.
83.
Mais ainda, a autoridade na sociedade humana é exigência da própria ordem
moral. Não pode, portanto, ser usada contra esta ordem sem que se destrua a si
mesma, minando o seu próprio fundamento, segundo a admoestação divina:
"Prestai atenção, vós que dominais a multidão e vos orgulhais das
multidões dos povos! O domínio vos vem do Senhor e o poder, do Altíssimo, que
examinará as vossas obras, perscrutará vossos desejos" (Sb 6, 2-4).
84.
Por último, é preciso ter em conta que, também em assunto de relações
internacionais, a autoridade deve ser exercida para promover o bem comum, pois
esta é a sua própria razão de ser.
85.
Elemento fundamental do bem comum é o reconhecimento da ordem moral e a
indefectível observância de seus preceitos. "A recta ordem entre as
comunidades políticas deve basear-se sobre a rocha inabalável e imutável da lei
moral, manifestada na ordem do universo pelo próprio Criador e por ele
esculpida no coração do homem com caracteres indeléveis... Qual resplandecente
farol ela deve, com os raios de seus princípios, indicar a rota da operosidade
dos homens e dos Estados, os quais devem seguir os seus sinais admoestadores,
salutares e úteis, se não quiserem abandonar à sanha das procelas e do
naufrágio todo o trabalho e esforço para estabelecer uma nova ordem de
coisas". [6]
Na verdade
86.
As relações mútuas entre os Estados devem basear-se na verdade. Esta exige que
se elimine delas todo e qualquer racismo. Tenha-se como princípio inviolável a
igualdade de todos os povos, pela sua dignidade de natureza. Cada povo tem,
pois, direito à existência, ao desenvolvimento, à posse dos recursos
necessários para realizá-lo e a ser o principal responsável na atuação do
mesmo, tendo igualmente direito ao bom nome e à devida estima.
87.
Atesta a experiência que subsistem muitas vezes entre os homens consideráveis
diferenças de saber, de virtude, de capacidade inventiva e de recursos
materiais. Mas estas diferenças jamais justificam o propósito de impor a
própria superioridade a outrem. Pelo contrário, constituem fonte de maior
responsabilidade que a todos incumbe de contribuir à elevação comum.
88.
De modo análogo podem as nações diferenciar-se por cultura, civilização e
desenvolvimento económico. Isto, porém, não poderá jamais justificar a
tendência a impor injustamente a própria superioridade às demais. Antes, pode
constituir motivo de se sentirem mais empenhadas na obra de comum ascensão dos
povos.
89.
Realmente não pode um homem ser superior a outro por natureza, visto que todos
gozam de igual dignidade natural. Segue-se daí que, sob o aspecto de dignidade
natural, não há diferença alguma entre as comunidades políticas, porque cada
qual é semelhante a um corpo cujos membros são as próprias pessoas. Aliás, como
bem sabemos por experiência, o que mais costuma melindrar um povo, e com toda a
razão, é o que de qualquer maneira toca à sua dignidade própria.
90.
Exige ainda a verdade que nas múltiplas iniciativas, através da utilização das
modernas invenções técnicas, tendentes a favorecer um maior conhecimento
recíproco entre os povos, se adotem rigorosamente critérios de serena objectividade.
Isto não exclui ser legítima nos povos a preferência a dar a conhecer os lados
positivos da sua vida. Devem, porém, ser totalmente repudiados os métodos de
informação que, violando a justiça e a verdade, firam o bom nome de algum povo.
[7]
Segundo a justiça
91.
As relações entre os Estados devem, além disso, reger-se pelas normas da
justiça. Isto comporta tanto o reconhecimento dos direitos mútuos como o
cumprimento dos deveres recíprocos.
92.
Os estados têm direito à existência, ao desenvolvimento, a disporem dos
recursos necessários para o mesmo, e a desempenharem o papel preponderante na
sua realização. Os Estados têm igualmente direito ao bom nome e à devida
estima. Simultaneamente, pois, incumbe aos Estados o dever de respeitar
eficazmente cada um destes direitos, e de evitar todo e qualquer acto que os possa
violar. Assim como nas relações individuais não podem as pessoas ir ao encontro
dos próprios interesses com prejuízo dos outros, do mesmo modo não pode uma nacção,
sem incorrer em grave delito, procurar o próprio desenvolvimento tratando
injustamente ou oprimindo as outras. Cabe aqui a frase de Santo Agostinho:
"Esquecida a justiça, a que se reduzem os reinos senão a grandes
latrocínios?" [8]
93.
Pode acontecer, e de facto acontece, que os interesses dos Estados contrastem
entre si. Essas divergências, porém, dirimem-se não com a força das armas nem
com a fraude e o embuste, mas sim, como convém a pessoas humanas, com a
compreensão recíproca, através de serena ponderação dos dados objetivos e
equânime conciliação.
O tratamento das minorias
94.
Caso peculiar desta situação é o processo político que se veio afirmando em
todo o mundo, desde o século XIX, a saber, que pessoas de uma mesma raça
aspirem a constituir-se em nação soberana. Entretanto, por diversas causas,
este ideal nem sempre pode realizar-se. Assim dentro de uma nação vivem não
raro minorias de raça diferente e daí surgem graves problemas.
95.
Deve declarar-se abertamente que é grave injustiça qualquer acção tendente a
reprimir a energia vital de alguma minoria, e muito mais se tais maquinações
intentam exterminá-la.
96.
Pelo contrário, corresponde plenamente aos princípios da justiça que os
governos procurem promover o desenvolvimento humano das minorias raciais, com
medidas eficazes em favor da respectiva língua, cultura, tradições, recursos e
empreendimentos económicos. [9]
97.
Deve-se, todavia, notar que, seja pela situação difícil a que estão sujeitas,
seja por vivências históricas, não raro tendem essas minorias a exagerar os
seus valores étnicos, a ponto de colocá-los acima de valores universalmente
humanos, como se um valor de humanidade estivesse em função de um valor
nacional. Seria, ao invés, razoável que esses cidadãos reconhecessem as
vantagens que lhes advêm precisamente desta situação. O contacto quotidiano com
pessoas de outra cultura pode constituir precioso factor de enriquecimento
intelectual e espiritual, através de um continuado processo de assimilação
cultural. Isto acontecerá somente se as minorias não se fecharem à população
que as rodeia, e participarem dos seus costumes e instituições, em vez de
semearem dissensões, que acarretam inumeráveis danos, impedindo o
desenvolvimento civil das nações.
Solidariedade dinâmica
98.
Norteadas pela verdade e pela justiça, as relações internacionais
desenvolvem-se numa solidariedade dinâmica através de mil formas de colaboração
económica, social, política, cultural, sanitária, desportiva, qual é o panorama
exuberante que nos oferece a época atual. Cumpre ter presente, a este
propósito, que o poder público não foi constituído para encerrar os súbditos
dentro das fronteiras nacionais, mas para tutelar, antes de tudo, o bem
nacional comum. Ora, este faz parte integrante do bem comum de toda a família
humana.
99.
Daí resulta que, ao procurar os próprios interesses, as nações não só não devem
prejudicar-se umas às outras, mas devem mesmo conjugar os próprios esforços,
quando a acção isolada não possa conseguir algum determinado intento. No caso,
porém, é preciso evitar cuidadosamente que o interesse de um grupo de nações
venha a danificar outras, em vez de estender também a estas os seus reflexos
positivos.
100.
As nações fomentem toda espécie de intercâmbio quer entre os cidadãos
respectivos, quer entre os respectivos organismos intermediários. Existe sobre
a terra um número considerável de grupos étnicos, mais ou menos diferenciados.
Não devem, porém, as peculiaridades de um grupo étnico transformar-se em
compartimento estanque de seres humanos impossibilitados de se relacionarem com
pessoas pertencentes a outros grupos étnicos. Isto estaria, aliás, em flagrante
contraste com a tendência da época actual em que praticamente se eliminaram as
distâncias entre os povos. Tampouco se deve esquecer que, embora seres humanos
de raça diferente apresentem peculiaridades, possuem, no entanto, traços
essenciais que lhes são comuns. Isso inclina-os a encontrar-se no mundo dos
valores espirituais, cuja progressiva assimilação lhes abre ilimitadas
perspectivas de aperfeiçoamento. Deve-se-lhes, portanto, reconhecer o direito e
o dever de viver em comunhão uns com os outros.
Nota:
Revisão da tradução portuguesa por ama
[1] João XXIII, Carta
Encicl. Mater et Magistra, AAS 53(1961), p. 415.
[2] Cf. Pio XII,
Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1942, AAS 35 (1943), p. 21.
[3] Cf. Pio XII,
Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1944, AAS 37 (1945), pp.l5-16.
[4] Cf. Pio XII,
Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1942, AAS 35 (1943), p.12.
[6] Cf. Pio XII,
Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1941, AAS 34(1942), p.16.
[7] Cf. Pio XII,
Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1940, AAS 33(1941), pp. 5-14.
[8] De civitate Dei, 1.
IV, c. 4; PL. 41,115; cf. Pio XII, Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de
1939, AAS 32 (1940), pp. 5-13.
[9] Cf. Pio XII,
Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1941, AAS 34 (1942), pp.10-21.
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