24/10/2012

Leitura espiritual para 24 Out 2012


Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemariaCaminho 116)


Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.


Para ver, clicar SFF.
Evangelho: Jo 3, 1-21


1 Havia entre os fariseus um homem chamado Nicodemos, um dos principais entre os judeus. 2 Este foi ter com Jesus, de noite, e disse-Lhe: «Rabi, sabemos que foste enviado por Deus como mestre, porque ninguém pode fazer estes milagres que Tu fazes, se Deus não estiver com ele». 3 Jesus respondeu-lhe: «Em verdade, em verdade te digo que não pode ver o reino de Deus, senão aquele que nascer de novo». 4 Nicodemos disse-Lhe: «Como pode um homem nascer, sendo velho? Porventura pode tornar a entrar no seio de sua mãe e renascer?». 5 Jesus respondeu-lhe: «Em verdade, em verdade te digo que quem não renascer da água e do Espírito, não pode entrar no reino de Deus. 6 Aquilo que nasceu da carne, é carne, aquilo que nasceu do Espírito, é espírito. 7 Não te maravilhes de Eu te dizer: É preciso que nasçais de novo. 8 O vento sopra onde quer, e tu ouves a sua voz, mas não sabes donde ele vem nem para onde vai; assim é todo aquele que nasceu do Espírito». 9 Nicodemos disse-Lhe: «Como pode ser isto?». 10 Jesus respondeu-lhe: «Tu és mestre em Israel e não sabes estas coisas? 11 «Em verdade, em verdade te digo que Nós dizemos o que sabemos e damos testemunho do que vimos, mas vós não recebeis o Nosso testemunho. 12 Se, quando vos falo das coisas terrenas, não Me acreditais, como Me acreditareis, se vos falar das celestes? 13 Ninguém subiu ao céu, senão Aquele que desceu do céu, o Filho do Homem, que está no céu. 14 E como Moisés levantou no deserto a serpente, assim também importa que seja levantado o Filho do Homem, 15 a fim de que todo o que crê n'Ele tenha a vida eterna. 16 «Porque Deus amou de tal modo o mundo, que lhe deu Seu Filho Unigénito, para que todo aquele que crê n'Ele não pereça, mas tenha a vida eterna. 17 Porque Deus não enviou Seu Filho ao mundo para condenar o mundo, mas para que o mundo seja salvo por Ele. 18 Quem n'Ele acredita, não é condenado, mas quem não acredita, já está condenado, porque não acredita no nome do Filho Unigénito de Deus. 19 A condenação é por isto: A luz veio ao mundo e os homens amaram mais as trevas do que a luz, porque as suas obras eram más. 20 Porque todo aquele que faz o mal aborrece a luz e não se chega para a luz, a fim de que não sejam reprovadas as suas obras; 21 mas aquele que procede segundo a verdade, chega-se para a luz, a fim de que seja manifesto que as suas obras são feitas segundo Deus».




CARTA ENCÍCLICA
PACEM IN TERRIS
DO SUMO PONTÍFICE PAPA JOÃO XXIII
AOS VENERÁVEIS IRMÃOS PATRIARCAS, PRIMAZES,
ARCEBISPOS, BISPOS E OUTROS ORDINÁRIOS DO LUGAR
EM PAZ E COMUNHÃO COM A SÉ APOSTÓLICA
AO CLERO E FIÉIS DE TODO O ORBE,
BEM COMO A TODAS AS PESSOAS DE BOA VONTADE
A PAZ DE TODOS OS POVOS NA BASE DA VERDADE,
JUSTIÇA, CARIDADE E LIBERDADE

IIª PARTE

RELAÇÕES ENTRE OS SERES HUMANOS E OS PODERES PÚBLICOS NO SEIO DAS COMUNIDADES POLÍTICAS

…/3

Equilíbrio entre as duas formas de intervenção dos poderes públicos

65. O bem comum exige, pois, que, com respeito aos direitos da pessoa, os poderes públicos exerçam uma dupla acção: a primeira tendente a harmonizar e tutelar esses direitos, a outra a promovê-los. Haja, porém, muito cuidado em equilibrar, da melhor forma possível, essas duas modalidades de acção. Evite-se que, através de preferências outorgadas a indivíduos ou grupos, se criem situações de privilégio. Nem se venha a instaurar o absurdo de, ao intentar a autoridade tutelar os direitos da pessoa, chegue a coarctá-los. "Sempre fique de pé que a intervenção das autoridades públicas em matéria económica, embora se estenda às estruturas mesmas da comunidade, não deve coarctar a liberdade de acção dos particulares, antes deve aumentá-la, contanto que se guardem intactos os direitos fundamentais de cada pessoa humana".



66. Ao mesmo princípio deve inspirar-se a multiforme acção dos poderes públicos no sentido de que os cidadãos possam mais facilmente reivindicar os seus direitos e cumprir os seus deveres, em qualquer sector da vida social.

Estrutura e funcionamento dos poderes públicos

67. Não se pode determinar, aliás, uma vez por todas, qual a forma de governo mais idónea, quais os meios mais adequados para os poderes públicos desempenharem as suas funções, tanto legislativas, como administrativas ou judiciárias.

68. Com efeito, não se pode fixar a estrutura e funcionamento dos poderes públicos sem atender muito às situações históricas das respectivas comunidades políticas, situações que variam no espaço e no tempo. Julgamos, no entanto, ser conforme à natureza humana a constituição da sociedade na base de uma conveniente divisão de poderes, que corresponda às três principais funções da autoridade pública. Efectivamente, em tal sociedade não só as funções dos poderes públicos, mas também as mútuas relações entre cidadãos e funcionários estão definidas em termos jurídicos. Isto sem dúvida constitui um elemento de garantia e clareza em favor dos cidadãos no exercício dos seus direitos e no desempenho das suas obrigações.

69. Mas para que essa organização jurídico-política das comunidades humanas surta o seu efeito, torna-se indispensável que os poderes públicos se adaptem nas competências, nos métodos e meios de acção à natureza e complexidade dos problemas que deverão enfrentar na presente conjuntura histórica. Comporta isto que, na contínua variação das situações, a actuação do poder legislativo respeite sempre a ordem moral, as normas constitucionais e as exigências do bem comum. O poder executivo aplique as leis com justiça, tratando de conhecê-las bem e de examinar diligentemente as situações concretas. O poder judiciário administre a justiça com imparcialidade humana, sem se deixar dobrar por interesses de parte. Requer-se finalmente que os cidadãos e os organismos intermédios, no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres, gozem de protecção jurídica eficaz, tanto nas suas relações mútuas como nas relações com os funcionários públicos. [2]

Organização jurídica e consciência moral

70. Não há dúvida de que, numa nação, a organização jurídica, ajustada à ordem moral e ao grau de maturidade da comunidade política, é elemento valiosíssimo de bem comum.

71. Mas hoje em dia a vida social é tão diversa, complexa e dinâmica que a organização jurídica, embora elaborada com grande competência e larga visão, muitas vezes parecerá inadequada às necessidades.

72. Além disso, as relações das pessoas entre si, as das pessoas e organismos intermediários com os poderes públicos, como também as relações destes poderes entre si no seio de uma nação, apresentam por vezes situações tão delicadas e nevrálgicas que não se podem enquadrar em termos jurídicos bem definidos. Faz-se mister, pois, que, se as autoridades quiserem permanecer, ao mesmo tempo, féis à ordem jurídica existente, considerada em seus elementos e em sua inspiração profunda, e abertas às exigências emergentes da vida social, se quiserem, por outro lado, adaptar as leis à variação das circunstâncias e resolver do melhor modo possível novos problemas que surjam, devem ter ideias claras sobre a natureza e a extensão de suas funções. Devem ser pessoas de grande equilíbrio e rectidão moral, dotadas de intuição prática para interpretar com rapidez e objetividade os casos concretos, e de vontade decidida e forte para agir com tempestividade e eficiência. [3]

A participação dos cidadãos na vida pública

73. É certamente exigência da sua própria dignidade de pessoas poderem os cidadãos tomar parte activa na vida pública, embora a modalidade dessa participação dependa do grau de maturidade da nação a que pertencem.

74. Desta possibilidade de participar na vida pública abrem-se às pessoas novos e vastos campos de acção fecunda. Assim um contacto e diálogo mais frequente entre funcionários e cidadãos proporcionam àqueles um conhecimento mais exacto das exigências objectivas do bem comum. Além disso, a sucessão dos titulares nos poderes públicos impede-lhes o envelhecimento e assegura-lhes a renovação, de acordo com a evolução social. [4]

Sinais dos tempos

75. Na moderna organização jurídica dos Estados emerge, antes de tudo, a tendência de exarar em fórmula clara e concisa uma carta dos direitos fundamentais do homem, carta que não raro é integrada nas próprias constituições.

76. Tende-se, aliás, em cada Estado, à elaboração em termos jurídicos de uma constituição, na qual se estabeleça o modo de designação dos poderes públicos, e reciprocidade de relações entre os diversos poderes, as suas atribuições, os seus métodos de acção.

77. Determinam-se, enfim, em termos de direitos e deveres, as relações dos cidadãos com os poderes públicos; e estatui-se como primordial função dos que governam reconhecer os direitos e deveres dos cidadãos, respeitá-los, harmonizá-los, tutelá-los eficazmente e promovê-los.

78. Certamente não se pode aceitar a doutrina dos que consideram a vontade humana, quer dos indivíduos, quer dos grupos, primeira e única fonte dos direitos e deveres dos cidadãos, da obrigatoriedade da constituição e da autoridade dos poderes públicos. [5]

79. Mas as tendências aqui apontadas evidenciam que o homem actual se torna cada vez mais cônscio da dignidade própria e que esta consciência o incita a tomar parte activa na vida pública do Estado e a exigir que os direitos inalienáveis e invioláveis da pessoa sejam reafirmados nas instituições públicas. Mais ainda, exige-se hoje que as autoridades sejam designadas de acordo com normas constitucionais e exerçam as suas funções dentro dos limites da constituição.

IIIª PARTE

RELAÇÕES DAS COMUNIDADES POLÍTICAS

Sujeitos de direitos e deveres

80. Queremos confirmar com a nossa autoridade os reiterados ensinamentos dos nossos predecessores sobre a existência de direitos e deveres internacionais, sobre o dever de regular as relações mútuas das comunidades políticas entre si, segundo as normas da verdade, da justiça, da solidariedade operante e da liberdade. A mesma lei natural que rege a vida individual deve também reger as relações entre os Estados.

81. Isto é evidente, quando se considera que os governantes, agindo em nome da sua comunidade e procurando o bem desta, não podem renunciar à sua dignidade natural e, portanto, de modo algum lhes é lícito eximir-se à lei da própria natureza, que é a lei moral.

82. De resto, seria absurdo pensar que os homens, pelo facto de serem colocados à frente do governo da nação, possam ver-se constrangidos a despojar-se da sua condição humana. Pelo contrário, chegaram a essa alta função porque escolhidos dentre os melhores elementos da comunidade, por denotarem qualidades humanas fora do comum.

83. Mais ainda, a autoridade na sociedade humana é exigência da própria ordem moral. Não pode, portanto, ser usada contra esta ordem sem que se destrua a si mesma, minando o seu próprio fundamento, segundo a admoestação divina: "Prestai atenção, vós que dominais a multidão e vos orgulhais das multidões dos povos! O domínio vos vem do Senhor e o poder, do Altíssimo, que examinará as vossas obras, perscrutará vossos desejos" (Sb 6, 2-4).

84. Por último, é preciso ter em conta que, também em assunto de relações internacionais, a autoridade deve ser exercida para promover o bem comum, pois esta é a sua própria razão de ser.

85. Elemento fundamental do bem comum é o reconhecimento da ordem moral e a indefectível observância de seus preceitos. "A recta ordem entre as comunidades políticas deve basear-se sobre a rocha inabalável e imutável da lei moral, manifestada na ordem do universo pelo próprio Criador e por ele esculpida no coração do homem com caracteres indeléveis... Qual resplandecente farol ela deve, com os raios de seus princípios, indicar a rota da operosidade dos homens e dos Estados, os quais devem seguir os seus sinais admoestadores, salutares e úteis, se não quiserem abandonar à sanha das procelas e do naufrágio todo o trabalho e esforço para estabelecer uma nova ordem de coisas". [6]

Na verdade

86. As relações mútuas entre os Estados devem basear-se na verdade. Esta exige que se elimine delas todo e qualquer racismo. Tenha-se como princípio inviolável a igualdade de todos os povos, pela sua dignidade de natureza. Cada povo tem, pois, direito à existência, ao desenvolvimento, à posse dos recursos necessários para realizá-lo e a ser o principal responsável na atuação do mesmo, tendo igualmente direito ao bom nome e à devida estima.

87. Atesta a experiência que subsistem muitas vezes entre os homens consideráveis diferenças de saber, de virtude, de capacidade inventiva e de recursos materiais. Mas estas diferenças jamais justificam o propósito de impor a própria superioridade a outrem. Pelo contrário, constituem fonte de maior responsabilidade que a todos incumbe de contribuir à elevação comum.

88. De modo análogo podem as nações diferenciar-se por cultura, civilização e desenvolvimento económico. Isto, porém, não poderá jamais justificar a tendência a impor injustamente a própria superioridade às demais. Antes, pode constituir motivo de se sentirem mais empenhadas na obra de comum ascensão dos povos.

89. Realmente não pode um homem ser superior a outro por natureza, visto que todos gozam de igual dignidade natural. Segue-se daí que, sob o aspecto de dignidade natural, não há diferença alguma entre as comunidades políticas, porque cada qual é semelhante a um corpo cujos membros são as próprias pessoas. Aliás, como bem sabemos por experiência, o que mais costuma melindrar um povo, e com toda a razão, é o que de qualquer maneira toca à sua dignidade própria.

90. Exige ainda a verdade que nas múltiplas iniciativas, através da utilização das modernas invenções técnicas, tendentes a favorecer um maior conhecimento recíproco entre os povos, se adotem rigorosamente critérios de serena objectividade. Isto não exclui ser legítima nos povos a preferência a dar a conhecer os lados positivos da sua vida. Devem, porém, ser totalmente repudiados os métodos de informação que, violando a justiça e a verdade, firam o bom nome de algum povo. [7]

Segundo a justiça

91. As relações entre os Estados devem, além disso, reger-se pelas normas da justiça. Isto comporta tanto o reconhecimento dos direitos mútuos como o cumprimento dos deveres recíprocos.

92. Os estados têm direito à existência, ao desenvolvimento, a disporem dos recursos necessários para o mesmo, e a desempenharem o papel preponderante na sua realização. Os Estados têm igualmente direito ao bom nome e à devida estima. Simultaneamente, pois, incumbe aos Estados o dever de respeitar eficazmente cada um destes direitos, e de evitar todo e qualquer acto que os possa violar. Assim como nas relações individuais não podem as pessoas ir ao encontro dos próprios interesses com prejuízo dos outros, do mesmo modo não pode uma nacção, sem incorrer em grave delito, procurar o próprio desenvolvimento tratando injustamente ou oprimindo as outras. Cabe aqui a frase de Santo Agostinho: "Esquecida a justiça, a que se reduzem os reinos senão a grandes latrocínios?" [8]

93. Pode acontecer, e de facto acontece, que os interesses dos Estados contrastem entre si. Essas divergências, porém, dirimem-se não com a força das armas nem com a fraude e o embuste, mas sim, como convém a pessoas humanas, com a compreensão recíproca, através de serena ponderação dos dados objetivos e equânime conciliação.

O tratamento das minorias

94. Caso peculiar desta situação é o processo político que se veio afirmando em todo o mundo, desde o século XIX, a saber, que pessoas de uma mesma raça aspirem a constituir-se em nação soberana. Entretanto, por diversas causas, este ideal nem sempre pode realizar-se. Assim dentro de uma nação vivem não raro minorias de raça diferente e daí surgem graves problemas.

95. Deve declarar-se abertamente que é grave injustiça qualquer acção tendente a reprimir a energia vital de alguma minoria, e muito mais se tais maquinações intentam exterminá-la.

96. Pelo contrário, corresponde plenamente aos princípios da justiça que os governos procurem promover o desenvolvimento humano das minorias raciais, com medidas eficazes em favor da respectiva língua, cultura, tradições, recursos e empreendimentos económicos. [9]

97. Deve-se, todavia, notar que, seja pela situação difícil a que estão sujeitas, seja por vivências históricas, não raro tendem essas minorias a exagerar os seus valores étnicos, a ponto de colocá-los acima de valores universalmente humanos, como se um valor de humanidade estivesse em função de um valor nacional. Seria, ao invés, razoável que esses cidadãos reconhecessem as vantagens que lhes advêm precisamente desta situação. O contacto quotidiano com pessoas de outra cultura pode constituir precioso factor de enriquecimento intelectual e espiritual, através de um continuado processo de assimilação cultural. Isto acontecerá somente se as minorias não se fecharem à população que as rodeia, e participarem dos seus costumes e instituições, em vez de semearem dissensões, que acarretam inumeráveis danos, impedindo o desenvolvimento civil das nações.

Solidariedade dinâmica

98. Norteadas pela verdade e pela justiça, as relações internacionais desenvolvem-se numa solidariedade dinâmica através de mil formas de colaboração económica, social, política, cultural, sanitária, desportiva, qual é o panorama exuberante que nos oferece a época atual. Cumpre ter presente, a este propósito, que o poder público não foi constituído para encerrar os súbditos dentro das fronteiras nacionais, mas para tutelar, antes de tudo, o bem nacional comum. Ora, este faz parte integrante do bem comum de toda a família humana.

99. Daí resulta que, ao procurar os próprios interesses, as nações não só não devem prejudicar-se umas às outras, mas devem mesmo conjugar os próprios esforços, quando a acção isolada não possa conseguir algum determinado intento. No caso, porém, é preciso evitar cuidadosamente que o interesse de um grupo de nações venha a danificar outras, em vez de estender também a estas os seus reflexos positivos.

100. As nações fomentem toda espécie de intercâmbio quer entre os cidadãos respectivos, quer entre os respectivos organismos intermediários. Existe sobre a terra um número considerável de grupos étnicos, mais ou menos diferenciados. Não devem, porém, as peculiaridades de um grupo étnico transformar-se em compartimento estanque de seres humanos impossibilitados de se relacionarem com pessoas pertencentes a outros grupos étnicos. Isto estaria, aliás, em flagrante contraste com a tendência da época actual em que praticamente se eliminaram as distâncias entre os povos. Tampouco se deve esquecer que, embora seres humanos de raça diferente apresentem peculiaridades, possuem, no entanto, traços essenciais que lhes são comuns. Isso inclina-os a encontrar-se no mundo dos valores espirituais, cuja progressiva assimilação lhes abre ilimitadas perspectivas de aperfeiçoamento. Deve-se-lhes, portanto, reconhecer o direito e o dever de viver em comunhão uns com os outros.

Nota: Revisão da tradução portuguesa por ama




[1] João XXIII, Carta Encicl. Mater et Magistra, AAS 53(1961), p. 415.
[2] Cf. Pio XII, Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1942, AAS 35 (1943), p. 21.
[3] Cf. Pio XII, Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1944, AAS 37 (1945), pp.l5-16.
[4] Cf. Pio XII, Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1942, AAS 35 (1943), p.12.
[5] Cf. Leão XIII, Epist. Apost. Annum ingressi, Acta Leonis XIII, XXII,1902-1903, pp. 52-80.
[6] Cf. Pio XII, Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1941, AAS 34(1942), p.16.
[7] Cf. Pio XII, Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1940, AAS 33(1941), pp. 5-14.
[8] De civitate Dei, 1. IV, c. 4; PL. 41,115; cf. Pio XII, Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1939, AAS 32 (1940), pp. 5-13.
[9] Cf. Pio XII, Mensagem radiofónica, da vigília do Natal de 1941, AAS 34 (1942), pp.10-21.

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