Não abandones a tua leitura espiritual.
A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A. O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
Para ver, clicar SFF.
39 Naqueles dias, levantando-se Maria, foi com pressa
às montanhas, a uma cidade de Judá. 40 Entrou em casa de Zacarias e
saudou Isabel. 41 Aconteceu que, logo que Isabel ouviu a saudação de
Maria, o menino saltou-lhe no ventre, e Isabel ficou cheia do Espírito Santo; 42
e exclamou em alta voz: «Bendita és tu entre as mulheres, e bendito é o fruto
do teu ventre. 43 Donde a mim esta dita, que venha ter comigo a mãe
do meu Senhor? 44 Porque, logo que a voz da tua saudação chegou aos
meus ouvidos, o menino saltou de alegria no meu ventre.45
Bem-aventurada a que acreditou, porque se hão-de cumprir as coisas que lhe
foram ditas da parte do Senhor». 46 Então Maria disse: «A minha alma
glorifica o Senhor; 47 e o meu espírito exulta de alegria em Deus
meu Salvador, 48 porque olhou para a humildade da Sua serva. Portanto,
eis que, de hoje em diante, todas as gerações me chamarão ditosa, 49
porque o Todo-poderoso fez em mim grandes coisas. O Seu nome é Santo, 50
e a Sua misericórdia se estende de geração em geração sobre aqueles que O
temem.51 Manifestou o poder do Seu braço, dispersou os homens de
coração soberbo.52 Depôs do trono os poderosos, elevou os humildes. 53
Encheu de bens os famintos, e aos ricos despediu de mãos vazias. 54
Tomou cuidado de Israel, Seu servo, lembrado da Sua misericórdia; 55
conforme tinha prometido a nossos pais, a Abraão e à sua descendência para
sempre». 56 Maria ficou com Isabel cerca de três meses; depois
voltou para sua casa.
Para ver, clicar SFF.
Evangelho:
Lc 1, 39-56
DECLARAÇÃO
DIGNITATIS HUMANAE
SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA
O PROBLEMA DA LIBERDADE RELIGIOSA NA ACTUALIDADE
1. Os homens de hoje
tornam-se cada vez mais conscientes da dignidade da pessoa humana e (1), cada
vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria
convicção e com liberdade responsável, não forçados por coacção mas levados
pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja delimitado
juridicamente, a fim de que a honesta liberdade das pessoas e das associações
não seja restringida mais do que é devido. Esta exigência de liberdade na
sociedade humana diz respeito principalmente ao que é próprio do espírito, e,
antes de mais, ao que se refere ao livre exercício da religião na sociedade.
Considerando atentamente estas aspirações, e propondo-se declarar quanto são
conformes à verdade e à justiça, este Concílio Vaticano investiga a sagrada
tradição e doutrina da Igreja, das quais tira novos ensinamentos, sempre
concordantes com os antigos.
Em primeiro lugar, pois,
afirma o sagrado Concílio que o próprio Deus deu a conhecer ao género humano o
caminho pelo qual, servindo-O, os homens se podem salvar e alcançar a
felicidade em Cristo. Acreditamos que esta única religião verdadeira se
encontra na Igreja católica e apostólica, à qual o Senhor Jesus confiou o
encargo de a levar a todos os homens, dizendo aos Apóstolos: «Ide, pois, fazer
discípulos de todas as nações, baptizando-os em nome do Pai, do Filho e do
Espírito Santo, ensinando-os a cumprir tudo quanto vos prescrevi» (Mt. 28,
19-20). Por sua parte, todos os homens têm o dever de buscar a verdade,
sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja e, uma vez conhecida, de a
abraçar e guardar.
O sagrado Concílio declara
igualmente que tais deveres atingem e obrigam a consciência humana e que a
verdade não se impõe de outro modo senão pela sua própria forca, que penetra
nos espíritos de modo ao mesmo tempo suave e forte. Ora, visto que a liberdade
religiosa, que os homens exigem no exercício do seu dever de prestar culto a
Deus, diz respeito à imunidade de coacção na sociedade civil, em nada afecta a
doutrina católica tradicional acerca do dever moral que os homens e as
sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo. Além
disso, ao tratar desta liberdade religiosa, o sagrado Concílio tem a intenção
de desenvolver a doutrina dos últimos Sumos Pontífices acerca dos direitos
invioláveis da pessoa humana e da ordem jurídica da sociedade.
I. DOUTRINA GERAL ACERCA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Sujeito, objecto e fundamento da liberdade religiosa
2. Este Concílio Vaticano
declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade
consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coacção, quer por
parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e
de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a
própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em
público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além
disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria
dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a
dão a conhecer (2). Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa na
ordem jurídica da sociedade deve ser de tal modo reconhecido que se torne um
direito civil.
De harmonia com própria
dignidade, todos os homens, que são pessoas dotadas de razão e de vontade livre
e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados pela própria
natureza e também moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que diz
respeito à religião. Têm também a obrigação de aderir à verdade conhecida e de
ordenar toda a sua vida segundo as suas exigências. Ora, os homens não podem satisfazer
a esta obrigação de modo conforme com a própria natureza, a não ser que gozem
ao mesmo tempo de liberdade psicológica e imunidade de coacção externa. O
direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjectiva da
pessoa, mas na sua própria natureza. Por esta razão, o direito a esta imunidade
permanece ainda naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar e aderir à
verdade; e, desde que se guarde a justa ordem pública, o seu exercício não pode
ser impedido.
A liberdade religiosa da pessoa e a vinculação do homem a
Deus
3. Tudo isto aparece ainda
mais claramente quando se considera que a suprema norma da vida humana é a
própria lei divina, objectiva e universal, com a qual Deus, no desígnio da sua
sabedoria e amor, ordena, dirige e governa o universo inteiro e os caminhos da
comunidade humana. Desta sua lei, Deus torna o homem participante, de modo que
este, segundo a suave disposição da divina providência, possa conhecer cada vez
mais a verdade imutável (3). Por isso, cada um tem o dever e consequentemente o
direito de procurar a verdade em matéria religiosa, de modo a formar,
prudentemente, usando de meios apropriados, juízos de consciência rectos e
verdadeiros.
Mas a verdade deve ser
buscada pelo modo que convém à dignidade da pessoa humana e da sua natureza
social, isto é, por meio de uma busca livre, com a ajuda do magistério ou
ensino, da comunicação e do diálogo, com os quais os homens dão a conhecer uns
aos outros a verdade que encontraram ou julgam ter encontrado, a fim de se ajudarem
mutuamente na inquirição da verdade; uma vez conhecida esta, deve-se aderir a
ela com um firme assentimento pessoal.
O homem ouve e reconhece os
ditames da lei divina por meio da consciência, que ele deve seguir fielmente em
toda a sua actividade, para chegar ao seu fim, que é Deus. Não deve, portanto,
ser forçado a agir contra a própria consciência. Nem deve também ser impedido
de actuar segundo ela, sobretudo em matéria religiosa. Com efeito, o exercício
da religião, pela natureza desta, consiste primeiro que tudo em actos internos
voluntários e livres, pelos quais o homem se ordena directamente para Deus; e
tais actos não podem ser nem impostos nem impedidos por uma autoridade
meramente humana (4). Por sua vez, a própria natureza social do homem exige que
este exprima externamente os actos religiosos interiores, entre em comunicação
com os demais em assuntos religiosos e professe de modo comunitário a própria
religião.
É, portanto, uma injustiça
contra a pessoa humana e contra a própria ordem estabelecida por Deus, negar ao
homem o livre exercício da religião na sociedade, uma vez salvaguardada a justa
ordem pública.
Além disso, os actos
religiosos, pelos quais os homens, privada e publicamente, se orientam para
Deus segundo própria convicção, transcendem por sua natureza a ordem terrena e
temporal. Por este motivo, a autoridade civil, que tem como fim próprio olhar
pelo bem comum temporal, deve, sim, reconhecer e favorecer a vida religiosa dos
cidadãos, mas excede os seus limites quando presume dirigir ou impedir os actos
religiosos.
A liberdade religiosa das comunidades religiosas
4. A liberdade ou imunidade
de coacção em matéria religiosa, que compete às pessoas tomadas
individualmente, também lhes deve ser reconhecida quando actuam em conjunto.
Com efeito, as comunidades religiosas são exigidas pela natureza social tanto
do homem como da própria religião.
Por conseguinte, desde que
não se violem as justas exigências da ordem pública, deve-se em justiça a tais
comunidades a imunidade que lhes permita regerem-se segundo as suas próprias
normas, prestarem culto público ao Ser supremo, ajudarem os seus membros no
exercício da vida religiosa e sustentarem-nos com o ensino e promoverem, enfim,
instituições em que os membros cooperem na orientação da própria vida segundo
os seus princípios religiosos.
Também compete às
comunidades religiosas o direito de não serem impedidas por meios legais ou
pela acção administrativa do poder civil, de escolher, formar, nomear e
transferir os próprios ministros, de comunicar com as autoridades e comunidades
religiosas de outras partes da terra, de construir edifícios religiosos e de
adquirir e usar os bens convenientes.
Os grupos religiosos têm
ainda o direito de não serem impedidos de ensinar e testemunhar publicamente,
por palavra e por escrito a sua fé. Porém, na difusão da fé religiosa e na
introdução de novas práticas, deve sempre evitar-se todo o modo de agir que
tenha visos de coacção, persuasão desonesta ou simplesmente menos leal, sobretudo
quando se trata de gente rude ou sem recursos. Tal modo de agir deve ser
considerado como um abuso do próprio direito e lesão do direito alheio.
Também pertence à liberdade
religiosa que os diferentes grupos religiosos não sejam impedidos de dar a
conhecer livremente a eficácia especial da própria doutrina para ordenar a
sociedade e vivificar toda a actividade humana. Finalmente, na natureza social
do homem e na própria índole da religião se funda o direito que os homens têm
de, levados pelas suas convicções religiosas, se reunirem livremente ou
estabelecerem associações educativas, culturais, caritativas e sociais.
A liberdade religiosa da família
5. A cada família, pelo
facto de ser uma sociedade de direito próprio e primordial, compete o direito
de organizar livremente a própria vida religiosa, sob a orientação dos pais. A
estes cabe o direito de determinar o método de formação religiosa a dar aos
filhos, segundo as próprias convicções religiosas. E, assim, a autoridade civil
deve reconhecer aos pais o direito de escolher com verdadeira liberdade as
escolas e outros meio de educação; nem, como consequência desta escolha, se
lhes devem impor directa ou indirectamente, injustos encargos. Além disso,
violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a frequentar
aulas que não correspondem às convicções religiosas dos pais, ou quando se
impõe um tipo único de educação, do qual se exclui totalmente a formação
religiosa.
Promoção da liberdade religiosa
6. Dado que o bem comum da
sociedade - ou seja, o conjunto das condições que possibilitam aos homens
alcançar mais plena e facilmente a própria perfeição - consiste sobretudo na
salvaguarda dos direitos e deveres da pessoa humana (5), o cuidado pela
liberdade religiosa incumbe tanto aos cidadãos como aos grupos sociais, aos
poderes civis, à Igreja e às outras comunidades religiosas, segundo o modo
próprio de cada uma, e de acordo com as suas obrigações para com o bem comum.
Pertence essencialmente a
qualquer autoridade civil tutelar e promover os direitos humanos invioláveis
(6). Deve, por isso, o poder civil assegurar eficazmente, por meio de leis
justas e outros meios convenientes, a tutela da liberdade religiosa de todos os
cidadãos, e proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento da vida
religiosa, de modo que os cidadãos possam realmente exercitar os seus direitos
e cumprir os seus deveres, e a própria sociedade beneficie dos bens da justiça
e da paz que derivam da fidelidade dos homens a Deus e à Sua santa vontade (7).
Se, em razão das circunstâncias
particulares dos diferentes povos, se atribui a determinado grupo religioso um
reconhecimento civil especial na ordem jurídica, é necessário que, ao mesmo
tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e comunidades religiosas o
direito à liberdade em matéria religiosa.
Finalmente, a autoridade
civil deve tomar providências para que a igualdade jurídica dos cidadãos - a
qual também pertence ao bem comum da sociedade nunca seja lesada, clara ou
larvadamente, por motivos religiosos, nem entre eles se faça qualquer
discriminação.
Daqui se conclui que não e
lícito ao poder público impor aos cidadãos, por força, medo ou qualquer outro
meio, que professem ou rejeitem determinada religião, ou impedir alguém de
entrar numa comunidade religiosa ou dela sair. Muito mais é contra a vontade de
Deus e os sagrados direitos da pessoa e da humanidade recorrer por qualquer
modo à força para destruir ou dificultar a religião, quer em toda a terra quer
em alguma região ou grupo determinado.
Os limites da liberdade religiosa
7. É no seio da sociedade
humana que se exerce o direito à liberdade em matéria religiosa; por isso, este
exercício está sujeito a certas normas reguladoras.
No uso de qualquer liberdade
deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social: cada
homem e cada grupo social estão moralmente obrigados, no exercício dos próprios
direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para
com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade.
Além disso, uma vez que a
sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto
de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que
pertence assegurar esta protecção. Isto, porém, não se deve fazer de modo
arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte; mas segundo as normas jurídicas,
conformes à ordem objectiva, postuladas pela tutela eficaz dos direitos de
todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo suficiente cuidado da honesta
paz pública que consiste na ordenada convivência sobre a base duma verdadeira
justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da moralidade pública. Todas estas
coisas são parte fundamental do bem comum e pertencem à ordem pública. De
resto, deve manter-se o princípio de assegurar a liberdade integral na
sociedade, segundo o qual se há-de reconhecer ao homem o maior grau possível de
liberdade, só restringindo esta quando e na medida em que for necessário.
Nota: Revisão da tradução portuguesa
por ama.
________________________________________________
Notas:
1. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in
terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 279; ibid. p. 265; Pio XII,
Radiomensagem, 24 dez. 1944: AAS 37 (1945), 14.
2. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in
terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 260-261, Pio XII, Radiomensagem, 24 dez.
1942: AAS 35 (1943), 19; Pio XI, Encíclica Mit. brennender Sorge, 14 março
1937: AAS 29 (1937), 160; Leão XIII, Encíclica Libertas praestantissimum, 20
junho 1888: Acta Leonis XIII, 8 (1888), 237-238.
3. Cfr. S. Tomás, Summa theologica,
I-II, q. 91, a. 1; q. 93, a. 1-2.
4. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in
terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 270; Paulo VI, Radiomensagem, 22 dez.
1964: AAS 57 (1965), 181-182; S. Tomás, Summa Theologica, I--I, q. 91, a. 4 c.
5. Cfr. João XXIII, Encíclica Mater et
Magistra, 15 maio 1961: AAS 53 (1961), 417; Id., Encíclica Pacem in terris, 11
abril 1963: AAS 55 (1963) 273.
6. Cfr. João XXIII, Encíclica Pacem in
terris, 11 abril 1963: AAS 55 (1963), 273-274; Pio XII, Radiomensagem, 1 junho
1941: AAS 33 (1941); 200.
7. Cfr. Leão XIII, Encíclica Imortale Dei, 1 nov.
1885: ASS 18 (1885), 161.
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