.
.
IV. QUEM CELEBRA A LITURGIA DAS HORAS
a) Celebração comunitária
20. A Liturgia das Horas, tal como as demais acções litúrgicas, não é acção privada, mas pertence a todo o corpo da Igreja, manifesta-o e afecta-o.91 O carácter eclesial da celebração aparece-nos com toda a sua clareza – e, por isso mesmo, é sumamente recomendável – quando realizada, com a presença do próprio Bispo rodeado dos seus presbíteros e restantes ministros,92 por uma Igreja particular, «na qual está presente e operante a Igreja de Cristo, una, santa, católica e apostólica».93 Esta celebração, quando levada a efeito, mesmo sem a presença do Bispo, por um cabido de cónegos ou por outros presbíteros, far-se-á sempre atendendo à verdade das Horas e, tanto quanto possível, com a participação do povo. O mesmo se diga dos cabidos das colegiadas.
21. As outras assembleias de fiéis, entre as quais há que destacar as paróquias como células da diocese, localmente constituídas sob a presidência dum pastor como substituto do Bispo, e que «dalgum modo representam a Igreja visível estabelecida por toda a terra»,94 celebrem as Horas principais, quanto possível, na igreja e em forma comunitária.
22. Sempre que os fiéis são convocados e se reúnem para celebrar a Liturgia das Horas, pela união das vozes e dos corações manifestam a Igreja que celebra o mistério de Cristo.95
23. É função daqueles que receberam as ordens sacras ou foram investidos dalguma especial missão canónica 96 organizar e dirigir a oração da comunidade. «Devem, por isso, esforçar-se para que todos aqueles que estão entregues aos seus cuidados sejam unânimes na oração».97 Procurarão convidar os fiéis e formá-los mediante uma catequese adequada para a celebração comunitária das partes mais importantes da Liturgia das Horas, mormente nos domingos e festas.98 Hão-de ensiná-los a fazer desta participação uma oração autêntica.99 Para isso, terão que os ajudar, através duma formação apropriada, a penetrar no sentido cristão dos salmos, por forma a serem levados, pouco a pouco, a saborear e utilizar mais amplamente a oração da Igreja.100
24. As comunidades de cónegos, de monges, de monjas e de outros religiosos, que, por força da Regra ou das Constituições, celebram integral ou parcialmente a Liturgia das Horas, quer segundo o rito comum quer segundo o seu rito particular, representam a Igreja orante dum modo muito especial. Estas comunidades reproduzem de uma forma mais completa a imagem da Igreja a cantar ininterruptamente, numa só voz, os louvores divinos; além disso, cumprem também o dever de «trabalhar», antes de mais pela oração, «para a edificação e crescimento de todo o Corpo Místico de Cristo e para o bem das igrejas particulares».101 Isto se aplica de modo especial aos que se entregam à vida contemplativa.
25. Os ministros sagrados e todos os clérigos não obrigados por outro título à celebração comunitária, quando vivam em comunidade ou se encontrem juntos, procurem celebrar em comum pelo menos algumas das partes da Liturgia das Horas, mormente Laudes pela manhã e Vésperas à tarde.102
26. Aos religiosos de ambos os sexos não obrigados à celebração comunitária e aos membros de qualquer Instituto de perfeição, recomenda-se encarecidamente que se reúnam em comum, ou entre si ou juntamente com o povo, para celebrar a Liturgia das Horas ou alguma parte da mesma.
27. Os grupos de leigos, onde quer que se encontrem reunidos, seja qual for o motivo destas reuniões — oração, apostolado ou outro motivo — são igualmente convidados a desempenhar esta função da Igreja,103 celebrando alguma parte da Liturgia das Horas. Importa, de facto, que aprendam acima de tudo a adorar a Deus Pai em espírito e verdade 104 na acção litúrgica, e se lembrem que, através do culto público e da oração, eles podem atingir todos os homens e contribuir muito para a salvação do mundo inteiro.105 Convém, finalmente, que a família, qual santuário doméstico da Igreja, não se contente com a oração feita em comum, mas, dentro das suas possibilidades, procure inserir-se mais intimamente na Igreja, com a recitação dalguma parte da Liturgia das Horas.106
91 Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 26.
92 Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 41.
93 Cf. Conc. Vat. II, Decr. Christus Dominus, n. 11.
94 Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 42: cf. Decr.
Apostolicam Actuositatem, n. 10.
95 Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, nn. 26 e 84.
96 Cf. Conc. Vat. II, Decr. Ad gentes, n. 17.
97 Conc. Vat. II, Decr. Christus Dominus, n. 15.
98 Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 100.
99 Cf. Conc. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, n. 5.
100 Cf. infra, nn. 100-109.
101 Conc. Vat. II, Decr. Christus Dominus, n. 33; cf. Decr. Perfectae
Caritatis, nn. 6. 7. 15; cf. Decr. Ad gentes, n. 15.
102 Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 99
103 Cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 100.
104 Cf. Jo 4, 23.
105 Cf. Conc. Vat. II, Decl. Gravissimum educationis, n. 2: Decr.
Apostolicam Actuositatem, n. 16.
106 Cf. Conc. Vat. II, Decr. Apostolicam Actuositatem, n. 11.
Retirado do site do Secretariado Nacional de Liturgia
(continua)
.
.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.