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01/03/2017

Princípios e valores: Vida e morte de uma civilização

O vetusto termo helénico «arkhe» significava fundamentalmente isso que, anipotético, primeiríssimo, literalmente «fora de série», servia de razão de ser a tudo o mais. Nas suas diferentes formas, «isso» era o divino. Mais do que as variações, poeticamente interessantes todas elas, desse mesmo princípio, interessava o sentido que «isso» tinha como o fundamento absoluto de tudo o mais». «Isso» era o que, absolutamente, se opunha ao nada. De todas as formas, guardámos estruturalmente em nossa civilização a versão platónica de um bem actual e infinito positivamente que, ao modo análogo do sol, irradiava ser de forma totalmente gratuita. Com as mudanças necessárias à constituição de versões próprias, foi este ícone de «o princípio» que guardámos.

Até que se resolveu – parece que de forma incausada – substituir o princípio por valor, em termos universais; princípios por valores, em termos mundanos.

Ora, há uma diferença abissal entre uma coisa e a outra. O princípio é absolutamente objectivo, dispensando mesmo, em termos teóricos, um sujeito que o pense (embora para que se possa tal dizer tenha de haver um sujeito). Numa analogia pobre e de baixo custo intelectual, podemos dizer que o princípio funciona como a chamada «lei dos graves» (na realidade, é o «princípio natural dos graves»): na relação comigo como sujeito, posso eu julgar que a gravidade não me deve «puxar» para o centro de massa da Terra (e outros), que a gravidade continuará sendo o que é, enquanto a natureza for o que é (parece mesmo que a natureza é o conjunto destes mesmos princípios na coordenação com isso de que são princípios).

O valor, por sua vez, depende sempre de um qualquer avaliador. Sem este avaliador e o seu ato de avaliação, um valor não pode ser um «valor». Será outra coisa qualquer, mas um «valor» não é. Ora, sem que se recorra à absoluta objectividade do princípio, quando se avalia seja o que for, não há como proceder a tal ato de forma que não seja submetido ao arbítrio do avaliador. Este pode ser sempre qualquer, daqui sendo implicado que a avaliação possa ser sempre uma qualquer. Pode até ser “divinamente” justa. Mas como saber? Estamos no campo minado pela invencível dúvida, como muito bem verificou o velho Descartes.

Não admira que a nossa dita civilização esteja no estado caótico em que efectivamente está insistindo em ser fundada sobre valores. É o preço a pagar por se ter prescindido da objectividade dos princípios e se ter optado pela subjectividade inultrapassável dos valores

O valor vale sempre e só o que «valer» o ato do avaliador e este ato vale o que vale o avaliador precisamente como avaliador. Quem avalia o que o avaliador vale como avaliador?

A tentação de dizer: alguém independente da valoração. Mas, então, não terá de ser alguém que se apoie em algo como um princípio? Sendo assim, para que serve a valoração, se tem de ser ela própria valorada segundo princípios, ou nunca se poderá dizer que valha algo de positivo?

Poderíamos complicar um pouco mais, porque o assunto a tal se presta. Mas o que nos interessa mostrar é que não admira que a nossa dita civilização esteja no estado caótico em que efectivamente está (parece que apenas a guarda pretoriana do caos pensa que isso que guarda não é caótico), insistindo em ser fundada sobre valores. É o preço a pagar por se ter prescindido da objectividade dos princípios e se ter optado pela subjectividade inultrapassável dos valores.

E, não, não são as buscas de consensos que podem substituir a ausência de princípios. O consenso não é objectivo senão como uma espécie de algoritmo político obtido por uma operação qualquer de integração de subjectividades. O que resulta é tão subjectivo quanto cada uma das partes. Uma assembleia não é objectiva senão nos resultados do que através do algoritmo subjectivo das suas decisões – consensuais ou não – decide. Não nos esqueçamos do algoritmo de consensualidade entre suficientes alemães capaz de em janeiro de 1933 levar Hitler ao poder.

Foi um ato de valoração, que valorou positivamente os novos valores propostos em Mein Kampf. Poucos perceberam ou quiseram perceber que tais valores violavam mortalmente princípios como o da universal dignidade humana.

É tempo de regressar à objectividade dos princípios. Poder-se-ia começar pelo «imperativo categórico» kantiano: laico e anticaótico.

Américo Pereira, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Ciências Humanas

Publicado em 16.01.2017

08/04/2015

Valor da vida humana

Supremo Tribunal de Justiça - Um caso (03/04/2014)


1 – “O nascituro não é uma simples massa orgânica, uma parte do organismo da mãe, ou, na clássica expressão latina, uma portio viscerum matris (parte das vísceras da mãe), mas um ser humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica”.

2 – Chegou ao Supremo Tribunal de Justiça o caso em que um homem de 25 anos vem a falecer vítima de acidente de viação. Deixa um filho de 18 meses e a mulher que está grávida do seu segundo filho. Este (nascituro – é o ser humano concebido mas não nascido) viria a nascer 18 dias depois da morte do pai.

3 – Discute-se neste caso se o filho, que está por nascer, tem direito a indemnização por danos não patrimoniais que sofre por ter ficado sem pai.
Argumenta-se de um lado, que à data da morte, o nascituro não é ainda “pessoa jurídica”. Porque diz a Lei, a “personalidade jurídica” só se adquire com o nascimento completo e com vida (art. 66.º n.º2 do Código Civil). Não sendo pessoa jurídica na data do óbito, não tem direito à indemnização por morte do pai.
Aliás, esta é a tese que, em muitos debates, tem sido defendida para demonstrar que a Vida Humana até ao nascimento não tem valor. Só a “pessoa” tem valor jurídico.

4 – Ora, em tese oposta, veio este brilhante e sábio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fazer uma exaustiva apreciação da condição do Ser humano antes do nascimento. Embora possamos fazer aqui uma análise muito ligeira (e, por isso, não rigorosa), vale a pena correr este risco, para o conhecimento mais alargado deste paradigmático caso e como ele mostra bem a Verdade que tanto amamos.

5 – Assim, e muito resumidamente, perante a morte do pai, fundamenta o Acórdão o direito do filho não nascido,

a) O nascituro é um ser humano, numa fase particular da sua vida, que se desenvolverá de modo progressivo e ininterrupto, como qualquer um de nós.

b) Com o nascimento, o Ser humano entra na “polis” e por isso a lei dá tanta relevância a este facto. Mas o Ser é o mesmo. Antes de entrar na “polis” já é Ser Humano.

c) “O nascituro é um ser humano vivo com toda a dignidade que é própria à pessoa humana. Não é uma coisa. Não é uma víscera da mãe”.

d) Não é a lei que define a pessoa. O Ser humano é uma qualidade anterior ao Direito e ao próprio Estado. É biológico. O Direito, que muda de tempo para tempo, e de lugar para lugar, nunca poderá negar a personalidade humana – o Ser humano tem natureza pré-jurídica. Ao Direito cabe reconhecer e proteger todo o Ser Humano (art. 24.º e 26.º da Constituição).

e) Violaria o direito constitucional da igualdade em que seriam colocados os dois filhos, do mesmo pai. Sendo certo que tanto um como outro provêm das mesmas pessoas e que a identidade genética do filho nascido é a mesma do filho gerado (nascituro) – art. 13.º da Constituição – “o maior dano não patrimonial é a falta do necessário apoio e carinho paterno que ambos os irmãos sentem e sentirão com equivalente intensidade”, diz-se.

6 – Por vezes, a questão do valor da Vida Humana e do seu reconhecimento parece obscura e dependente de concepções ético-religiosas. Porém, perante este caso, quem ousará dizer que um dos filhos tem direito a ser indemnizado e o outro, porque ainda lhe faltavam 18 dias para nascer, não tem o mesmo direito? E se lhe faltasse 36 semanas para nascer? Isto é religioso, ou ideológico? Ou é a Verdade que grita dentro de nós?

7 – Agradecemos aos Professores de Direito (“poderoso e recente movimento doutrinário” – como lhe chama o acórdão) que sustentam esta Verdade, e são citados no Acórdão, Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, Prof. José de Oliveira Ascensão, Prof. Menezes Cordeiro, Prof. Capelo de Sousa, Prof. Paulo Otero e Prof. Leite de Campos.
Aos Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça não agradecemos (a Justiça não se agradece) mas reconhecemos o feito em prol de uma Civilização de Verdade e de Vida.

A dolorosa e trágica morte, aos 25 anos, deste pai que deixa mulher e dois filhos, também tem este sentido.

Em tempo de Páscoa é bom ver a Verdade.

isilda pegado

Obs. – Acórdão no proc. n.º 436/07.6TBVRL.P1.S1 pode ser integralmente consultado em www.dgsi.pt