Supremo
Tribunal de Justiça - Um caso (03/04/2014)
1
– “O nascituro não é uma simples massa orgânica, uma parte do organismo da mãe,
ou, na clássica expressão latina, uma portio viscerum matris (parte das
vísceras da mãe), mas um ser humano, com dignidade de pessoa humana,
independentemente de as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não
personificação jurídica”.
2
– Chegou ao Supremo Tribunal de Justiça o caso em que um homem de 25 anos vem a
falecer vítima de acidente de viação. Deixa um filho de 18 meses e a mulher que
está grávida do seu segundo filho. Este (nascituro – é o ser humano concebido
mas não nascido) viria a nascer 18 dias depois da morte do pai.
3
– Discute-se neste caso se o filho, que está por nascer, tem direito a
indemnização por danos não patrimoniais que sofre por ter ficado sem pai.
Argumenta-se
de um lado, que à data da morte, o nascituro não é ainda “pessoa jurídica”.
Porque diz a Lei, a “personalidade jurídica” só se adquire com o nascimento
completo e com vida (art. 66.º n.º2 do Código Civil). Não sendo pessoa jurídica
na data do óbito, não tem direito à indemnização por morte do pai.
Aliás,
esta é a tese que, em muitos debates, tem sido defendida para demonstrar que a
Vida Humana até ao nascimento não tem valor. Só a “pessoa” tem valor jurídico.
4
– Ora, em tese oposta, veio este brilhante e sábio Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça fazer uma exaustiva apreciação da condição do Ser humano antes do
nascimento. Embora possamos fazer aqui uma análise muito ligeira (e, por isso,
não rigorosa), vale a pena correr este risco, para o conhecimento mais alargado
deste paradigmático caso e como ele mostra bem a Verdade que tanto amamos.
5
– Assim, e muito resumidamente, perante a morte do pai, fundamenta o Acórdão o
direito do filho não nascido,
a)
O nascituro é um ser humano, numa fase particular da sua vida, que se
desenvolverá de modo progressivo e ininterrupto, como qualquer um de nós.
b)
Com o nascimento, o Ser humano entra na “polis” e por isso a lei dá tanta
relevância a este facto. Mas o Ser é o mesmo. Antes de entrar na “polis” já é
Ser Humano.
c)
“O nascituro é um ser humano vivo com toda a dignidade que é própria à pessoa
humana. Não é uma coisa. Não é uma víscera da mãe”.
d)
Não é a lei que define a pessoa. O Ser humano é uma qualidade anterior ao
Direito e ao próprio Estado. É biológico. O Direito, que muda de tempo para
tempo, e de lugar para lugar, nunca poderá negar a personalidade humana – o Ser
humano tem natureza pré-jurídica. Ao Direito cabe reconhecer e proteger todo o
Ser Humano (art. 24.º e 26.º da Constituição).
e)
Violaria o direito constitucional da igualdade em que seriam colocados os dois
filhos, do mesmo pai. Sendo certo que tanto um como outro provêm das mesmas
pessoas e que a identidade genética do filho nascido é a mesma do filho gerado
(nascituro) – art. 13.º da Constituição – “o maior dano não patrimonial é a
falta do necessário apoio e carinho paterno que ambos os irmãos sentem e
sentirão com equivalente intensidade”, diz-se.
6
– Por vezes, a questão do valor da Vida Humana e do seu reconhecimento parece
obscura e dependente de concepções ético-religiosas. Porém, perante este caso,
quem ousará dizer que um dos filhos tem direito a ser indemnizado e o outro,
porque ainda lhe faltavam 18 dias para nascer, não tem o mesmo direito? E se
lhe faltasse 36 semanas para nascer? Isto é religioso, ou ideológico? Ou é a
Verdade que grita dentro de nós?
7
– Agradecemos aos Professores de Direito (“poderoso e recente movimento
doutrinário” – como lhe chama o acórdão) que sustentam esta Verdade, e são
citados no Acórdão, Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, Prof. José de Oliveira
Ascensão, Prof. Menezes Cordeiro, Prof. Capelo de Sousa, Prof. Paulo Otero e
Prof. Leite de Campos.
Aos
Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça não agradecemos (a Justiça não se
agradece) mas reconhecemos o feito em prol de uma Civilização de Verdade e de
Vida.
A
dolorosa e trágica morte, aos 25 anos, deste pai que deixa mulher e dois filhos,
também tem este sentido.
Em
tempo de Páscoa é bom ver a Verdade.
isilda pegado
Obs.
– Acórdão no proc. n.º 436/07.6TBVRL.P1.S1 pode ser integralmente consultado em
www.dgsi.pt
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