IV.
O CELIBATO NA DISCIPLINA DAS IGREJAS ORIENTAIS
A
fragmentação do sistema disciplinar no Oriente
…/23
A
Legislação do II Concílio Trullano.
…/17
Ao que se refere às inovações
oficialmente introduzidas pelo Concílio Trullano na questão da continência dos
clérigos, que reconduzem o conceito neo-testamentário do ministro sagrado ao
conceito levítico do Antigo Testamento, devemos nos perguntar como se podia
continuar fazendo isso quando o serviço efetivo do altar se estendeu, também na
Igreja Oriental, a todos os dias da semana.
Se fossem consideradas as razões
adotadas para o uso do matrimónio por parte dos sacerdotes
vetero-testamentário, deveria ter voltado à completa continência dos
sacerdotes, diáconos e subdiáconos tal como se praticava no Ocidente, em
atenção às disposições do mesmo Concílio Trullano.
Mas isso não se fez em nenhuma parte e
desse modo o serviço do altar e o ministério do Santo Sacrifício foram
desligados da continência, apesar de que sempre haviam estado unidos a ela,
pois eram considerados seu motivo último.
Nas Igrejas particulares unidas à
Bizantina, que aceitaram a disciplina trullana, não se verificou nos séculos
seguintes nenhuma mudança na práxis do celibato dos ministros sagrados. Às
comunidades orientais que se uniram a Roma foi concedido poder de continuar na
sua tradição celibatária diferente.
Mas o retorno dos “uniatas” à práxis
latina de continência completa não só não encontrou oposição, mas também foi
positiva e favoravelmente aceita.
O reconhecimento da diversidade de
disciplina concedido pelas autoridades centrais de Roma pode ser considerado
como um nobre respeito, mas dificilmente como aprovação oficial da mudança da
antiga disciplina da continência. Essa opinião parece estar sustentada pela
reação oficial que teve a Santa Sé frente ao Concílio Trullano II, como já
assinalamos anteriormente.
(Cont)
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.