IV.
O CELIBATO NA DISCIPLINA DAS IGREJAS ORIENTAIS
A
fragmentação do sistema disciplinar no Oriente
…/22
A
Legislação do II Concílio Trullano.
…/16
O facto de haver conservado para os
bispos da Igreja Oriental a mesma severa disciplina sobre a continência que se
praticou sempre em toda a Igreja, pode ser considerada como um resíduo na
legislação trullana de uma tradição que sempre considerou unidos a todos os
graus da Ordem Sagrada numa mesma obrigação de completa continência.
Também não se compreende porque se
conservou, com todo rigor, na Igreja Oriental a condição de admitir um único matrimónio
entre os candidatos ao sacerdócio casados. Como já vimos (e veremos mais
detalhadamente) essa condição tem só um significado razoável em função de um
empenho definitivo na continência completa.
É ainda pouco compreensível a proibição
absoluta de se contrair matrimónio depois da sagrada Ordenação, que se mantém
ainda quando aos ministros sagrados, desde o sacerdote até abaixo, lhes está
permitido o uso do matrimónio.
(Cont)
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