IV.
O CELIBATO NA DISCIPLINA DAS IGREJAS ORIENTAIS
A
fragmentação do sistema disciplinar no Oriente
…/20
A
Legislação do II Concílio Trullano.
…/14
Para a Igreja Católica Ocidental, esta
atitude dos Padres trullanos pode ser considerada com uma prova a mais, e não
sem importância, a favor da própria tradição celibatária, que se considera
apostólica e se fundamenta realmente sobre uma consciência comum à Igreja
Universal antiga; por isso a tradição celibatária ocidental deve ser
considerada verdadeira e justa.
Devemos ainda nos perguntar o que diz a
história sobre essa mudança dirigida a obter uma base de apoio para as novas e
até agora definitivas obrigações do celibato na Igreja Oriental. Os comentários
dos canonistas da Igreja Bizantina a essa leitura dos cânones africanos
permitem compreender que conheciam o texto original autêntico, e que desde o
século XVI em adiante – como, por exemplo, o comentário de Mateo Blastares –
recolhiam dúvidas sobre a exatidão das referências dos Padres do Concílio
Trullano II aos textos africanos.
Os intérpretes modernos das disposições
trullanas sobre o celibato admitem a inexatidão das referências, mas ao mesmo
tempo afirmam que o Concílio tinha autoridade para mudar qualquer lei
disciplinar para a Igreja Bizantina, e para adaptá-la às condições dos tempos.
Fazendo uso desta autoridade podiam também mudar o sentido original dos textos
para fazê-los concordar com o parecer e a vontade do próprio Concílio. Mas com
toda certeza não era objetivamente lícito alterar o original atribuindo a esse
uma autenticidade falsa.
(Cont)
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