IV.
O CELIBATO NA DISCIPLINA DAS IGREJAS ORIENTAIS
A
fragmentação do sistema disciplinar no Oriente
…/19
A
Legislação do II Concílio Trullano.
…/13
Mas em todos estes textos,
documentalmente manipulados, se conserva, ou melhor, se busca a referência aos
Apóstolos e à Igreja antiga para dar ao celibato bizantino e oriental, através
destes testemunhos autorizados, o mesmo fundamento que tinha a tradição
ocidental, explicitamente indicado por ela em Cartago e noutros lugares.
Que
podemos dizer diante deste procedimento trullano? Os Padres orientais se
sentiam, não há dúvidas, autorizados para decretar disposições particulares
para a Igreja Bizantina, posto que desde muito tempo antes haviam insistido em
sua autonomia jurídica no âmbito da administração e da disciplina. Somente se
sentiam obrigados pelas decisões doutrinais da Igreja universal estabelecidas
em Concílios Ecuménicos nos quais também eles tinham participado. Pode-se,
desde já, reconhecer naqueles Padres – que estabeleciam as normas de validade
geral na sua Igreja – o direito de levar em conta só a situação de fato na
questão do celibato dos ministros sagrados, para a que viam possibilidade de
reforma frutuosa. Que isso fosse possível em um campo no que, como o caso do
celibato, está implicada a Igreja Universal é outra questão. Mas o que sem
dúvida podemos negar é o direito a fazê-lo com este método, ou seja, mediante
uma manipulação dos textos que transforma a verdade na sua contrária.
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