IV.
O CELIBATO NA DISCIPLINA DAS IGREJAS ORIENTAIS
A
fragmentação do sistema disciplinar no Oriente
…/18
A
Legislação do II Concílio Trullano.
…/12
Posto que em Constantinopla tivesse
consciência da falsidade do relato de Pafnucio, não restava mais possibilidade
para recorrer a testemunhos da antiguidade cristã, que não procedesse da Igreja
de Constantinopla, mas de uma Igreja vizinha à deles, cujos cânones
disciplinares tinham sido já incluídos no próprio Código geral. Assim havia
sucedido com os cânones do Código africano que tratavam expressamente da
continência clerical e também faziam referência aos Apóstolos e à tradição
antiga da Igreja.
Uma vez que tais cânones afirmavam a
mesma disciplina, isto é, da completa continência, para bispos, sacerdotes e
diáconos, devia ser modificado o texto autêntico dos cânones africanos. Não era
algo perigoso, pois no Oriente realmente muito poucos podiam verificar o latim
genuíno do texto original.
Deste modo as palavra do cânon 3 de
Cartago: “gradus isti tres (…) episcopos, presbyteros et diaconos (…) continentes in omnibus”, foram substituídos
no cânon 13 do Concílio Trullano por estas outras: “subdiaconi (…) diaconi et
presbyteri secundum easdem rationes a consortibus se abstineant”, sendo
que as palavras “easdem rationes”,
opostas às palavras do texto original de Cartago, representavam as mudanças
introduzidas pelos Padres trullanos.
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