IV.
O CELIBATO NA DISCIPLINA DAS IGREJAS ORIENTAIS
A
fragmentação do sistema disciplinar no Oriente
…/12
A
Legislação do II Concílio Trullano.
…/6
Cân. 13: Estabelece que, ao contrário da
prática romana que proíbe o uso do matrimónio, os sacerdotes, diáconos e
subdiáconos da Igreja oriental, em virtude de antigas prescrições apostólicas,
podem conviver com as suas esposas e usar dos direitos do casamento para a
perfeição e ordem correcta, excepto nos tempos em que prestam o serviço no
altar e celebram os sagrados mistérios, devendo ser continentes durante este
tempo. Esta doutrina havia sido afirmada pelos Padres reunidos em Cartago: “os
sacerdotes, diáconos e subdiáconos devem ser continentes durante o tempo do seu
serviço ao altar, tendo em vista o que foi transmitido pelos Apóstolos e
observado desde os tempos antigos também nós o custodiemos, dedicando um tempo
para cada coisa, especialmente à oração e ao jejum. Assim, pois, os que servem
no altar devem ser em tudo continentes durante o tempo do seu serviço sagrado
para que possam obter o que se pedem a Deus com toda simplicidade.” Portanto
quem ouse privar mais além do que estabelecem os cânones apostólicos, aos
ministros in sacris, quer dizer, aos
sacerdotes, diáconos e subdiáconos, da união e comunhão com as legítimas
esposas, deve ser deposto, bem como aquele que, sob o pretexto de piedade,
expulsa a sua esposa e insiste na separação.
(Revisão da versão portuguesa por ama)
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.