IV.
O CELIBATO NA DISCIPLINA DAS IGREJAS ORIENTAIS
A
fragmentação do sistema disciplinar no Oriente
A
Legislação do II Concílio Trullano.
…/3
Dessas disposições conciliares resulta o
seguinte: o Oriente conhece bem a disciplina celibatária do Ocidente. Apela,
como no Ocidente, como apoio à prática diferente, a uma tradição que remontaria
até os Apóstolos. De fato, a Igreja Bizantina concorda na legislação trullana
com a Igreja Latina nos seguintes pontos, que como no Ocidente, se fundamenta
nos textos sagrados do Novo Testamento: o casamento antes da sagrada Ordenação
deve ter ser apenas um, e não com uma viúva ou com outras mulheres que a lei
exclui. Não é legítimo um primeiro ou sucessivo casamento após a Ordenação. Os
bispos não podem mais ter convivência matrimonial com a esposa, mas devem viver
em plena continência, e por isso as mulheres não podem viver com eles, mas
devem ser mantidas pela Igreja. O Oriente exige ainda o ingresso das esposas
num mosteiro ou a ordenação dessas como diaconisas.
A diferença substancial da prática da
Igreja Oriental se refere só aos graus da Ordem sagrado inferiores ao
episcopado. Para estes, a abstenção do uso do matrimónio se exige somente
durante o tempo do serviço efetivo no altar, que então estava limitado ao
domingo ou a outro dia da semana.
Encontramos
aqui, portanto, uma volta à pratica vigente no Antigo Testamento que a Igreja
havia rejeitado sempre explicitamente com razões claras. Pelo contrário, a
convivência e o uso do matrimónio durante o tempo livre do serviço direto não
somente é defendido aqui com grande resolução, mas que qualquer atitude
contrária é castigada com gravíssimas sanções. A compreensível exceção para os
sacerdotes que residem na Igreja latina é declarada como uma dispensa que se
concede só por causa da evidente debilidade humana de tais sacerdotes e pelas
dificuldades que provém do ambiente, entre as quais está certamente o fato da
geral prática de continência do clero ocidental.
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