IV.
O CELIBATO NA DISCIPLINA DAS IGREJAS ORIENTAIS
A
fragmentação do sistema disciplinar no Oriente
A
Legislação do II Concílio Trullano.
Qual foi, então, a legislação da própria
Igreja Oriental frente às essas disposições imperiais? Como já foi referido, no
Oriente há uma atividade que é desenvolvida em conjunto com a Igreja Ocidental
sobre questões de fé, mas nunca chegou a uma legislação comum em matéria
disciplinar.
Uma vez que o Concílio Trullano I, dos
anos 680/81, não tinha emitido disposições disciplinares, o imperador
Justiniano II convocou um segundo Concílio “em Trullo”, no Outono de 690. Nele
se tentou reunir toda a legislação disciplinar da Igreja bizantina, e decidir
as necessárias atualizações e complementos, incluindo a legalização de
situações carentes, de fato, do necessário suporte normativo. Isso foi feito
através da promulgação de 102 cânones, que foram acrescentados mais tarde ao
antigo Syntagma adauctum, transformando-se dessa forma no último Código da Igreja
Bizantina.
Toda a disciplina atualizada no que
respeita ao celibato foi fixado de forma vinculativa e com sanções adjuntas em
sete cânones (3, 6, 12, 13, 26, 30, 48). Este Concilio II “em Trullo”, também
chamado Quinisexto, foi um Concílio da Igreja Bizantina, convocado e
frequentado somente por seus bispos e mantido pela sua autoridade, que se
apoiava de modo decisivo na autoridade do imperador. A Igreja Ocidental não
enviou delegados (embora Apocrisário, o legado de Roma em Constantinopla,
assistiu a esse Concílio) e nunca reconheceu este Concílio como Ecuménico,
apesar das repetidas tentativas e pressões, especialmente por parte do
imperador. O Papa Sérgio (687-701), que procedia da Síria, negou o
reconhecimento. João VIII (872-882) só reconheceu as disposições que não eram
contrários à prática de Roma em vigor até aquele momento. Qualquer outra
referência por parte dos Romanos Pontífices aos cânones “trullanos” não deve
ser considerada como outra coisa além de uma consideração, com um reconhecimento
mais ou menos explícito do direito particular da Igreja Oriental.
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