III.
Desenvolvimento do tema da continência na Igreja latina
O
Celibato no direito canónico clássico.
…/8
A
continuidade da doutrina da Igreja na Idade Moderna
Note-se também que os Padres do
Concílio de Trento, não só renovaram todas as obrigações nesta matéria, mas
também se recusaram a declarar a lei do celibato da Igreja Latina como uma lei
puramente eclesiástica, da mesma forma que haviam negado incluir a Virgem Maria
sob a lei universal do pecado original.
Mas a decisão mais radical do Concílio
de Trento para salvaguardar o celibato eclesiástico foi a fundação de
Seminários para a formação de sacerdotes, que foi estabelecido pelo famoso
cânone 18, da Sessão XXIII, e imposta a todas as dioceses. Os jovens deveriam
ser eleitos para o sacerdócio, formados e fortalecidos para o ministério nesses
Seminários.
Essa decisão providencial, que tornou-se
realidade progressivamente em todos os lugares, permitiu à Igreja contar com
tantos candidatos celibatários para os graus superiores do sagrado ministério,
que, a partir de então, se pode ir prescindindo de ordenar homens casados, o
que tinha sido um desejo explícito de muitos Padres conciliares.
Desde então, a noção de celibato até
então dominante e muito presente na mentalidade dos fiéis, que incluía tanto a
obrigação de continência completa no uso do matrimónio contraído antes da ordenação,
bem como a proibição de se contrair novas núpcias, foi restringida a esta
última.
Daí procede que hoje se entenda o
dever do celibato eclesiástico só como proibição de se casar.
(revisão da versão portuguesa por ama)
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