31/05/2016

Jesus Cristo e a Igreja – 117

Celibato eclesiástico: História e fundamentos teológicos

III. Desenvolvimento do tema da continência na Igreja latina

O Celibato no direito canónico clássico.

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A continuidade da doutrina da Igreja na Idade Moderna

Note-se também que os Padres do Concílio de Trento, não só renovaram todas as obrigações nesta matéria, mas também se recusaram a declarar a lei do celibato da Igreja Latina como uma lei puramente eclesiástica, da mesma forma que haviam negado incluir a Virgem Maria sob a lei universal do pecado original.

Mas a decisão mais radical do Concílio de Trento para salvaguardar o celibato eclesiástico foi a fundação de Seminários para a formação de sacerdotes, que foi estabelecido pelo famoso cânone 18, da Sessão XXIII, e imposta a todas as dioceses. Os jovens deveriam ser eleitos para o sacerdócio, formados e fortalecidos para o ministério nesses Seminários.

Essa decisão providencial, que tornou-se realidade progressivamente em todos os lugares, permitiu à Igreja contar com tantos candidatos celibatários para os graus superiores do sagrado ministério, que, a partir de então, se pode ir prescindindo de ordenar homens casados, o que tinha sido um desejo explícito de muitos Padres conciliares.

Desde então, a noção de celibato até então dominante e muito presente na mentalidade dos fiéis, que incluía tanto a obrigação de continência completa no uso do matrimónio contraído antes da ordenação, bem como a proibição de se contrair novas núpcias, foi restringida a esta última.
Daí procede que hoje se entenda o dever do celibato eclesiástico só como proibição de se casar.

(revisão da versão portuguesa por ama)


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