III.
Desenvolvimento do tema da continência na Igreja latina
O
Celibato no direito canónico clássico.
…/2
Para compreender correctamente as
explicações que os canonistas deram dessas leis, devemos considerar que, tal
como os seus colegas romanistas, não realizaram as investigações e estudos
histórico-jurídicos, o que só ocorreu mais tarde na escola dos cultos, ou seja,
na escola jurídica humanística dos séculos XVI em diante. Não devemos, portanto,
nos surpreender que os glossadores,
ou seja, a escola jurídica clássica, tenha desconhecido – também no domínio da
canonística – uma crítica em sentido próprio das fontes e dos textos.
Isso é importante para o nosso
assunto, pois ao falar de Graciano, imediatamente encontramos o facto de que na
questão do celibato eclesiástico, aceitou como algo realmente ocorrido no
Concílio de Nicéia a fábula história de Pafnucio, e a assumiu, acriticamente,
junto com o cânon 13 do Concílio Trullano II de 691, a diferença da práxis
celibatária da Igreja Ocidental e da Oriental. Embora essa não fosse uma
ocasião para ele justificar a razão das diferentes práticas da Igreja Latina,
tanto ele como a escola clássica de Direito Canónico, colocam a atenção no
motivo da diferente obrigação na questão da continência do clero maior
oriental. Voltaremos a falar desse diferente tratamento histórico do celibato
na Igreja Oriental.
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