19/04/2016

Jesus Cristo e a Igreja – 111

Celibato eclesiástico: História e fundamentos teológicos
III. Desenvolvimento do tema da continência na Igreja latina

O Celibato no direito canónico clássico.

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Para compreender correctamente as explicações que os canonistas deram dessas leis, devemos considerar que, tal como os seus colegas romanistas, não realizaram as investigações e estudos histórico-jurídicos, o que só ocorreu mais tarde na escola dos cultos, ou seja, na escola jurídica humanística dos séculos XVI em diante. Não devemos, portanto, nos surpreender que os glossadores, ou seja, a escola jurídica clássica, tenha desconhecido – também no domínio da canonística – uma crítica em sentido próprio das fontes e dos textos.

Isso é importante para o nosso assunto, pois ao falar de Graciano, imediatamente encontramos o facto de que na questão do celibato eclesiástico, aceitou como algo realmente ocorrido no Concílio de Nicéia a fábula história de Pafnucio, e a assumiu, acriticamente, junto com o cânon 13 do Concílio Trullano II de 691, a diferença da práxis celibatária da Igreja Ocidental e da Oriental. Embora essa não fosse uma ocasião para ele justificar a razão das diferentes práticas da Igreja Latina, tanto ele como a escola clássica de Direito Canónico, colocam a atenção no motivo da diferente obrigação na questão da continência do clero maior oriental. Voltaremos a falar desse diferente tratamento histórico do celibato na Igreja Oriental.

(revisão da versão portuguesa por ama)

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