III.
Desenvolvimento do tema da continência na Igreja latina
O
Celibato no direito canónico clássico.
Quase ao mesmo tempo que começou a
vida e a actividade do direito da Igreja, o monge camaldulense, João Graciano, compôs,
aproximadamente em 1142, em Bolonha, o seu “Concórdia
discordantium canonum”, em seguida simplesmente chamado de “Decreto de Graciano”,
no qual foi recolhido todo o material jurídico do primeiro milénio da Igreja e
harmonizou, pelo menos tentou fazê-lo, as mais variadas normas. Com ele
começava a escola do Direito da Igreja, associada à sua paralela do Direito
Romano, e que será chamada de escola dos glossistas
ou glossadores, ou seja, dos
intérpretes das compilações do Direito Eclesiástico (e do Direito Romano) e dos
seus textos legais.
O decreto de Graciano trata também,
naturalmente, a questão e a obrigação da continência dos clérigos,
especificamente, nas distinções 26 – 34 e mais adiante nas distinções 81 – 84,
da primeira parte. O mesmo irá acontecer também em outras partes do Corpus
Juris (Canonici), que desde então vai se formando com a promulgação das
respectivas leis.
(revisão da versão portuguesa por ama)
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