De especial actualidade é ainda a regulamentação das diversas formas
de “directivas antecipadas de vontade”.
Trata-se de instrumentos, como, por exemplo o chamado “testamento
vital”, pelos quais a pessoa pode antecipadamente dispor acerca das opções
e dos valores que deseja ver respeitados quando se encontrar em situação de
doença grave ou terminal.
Não havendo objecções éticas fundamentais a este tipo de procedimentos,
convém ter presente que neste campo não há a certeza de que os desejos
previamente expressos sejam actuais no momento em que é necessário decidir.
Não obstante toda a utilidade que estas determinações possam ter,
para tomar decisões que respeitem a pessoa como sujeito, convém ter presente
que elas não têm um peso absoluto, nem podem ser pretexto para justificar
opções que atentem contra a vida humana. Devem ser consideradas mais um
elemento a ter em conta nas tomadas de decisão.
(Nota pastoral da CEP, Cuidar da vida até à morte:
Contributo para a reflexão ética sobre o morrer, 4, 5)
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