II.
CONCEITO E MÉTODO
Significado do conceito do
celibato: a continência.
A primeira e mais
importante premissa para conhecer o desenvolvimento histórico de qualquer
instituição é a identificação do verdadeiro significado dos conceitos sobre os
quais se baseia. No caso do celibato eclesiástico, foi oferecida de maneira
clara e concisa por um dos maiores decretistas: Uguccio Pisa, que na sua
conhecida Summa, composta aproximadamente em 1190, começa o comentário ao
tratado do celibato com estas palavras: “No início desta distinção (Graciano)
para tratar especialmente da continentia clericorum, ou seja, a que devem
observar in non contrahendo matrimonio et in non utendo contracto.
Nestas palavras é
mencionada, com a clareza desejável, uma dupla obrigação: a de não se casar e a
de não usar de um casamento previamente contraído. Isto mostra que naquela
época, ou seja, no final do século XII, ainda havia clérigos maiores que se
tinham casado antes de receber a sagrada Ordenação.
A mesma Sagrada Escritura mostra-nos
que a Ordenação de homens casados foi, de facto, uma coisa normal, porque São
Paulo escreve aos seus discípulos Timóteo e Tito que tais candidatos deveriam
ter-se casado apenas uma vez. Sabemos que pelo menos São Pedro esteve casado, e
talvez houvesse outros Apóstolos, pois o próprio Pedro disse ao Mestre: “nós
deixamos tudo e te seguimos. Qual será nosso futuro?” E Jesus na sua resposta
disse: “em verdade vos digo que ninguém que tenha deixado casa, pais, irmãos,
esposa, filhos pelo reino de Deus deixará de receber muito mais no mundo
presente e a vida eterna no mundo futuro”.
Aparece já aqui a primeira
obrigação do celibato eclesiástico, isto é, a continência de todo uso do
matrimónio posteriormente à Ordenação sacerdotal, da qual decorre tal
obrigação. Nisto consiste realmente o significado do celibato, hoje quase
esquecido, mas claro para todos durante o primeiro milénio, inclusive antes: a
absoluta continência na geração de filhos, incluindo a permitida (inclusive
devida) por ser própria do matrimónio.
De facto, em todas as
primeiras leis escritas sobre celibato – conforme mostraremos por documentos na
segunda parte – fala-se da proibição de gerar filhos depois da Ordenação. Este facto
demonstra que esta obrigação devia ser fortemente exigida para o grande número
de clérigos anteriormente casados, e que a proibição do casamento tinha no
início uma importância secundária. Esta última só passou para o primeiro plano
quando a Igreja começou a preferir e, em seguida, a impor candidatos
celibatários, dentre aqueles que eram escolhidos quase exclusivamente dos
aspirantes às Sagradas Ordens.
Para concluir este
primeiro esboço do significado do celibato eclesiástico, que foi chamado desde
o início com propriedade “continência”, é preciso esclarecer, rapidamente, que
os candidatos casados podiam ser ordenados e renunciar à utilização do matrimónio
apenas com o consentimento da sua esposa, já que ela, por força do sacramento
recebido, possuía um direito inalienável à utilização do casamento contraído e
consumado, que é indissolúvel. O conjunto de questões derivadas de tal
renúncia, será tratado na segunda parte.
(cont)
(revisão da tradução
portuguesa por ama)
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