O
Sinédrio era a Corte Suprema da lei judaica, com a missão de administrar a
justiça interpretando e aplicando a Torá, quer oral quer escrita. Ao mesmo tempo,
assumia a representação do povo judaico
perante
a autoridade romana.
De
acordo com uma antiga tradição tinha setenta e um membros, herdeiros – segundo
se supunha – das tarefas desempenhadas pelos setenta anciãos que ajudavam
Moisés na administração da justiça, junto com o próprio Moisés. Desenvolveu-se,
integrando representantes da nobreza sacerdotal e das famílias mais notáveis,
possivelmente durante período persa, isto é, a partir do século V-IV a.C. É
mencionado pela primeira vez, embora com o nome gerosia (conselho de anciãos), no tempo do rei Antíoco III da Síria
(223-187 a.C.). Com o nome de synedrion está
testemunhado desde e reinado de Hircano II
(63-40
a.C.). Nesses momentos era presidido pelo monarca asmoneu, que também era sumo-sacerdote.
Herodes,
o Grande, no começo do seu reinado mandou executar grande parte dos seus
membros – quarenta e cinco, segundo Flávio Josefo (Antiquitates iudaicae 15, 6) – porque o conselho se tinha atrevido
a recordar-lhe os limites em que devia levar a cabo seu poder. Substitui-os por
personagens submissos aos seus desejos. Durante o seu reinado, e depois, no
tempo de Arquelau, o Sinédrio teve pouca importância.
Na
época dos governadores romanos – também na de Pôncio Pilatos – o Sinédrio
exerceu de novo as suas funções judiciais, em processos civis e penais, dentro
do território da Judeia. Nesses momentos as suas relações com a administração
romana eram fluidas, e o relativo âmbito de autonomia que gozava está em
consonância com a política
romana
habitual nos territórios conquistados. Contudo, o mais provável é que nesses
momentos a potestas gladii isto é, a
capacidade de decretar uma sentença de morte, estaria reservada ao governador romano
(praefectus) que, como era habitual
nesses momentos, teria recebido do imperador amplos poderes judiciais, e entre
eles essa potestade. Portanto, o Sinédrio embora pudesse decidir nas causas que
lhe eram próprias, não podia condenar ninguém à morte.
A
reunião dos seus membros durante a noite para interrogar Jesus não foi mais do
que uma investigação preliminar para delinear as acusações que mereciam a pena
capital e apresentá-las contra Jesus, na manhã seguinte, no processo perante o
perfeito romano.
© www.opusdei.org
- Textos elaborados por uma equipa de professores de Teologia da Universidade
de Navarra, dirigida por Francisco Varo.
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