Art.
4 — Se, além dos preceitos morais e cerimoniais, há preceitos judiciais, na lei
antiga.
(Art.
Seq.: q. 103, a. 1; q. 104, a. 1; IIª-IIae, q. 87, a. 1; q. 122, a. 1, as 2;
Quodl. II, q. 4, a. 3; In Math., cap. XXIII).
O quarto discute-se assim. — Parece
que, além dos preceitos morais e cerimoniais, não há nenhum preceito judicial,
na lei antiga.
1. — Pois, diz Agostinho, que, na lei
antiga, há preceitos para dirigir e para significar a vida. Ora, os preceitos
para dirigir a vida são os morais; para significá-la são os cerimoniais. Logo,
além desses dois géneros de preceitos, não se podem descobrir, na lei antiga,
preceitos judiciais.
2. Demais. — segundo a Escritura — Dos
teus juízos não me tenho apartado — diz a Glosa: Isto é, daqueles de que
fizeste a regra de viver. Ora, a regra de viver pertence aos preceitos morais.
Logo, os preceitos judiciais não se devem distinguir dos morais.
3. Demais. — O juízo é um acto de
justiça, segundo a Escritura (Sl 93, 15): Até que a justiça venha a fazer
juízo. Ora, o acto de justiça, como o das demais virtudes morais, pertence aos
preceitos morais. Logo, estes incluem em si os judiciais e, portanto, não devem
se distinguir deles.
Mas, em contrário, diz a Escritura (Dt
6, 1): Estes são os preceitos e as cerimónias e as ordenações. Ora, por
preceitos entendem-se, antonomasticamente, os morais. Logo, além dos preceitos
morais e dos cerimoniais, há também os judiciais.
Como já se disse (a. 2, a.
3), à lei divina pertence ordenar os homens uns para os outros e para Deus.
Ora, ambas essas coisas pertencem, em comum, ao ditame da lei da natureza, à
qual se referem os preceitos morais; mas devem ser determinadas pela lei divina
ou humana, por serem os princípios evidentes comuns tanto à especulação como à
acção. Donde, assim como a determinação do preceito comum sobre o culto divino faz-se
pelos preceitos cerimónias, assim a determinação do preceito comum relativo à
observação da justiça entre os homens é determinada pelos preceitos judiciais.
E a esta luz, é necessário
admitirem-se três espécies de preceitos da lei antiga: os morais, relativos ao
ditame da lei natural; os cerimoniais, que são as determinações do culto
divino; e os judiciais, que são as determinações da justiça a ser observada
entre os homens. Donde, depois de ter dito o Apóstolo, que a lei é santa,
acrescenta: o mandamento é santo, e justo, e bom. Justo, quanto aos preceitos
judiciais; santo, quanto aos cerimoniais, pois santo se chama ao que é
consagrado a Deus; e bom, i. é, honesto, quanto aos preceitos morais.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— Tanto os preceitos morais como os judiciais visam à direcção da vida humana. Donde,
uns e outros estão contidos numa das partes expostas por Agostinho, a saber,
nos preceitos para dirigir a vida.
RESPOSTA À SEGUNDA. — Juízo significa
execução da justiça, que se faz pela aplicação da razão a alguns determinados casos
particulares. Por onde, os preceitos judiciais comunicam, por um lado, com os
morais, enquanto derivados da razão; e por outro, com os cerimoniais, enquanto
certas determinações dos preceitos comuns. Por isso, às vezes, os preceitos
judiciais e os morais estão compreendidos, pela Escritura, nos juízos: Ouve, ó
Israel, as cerimónias e ordenações. Outras vezes, os judiciais e os
cerimoniais: Executareis as minhas ordenações e observareis os meus preceitos,
onde, preceitos são os morais; e ordenações, os judiciais e cerimoniais.
RESPOSTA À TERCEIRA. — O acto de
justiça pertence, em geral, aos preceitos morais; mas a sua determinação em
especial, aos preceitos judiciais.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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