Tempo comum XV Semana
Evangelho:
Mt 13 1-9
1 Naquele
dia, saindo Jesus de casa, sentou-Se à beira do mar. 2 E juntou-se
em volta d'Ele uma grande multidão de gente, de tal modo que foi preciso entrar
numa barca e sentar-Se nela; e toda a multidão estava em pé na praia. 3
E disse-lhes muitas coisas por parábolas: «Eis que um semeador saiu a semear. 4
Quando semeava, uma parte da semente caiu ao longo do caminho; e vieram as aves
do céu e comeram-na. 5 Outra parte caiu em lugar pedregoso, onde não
havia muita terra; e nasceu logo, porque não tinha profundidade de terra.6
Mas, saindo o sol, queimou-se; e, porque não tinha raiz, secou. 7
Outra parte caiu entre espinhos; e os espinhos cresceram e a sufocaram. 8
Outra parte, enfim, caiu em boa terra, e frutificou; uns grãos deram cem por
um, outros sessenta, outros trinta. 9 Quem tem ouvidos para ouvir,
oiça».
Comentário:
Uma e outra vez,
o Senhor assume essa identidade simpática, acolhedora do semeador.
Simpática porque é
agradável depararmos com alguém que se dedica ao trabalho com constância e
perseverança cheio de esperança nos frutos que hão-de
surgir.
Acolhedora porque não faz
acepção de pessoas nem ambientes, todos recebem a semente que distribui com largueza e
liberalidade.
(AMA, comentário sobre Mt 13, 1-9, 2011.07.19)
Leitura espiritual
Documentos do Magistério
CONGREGAÇÃO
PARA A DOUTRINA DA FÉ
CONSIDERAÇÕES
SOBRE OS PROJECTOS DE RECONHECIMENTO LEGAL DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS
HOMOSSEXUAIS
INTRODUÇÃO
1. Diversas questões
relativas à homossexualidade foram recentemente tratadas várias vezes pelo
Santo Padre João Paulo II e pelos competentes Dicastérios da Santa Sé. 1
Trata-se, com efeito, de um fenómeno moral e social preocupante, inclusive nos
Países onde ainda não se tornou relevante sob o ponto de vista do ordenamento
jurídico. A preocupação é, todavia, maior nos Países que já concederam ou se
propõem conceder reconhecimento legal às uniões homossexuais, alargando-o, em
certos casos, mesmo à habilitação para adoptar filhos. As presentes
Considerações não contêm elementos doutrinais novos; entendem apenas recordar
os pontos essenciais sobre o referido problema e fornecer algumas argumentações
de carácter racional, que possam ajudar os Bispos a formular intervenções mais
específicas, de acordo com as situações particulares das diferentes regiões do
mundo: intervenções destinadas a proteger e promover a dignidade do matrimónio,
fundamento da família, e a solidez da sociedade, de que essa instituição é
parte constitutiva. Têm ainda por fim iluminar a actividade dos políticos
católicos, a quem se indicam as linhas de comportamento coerentes com a consciência
cristã, quando tiverem de se confrontar com projectos de lei relativos a este
problema. 2 Tratando-se de uma matéria que diz respeito à lei moral
natural, as seguintes argumentações são propostas não só aos crentes, mas a
todos os que estão empenhados na promoção e defesa do bem comum da sociedade.
I.
NATUREZA E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS DO MATRIMÓNIO
2. O ensinamento da Igreja
sobre o matrimónio e sobre a complementaridade dos sexos propõe uma verdade,
evidenciada pela recta razão e reconhecida como tal por todas as grandes
culturas do mundo. O matrimónio não é uma união qualquer entre pessoas humanas.
Foi fundado pelo Criador, com uma sua natureza, propriedades essenciais e
finalidades. 3 Nenhuma ideologia pode cancelar do espírito humano a
certeza de que só existe matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente, que
através da recíproca doação pessoal, que lhes é própria e exclusiva, tendem à
comunhão das suas pessoas. Assim se aperfeiçoam mutuamente para colaborar com
Deus na geração e educação de novas vidas.
3. A verdade natural sobre
o matrimónio foi confirmada pela Revelação contida nas narrações bíblicas da
criação e que são, ao mesmo tempo, expressão da sabedoria humana originária, em
que se faz ouvir a voz da própria natureza. São três os dados fundamentais do
plano criador relativamente ao matrimónio, de que fala o Livro do Génesis.
Em primeiro lugar, o
homem, imagem de Deus, foi criado «homem e mulher» (Gn 1, 27). O homem e a
mulher são iguais enquanto pessoas e complementares enquanto homem e mulher. A
sexualidade, por um lado, faz parte da esfera biológica e, por outro, é elevada
na criatura humana a um novo nível, o pessoal, onde corpo e espírito se unem.
Depois, o matrimónio é
instituído pelo Criador como forma de vida em que se realiza aquela comunhão de
pessoas que requer o exercício da faculdade sexual. «Por isso, o homem deixará
o seu pai e a sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois tornar-se-ão uma só
carne» (Gn 2, 24).
Por fim, Deus quis dar à
união do homem e da mulher uma participação especial na sua obra criadora. Por
isso, abençoou o homem e a mulher com as palavras: «Sede fecundos e
multiplicai-vos» (Gn 1, 28. No plano do Criador, a complementaridade dos sexos
e a fecundidade pertencem, portanto, à própria natureza da instituição do matrimónio.
Além disso, a união
matrimonial entre o homem e a mulher foi elevada por Cristo à dignidade de
sacramento. A Igreja ensina que o matrimónio cristão é sinal eficaz da aliança
de Cristo e da Igreja (cf. Ef 5, 32). Este significado cristão do matrimónio,
longe de diminuir o valor profundamente humano da união matrimonial entre o
homem e a mulher, confirma-o e fortalece-o (cf. Mt 19, 3-12; Mc 10, 6-9).
4. Não existe nenhum
fundamento para equiparar ou estabelecer analogias, mesmo remotas, entre as uniões
homossexuais e o plano de Deus sobre o matrimónio e a família. O matrimónio é
santo, ao passo que as relações homossexuais estão em contraste com a lei moral
natural. Os actos homossexuais, de facto, «fecham o acto sexual ao dom da vida.
Não são fruto de uma verdadeira complementaridade afectiva e sexual. Não se
podem, de maneira nenhuma, aprovar». 4
Na Sagrada Escritura, as
relações homossexuais «são condenadas como graves depravações... (cf. Rm 1,
24-27; 1 Cor 6, 10; 1 Tm 1, 10). Desse juízo da Escritura não se pode concluir
que todos os que sofrem de semelhante anomalia sejam pessoalmente responsáveis
por ela, mas nele se afirma que os actos de homossexualidade são
intrinsecamente desordenados». 5 Idêntico juízo moral se encontra em
muitos escritores eclesiásticos dos primeiros séculos, 6 e foi unanimemente
aceite pela Tradição católica.
Também segundo o
ensinamento da Igreja, os homens e as mulheres com tendências homossexuais
«devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza. Deve evitar-se, para
com eles, qualquer atitude de injusta discriminação». 7 Essas
pessoas, por outro lado, são chamadas, como os demais cristãos, a viver a
castidade. 8 A inclinação homossexual é, todavia, «objectivamente
desordenada», 9 e as práticas homossexuais «são pecados gravemente
contrários à castidade». 10
II.
ATITUDES PERANTE O PROBLEMA DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
5. Em relação ao fenómeno
das uniões homossexuais, existentes de facto, as autoridades civis assumem
diversas atitudes: por vezes, limitam-se a tolerar o fenómeno; outras vezes,
promovem o reconhecimento legal dessas uniões, com o pretexto de evitar,
relativamente a certos direitos, a discriminação de quem convive com uma pessoa
do mesmo sexo; nalguns casos, chegam mesmo a favorecer a equivalência legal das
uniões homossexuais com o matrimónio propriamente dito, sem excluir o
reconhecimento da capacidade jurídica de vir a adoptar filhos.
Onde o Estado assume uma
política de tolerância de facto, sem implicar a existência de uma lei que
explicitamente conceda um reconhecimento legal de tais formas de vida, há que
discernir bem os diversos aspectos do problema. É imperativo da consciência
moral dar, em todas as ocasiões, testemunho da verdade moral integral, contra a
qual se opõem tanto a aprovação das relações homossexuais como a injusta
discriminação para com as pessoas homossexuais. São úteis, portanto,
intervenções discretas e prudentes, cujo conteúdo poderia ser, por exemplo, o
seguinte: desmascarar o uso instrumental ou ideológico que se possa fazer de
dita tolerância; afirmar com clareza o carácter imoral desse tipo de união;
advertir o Estado para a necessidade de conter o fenómeno dentro de limites que
não ponham em perigo o tecido da moral pública e que, sobretudo, não exponham
as jovens gerações a uma visão errada da sexualidade e do matrimónio, que os
privaria das defesas necessárias e, ao mesmo tempo, contribuiria para difundir
o próprio fenómeno. Àqueles que, em nome dessa tolerância, entendessem chegar à
legitimação de específicos direitos para as pessoas homossexuais conviventes,
há que lembrar que a tolerância do mal é muito diferente da aprovação ou
legalização do mal.
Em presença do
reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da equiparação legal das mesmas
ao matrimónio, com acesso aos direitos próprios deste último, é um dever
opor-se-lhe de modo claro e incisivo. Há que abster-se de qualquer forma de
cooperação formal na promulgação ou aplicação de leis tão gravemente injustas
e, na medida possível, abster-se também da cooperação material no plano da
aplicação. Nesta matéria, cada qual pode reivindicar o direito à objecção de
consciência.
III.
ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
6. A compreensão das
razões que inspiram o dever de se opor desta forma às instâncias que visem
legalizar as uniões homossexuais exige algumas considerações éticas
específicas, que são de diversa ordem.
De ordem relativa à recta
razão
A função da lei civil é
certamente mais limitada que a da lei moral. 11 A lei civil,
todavia, não pode entrar em contradição com a recta razão sob pena de perder a
força de obrigar a consciência. 12 Qualquer lei feita pelos homens
tem razão de lei na medida que estiver em conformidade com a lei moral natural,
reconhecida pela recta razão, e sobretudo na medida que respeitar os direitos
inalienáveis de toda a pessoa. 13 As legislações que favorecem as
uniões homossexuais são contrárias à recta razão, porque dão à união entre duas
pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas análogas às da instituição matrimonial.
Considerando os valores em causa, o Estado não pode legalizar tais uniões sem
faltar ao seu dever de promover e tutelar uma instituição essencial ao bem
comum, como é o matrimónio.
Poderá perguntar-se como
pode ser contrária ao bem comum uma lei que não impõe nenhum comportamento
particular, mas apenas se limita a legalizar uma realidade de facto, que
aparentemente parece não comportar injustiça para com ninguém. A tal propósito
convém reflectir, antes de mais, na diferença que existe entre o comportamento
homossexual como fenómeno privado, e o mesmo comportamento como relação social
legalmente prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições do
ordenamento jurídico. O segundo fenómeno, não só é mais grave, mas assume uma
relevância ainda mais vasta e profunda, e acabaria por introduzir alterações na
inteira organização social, que se tornariam contrárias ao bem comum. As leis
civis são princípios que estruturam a vida do homem no seio da sociedade, para
o bem ou para o mal. «Desempenham uma função muito importante, e por vezes
determinante, na promoção de uma mentalidade e de um costume». 14 As
formas de vida e os modelos que nela se exprimem não só configuram externamente
a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar, nas novas gerações, a
compreensão e avaliação dos comportamentos. A legalização das uniões
homossexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores
morais fundamentais e desvalorizar a instituição matrimonial.
De ordem biológica e antropológica
7. Nas uniões homossexuais
estão totalmente ausentes os elementos biológicos e antropológicos do
matrimónio e da família, que poderiam dar um fundamento racional ao
reconhecimento legal dessas uniões. Estas não se encontram em condição de garantir
de modo adequado a procriação e a sobrevivência da espécie humana. A eventual
utilização dos meios postos à sua disposição pelas recentes descobertas no
campo da fecundação artificial, além de comportar graves faltas de respeito à
dignidade humana, 15 não alteraria minimamente essa sua inadequação.
Nas uniões homossexuais
está totalmente ausente a dimensão conjugal, que representa a forma humana e
ordenada das relações sexuais. Estas, de facto, são humanas, quando e enquanto
exprimem e promovem a mútua ajuda dos sexos no matrimónio e se mantêm abertas à
transmissão da vida.
Como a experiência
confirma, a falta da bipolaridade sexual cria obstáculos ao desenvolvimento
normal das crianças eventualmente inseridas no interior dessas uniões.
Falta-lhes, de facto, a experiência da maternidade ou paternidade. Inserir
crianças nas uniões homossexuais através da adopção significa, na realidade,
praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se aproveita do seu
estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não favorecem o seu
pleno desenvolvimento humano. Não há dúvida que uma tal prática seria
gravemente imoral e pôr-se-ia em aberta contradição com o princípio reconhecido
também pela Convenção internacional da ONU sobre os direitos da criança,
segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o da criança, que é a
parte mais fraca e indefesa.
De ordem social
8. A sociedade deve a sua
sobrevivência à família fundada sobre o matrimónio. É, portanto, uma
contradição equiparar à célula fundamental da sociedade o que constitui a sua
negação. A consequência imediata e inevitável do reconhecimento legal das
uniões homossexuais seria a redefinição do matrimónio, o qual se converteria
numa instituição que, na sua essência legalmente reconhecida, perderia a
referência essencial aos factores ligados à heterossexualidade, como são, por
exemplo, as funções procriadora e educadora. Se, do ponto de vista legal, o
matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente for considerado apenas como um
dos matrimónios possíveis, o conceito de matrimónio sofrerá uma alteração
radical, com grave prejuízo para o bem comum. Colocando a união homossexual num
plano jurídico análogo ao do matrimónio ou da família, o Estado comporta-se de
modo arbitrário e entra em contradição com os próprios deveres.
Em defesa da legalização
das uniões homossexuais não se pode invocar o princípio do respeito e da não
discriminação de quem quer que seja. Uma distinção entre pessoas ou a negação
de um reconhecimento ou de uma prestação social só são inaceitáveis quando
contrárias à justiça. 16 Não atribuir o estatuto social e jurídico
de matrimónio a formas de vida que não são nem podem ser matrimoniais, não é
contra a justiça; antes, é uma sua exigência.
Nem tão pouco se pode
razoavelmente invocar o princípio da justa autonomia pessoal. Uma coisa é todo
o cidadão poder realizar livremente actividades do seu interesse, e que essas
actividades que reentrem genericamente nos comuns direitos civis de liberdade,
e outra muito diferente é que actividades que não representam um significativo
e positivo contributo para o desenvolvimento da pessoa e da sociedade possam
receber do Estado um reconhecimento legal especifico e qualificado. As uniões
homossexuais não desempenham, nem mesmo em sentido analógico remoto, as funções
pelas quais o matrimónio e a família merecem um reconhecimento específico e qualificado.
Há, pelo contrário, razões válidas para afirmar que tais uniões são nocivas a
um recto progresso da sociedade humana, sobretudo se aumentasse a sua efectiva
incidência sobre o tecido social.
De ordem jurídica
9. Porque as cópias
matrimoniais têm a função de garantir a ordem das gerações e, portanto, são de
relevante interesse público, o direito civil confere-lhes um reconhecimento
institucional. As uniões homossexuais, invés, não exigem uma específica atenção
por parte do ordenamento jurídico, porque não desempenham essa função em ordem
ao bem comum.
Não é verdadeira a
argumentação, segundo a qual, o reconhecimento legal das uniões homossexuais
tornar-se-ia necessário para evitar que os conviventes homossexuais viessem a
perder, pelo simples facto de conviverem, o efectivo reconhecimento dos
direitos comuns que gozam enquanto pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade,
eles podem sempre recorrer – como todos os cidadãos e a partir da sua autonomia
privada – ao direito comum para tutelar situações jurídicas de interesse
recíproco. Constitui porém uma grave injustiça sacrificar o bem comum e o recto
direito de família a pretexto de bens que podem e devem ser garantidos por vias
não nocivas à generalidade do corpo social. 17
IV.
COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS CATÓLICOS PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS ÀS UNIÕES
HOMOSSEXUAIS
10. Se todos os fiéis são
obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, os
políticos católicos são-no de modo especial, na linha da responsabilidade que
lhes é própria. Na presença de projectos de lei favoráveis às uniões
homossexuais, há que ter presentes as seguintes indicações éticas.
No caso que se proponha
pela primeira vez à Assembleia legislativa um projecto de lei favorável ao
reconhecimento legal das uniões homossexuais, o parlamentar católico tem o
dever moral de manifestar clara e publicamente o seu desacordo e votar contra
esse projecto de lei. Conceder o sufrágio do próprio voto a um texto
legislativo tão nocivo ao bem comum da sociedade é um acto gravemente imoral.
No caso de o parlamentar
católico se encontrar perante uma lei favorável às uniões homossexuais já em
vigor, deve opor-se-lhe, nos modos que lhe forem possíveis, e tornar conhecida
a sua oposição: trata-se de um acto devido de testemunho da verdade. Se não for
possível revogar completamente uma lei desse género, o parlamentar católico,
atendo-se às orientações dadas pela Encíclica Evangelium vitae, «poderia dar
licitamente o seu apoio a propostas destinadas a limitar os danos de uma tal
lei e diminuir os seus efeitos negativos no plano da cultura e da moralidade
pública», com a condição de ser «clara e por todos conhecida» a sua «pessoal e
absoluta oposição» a tais leis, e que se evite o perigo de escândalo. 18
Isso não significa que, nesta matéria, uma lei mais restritiva possa
considerar-se uma lei justa ou, pelo menos, aceitável; trata-se, pelo
contrário, da tentativa legítima e obrigatória de proceder à revogação, pelo
menos parcial, de uma lei injusta, quando a revogação total não é por enquanto
possível.
CONCLUSÃO
11. A Igreja ensina que o
respeito para com as pessoas homossexuais não pode levar, de modo nenhum, à aprovação
do comportamento homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões homossexuais.
O bem comum exige que as leis reconheçam, favoreçam e protejam a união
matrimonial como base da família, célula primária da sociedade. Reconhecer
legalmente as uniões homossexuais ou equipará-las ao matrimónio, significaria,
não só aprovar um comportamento errado, com a consequência de convertê-lo num
modelo para a sociedade actual, mas também ofuscar valores fundamentais que
fazem parte do património comum da humanidade. A Igreja não pode abdicar de
defender tais valores, para o bem dos homens e de toda a sociedade.
O
Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida a 28 de Março de 2003 ao
abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Considerações, decididas
na Sessão Ordinária desta Congregação, e mandou que fossem publicadas.
Roma,
sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 3 de Junho de 2003, memória de São
Carlos Lwanga e companheiros, mártires.
Joseph
Card. Ratzinger
Prefeito
Angelo
Amato, S.D.B.
Arcebispo
titular de Sila
Secretário
________________________________-
Notas:
1
Cf. João Paulo II, Alocuções por ocasião da recitação do Angelus, 20 de
Fevereiro de 1994 e 19 de Junho de 1994; Discurso aos participantes na
Assembleia Plenária do Conselho Pontifício para a Família, 24 de Março de 1999;
Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2359, 2396; Congregação para a Doutrina
da Fé, Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8; Carta sobre a
cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986; Algumas
Considerações sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação
das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992; Conselho Pontifício para a
Família, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais da Europa sobre a
resolução do Parlamento Europeu em matéria de cópias homossexuais, 25 de Março
de 1994; Família, matrimónio e «uniões de facto», 26 de Julho de 2000, n. 23.
2
Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre algumas questões
relativas ao empenho e comportamento dos católicos na vida política, 24 de
Novembro de 2002, n. 4.
3
Cf. Concílio Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et spes, n. 48.
4
Catecismo da Igreja Católica, n. 2357.
5
Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de
1975, n. 8.
6
Cf. por exemplo, S. Policarpo, Carta aos Filipenses, V, 3; S. Justino, Primeira
Apologia, 27, 1-4; Atenágoras, Súplica em favor dos cristãos, 34.
7
Catecismo da Igreja Católica, n. 2358; cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta
sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 10.
8
Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2359; Congregação para a Doutrina da Fé,
Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n.
12.
9
Catecismo da Igreja Católica, n. 2358.
10
Ibid., n. 2396.
11
Cf. João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n.
71.
12
Cf. ibid., n. 72.
13
Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, I-II, q. 95, a. 2.
14
João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 90.
15
Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum vitae, 22 de Fevereiro
de 1987, II. A. 1-3.
16
Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, II-II, q. 63, a. 1, c.
17
Deve, além disso, ter-se presente que existe sempre «o perigo de uma
legislação, que faça da homossexualidade uma base para garantir direitos, poder
vir de facto a encorajar uma pessoa com tendências homossexuais a declarar a
sua homossexualidade ou mesmo a procurar um parceiro para tirar proveito das
disposições da lei» (Congregação para a Doutrina da Fé, Algumas Considerações
sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação das pessoas
homossexuais, 24 de Julho de 1992, n. 14).
18
João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 73.
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