Santa Isabel de Portugal
Evangelho: Mt 9, 9-13
9 Partindo Jesus dali, viu um homem chamado Mateus, que estava sentado
na banca das cobranças, e disse-lhe: «Segue-Me». E ele, levantando-se, O
seguiu. 10 Aconteceu que, estando Jesus sentado à mesa em casa deste
homem, vieram muitos publicanos e pecadores, e se sentaram à mesa com Jesus e
com os Seus discípulos. 11 Vendo isto, os fariseus diziam aos Seus
discípulos: Por que motivo come o vosso Mestre com os publicanos e pecadores? 12
Jesus, ouvindo isto, disse: «Os sãos não têm necessidade de médico, mas sim os
enfermos. 13 Ide, e aprendei o que significa: “Quero misericórdia e
não sacrifício”. Porque Eu não vim chamar os justos, mas os pecadores».
Comentário:
Há
nas palavras finais de Jesus Cristo neste trecho de São Mateus alguma
contradição? Sim, porque aprendemos que Cristo veio para salvar todos os homens
e verteu o Seu sangue na Cruz por todos sem excepção!
Não há contradição
nenhuma porque uma coisa é a salvação que Jesus Cristo nos trouxe e, outra, é o
chamamento que faz a alguns, neste caso, conforme diz, aos pecadores.
Vendo bem, são de
facto estes que devem merecer a maior atenção e, não só de Cristo e da Sua
Igreja, mas de todos os ‘justos’, isto é os cristãos que observam e seguem os
preceitos da doutrina da fé cristã.
Aliás, a explicação
está patente na frase anterior: «Os sãos não têm
necessidade de médico, mas sim os enfermos.»
(ama, comentário sobre Mt 9, 9-13, 2013.07.05)
Leitura espiritual
Documentos do Magistério
CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
RESPOSTAS E PERGUNTAS
DA CONFERÊNCIA EPISCOPAL DOS ESTADOS
UNIDOS
SOBRE A ALIMENTAÇÃO E HIDRATAÇÃO
ARTIFICIAIS
Primeira
pergunta: É moralmente obrigatória a subministração de alimento e água (por
vias naturais ou mesmo artificiais) ao doente que se encontra em “estado
vegetativo”, a não ser que tais alimentos não possam ser assimilados pelo corpo
do doente ou então não possam ser subministrados sem causar um significativo
incómodo físico?
Resposta:
Sim. A subministração de alimento e água, mesmo por vias artificiais, é em
linha de princípio um meio ordinário e proporcionado de conservação da vida.
Torna-se portanto obrigatória, na medida em que e até quando ela mostra
conseguir a sua finalidade própria, que consiste em assegurar a hidratação e
alimentação do doente. Assim, se evitam os sofrimentos e a morte por inanição e
desidratação.
Segunda
pergunta: Se a alimentação e a hidratação são feitas por vias artificiais a um
doente em “estado vegetativo permanente”, podem ser interrompidas, quando
médicos competentes julgam com certeza moral que o doente jamais retomará
consciência?
Resposta:
Não. Um doente em “estado vegetativo permanente” é uma pessoa, com a sua
dignidade humana fundamental, a quem, portanto, são devidos os cuidados ordinários
e proporcionados, que compreendem, em linha de princípio, a subministração de
água e alimento, mesmo por vias artificiais.
O
Sumo Pontífice Bento XVI, durante a Audiência concedida ao abaixo-assinado
Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Respostas, decididas na Sessão Ordinária
desta Congregação e mandou que fossem publicadas.
Roma,
Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 1 de Agosto de 2007.
William
Cardeal Levada
Prefeito
Angelo Amato, s.d.b.
Arcesbispo
tit. de Sila
Secretário
Nota de comentário
A
Congregação para a Doutrina da Fé formulou a resposta a duas perguntas
apresentadas por Sua Ex.cia Mons. William S. Skyland, Presidente da Conferência
Episcopal dos Estados Unidos, em carta de 11 de Julho de 2005, sobre a
alimentação e hidratação dos doentes que se encontram na condição comummente
chamada “estado vegetativo”. O objecto das perguntas é se a alimentação e
hidratação de tais doentes, sobretudo se subministradas por vias artificiais,
não constituem um encargo demasiado oneroso para os mesmos, para os parentes ou
para o sistema de saúde, a ponto de poderem ser consideradas, mesmo à luz da
doutrina moral da Igreja, um meio extraordinário e desproporcionado, e portanto
não obrigatório do ponto de vista moral.
Em
favor da possibilidade de renunciar à alimentação e à desidratação de tais
doentes invoca-se muitas vezes o Discurso do Papa Pio XII a um Congresso de
Anestesiologia de 24 de Novembro de 1957. Nele, o Pontífice afirmava dois
princípios éticos gerais. Por um lado, a razão natural e a moral cristã ensinam
que, em caso de doença grave, o doente e os que dele cuidam têm o direito e o
dever de pôr em acto os cuidados necessários para conservar a saúde e a vida.
Por outro lado, tal dever geralmente compreende apenas a utilização de meios
que, consideradas todas as circunstâncias, são ordinários, ou seja, não
comportam um encargo extraordinário para o doente ou para os demais. Uma
obrigação mais severa seria demasiado onerosa para a maioria das pessoas e
tornaria extremamente difícil a consecução de bens mais importantes. A vida, a
saúde e todas as actividades temporais estão subordinadas aos fins espirituais.
Naturalmente, isso não impede que se faça mais do que é estritamente
obrigatório para conservar a vida e a saúde, na condição de não de deixar de
cumprir deveres mais graves.
Deve-se
notar, antes de mais, que as respostas dadas por Pio XII se referiam à
utilização e interrupção das técnicas de reanimação. O caso porém que foi
submetido a exame nada tem a ver com essas técnicas. Os doentes em “estado
vegetativo” respiram espontaneamente, digerem de forma natural os alimentos,
realizam outras funções metabólicas e encontram-se numa situação estável. Não
conseguem porém alimentar-se sozinhos. Se não lhes são subministrados o alimento
e os líquidos, morrem, e a causa da sua morte não é uma doença ou o “estado
vegetativo”, mas unicamente a inanição e a desidratação. Por outro lado, a
subministração artificial de água e alimento geralmente não acarretam um ónus
pesado nem para o doente nem para os parentes. Não comporta excessivos custos;
está ao alcance de qualquer mediano sistema de saúde; por si, não exige o
internamento, e é proporcionada ao alcance do seu objectivo: impedir que o
doente morra por inanição e desidratação. Não é, nem pretende ser, uma terapia
resolutiva, mas uma cura ordinária para a conservação da vida.
O
que, ao invés, pode constituir um encargo notável é o facto de ter um parente
em “estado vegetativo”, se tal estado se prolonga no tempo. É um ónus
semelhante ao de cuidar de um tetrapélgico, de um doente mental grave, de um
Alzheimer avançado, etc. São pessoas que precisam de uma assistência contínua
durante meses e até anos. Mas o princípio formulado por Pio XII não pode ser
interpretado, por razões óbvias, no sentido de ser lícito abandonar a si
próprios os doentes, cujo cuidado ordinária acarrete um ónus consistente para a
sua família, deixando-os portanto morrer. Não é neste o sentido que Pio XII
falava de meios extraordinários.
Tudo
leva a pensar que aos doentes em “estado vegetativo” se deva aplicar a primeira
parte do princípio formulado por Pio XII: em caso de doença grave, existe o
direito e o dever de pôr em acto os cuidados necessários para conservar a saúde
e a vida. O ulterior Magistério da Igreja, que acompanhou de perto os
progressos da medicina e as dúvidas suscitadas pelos mesmos, plenamente o
confirma.
A
Declaração sobre a eutanásia, publicada pela Congregação para a Doutrina da Fé
a 5 de Maio de 1980, estabeleceu a distinção entre meios proporcionados e
desproporcionados e entre tratamentos terapêuticos e cuidados normais devidos
ao doente: “Na iminência de uma morte inevitável, apesar dos meios usados, é
lícito em consciência tomar a decisão de renunciar a tratamentos que dariam
somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem contudo interromper os
cuidados normais, que são devidos ao doente em tais casos” (parte IV). Muito
menos de podem interromper os cuidados ordinários a doentes que se encontram no
“estado vegetativo” e para os quais a interrupção dos mesmos constituiria a
verdadeira causa da morte.
A
27 de Junho de 1981, o Pontifício Conselho Cor Unum publicou um documento
intitulado Questões éticas relativas aos doentes graves e aos moribundos, onde,
entre outras coisas, se afirma: Fica, porém, a estrita obrigação de continuar a
todo o custo a aplicar os meios assim chamados ‘minimais’, ou seja, daqueles
que normalmente e nas condições habituais se destinam a manter em vida
(alimentação, transfusões de sangue, injecções, etc.). Interromper a sua
subministração significaria na prática querer pôr fim aos dias do doente” (n.
2.4.4).
Num
Discurso dirigido aos participantes num Curso internacional de actualização
sobre as preleucemias humanas, a 15 de Novembro de 1985, o Papa João Paulo II,
refazendo-se à Declaração sobre a eutanásia, afirmou claramente que, em virtude
do princípio da proporcionalidade dos cuidados, não se pode dispensar “o
empenho terapêutico destinado a assegurar a vida nem a assistência com meios normais
de apoio vital”, de que faz parte certamente a subministração de alimento e
líquidos, e observa que não são lícitas as omissões destinadas a “abreviar a
vida para poupar do sofrimento o doente ou os parentes”.
Em
1995 foi publicada pelo Pontifício Conselho para a Pastoral no Campo da Saúde a
Carta dos Agentes de Saúde. No n. 120 afirma-se explicitamente: “A alimentação
e a hidratação, mesmo artificialmente ministradas, fazem parte dos cuidados
normais que são sempre devidos ao doente, quando não resultam onerosos para ele:
a sua indevida suspensão pode representar uma verdadeira e própria eutanásia”.
É
totalmente explícito o Discurso de João Paulo II a um grupo de Bispos dos
Estados Unidos em visita ad Limina, de 2 de Outubro de 1998: a alimentação e a
hidratação são considerados cuidados normais e meios ordinários para a
conservação da vida. É inaceitável interrompê-los ou não subministrá-los se
dessa decisão resultar a morte do doente. Estaríamos perante uma eutanásia por
omissão (cf. N. 4).
No
Discurso de 20 de Março de 2004, dirigido aos participantes num Congresso
Internacional sobre “Os tratamentos de apoio vital e o estado vegetativo.
Progressos científicos e dilemas éticos”, João Paulo II confirmou em termos
muito claros quanto dito nos documentos acima citados, dando-lhe ao mesmo tempo
uma interpretação adequada. O Pontífice pôs em realce os seguintes pontos:
1.
“Para indicar a condição daqueles cujo ‘estado vegetativo’ se prolonga por mais
de um ano, foi cunhado o termo de estado vegetativo permanente. Na realidade, a
esta definição não corresponde uma diagnose diferente, mas apenas um cálculo de
previsão convencional, relativo ao facto de que a melhoria do doente é, falando
em termos de estatística, tanto mais difícil quanto mais a condição de estado
vegetativo se prolonga no tempo” (n. 2) 1.
2.
Perante os que chegam a duvidar da própria ‘qualidade humana’ dos doentes em
‘estado vegetativo permanente’, há que reafirmar “que o valor intrínseco e a
dignidade pessoal de cada ser humano não se alteram, quaisquer que sejam as
circunstâncias concretas da sua vida. Um homem, mesmo se se encontra gravemente
doente ou impedido no exercício das suas funções mais nobres, é e será sempre
um homem; nunca se tornará um ‘vegetal’ ou um ‘animal’” (n. 3).
3.
“O doente em estado vegetativo, na expectativa de recuperação ou do fim
natural, tem portanto direito a uma assistência sanitária básica (alimentação,
hidratação, higiene, aquecimento, etc.), e à prevenção das complicações
relacionadas com a sua situação de acamado. Tem direito também a uma específica
intervenção de reabilitação e à monitorização dos sinais clínicos de eventual
recuperação. Em particular, gostaria de realçar como a subministração de água e
alimento, mesmo quando feita por vias artificiais, representa sempre um meio
natural de conservação da vida e não um acto médico. Por conseguinte, o seu uso
deve ser considerado, em linha de princípio, ordinário e proporcionado e, como
tal, moralmente obrigatório, na medida em que e até quando mostra conseguir a
sua finalidade própria, que, no caso específico, consiste em dar alimento ao
doente e lenitivo aos sofrimentos” (n. 4).
4.
Os documentos precedentes são tomados e interpretados no sentido acima dito: “A
obrigação de não fazer faltar ‘os cuidados normais que são devidos ao doente em
tais casos’ (Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração sobre a eutanásia,
parte IV) compreende, de facto, também o uso da alimentação e da hidratação
(cf. Pontifício Conselho Cor Unum, Questões relativas aos doentes graves e moribundos,
n. 2.4.4; Pontifício Conselho para a Pastoral da Saúde, Carta aos Agentes de
Saúde, n. 120). A avaliação das probabilidades, fundada sobre as escassas
esperanças de recuperação, quando o estado vegetativo se prolonga por mais de
um ano, não pode justificar eticamente o abandono ou a interrupção dos cuidados
minimais ao doente, compreendidas a alimentação e a hidratação. A morte por
fome ou sede é, de facto, o único resultado possível após a sua interrupção.
Neste sentido, ela acaba por se configurar, se consciente e livremente
efectuada, como uma verdadeira eutanásia por omissão” (n. 4).
Portanto,
as Respostas que agora dá a Congregação para a Doutrina da Fé estão em linha
com os documentos da Santa Sé acima citados e, de modo especial, com o discurso
de João Paulo II de 20 de Março de 2004. Dois são os conteúdos fundamentais.
Afirma-se, em primeiro lugar, que a subministração de água e alimento, mesmo
por vias artificiais, é em linha de princípio um meio ordinário e proporcionado
de conservação da vida para os doentes em “estado vegetativo”: “Torna-se
portanto obrigatória, na medida em que e até quando ela mostra conseguir a sua
finalidade própria, que consiste em assegurar a hidratação e alimentação do
doente”. Esclarece-se, em segundo lugar, que esse meio ordinário de apoio vital
deve ser garantido também aos que se encontram no “estado vegetativo
permanente”, já que se trata de pessoas, com a sua dignidade humana
fundamental.
Ao
afirmar que a subministração de água e alimento é moralmente obrigatória em linha
de princípio, a Congregação para a Doutrina da Fé não exclui que, numa região
muito isolada ou de extrema pobreza, a alimentação e hidratação artificiais
possam não ser fisicamente possíveis e, nesse caso, ad impossibilia nemo
tenetur, subsistindo porém a obrigação de prestar os cuidados minimais
disponíveis e procurar, se possível, os meios necessários para um adequado
apoio vital. Não se exclui também que, ao surgirem complicações, o doente possa
não conseguir assimilar o alimento e os líquidos, tornando-se assim totalmente
inútil a sua subministração. Por fim, não se descarta de todo a possibilidade
que, nalgum caso raro, a alimentação e a hidratação artificiais possam
comportar para o doente um ónus excessivo ou um significativo incómodo físico
ligado, por exemplo, a complicações no uso de auxílios instrumentais.
Estes
casos excepcionais porém não tiram nada ao critério ético geral, segundo o qual
a subministração de água e alimento, mesmo se feitas por vias artificiais,
representa um meio natural de conservação da vida e não um tratamento
terapêutico. O seu uso deve portanto considerar-se ordinário e proporcionado,
mesmo quando o “estado vegetativo” se prolongar.
___________________________
Notas:
1 A terminologia relativa às diversas
fases e formas do “estado vegetativo” é objecto de controvérsia, mas para o
juízo moral isso não tem relevância.
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