Art.
5 — Se a lei antiga contém outros preceitos, além dos morais, dos judiciais e
dos cerimoniais.
(Art.
Praeced.; Ad Galad., cap. V., lect III; Ad Hebr., cap. VII, lect. II).
O quinto discute-se assim. — Parece
que a lei antiga contém outros preceitos, além dos morais, dos judiciais e dos
cerimoniais.
1. — Pois, os judiciais teem por objecto
os actos de justiça, de homem para homem; ao passo que os cerimoniais, o acto
de religião, pelo qual se cultua a Deus. Ora, além destes, há muitas outras
virtudes, como a temperança, a fortaleza, a liberalidade e ainda outras,
conforme já se disse (q. 60, a. 5). Logo, além dos preceitos referidos, a lei
antiga havia de conter muitos outros.
2. Demais. — A Escritura diz (Dt 11,
1): Ama ao Senhor teu Deus, e guarda em todo o tempo os seus preceitos e cerimónias,
os seus juízos e mandamentos. Ora, preceitos são os morais, como se disse (a.
4). Logo, além dos preceitos morais, judiciais e cerimoniais, a lei ainda
contém outros chamados mandamentos.
3. Demais. — A Escritura diz (Dt 6,
17): Guarda os preceitos dos Senhor teu Deus, e as ordenações e as cerimónias,
que te prescreveu. Logo, além de todos os preceitos, ainda a lei contém as ordenações.
4. Demais. — Diz a Escritura (Sl 118,
93): Nunca jamais me esquecerei das tuas justificações; e a Glosa: i. é, da
lei. Logo, os preceitos da lei antiga são, não só morais, cerimoniais e
judiciais, mas também, justificações.
Mas, em contrário, a Escritura (Dt 6,
1): Estes são os preceitos e as cerimónias e as ordenações, que o Senhor Deus
vos mandou. E estas palavras dizem-se no princípio da lei. Logo, todos os seus preceitos
estão compreendidos nestes.
A lei abrange umas
disposições, que são os preceitos; e outras, ordenadas ao seu cumprimento. Ora,
os preceitos referem-se aos actos, que devemos praticar. E, ao cumprimento
deles o homem é levado por dois móveis: a autoridade de quem os fez; e a
utilidade da sua observância, que está na consecução de algum bem útil, deleitável
ou honesto, ou na fuga do mal contrário. — Pois, era necessário que a lei
antiga estabelecesse certas disposições indicativas da autoridade de Deus
ordenador, como as seguintes (Dt 6, 4): Ouve, ó Israel, o Senhor teu Deus é o
Deus único; (Gn 1, 1) No princípio criou Deus o céu e a terra. E estas chamam-se
ordenações. — Também era preciso que estabelecesse certos prémios para os que a
observassem, e penas, para os que a transgredissem, como claramente o fez (Dt 28):
Se tu ouvires a voz do Senhor teu Deus, ele te exaltará sobre todas as noções,
etc. E estas se chamam justificações, por distribuir Deus, justamente, as
punições ou os prémios.
Por outro lado, os actos que devemos
praticar não caem sob a alçada do preceito, senão enquanto têm natureza de
obrigação devida. Ora, há uma dupla obrigação: uma, fundada na regra da razão;
outra, na regra da lei determinante; assim também o Filósofo distingue duas
espécies de justiça: a moral e a legal. Ora, a obrigação moral é dupla. Pois, a
razão dita à prática de certos atos ou como necessários, sem o que não pode
subsistir a ordem da virtude, ou como úteis, para que melhor se conserve essa
ordem. — E a esta luz, a lei (antiga) preceitua ou proíbe precisamente alguns actos
morais, como: não matarás, não furtarás. E estes chamam-se propriamente
preceitos. — Outros actos, porém são preceituados ou proibidos, não como
obrigações precisas, mas para um fim melhor. E estes podem chamar-se
mandamentos, por implicarem uma certa resolução e persuasão, como (Ex 22, 26):
Se receberes do teu próximo em penhor a sua capa, restitui-lha antes do
sol-posto; e outros semelhantes. Por onde, diz Jerónimo: nos preceitos está a
justiça; nos mandamentos, porém, a caridade. — Quanto à obrigação fundada na
determinação da lei, ela pertence, na ordem das coisas humanas, aos preceitos
judiciais; e na ordem das coisas divinas, aos cerimoniais.
Embora também os preceitos atinentes à
pena ou aos prémios possam chamar-se ordenações, enquanto protestações da
divina justiça. Mas todos os preceitos da lei podem chamar-se justificações,
enquanto execuções da justiça legal. — De outro modo, podem também os
mandamentos distinguir-se dos preceitos, em que preceitos se chamem os
ordenados directamente por Deus; e mandamentos, como o próprio nome parece
significar, o que mandou por meio de outros.
Disso tudo resulta, que todos os
preceitos da lei estão contidos nos morais, cerimoniais e judiciais; ao passo que
as outras disposições não têm natureza de preceitos; mas ordenam-se à sua observância,
como se disse.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— Só a justiça, entre as outras virtudes, implica a noção de obrigação devida. Donde,
os preceitos morais são determináveis pela lei, na medida em que pertencem à
justiça, de que faz parte a religião, como diz Túlio. Portanto, o justo legal
não pode ser algo diferente dos preceitos cerimoniais e judiciais.
ÀS OUTRAS OBJECÇÕES AS RESPOSTAS SÃO
CLARAS pelo que acaba de ser dito.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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