Art.
4 — Se Isidoro estabelece convenientemente a divisão das leis humanas ou do
direito humano.
(V
Ethic., lect. XII).
O quarto discute-se assim. — Parece
que Isidoro estabelece inconvenientemente a divisão das leis humanas, ou do
direito humano.
1. — Pois, neste direito compreende o
direito das gentes, assim chamado, como ele próprio o diz, porque por eles se
regem todos os povos. Ora, como diz ainda o mesmo, o direito natural é comum a
todas as nações. Logo, o direito das gentes não está contido no direito
positivo humano, mas antes, no direito natural.
2. Demais. — Causas que têm a mesma
virtude não diferem formal, mas só, materialmente. Ora, as leis, os
plebiscitos, os senatus-consultos e outras disposições legais, que o autor
enumera, têm todos a mesma virtude. Logo, parece que só hão-de diferir materialmente.
Ora, não se deve, na arte, levar em conta essa distinção que pode dividir-se ao
infinito. Logo, é inconveniente estabelecer tal divisão das leis humanas.
3. Demais. — Como há, na cidade,
príncipes, sacerdotes e soldados, há também muitos outros ofícios humanos.
Logo, parece que, assim como se introduz de certo modo um direito militar e um
direito público exercido pelos sacerdotes e pelos magistrados, assim também
devem introduzir-se outros direitos e outros ofícios próprios da cidade.
4. Demais. — Deve-se preterir o
acidental. Ora, uma lei pode, acidentalmente, ser feita por um ou outro
indivíduo. Logo, é inconveniente estabelecer uma divisão das leis humanas
fundada nos nomes dos legisladores, de modo que, p. ex., uma se chame Cornélia,
outra, Falcídia, etc.
Mas, em contrário, basta a autoridade
de Isidoro.
Uma divisão pode ser feita,
essencialmente, pelo que constitui a essência do ente a ser dividido. Assim, a
essência do animal compreende a alma, que pode ser racional ou irracional. Por
onde, própria e essencialmente, o animal é dividido em racional e irracional, e
não em branco e preto, totalmente estranhos à sua essência. Ora, há muitos
elementos constitutivos da essência da lei humana, segundo os quais qualquer
pode ser, própria e essencialmente, dividida.
Assim, primeiramente, é da sua
essência ser derivada da lei natural, como do sobredito resulta (a. 2). E, a esta
luz, o direito positivo divide-se em direito das gentes e direito civil,
conforme aos dois modos porque se dá a derivação da lei natural, como já antes
se disse (a. 2). Pois, ao direito das gentes pertence o que deriva da lei
natural como as conclusões derivam dos princípios; tais as compras justas,
vendas e outras transacções sem as quais os homens não podem ter convivência,
que é de direito natural, porque o homem é um animal naturalmente social, como
o prova Aristóteles. O que, porém, deriva da lei da natureza, por determinação
particular, pertence ao direito civil, pelo qual cada Estado determina O que
lhe é acomodado.
Em segundo lugar, da essência da lei
humana é ordenar-se ao bem comum da cidade. E, a esta luz, a lei humana pode dividir-se
conforme à diversidade dos que especialmente trabalham para o bem comum. Assim,
os sacerdotes, orando a Deus pelo povo; os príncipes, governando o povo; e os
soldados, pugnando pela salvação dele. Por onde, a estes homens se aplicam
certos direitos especiais.
Em terceiro lugar, é da essência da
lei humana ser instituída pelo governador da comunidade civil, como já
dissemos. E assim sendo, as leis humanas distinguem-se conforme aos diversos
regimes da cidade. — Dos quais um, segundo o Filósofo, se chama reino, i. é,
quando a cidade é governada por um só chefe. Ao qual correspondem as
constituições. Outro regime é o chamado aristocracia, que é o principado dos
melhores ou optimatas. E a estes correspondem as respostas dos prudentes e
também os senatus-consultos. — Outro é a oligarquia, i. é, o principado de
poucos, ricos e poderosos ao qual corresponde o direito pretoriano, também
chamado honorário. — Outro, ainda, é o regime do povo chamado democracia, ao
qual correspondem os plebiscitos. — Outro por fim é o tirânico, absolutamente
corrupto, e por isso nenhuma lei lhe corresponde. — Mas há também um regime
composto de todos esses, que é o melhor. E a esse corresponde a lei,
estabelecida simultaneamente pelos patrícios e pelos plebeus, como diz Isidoro.
Enfim, em quarto lugar, é da essência
da lei humana ser directiva dos actos humanos. E a esta luz, conforme aos diferentes
assuntos para os quais as leis foram estabelecidas, assim se distinguem as
leis, às vezes denominadas pelos nomes dos seus autores. Tais são as distinções
de lei Júlia, sobre os adultérios; lei Cornélia, sobre os sicários, e assim por
diante, não por causa dos seus autores, mas por causa dos seus objectos.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJECÇÃO.
— O direito das gentes, sendo racional, é, de certo modo, natural ao homem,
enquanto derivado da lei natural, a, modo de conclusão não muito remota dos princípios;
por isso os homens facilmente se põem de acordo relativamente a ele.
Distingue-se, contudo, do direito
natural, sobretudo do que é comum a todos os animais.
Pelo que foi dito se deduzem claras as
RESPOSTAS ÀS OUTRAS OBJECÇÕES.
Nota:
Revisão da versão portuguesa por ama.
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