12/05/2014

Evangelho diário, comentário e leitura espiritual (Const. Sacrossantum Concilium)

Tempo de Páscoa

IV Semana 

Vd Santos (nesta pag.)

Evangelho: Jo 10, 11-18

11 Eu sou o bom pastor. O bom pastor dá a sua vida pelas suas ovelhas.12 O mercenário, o que não é pastor, de quem não são próprias as ovelhas, vê vir o lobo, deixa as ovelhas e foge - e o lobo arrebata e dispersa as ovelhas -, 13 porque é mercenário e não se importa com as ovelhas. 14 Eu sou o bom pastor; conheço as Minhas ovelhas e as Minhas ovelhas conhecem-Me. 15 Como o Pai Me conhece, assim Eu conheço o Pai; e dou a Minha vida pelas Minhas ovelhas. 16 Tenho outras ovelhas que não são deste redil; importa que Eu as traga; elas ouvirão a Minha voz e haverá um só rebanho e um só pastor. 17 Se o Pai Me ama, é porque dou a Minha vida para outra vez a assumir. 18 Ninguém Ma tira, mas Eu a dou por Mim mesmo e tenho poder de a dar e tenho poder de a retomar. Este é o mandamento que recebi de Meu Pai».

Comentário:

Fica bem claro, pelas palavras de Cristo, Quem verdadeiramente tem poder sobre a vida e sobre a morte.

Convém, portanto, que Lhe agradeçamos o dom da vida e, ao vivê-la como Ele quer que vivamos, alcancemos dele a graça de uma boa morte.

(AMA, comentário sobre Jo 10, 11-18, 2012.04.29


Leitura espiritual







Documentos do Concílio Vaticano II






CONSTITUIÇÃO CONCILIAR
SACROSANCTUM CONCILIUM
SOBRE A SAGRADA LITURGIA

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS EM ORDEM À REFORMA E INCREMENTO DA LITURGIA

II- EDUCAÇÃO LITÚRGICA E PARTICIPAÇÃO ACTIVA

Normas gerais

14. É desejo ardente na mãe Igreja que todos os fiéis cheguem àquela plena, consciente e activa participação nas celebrações litúrgicas que a própria natureza da Liturgia exige e que é, por força do Baptismo, um direito e um dever do povo cristão, «raça escolhida, sacerdócio real, nação santa, povo adquirido» (1 Ped. 2,9; cfr. 2, 4-5).

Na reforma e incremento da sagrada Liturgia, deve dar-se a maior atenção a esta plena e activa participação de todo o povo porque ela é a primeira e necessária fonte onde os fiéis hão-de beber o espírito genuinamente cristão. Esta é a razão que deve levar os pastores de almas a procurarem-na com o máximo empenho, através da devida educação.

Mas, porque não há qualquer esperança de que tal aconteça, se antes os pastores de almas se não imbuírem plenamente. do espírito e da virtude da Liturgia e não se fizerem mestres nela, é absolutamente necessário que se providencie em primeiro lugar à formação litúrgica do clero. Por tal razões este sagrado Concílio determinou quanto segue:

Formação dos professores de Liturgia

15. Os professores que se destinam a ensinar a sagrada Liturgia nos seminários, nas casas de estudos dos religiosos e nas faculdades de teologia, devem receber a formação conveniente em ordem ao seu múnus em institutos para isso especialmente destinados.

O ensino da Liturgia nos Seminários

16. A sagrada Liturgia deve ser tida, nos seminários e casas de estudo dos religiosos, como uma das disciplinas necessárias e mais importantes, nas faculdades de teologia como disciplina principal, e ensinar-se nos seus aspectos quer teológico e histórico, quer espiritual, pastoral e jurídico.

Mais: procurem os professores das outras disciplinas, sobretudo de teologia dogmática, Sagrada Escritura, teologia espiritual e pastoral, fazer ressaltar, a partir das exigências intrínsecas de cada disciplina, o mistério de Cristo e a história da salvação, para que se veja claramente a sua conexão com a Liturgia e a unidade da formação sacerdotal.

A formação litúrgica dos seminaristas, sacerdotes e fiéis

17. Nos seminários e casas religiosas, adquiram os clérigos uma formação litúrgica da vida espiritual, mediante uma conveniente iniciação que lhes permita penetrar no sentido dos ritos sagrados e participar perfeitamente neles, mediante a celebração dos sagrados mistérios, como também mediante outros exercícios de piedade penetrados do espírito da sagrada Liturgia. Aprendam também a observar as leis litúrgicas, de modo que nos seminários e institutos religiosos a vida seja totalmente impregnada de espírito litúrgico.

18. Ajudem-se os sacerdotes, quer seculares quer religiosos, que já trabalham na vinha do Senhor, por todos os meios oportunos, a penetrarem cada vez melhor o sentido do que fazem nas funções sagradas, a viverem a vida litúrgica, e a partilharem-na com os fiéis que lhes estão confiados.

19. Procurem os pastores de almas fomentar com persistência e zelo a educação litúrgica e a participação activa dos fiéis, tanto interna como externa, segundo a sua idade, condição, género de vida e grau de cultura religiosa, na convicção de que estão cumprindo um dos mais importantes múnus do dispensador fiel dos mistérios de Deus. Neste ponto guiem o rebanho não só com palavras mas também com o exemplo.

O uso dos meios de comunicação

20. Façam-se com discrição e dignidade, e sob a direcção de pessoa competente, para tal designada pelos Bispos, as transmissões radiofónicas ou televisivas das acções sagradas, especialmente da Missa.

III - REFORMA DA SAGRADA LITURGIA

Razão e sentido da reforma

21. A santa mãe Igreja, para permitir ao povo cristão um acesso mais seguro à abundância de graça que a Liturgia contém, deseja fazer uma acurada reforma geral da mesma Liturgia. Na verdade, a Liturgia compõe-se duma parte imutável, porque de instituição divina, e de partes susceptíveis de modificação, as quais podem e devem variar no decorrer do tempo, se porventura se tiverem introduzido nelas elementos que não correspondam tão bem à natureza íntima da Liturgia ou se tenham tornado menos apropriados.

Nesta reforma, proceda-se quanto aos textos e ritos, de tal modo que eles exprimam com mais clareza as coisas santas que significam, e, quanto possível, o povo cristão possa mais fàcilmente apreender-lhes o sentido e participar neles por meio de uma celebração plena, activa e comunitária.

Para tal fim, o sagrado Concílio estabeleceu estas normas gerais:

A. Normas gerais

A autoridade competente

22. § 1. Regular a sagrada Liturgia compete ùnicamente à autoridade da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo.

§ 2. Em virtude do poder concedido pelo direito, pertence também às competentes assembleias episcopais territoriais de vário género legitimamente constituídas regular, dentro dos limites estabelecidos, a Liturgia.

§ 3. Por isso, ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica.

Trabalho prudente

23. Para conservar a sã tradição e abrir ao mesmo tempo o caminho a um progresso legítimo, faça-se uma acurada investigação teológica, histórica e pastoral acerca de cada uma das partes da Liturgia que devem ser revistas. Tenham-se ainda em consideração às leis gerais da estrutura e do espírito da Liturgia, a experiência adquirida nas recentes reformas litúrgicas e nos indultos aqui e além concedidos. Finalmente, não se introduzam inovações, a não ser que uma utilidade autêntica e certa da Igreja o exija, e com a preocupação de que as novas formas como que surjam a partir das já existentes.

Evitem-se também, na medida do possível, diferenças notáveis de ritos entre regiões confinantes.

O lugar da Sagrada Escritura

24. É enorme a importância da Sagrada Escritura na celebração da Liturgia. Porque é a ela que se vão buscar as leituras que se explicam na homilia e os salmos para cantar; com o seu espírito e da sua inspiração nasceram as preces, as orações e os hinos litúrgicos; dela tiram a sua capacidade de significação as acções e os sinais. Para promover a reforma, o progresso e adaptação da sagrada Liturgia, é necessário, por conseguinte, desenvolver aquele amor suave e vivo da Sagrada Escritura de que dá testemunho a venerável tradição dos ritos tanto orientais como ocidentais.

A revisão dos livros

25. Faça-se o mais depressa possível a revisão dos livros litúrgicos, utilizando o trabalho de pessoas competentes e consultando Bispos de diversos países do mundo.

B. Normas que derivam da natureza hierárquica e comunitária da Liturgia

A liturgia, acção da Igreja comunitária

26. As acções litúrgicas não são acções privadas, mas celebrações da Igreja, que é «sacramento de unidade», isto é, Povo santo reunido e ordenado sob a direcção dos Bispos (33).

Por isso, tais acções pertencem a todo o Corpo da Igreja, manifestam-no, atingindo, porém, cada um dos membros de modo diverso, segundo a variedade de estados, funções e participação actual.

27. Sempre que os ritos comportam, segundo a natureza particular de cada um, uma celebração comunitária, caracterizada pela presença e activa participação dos fiéis, inculque-se que esta deve preferir-se, na medida do possível, à celebração individual e como que privada.

Isto é válido sobretudo para a celebração da Missa e para a administração dos sacramentos, ressalvando-se sempre a natureza pública e social de toda a Missa.

28. Nas celebrações litúrgicas, limite-se cada um, ministro ou simples fiel, exercendo o seu ofício, a fazer tudo e só o que é de sua competência, segundo a natureza do rito e as leis litúrgicas.

Os ministros inferiores

29. Os que servem ao altar, os leitores, comentadores e elementos do grupo coral desempenham também um autêntico ministério litúrgico. Exerçam, pois, o seu múnus com piedade autêntica e do modo que convêm a tão grande ministério e que o Povo de Deus tem o direito de exigir.

É, pois, necessário imbuí-los de espírito litúrgico, cada um a seu modo, e formá-los para executarem perfeita e ordenadamente a parte que lhes compete.

A participação do povo

30. Para fomentar a participação activa, promovam-se as aclamações dos fiéis, as respostas, a salmodia, as antífonas, os cânticos, bem como as acções, gestos e atitudes corporais. Não deve deixar de observar-se, a seu tempo, um silêncio sagrado.

31. Na revisão dos livros litúrgicas, procure-se que as rubricas tenham em conta a parte que compete aos fiéis.

A não-acepção das pessoas

32. Na Liturgia, à excepção da distinção que deriva da função litúrgica e da sagrada Ordem e das honras devidas às autoridades civis segundo as leis litúrgicas, não deve fazer-se qualquer acepção de pessoas ou classes sociais, quer nas cerimónias, quer nas solenidades externas.

C. Normas que derivam da natureza didáctica e pastoral da Liturgia

O valor didático da Liturgia

33. Embora a sagrada Liturgia seja principalmente culto da majestade divina, é também abundante fonte de instrução para o povo fiel (34). Efectivamente, na Liturgia Deus fala ao Seu povo, e Cristo continua a anunciar o Evangelho. Por seu lado, o povo responde a Deus com o canto e a oração.

Mais: as orações dirigidas a Deus pelo sacerdote que preside, em representação de Cristo, à assembleia, são ditas em nome de todo o Povo santo e de todos os que estão presentes. Os próprios sinais visíveis que a sagrada Liturgia utiliza para simbolizar as realidades invisíveis foram escolhidos por Cristo ou pela Igreja.

Por isso, não é só quando se faz a leitura «do que foi escrito para nossa instrução» (Rom. 15,4), mas também quando a Igreja reza, canta ou age, que a fé dos presentes é alimentada e os espíritos se elevam a Deus, para se lhe submeterem de modo racional e receberem com mais abundância a sua graça.

Por isso, na reforma da Liturgia, observem-se as seguintes normas gerais:

Aplicação aos diversos ritos

34. Brilhem os ritos pela sua nobre simplicidade, sejam claros na brevidade e evitem repetições inúteis; devem adaptar-se à capacidade de compreensão dos fiéis, e não precisar, em geral, de muitas explicações.

A conexão entre a palavra e o rito

35. Para se poder ver claramente que na Liturgia o rito e a palavra estão intimamente unidos:

1) Seja mais abundante, variada e bem adaptada a leitura da Sagrada Escritura nas celebrações litúrgicas.

2) Indiquem as rubricas o momento mais apto para a pregação, que é parte da acção litúrgica, quando o rito a comporta. O ministério da palavra deve ser exercido com muita fidelidade e no modo devido. A pregação deve ir beber à Sagrada Escritura e à Liturgia, e ser como que o anúncio das maravilhas de Deus na história da salvação, ou seja, no mistério de Cristo, o qual está sempre presente e operante em nós, sobretudo nas celebrações litúrgicas.

3) Procure-se também inculcar por todos os modos uma catequese mais directamente litúrgica, e prevejam-se nos próprios ritos, quando necessário, breves admonições, feitas só nos momentos mais oportunos, pelo sacerdote ou outro ministro competente, com as palavras prescritas ou semelhantes.

4) Promova-se a celebração da Palavra de Deus nas vigílias das festas mais solenes, em alguns dias feriais do Advento e da Quaresma e nos domingos e dias de festa, especialmente onde não houver sacerdote; neste caso, será um diácono, ou outra pessoa delegada pelo Bispo, a dirigir a celebração.

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Notas:
33. S. Cipriano, De Cath. Eccl. unitate, 7: ed. G. Hartel, em CSEL, t. III, 1, Viena 1868, pp. 215-216. Cfr. Ep. 66, n.° 8, 3: ed. cit., t. III„ 2, Viena 1871, pp. 732-733.

34. Cfr. Conc. Trento, Sess. XXII, 17 Setembro 1562, Doctr. de ss. missae sacrif., c. 8: Concilium Trident. ed. cit., t. VIII, p. 961.

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