Tempo de Quaresma Semana Santa |
Quarta-Feira
Santa
Evangelho: Mt 26,
14-25
14 Então um
dos doze, que se chamava Judas Iscariotes, foi ter com os príncipes dos
sacerdotes, 15 e disse-lhes: «Que me quereis dar e eu vo-l'O
entregarei?». Eles prometeram-lhe trinta moedas de prata.16 E desde
então buscava oportunidade para O entregar. 17 No primeiro dia dos
ázimos, aproximaram-se de Jesus os discípulos, dizendo: «Onde queres que Te
preparemos o que é necessário para comer a Páscoa?». 18 Jesus
disse-lhes: «Ide à cidade, a casa de um tal, e dizei-lhe: “O Mestre manda
dizer: O Meu tempo está próximo, quero celebrar a Páscoa em tua casa com os
Meus discípulos”». 19 Os discípulos fizeram como Jesus tinha
ordenado e prepararam a Páscoa. 20 Ao entardecer, pôs-se Jesus à
mesa com os doze. 21 Enquanto comiam, disse-lhes: «Em verdade vos
digo que um de vós Me há-de 22 Eles, muito tristes, cada um começou a dizer:
«Porventura sou eu, Senhor?» 23 Ele respondeu: «O que mete comigo a
mão no prato, esse é que Me há-de trair. 24 O Filho do Homem vai certamente,
como está escrito d'Ele, mas ai daquele homem por quem será entregue o Filho do
Homem! Melhor fora a tal homem não ter nascido». 25 Judas, o
traidor, tomou a palavra e disse: «Porventura, sou eu, Mestre?». Jesus
respondeu-lhe: «Tu o disseste».
Comentário:
A
traição tem sempre consequências terríveis e não me refiro tanto ao traído como
aquele que trai.
Carregará,
para sempre, essa culpa, esse acto de incrível falta de caridade para quem
depositava confiança nele.
A
confiança que se conquista com a convivência mais ou menos assídua é quebrada
num instante e raramente poderá ser reconquistada mesmo que, a pessoa traída,
venha a perdoar a traição.
O
principal elemento a ter em conta com um traidor – independentemente do acto –
é essa dúvida naturalíssima: Trairá outra vez?
(ama, comentário sobre Mt 26, 14-25, 2013.03.27)
DECRETO
CHRISTUS DOMINUS
SOBRE O MÚNUS PASTORAL DOS BISPOS NA IGREJA
(30 a 44)
CAPÍTULO II
III - COOPERADORES DO
BISPO DIOCESANO NO MÚNUS PASTORAL
Párocos e seus
cooperadores
30.
Os principais colaboradores do Bispo são, todavia, os párocos, a quem, como
pastores próprios, é confiada, sob a autoridade do Bispo, a cura de almas numa
parte determinada da diocese.
1)
No desempenho desta cura de almas, os párocos, com os seus coadjutores, exerçam
de tal maneira o seu ministério de ensinar, santificar e governar, que os fiéis
e as comunidades paroquiais se sintam de facto membros tanto da diocese como do
todo que forma a Igreja universal. Colaborem, portanto, com outros párocos e
com outros sacerdotes que ou exercem o múnus pastoral no território (como são,
por exemplo, os vigários forâneos, os arciprestes) ou estão dedicados a obras
de carácter supra-paroquial, para que na diocese não falte unidade ao
ministério pastoral e este se torne até mais eficaz.
Além
disso, seja a cura de almas sempre penetrada de espírito missionário para
abranger, como deve, todos os que vivem na paróquia. Mas, se os párocos não
puderem atingir por si mesmos alguns grupos, recorram a outras pessoas, mesmo a
leigos, que os auxiliem no apostolado.
Para
que aumente a eficácia desta cura de almas, recomenda-se insistentemente a vida
comum dos sacerdotes, sobretudo da mesma paróquia: ao mesmo tempo que facilita
a actividade apostólica, dá aos fiéis o exemplo de caridade e união.
2)
No desempenho do múnus de ensinar, os párocos devem: pregar a palavra de Deus a
todos os fiéis, para que estes, fundados na fé, na esperança e na caridade,
cresçam em Cristo, e a comunidade cristã dê aquele testemunho de caridade que o
Senhor recomendou (17); e, do mesmo modo, comunicar aos fiéis, pela instrução
catequética, o conhecimento pleno do mistério da salvação, adaptado à idade de
cada um. Para darem esta instrução, procurem não só o auxílio de religiosos mas
igualmente a cooperação de leigos, erigindo a Confraria da Doutrina cristã.
Para
levarem, a cabo o trabalho de santificação, procurem os párocos que a
celebração do sacrifício eucarístico seja o centro e o ponto culminante de toda
a vida da comunidade cristã; e esforcem-se também por que os fiéis se alimentem
no espírito, recebendo com devoção e frequência os sacramentos e tomando parte
consciente e activa na Liturgia. Lembrem-se também os párocos que o sacramento
da Penitência contribui muitíssimo para fomentar a vida cristã; mostrem, por
isso, facilidade em ouvir confissões, chamando até, sendo necessário, outros
sacerdotes que saibam diversas línguas.
No
cumprimento do dever pastoral, esforcem-se primeiramente os párocos por
conhecer o próprio rebanho. E, como estão ao serviço de todas as ovelhas,
promovam o progresso da vida cristã quer nos indivíduos, quer nas famílias,
quer nas associações sobretudo de apostolado, quer ainda em toda a comunidade
paroquial. Visitem, portanto, as casas e as escolas, segundo as exigências do
múnus pastoral; atendam diligentemente à adolescência e juventude; amem
paternalmente os pobres e os doentes; por fim, tenham especial cuidado dos
operários e estimulem os fiéis a que auxiliem as obras de apostolado.
3)
Os vigários paroquiais, sendo cooperadores do pároco, prestam diariamente
auxílio precioso e prático ao ministério pastoral exercido sob a autoridade do
pároco. Haja, pois, entre este e os seus vigários, relações fraternais,
caridade e reverência recíproca. Ajudem-se mutuamente com conselhos, auxílios e
exemplo. E realizem o trabalho paroquial com unidade de vontades e concordância
de esforços.
Nomeação, mudança e
renúncia dos párocos
31.
Para ajuizar da idoneidade dum sacerdote para dirigir urna paróquia, tenha o
Bispo em conta não só a ciência mas também a piedade, o zelo apostólico, e os
outros dotes e qualidades que a boa cura de almas exige.
Além
disso, uma vez que o ministério paroquial está todo em função do bem das almas,
para que o Bispo proceda mais fácil e acertadamente à provisão das paróquias,
suprimam-se, salvo o direito dos religiosos, quaisquer direitos de
apresentação, nomeação e reserva, e, onde ela existia, a lei do concurso quer
geral quer particular.
Os
párocos tenham nas suas paróquias a estabilidade que pede o bem das almas.
Portanto, suprimida a distinção entre párocos amovíveis e inamovíveis,
reveja-se e simplifique-se o modo de proceder na transferência e remoção dos
párocos, para que o Bispo, observando a equidade natural e canónica, possa
prover melhor às exigências do bem das almas.
Por
outro lado, aos párocos que, em virtude da idade avançada ou por outras causas
graves, já não podem desempenhar com perfeição e fruto os próprios deveres,
pede-se instantemente que renunciem ao cargo espontaneamente ou a convite do
Bispo. E este proveja para que não falte aos renunciantes o sustento
conveniente.
Erecção e modificações das
paróquias
32.
Por fim, seja a salvação das almas motivo para estabelecerem ou reverem erecções
ou supressões de paróquias, ou quaisquer outras alterações que o Bispo poderá
realizar por autoridade própria.
4. Os religiosos
Os religiosos e as obras
de apostolado
33.
A todos os religiosos — aos quais em tudo quanto segue são equiparados os membros
dos outros Institutos que professam os conselhos evangélicos — incumbe, segundo
a vocação particular de cada Instituto, o dever de trabalharem com todo o
empenho e diligência na edificação e crescimento de todo o Corpo Místico de
Cristo e no bem das igrejas particulares.
Devem
atingir estes objectivos, primeiro com a oração, as obras de penitência e o
exemplo de vida. Este sagrado Concílio exorta-os insistentemente a progredirem
sempre na estima e consecução prática dos objectivos indicados. Mas devem, ao
mesmo tempo, participar, cada vez com maior prontidão, segundo a índole de cada
Instituto, nas obras exteriores de apostolado.
Os religiosos cooperadores
do Bispo no apostolado
34.
Os religiosos sacerdotes, que são consagrados presbíteros para serem cooperadores
activos da ordem episcopal, podem prestar maior auxílio aos Bispos, hoje que
são maiores as necessidades das almas. Deve, pois, dizer-se que pertencem
verdadeiramente ao clero da diocese, uma vez que têm parte na cura de almas e
no exercício das obras de apostolado sob a autoridade dos sagrados pastores.
E
os outros religiosos, quer homens quer mulheres, que pertencem também de modo
especial à família diocesana, prestam grande auxílio à sagrada hierarquia, e
podem e devem aumentá-lo cada dia, à medida que as necessidades do apostolado
vão crescendo.
Normas concretas
35.
Para que as obras de apostolado em cada diocese se desenvolvam em concórdia e
se mantenha a unidade na disciplina diocesana, estabelecem-se os princípios
fundamentais seguintes:
1)
Todos os religiosos, considerando os Bispos como sucessores dos Apóstolos,
mostrem-lhes sempre respeito e reverência. Além disso, sempre que são
encarregados legitimamente de obras de apostolado, devem cumprir essas missões
de modo que sejam auxiliares subordinados aos Bispos (18). Mais: os religiosos
anuam pronta e fielmente aos pedidos e desejos dos Bispos para assumirem
maiores responsabilidades no ministério da salvação dos homens, respeitando-se,
porém, a índole e as constituições de cada Instituto. Mas estas últimas, se for
necessário, acomodem-se a este objectivo, segundo os princípios deste Decreto.
Sobretudo
por causa das necessidades urgentes das almas e da escassez de clero diocesano,
os Institutos religiosos não dedicados unicamente à vida contemplativa, podem
ser chamados pelos Bispos para colaborar nos diversos ministérios pastorais,
atendendo-se, contudo, à índole de cada um. E os Superiores religiosos
favoreçam, quanto puderem, esta colaboração dos próprios súbditos, aceitando
até paróquias mesmo só temporariamente.
2)
Os Religiosos, quando empregados no apostolado externo, mostrem-se penetrados
do espírito do seu Instituto e conservem-se fiéis à observância regular e à
obediência aos próprios Superiores; obrigação esta que, mesmo os Bispos não
deixarão de recomendar.
3)
A isenção - em virtude da qual os religiosos são chamados a depender do Sumo
Pontífice ou doutra autoridade eclesiástica, ficando subtraídos à jurisdição
dos Bispos - diz sobretudo respeito à ordem interna dos Institutos, para que
neles todas as coisas fiquem mais ajustadas e unidas, e melhor se atenda ao
incremento e perfeição da vida religiosa (19); e também para que o Sumo
Pontífice possa dispor deles para bem da Igreja universal (20), e as demais
autoridades competentes para bem das igrejas a elas sujeitas.
Contudo,
esta isenção não impede que os religiosos estejam sujeitos à jurisdição dos
Bispos em cada diocese, segundo a norma do direito, quando o exijam o
ministério pastoral dos Bispos e a cura de almas bem ordenada (21).
4)
Todos os religiosos, tanto isentos como não isentos, estão sujeitos ao poder do
Ordinário do lugar no que diz respeito ao culto divino público, salva a
diversidade dos ritos; no que diz respeito à cura de almas, à pregação ao povo,
à educação religiosa e moral, sobretudo das crianças, à instrução catequética,
à formação litúrgica, ao decoro do estado clerical, e também às várias obras no
que se refere ao apostolado. As escolas católicas dos religiosos estão também
sujeitas ao Ordinário de lugar no que respeita em geral à organização e
vigilância, mantendo-se, porém, o direito dos rellgiosos quanto à direcção. Do
mesmo modo, estão os religiosos obrigados a observar todas as disposições que
os Concílios ou as Conferências episcopais legitimamente estabelecerem para
todos.
5)
Favoreça-se a cooperação ordenada entre os vários Institutos religiosos, e entre
estes e o clero diocesano. Haja também íntima coordenação de todas as obras e
actividades apostólicas, a qual resulta principalmente daquela disposição de
corações e de espíritos que se radica e funda na caridade. Promover esta
coordenação, compete, para a Igreja universal, à Sé Apostólica; em cada
diocese, ao seu Bispo; e finalmente, no próprio território, aos Sínodos
patriarcais e às Conferências episcopais.
Pelo
que toca às obras de apostolado exercidas pelos religiosos, queiram os Bispos
ou as Conferências episcopais, e os Superiores religiosos ou as Conferências
dos Superiores apreciar em comum os planos previamente apresentados.
6)
Para se fomentarem concordes e frutuosas relações mútuas entre os Bispos e os
religiosos, queiram reunir-se, periòdicamente e sempre que pareça oportuno, os
Bispos e os Superiores religiosos para tratar das questões que dizem respeito
em geral ao apostolado no respectivo território.
CAPÍTULO
III
OS BISPOS E O BEM COMUM DA
IGREJA
I -SÍNODOS, CONCÍLIOS E
SOBRETUDO CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
Sínodos e Concílios
particulares
36.
Desde os primeiros séculos da Igreja que os Bispos, postos à frente das igrejas
particulares, movidos pela caridade fraterna e pelo zelo da missão universal
confiada aos Apóstolos, uniram as suas forças e vontades para promoverem o bem
comum e o de cada uma das igrejas. Com este fim, foram instituídos quer os
Sínodos, quer os Concílios provinciais, quer mesmo os Concílios plenários, em
que os Bispos estabeleceram para diversas igrejas um sistema comum quanto ao
ensino das verdades da fé e à ordenação da disciplina eclesiástica.
Este
sagrado Concílio Ecuménico deseja que a veneranda instituição dos Sínodos e
Concílios retome novo vigor, para se prover mais adequada e eficazmente ao
incremento da fé e à conservação da disciplina nas várias igrejas, segundo as
exigências dos tempos.
Importância das
Conferências Episcopais
37.
Sobretudo nos nossos tempos, não é raro verem-se os Bispos impedidos de
cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu múnus, se não tornam cada vez mais
íntima e harmónica a colaboração com os outros Bispos. E como as Conferências
episcopais — já constituídas em muitas nações — deram brilhantes provas de
tornarem o apostolado mais fecundo, julga este sagrado Concílio que será muito
conveniente que, em todo o mundo, os Bispos da mesma nação ou região se reúnam
periodicamente em assembleia, para que, da comunicação de pareceres e
experiências, e da troca de opiniões, resulte uma santa colaboração de esforços
para bem comum das igrejas.
Por
isso, estabelece o seguinte a respeito das Conferências episcopais:
Noção,
estrutura, competência e cooperação das Conferências episcopais
38.
1) Conferência episcopal é uma espécie de assembleia em que os Bispos duma
nação ou território exercem juntos o seu múnus pastoral, para conseguirem, por
formas e métodos de apostolado conformes às circunstâncias do tempo, aquele bem
maior que a Igreja oferece aos homens.
2)
À Conferência episcopal pertencem todos os Ordinários de lugar de qualquer
rito, com excepção dos Vigários Gerais, os Bispos Coadjutores, Auxiliares e
outros que desempenham um cargo especial confiado pela Sé Apostólica ou pelas
Conferências episcopais. Os restantes Bispos titulares, e também os Núncios do
Romano Pontífice, só por causa do cargo que desempenham no território, não são,
de direito, membros da Conferência. O voto deliberativo pertence aos Ordinários
de lugar e aos Coadjutores. Aos Auxiliares e outros Bispos, que têm o direito
de tomar parte na Conferência, os estatutos desta atribuirão voto deliberativo
ou só consultivo.
3)
Cada Conferência episcopal redige os próprios estatutos, que serão revistos
pela Sé Apostólica. Neles, hão-de constar, além doutros meios em vista, os
organismos de maior importância para a consecução do fim proposto, como são,
por exemplo; o Conselho permanente dos Bispos, ás Comissões episcopais e o
Secretariado geral.
4)
As decisões da Conferência episcopal, que forem legitimamente aprovadas com a
maioria de pelo menos dois terços dos votos dos Prelados que fazem parte da
Conferência com voto deliberativo, e revistas pela Sé Apostólica, tenham força
para obrigar juridicamente nos casos em que o direito comum o prescrever ou uma
ordem particular da Sé Apostólica, dada espontaneamente ou pedida pela mesma Conferência,
o estabelecer.
5)
Onde circunstâncias especiais o requeiram, poderão os Bispos de várias nações,
com a aprovação da Sé Apostólica, constituir uma só Conferência. Favoreçam-se
também relações entre as Conferências episcopais de nações diversas, para
promover e defender um bem maior.
6)
Recomenda-se encarecidamente aos Prelados das Igrejas orientais que, ao
promoverem a disciplina da própria igreja nos Sínodos e ao fomentarem as
actividades para bem da religião, tenham também em vista o bem comum do
território todo onde se encontram várias igrejas de ritos diversos, e troquem
também impressões em reuniões inter-rituais, segundo as normas que a autoridade
competente vier a estabelecer.
II - DELIMITAÇÃO DAS
PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS E ERECÇÃO DE REGIÕES ECLESIÁSTICAS
Princípio para a revisão
das delimitações
39.
O bem das almas exige a delimitação adequada não só das dioceses mas também das
províncias eclesiásticas; sugere até a erecção de regiões eclesiásticas, para
melhor se atender às necessidades do apostolado conforme as circunstâncias
sociais e locais, e se tornarem mais fáceis e frutuosas as relações dos Bispos
tanto entre si como com os Metropolitas e os outros Bispos da mesma nação, bem
como dos Bispos com as autoridades civis.
Normas concretas
40.
Portanto, a fim de se conseguirem os objectivos indicados, o sagrado Concílio
dispõe o seguinte:
1)
Revejam-se oportunamente os limites das províncias eclesiásticas e
determinem-se, com novas e convenientes normas, os direitos e os privilégios
dos Metropolitas.
2)
Tenha-se como regra que todas as dioceses, e as outras circunscrições
territoriais equiparadas às dioceses, devem ser incluídas em alguma província
eclesiástica. Por isso, as dioceses, agora sujeitas imediatamente à Sé Apostólica
e não unidas a nenhuma outra, formem nova província eclesiástica, se possível,
ou agreguem-se à província eclesiástica mais próxima ou àquela que mais
convenha, e sejam submetidas ao direito do Arcebispo metropolitano, segundo o
direito comum.
3)
Onde a utilidade o aconselhar, as províncias eclesiásticas disponham-se em
regiões, a que se dará ordenação jurídica.
Consultas das Conferências
Episcopais
41.
Convém que as Conferências episcopais competentes examinem o assunto desta
delimitação das províncias ou da erecção de regiões, segundo as normas já
estabelecidas nos números 23 e 24 para a delimitação das dioceses, e proponham
à Sé Apostólica as suas sugestões e desejos.
III- OS BISPOS COM ENCARGO
INTERDIOCESANO
Constituição dos seus
ofícios especiais e cooperação com os Bispos
42.
Tornando-se cada vez mais necessário que os ministérios pastorais sejam
dirigidos e promovidos de comum acordo, convém que, para serviço de todas ou de
várias dioceses duma determinada região ou nação, se constituam alguns
organismos, que podem ser confiados mesmo a Bispos. Recomenda, porém, o sagrado
Concílio que, entre os Prelados ou Bispos, que desempenhem estes cargos, e os
Bispos diocesanos e as Conferências episcopais, reinem sempre união e bom
entendimento na acção pastoral, cujas linhas devem ser determinadas também pelo
direito comum.
Vicariatos castrenses
43.
Como a assistência espiritual aos soldados, por causa das condições
particulares de vida que levam, exige grande cuidado, erija-se sendo possível,
um vicariato castrense em cada nação. Tanto o Vigário como os capelães
dediquem-se com zelo a este difícil apostolado, de acordo com os Bispos
diocesanos (1). Para isso, os Bispos diocesanos concedam ao Vigário castrense o
número suficiente de sacerdotes idóneos para este cargo, e favoreçam ao mesmo
tempo as iniciativas para o bem espiritual dos soldados (2).
DISPOSIÇÃO GERAL
Revisão do Código de
Direito Canónico e preparação de Directórios
44.
Dispõe o sagrado Concílio que, na revisão do Código de Direito Canónico, se
estabeleçam leis adequadas, segundo os princípios contidos neste Decreto, tendo
presentes as observações que foram apresentadas ou pelas Comissões ou pelos
Padres conciliares.
Dispõe
também o sagrado Concílio que se redijam Directórios gerais para a cura de
almas, tanto destinados aos Bispos como aos párocos, onde uns e outros
encontrem métodos seguros para mais fácil e frutuoso desempenho das obrigações
pastorais.
Redijam-se
ainda quer um Directório especial sobre a cura pastoral dos grupos particulares
de fiéis, segundo as circunstâncias de cada nação ou região, quer um Directório
sobre a formação catequética do povo cristão, que exponha os princípios
fundamentais, a orientação e também o modo de elaborar os livros acerca desta
matéria. Na elaboração destes Directórios tenham-se igualmente em conta, as
observações apresentadas, tanto pelas Comissões, como pelos Padres conciliares.
Vaticano, 28 de Outubro de 1965.
PAPA PAULO VI
Nota: Revisão da versão portuguesa por
ama
___________________________________
Notas:
17.
Cfr. Jo. 13,35.
18.
Cfr. Pio XII, Alocução, 8 dez. 1950: AAS 43 (1951) p. 28. Paulo VI, Alocução,
23 maio 1964: AAS 56 (1964) p. 571.
19.
Cfr. Leão XIII, Const. Apost. Romanos Pontifices, 8 maio 1881: Acta Leonis
XIII, vol. II (1882), p. 234 s.
20.
Cfr. Paulo VI, Alocução, 23 maio 1964: AAS 56 (1964) p. 570-571. 21 Cfr. Pio
XII, Alocução, 8 dez. 1950: 1. c.
Capítulo
III
1.
Cfr. S. C. Consistorial: Instrução sobre os vigários castrenses: 23 abril 1951:
AAS 43 (1951) p. 562-565; Fórmula a usar na relação a respeito do estado do
Vicariato castrense, 20 out. 1956: AAS 49 (1957) p. 150-163; Decr. De Sacrorum
Liminum visitatione a Vicariis Castrensibus peragenda, 28 fev. 1959: AAS 51
(1959) p. 272-274; Decr. Facultas audiendi confessiones militum Cappellanis
extenditur, 27 nov. 1960: AAS 53 (1961) p. 49-50. Cfr. também S. C. dos
Religiosos, Instrução sobre os capelães militares religiosos, 2 fev. 1955: AAS
47 (1955) p. 93-97.
2.
Cfr. S. C. Consistorial: Carta aos Emin. Cardeais, Arcebispos, Bispos e
restantes Ordinários de Espanha, 21 jun. 1951: AAS 43 (1951) p. 566.
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