Tempo de Quaresma Semana V |
Evangelho: Jo 11, 45-56
45
Então, muitos dos judeus que tinham ido visitar Maria e Marta, vendo o que
Jesus fizera, acreditaram n'Ele. 46 Porém, alguns deles foram ter com os
fariseus e contaram-lhes o que Jesus tinha feito. 47 Os pontífices e os
fariseus reuniram-se então em conselho e disseram: «Que fazemos, já que Este
homem faz muitos milagres? 48 Se O deixamos proceder assim, todos acreditarão
n'Ele; e virão os romanos e destruirão a nossa cidade e a nossa nação!». 49 Mas
um deles, chamado Caifás, que era o Sumo-sacerdote naquele ano, disse-lhes:
«Vós não sabeis nada, 50 nem considerais que vos convém que morra um homem pelo
povo e que não pereça toda a nação!». 51 Ora ele não disse isto por si mesmo,
mas, como era Sumo Sacerdote naquele ano, profetizou que Jesus devia morrer
pela nação, 52 e não somente pela nação, mas também para unir num só corpo os
filhos de Deus dispersos. 53 Desde aquele dia tomaram a resolução de O matar.
54 Jesus, pois, já não andava em público entre os judeus, mas retirou-Se para
uma terra vizinha do deserto, para a cidade chamada Efraim e lá esteve com os
Seus discípulos. 55 Estava próxima a Páscoa dos judeus e muitos daquela região
subiram a Jerusalém antes da Páscoa para se purificarem. 56 Procuravam Jesus e
diziam uns para os outros, estando no templo: «Que vos parece, não virá Ele à
festa?»
Comentário:
Quando as decisões dos homens se baseiam em conveniências políticas do
momento, sejam quais forem, parece que ficam eliminadas todas as outras
considerações que, em boa verdade, deveriam ser tomadas em consideração.
A conveniência cega a razão, e a obcecação numa teoria reduz todas as
possibilidades de actuar com justiça.
Assim, se ofende, não poucas vezes gravemente, os direitos dos outros,
sejam quem forem em nome de critérios que não colhem porque pouco sérios ou
sectários.
(ama,
comentário sobre Jo 11, 45-56, 2014.02.03)
DECRETO
ORIENTALIUM ECCLESIARUM
SOBRE AS IGREJAS ORIENTAIS CATÓLICAS
(1 a 29)
PROÉMIO
Estima pelas Igrejas Orientais
1.
A Igreja católica aprecia as instituições, os ritos litúrgicos, as tradições
eclesiásticas e a disciplina cristã das Igrejas Orientais. Com efeito, ilustres
em razão da sua veneranda antiguidade, nelas brilha aquela tradição que vem dos
Apóstolos através dos Padres (1) e quê constitui parte do património
divinamente revelado e indiviso da Igreja universal. Por isso, no exercício da
sua solicitude pelas Igrejas Orientais, que são vivas testemunhas desta
tradição, este sagrado e ecuménico Concílio, desejando que elas floresçam e
realizem com novo vigor apostólico a missão que lhes foi confiada, decidiu
estabelecer alguns pontos, além daquilo que diz respeito à Igreja universal,
deixando o restante à providência dos Sínodos orientais e da Sé Apostólica.
AS IGREJAS PARTICULARES OU
RITOS
Diversidade de ritos na
unidade da Igreja
2.
A santa Igreja católica, Corpo místico de Cristo, consta de fiéis que se unem
organicamente no Espírito Santo pela mesma fé, pelos mesmos sacramentos e pelo
mesmo regime. Juntando-se em vários grupos unidos pela Hierarquia, constituem
as igrejas particulares ou os ritos. Entre elas vigora admirável comunhão, de
tal forma que a variedade na Igreja, longe de prejudicar-lhe a unidade, antes a
manifesta. Pois esta é a intenção da Igreja católica: que permaneçam salvas e
íntegras as tradições de cada igreja particular ou rito. E ela mesma quer
igualmente adaptar a sua forma de vida às várias necessidades dos tempos e
lugares (2).
Submissão ao Romano
Pontífice
3.
Tais igrejas particulares, tanto do Oriente como do Ocidente, embora difiram
parcialmente entre si em virtude dos ritos, isto é, pela liturgia, disciplina
eclesiástica e património espiritual, são, todavia, de igual modo confiadas o
governo pastoral do Pontífice Romano, que por instituição divina sucede ao
bem-aventurado Pedro no primado sobre a Igreja universal. Por isso, elas gozam
de dignidade igual, de modo que nenhuma delas precede as outras em razão do
rito; gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações, mesmo no que diz
respeito à pregação do Evangelho em todo o mundo (cfr. Mc. 16,15), sob a
direcção do Pontífice Romano.
Protecção e
desenvolvimento
4.
Proveja-se, portanto, no mundo inteiro, à tutela e ao incremento de todas as
igrejas particulares. E onde for necessário para o bem espiritual dos fiéis,
constituam-se paróquias e hierarquia própria. Mas os hierarcas das várias
igrejas particulares com jurisdição no mesmo território procurem, mediante
encontros periódicos, favorecer a unidade de acção; e unindo as forças, ajudem
as obras comuns, a fim de promover mais livremente o bem da religião e proteger
mais eficazmente a disciplina do clero (3). Todos os clérigos e os que vão
ascendendo às Ordens sacras sejam bem instruídos acerca dos ritos e principalmente
das normas práticas nas matérias inter-rituais; e até mesmo os leigos, na
instrução catequética, sejam instruídos acerca dos ritos e suas normas. Enfim,
todos e cada um dos católicos, bem como os baptizados de qualquer igreja ou
comunidade acatólica que ingressarem na plenitude da comunhão católica,
conservem em toda a parte o próprio rito, e observem-no na medida possível (4).
Fica, todavia, salvo o direito de recorrer em casos peculiares de pessoas,
comunidades ou regiões à Sé Apostólica; esta, na qualidade de árbitro supremo
das relações inter-eclesiais, proverá às necessidades com espírito ecuménico,
por si mesma ou através de outras autoridades, dando as oportunas normas,
decretos ou rescritos.
A CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÓNIO ESPIRITUAL DAS IGREJAS ORIENTAIS
A disciplina oriental,
património da Igreja de Cristo
5.
A história, as tradições e muitas instituições eclesiásticas claramente atestam
quanto mereceram as Igrejas Orientais em relação à Igreja universal (5). Por
isso, o sagrado Concílio não só honra este património eclesiástico e espiritual
com a estimação devida e com o justo louvor, mas também o considera firmemente
como património da Igreja universal de Cristo. Por esta razão, declara
solenemente que tanto as Igrejas do Oriente como as do Ocidente possuem o
direito e têm o dever de se regerem segundo as próprias disciplinas peculiares,
enquanto se recomendam por veneranda antiguidade, são mais conformes aos
costumes de seus fiéis e resultam mais aptas a buscar o bem das almas.
Conservação e restauração
das antigas tradições
6.
Saibam e tenham por certo todos os Orientais que sempre podem e devem observar
os seus legítimos ritos litúrgicos e a sua disciplina; e que não serão
introduzidas modificações a não ser em razão de um progresso próprio e
orgânico. Tudo isto, pois, deve ser observado pelos próprios Orientais com a
maior fidelidade. E de tudo isto devem eles adquirir um conhecimento cada vez
maior e uma prática cada vez mais perfeita. E se indevidamente os abandonaram
em vista das circunstâncias de tempos ou pessoas, procurem regressar às
tradições ancestrais. Aqueles, porém, que, por motivos do ofício ou do
ministério apostólico, têm contacto frequente com as Igrejas Orientais ou seus
fiéis, busquem um melhor conhecimento e prática dos ritos, da disciplina, da
doutrina, da história e da índole dos Orientais, de acordo com a importância do
cargo que exercem (6). Recomenda-se com empenho às Ordens e Associações de rito
latino que trabalham nos países do Oriente ou entre os fiéis orientais, que,
para maior eficácia do apostolado, estabeleçam, na medida do possível, casas ou
mesmo províncias de rito oriental (7).
OS PATRIARCAS ORIENTAIS
Natureza e jurisdição
7.
Desde tempos antiquíssimos vigora na Igreja a instituição do Patriarcado, já reconhecida
pelos primeiros Concílios ecuménicos (8). Pelo nome de Patriarca oriental
entende-se o Bispo que no próprio território ou rito tem a jurisdição sobre
todos os Bispos, não exceptuados os Metropolitas, sobre o clero e o povo, de
acordo com a norma do direito e salvo o primado do Romano Pontífice (9). Onde
quer que se constitua, fora dos limites do território patriarcal, um hierarca
de algum rito, permanece ele agregado à hierarquia do Patriarcado do mesmo
rito, de acordo com as normas do direito.
Igualdade entre eles na
dignidade
8.
Embora posteriores uns aos outros no tempo, os Patriarcas das Igrejas Orientais
são, no entanto, todos iguais em razão da dignidade patriarcal, salva a
precedência de honra legitimamente estatuída entre eles (10).
Restabelecimento de seus
direitos e privilégios
9.
Segundo a antiquíssima tradição da Igreja, singulares honras devem ser
atribuídas aos Patriarcas das Igrejas Orientais, pois cada um deles preside,
como pai e cabeça, ao seu Patriarcado. Por isso, estabelece este sagrado
Concílio que se restaurem os seus direitos e privilégios, de acordo com as
antigas tradições de cada Igreja e os decretos dos Concílios Ecuménicos (11).
Estes direitos e privilégios são os que vigoravam ao tempo da união do Oriente
e Ocidente, embora devam ser um pouco adaptados às condições hodiernas. Os
Patriarcas com os seus sínodos constituem a instância suprema para todos os
assuntos do Patriarcado, não excluído o direito de constituir novas eparquias e
de nomear Bispos do seu rito dentro dos limites do território patriarcal, salvo
o direito inalienável do Romano Pontífice de intervir em cada caso.
Os Arcebispos maiores
10.
O que foi dito dos Patriarcas vale também, de acordo com as normas do direito,
para os Arcebispos maiores, que presidem a toda uma Igreja particular ou rito
(12).
Erecção de novos
patriarcados
11.
Sendo a instituição Patriarcal nas Igrejas Orientais a forma tradicional do
regime, o sagrado e ecuménico Concílio deseja que, onde for necessário, se
erijam novos Patriarcados, cuja constituição é reservada ao Concílio Ecuménico
ou ao Romano Pontífice (13).
A DISCIPLINA DOS
SACRAMENTOS
Conservação e restauração
da disciplina oriental
12.
O sagrado Concílio Ecuménico confirma, louva e, quando necessário, deseja muito
que seja restaurada a antiga disciplina sacramentaria vigente nas Igrejas
Orientais, bem como a praxe da sua celebração e administração.
O ministro da Confirmação
13.
Seja plenamente restaurada a disciplina referente ao ministro da Confirmação
vigente entre os Orientais desde os tempos antigos. Por isso, os presbíteros
podem conferir este sacramento com o crisma benzido pelo Patriarca ou pelo
Bispo (14).
14.
Todos os presbíteros orientais podem administrar este sacramento a todos os
fiéis de qualquer rito, sem exceptuar o latino, quer juntamente com o Baptismo,
quer separadamente, observando, porém, o que para sua liceidade é prescrito
pelo direito comum ou particular (15). Também os presbíteros de rito latino,
segundo as faculdades que receberam para a administração deste sacramento,
podem administrá-lo aos fiéis das Igrejas Orientais sem prejuízo do rito,
observadas, porém, as prescrições de direito comum ou particular no que toca à
liceidade (16).
A Sagrada Eucaristia
15.
Os fiéis estão obrigados nos domingos e dias de festa a participar na divina
liturgia, ou, segundo as prescrições ou costumes do próprio rito, na celebração
do Ofício divino (17). E para que mais fàcilmente possam cumprir esta
obrigação, estabelece-se que o tempo útil para o cumprimento deste preceito
decorre a partir da tarde da vigília até ao fim do domingo ou da festa (18).
Com empenho se recomenda aos fiéis que nestes dias, ou até mais frequentemente,
ou mesmo diariamente, recebam a sagrada Eucaristia (19).
O Ministro da Penitência
16.
Devido ao convívio diário dos fiéis das diversas igrejas particulares numa
mesma região ou território oriental, a faculdade dos presbíteros de qualquer
rito para ouvir confissões, concedida legitimamente e sem nenhuma restrição
pelos próprios hierarcas, estende-se a todo o território daquele que concede e
também aos lugares e fiéis de qualquer rito no mesmo território, a não ser que
isso seja negado pelo hierarca do lugar no que diz respeito aos lugares de seu
próprio rito (20).
O diaconato e as ordens
inferiores
17.
Para que a antiga disciplina do Sacramento da Ordem vigore novamente nas
Igrejas Orientais, deseja este sagrado Concílio que a instituição do diaconado
permanente seja restaurada onde caiu em desuso (21). Quanto ao subdiaconado e
às ordens menores, providencie a autoridade legislativa de cada igreja
particular (22).
Os matrimónios mistos
18.
Para evitar matrimónios inválidos quando católicos orientais casam com
acatólicos orientais baptizados, e para garantir a indissolubilidade e
santidade dos casamentos e a paz doméstica, o sagrado Concílio estabelece que a
forma canónica de celebração para estes matrimónios obriga tão-somente para a
liceidade. Para a validade, é suficiente a presença de um ministro sagrado,
observando-se o que por direito deve ser observado (23).
O CULTO DIVINO
Os dias festivos
19.
De futuro, competirá unicamente ao Concílio Ecuménico ou à Sé Apostólica
constituir, transferir ou suprimir dias de festas comuns a todas as Igrejas
Orientais. Além da Santa Sé, todavia, compete também aos Sínodos patriarcais e
arquiepiscopais constituir, transferir ou suprimir os dias de festa para cada
igreja particular, tendo-se, porém, na devida consideração, toda a região e as
outras igrejas particulares (24).
A data da Páscoa
20.
Enquanto não se chegar ao desejado acordo entre todos os cristãos acerca de um
único dia em que seja celebrada por todos a festa da Páscoa, para favorecer a
unidade entre os que vivem numa mesma região ou nação, confia-se aos Patriarcas
ou às supremas autoridades do lugar que, por consenso unânime e depois de
ouvidas as opiniões dos interessados, convenham sobre a celebração da festa da
Páscoa no mesmo domingo (25).
O ciclo litúrgico
21.
Os fiéis que residem fora da região ou território do próprio rito, podem,
acerca da lei dos tempos sagrados, conformar-se inteiramente com a disciplina
vigente no lugar onde moram. Nas famílias de rito misto, é lícito observar essa
lei segundo um mesmo e único rito (26).
O ofício litúrgico
22.
Os clérigos e religiosos orientais celebrem segundo os preceitos e as tradições
da própria disciplina o Ofício divino, que desde antiga data era tido em grande
honra por todas as Igrejas Orientais (27). Seguindo o exemplo dos antepassados,
os fiéis, na medida possível, participem devotamente no Ofício divino.
O uso das línguas
vernáculas
23.
Ao Patriarca com o Sínodo, ou à suprema autoridade de cada igreja com o
conselho dos hierarcas compete o direito de regular o uso das línguas nas
cerimónias litúrgicas, bem como, depois de comunicar à Sé Apostólica, aprovar
as versões dos textos em língua vernácula (28).
A CONVIVÊNCIA COM OS
IRMÃOS DAS IGREJAS SEPARADAS
Importância das Igrejas
orientais no movimento ecuménico
24.
Às Igrejas Orientais que vivem em comunhão com a Sé Apostólica de Roma compete
a peculiar obrigação de favorecer, segundo os princípios do decreto sobre o
Ecumenismo deste sagrado Concílio, a unidade de todos os cristãos,
principalmente dos Orientais, sobretudo pela oração e pelo exemplo de vida,
pela fidelidade religiosa para com as antigas tradições orientais, pelo melhor
conhecimento mútuo, pela colaboração e estima fraterna das instituições e das
mentalidades (29).
A incorporação dos irmãos
separados
25.
Dos Orientais separados que, sob o influxo da graça do Espírito Santo, se
encaminham à unidade católica, não se exija mais que a simples profissão de fé
católica. E já que entre eles se conservou o sacerdócio válido, aos clérigos
orientais que entram para a unidade católica dê-se a faculdade de exercerem a
própria Ordem, segundo as normas estatuídas pela competente autoridade (30).
A «communicatio in sacris»
26.
A communicatio in sacris que ofende a unidade da Igreja ou inclui adesão formal
ao erro ou perigo de aberração na fé, de escândalo e de indiferentismo, é
proibida por lei divina (31). Mas a praxe pastoral demonstra, com relação aos
irmãos orientais, que se podem e devem considerar as várias circunstâncias das
pessoas nas quais nem é lesada a unidade da Igreja, nem há perigos a evitar,
mas urgem a necessidade de salvação e o bem espiritual das almas. Por isso, a
Igreja católica, consideradas as circunstâncias de tempos, lugares e pessoas,
muitas vezes tem usado e usa de modos de agir mais suaves, a todos dando os
meios de salvação e o testemunho de caridade entre os cristãos através da
participação nos sacramentos e em outras funções e coisas sagradas. Considerado
tudo isso, o sagrado Concílio, «para não sermos, devido à severidade da
sentença, impedimento para aqueles que se salvam» (32) e para mais e mais
favorecer a união com as Igrejas Orientais separadas de nós, estabelece a
seguinte norma:
27.
De harmonia com estes princípios, podem ser conferidos aos Orientais que de
boa-fé se acham separados da Igreja católica, quando espontaneamente pedem e
estão bem-dispostos, os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos
enfermos. Também aos católicos é permitido pedir os mesmos sacramentos aos
ministros acatólicos em cuja Igreja haja sacramentos válidos, sempre que a
necessidade ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar e o acesso ao
sacerdote católico se torne física ou moralmente impossível (33).
28.
Supostos estes mesmos princípios, permite-se, igualmente por justa causa, a
communicatio nas funções sagradas, coisas e lugares entre católicos e irmãos
separados orientais (34).
29.
Esta norma mais suave da communicatio in sacris com os irmãos das Igrejas
Orientais separadas, é confiada à vigilância e à moderação dos hierarcas
locais, de forma que, ouvindo-se mutuamente, e, quando for o caso, ouvindo
também os hierarcas das Igrejas separadas, regulem com oportunos e eficazes
preceitos e normas a convivência entre cristãos.
CONCLUSÃO
Colaboração na consecução
da unidade
30.
Muito se alegra este sagrado Concílio pela frutuosa e activa colaboração entre
as Igrejas católicas Orientais e Ocidentais, e ao mesmo tempo declara: todas
estas disposições do direito se estabelecem em função das presentes condições
até quando a Igreja católica e as Igrejas Orientais separadas se encontrarem na
plenitude da comunhão.
Por
ora, contudo, todos os cristãos, orientais e ocidentais, são vivamente
exortados a que façam fervorosas, frequentes e mesmo quotidianas orações a Deus
para que, com o auxílio da Santíssima Mãe de Deus, todos sejam um. Peçam ainda
que aflua a plenitude do conforto e da consolação do Espírito Paráclito a
tantos cristãos de toda a Igreja que, confessando corajosamente o nome de
Cristo, sofrem è se angustiam.
Que
nos amemos todos uns aos outros com caridade fraterna, porfiando em honrar-nos
mutuamente (35).
Roma, 21 de Novembro de 1964.
PAPA PAULO VI
___________________________________
Notas:
1.
Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium dignitas, 30 nov. 1894: Acta Leonis
XIII, vol. XIV, p. 201-202.
2.
Cfr. S. Leão IX, Carta In terra pax, ano 1053: «ut enim»; Inocêncio III, V
Concilio Lateranense, ano 1215, cap. V: «Licet graecos»; Carta Inter quatuor, 2
ago. 1206: «Postulasti postmodum»; Inocéncio IV, Carta Cum de cetero, 27 ago.
1247; Carta Sub Catholicae, 6 março 1254, proémio; Nicolau III, Instrução Istud
est memoriale, 9 out. 1278; Leão X, Carta Apost. Accepimus nuper, 18 maio 1521;
Paulo III, Carta Apost. Dudum, 23 dez. 1534; Pio IV, Const. Romanus Pontifex,
16 fev. 1564, § 5; Clemente VIII, Const. Magnus Dominus, 23 dez. 1595, § 10;
Paulo V, Const. Solet circunspecta, 10 dez. 1615, § 3; Bento XIV, Carta Encicl.
Demandatam, 24 dez. 1743, § 3; Carta Encícl. Allatae sunt, 26 jun. 1755 §§ 3,
6-19, 32; Pio VI, Encicl. Catholicae Communionis, 24 maio 1787; Pio IX, Carta
In suprema, 6 jan. 1848, § 3; Carta Apost. Ecclesiam Christi, 26 nov. 1853;
Const. Romani Pontificis, 6 jan. 1862; Leão XIII, Carta Apost. Praeclara, 20
jun. 1894, n" 7; Carta Apost. Orientalium dignitas, 30 nov. 1894, proémio;
etc.
3.
Cfr. Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 4.
4.
Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 8; «sine licentia
Sedis Apostolicae», seguindo a praxe dos séculos precedentes; igualmente,
quanto aos baptizados acatólicos, lê-se no cân. 11: «ritum quem maluerint
amplecti possunt»; no texto aduzido dispõe-se de modo positivo a observãncia do
rito para toda a gente e em toda a parte.
5.
Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium dignitas, 30 nov. 1894; Carta Apost.
Praeclara, 20 jun. 1894, e os documentos referidos na nota n° 2.
6.
Cfr. Bento XV, Motu proprio Orientis catholici, 15 out. 1917; Pio XI, Encicl.
Rerum orientalium, 8 set. 1928, etc.
7.
A praxe da Igreja católica nos tempos de Pio XI, Pio XII e João XXIII demonstra
abundantemente este movimento.
8.
Cfr. I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 2 e 3; Conc.
Calcedonense, cân. 28; cân. 9; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 17; cân. 21;
IV Conc. Lateranense, cân. 5; cân. 30; Conc. Florentino, Decretum pro graecis;
etc.
9.
Cfr. I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 3; IV Conc.
Constantinopolitano, cân. 17; Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, cân. 216,
§ 2, 11.
10.
Nos Concílios Ecumênicos: I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano,
cân. 3; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 21; IV Conc. Lateranense, cân. 5;
Conc. Florentino, Decretam pro graecis, 6 jul. 1439, § 9. Cfr. Pio XII, Motu
proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 219, etc..
11.
Cfr. nota 8.
12.
Cfr. Conc. Efesino, cân. 8; Clemente VIII, Decet Romanum Pontificem, 23 fev.
1596: Pio VII, Carta Apost. In universalis Ecclesiae, 22 fev. 1807; Pio XII,
Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 324-327; Conc. Cartaginense,
ano 419, cân. 17.
13.
Conc. Cartaginense, ano 419, cân. 17 e 57; Conc. Calcedonense, ano 451, cân.
12; S. Inocêncio I, Carta Et onus et honor, a. c. 415: «Nam quid sciscitaris»;
S. Nicolau I, Carta Ad consulta vestra, 13 nov. 866: «a quo sutem»; Inocêncio
III, Carta Rex regam, 25 fev. 1204; Leão XII, Const. Apost. Petrus Apostolorum
Princeps, 15 ago. 1824; Leão XIII, Carta Apost. Christi Domini, ano 1895; Pio
XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 159.
14.
Cfr. Inocêncio IV, Carta Sub catholicae, 6 março 1254, § 3, n. 4; II Conc.
Lugdunense, ano 1274 (profissão de fé de Miguel Paleólogo oferecida a Gregório
X) ; Eugênio IV, no Conc. Florentino, Const. Exsultate Deo, 22 nov. 1439, § 11;
Clemente VIII, Instrução Sanctissimus, 31 ago. 1595; Bento XIV, Const. Etsi
pastoralis, 26 maio 1742, § 2, n.o 1, § 3, n.° 1, etc.; Conc. Laodicense, ano
347-381, cân. 48; Sínodo Sisen. dos Arménios, ano 1342; Sínodo Libanense dos
Maronitas, ano 1736, P. II, cap. III, n.° 2, e outros Sínodos particulares.
15.
Cfr. Instrução do Santo Oficio (ao Bispo de Scepusien.), ano 1783; Propaganda
Fide (para os Coptas), 15 março 1790, n° XIII: Decr. 6 out. 1863, C, a; Igreja
Oriental, 1 maio 1948: Santo Oficio, resp. 22 abril 1896 com a carta de 19 maio
1896.
16.
C.I.C., cân. 782, § 4. Decreto para a Igreja Oriental «De sacramento Confirmationis
administrando etiam fidelibus orientalibus a presbyteris latini ritus qui hoc
indulto gaudeant pro fidelibus sai ritus», 1 maio 1948.
17.
Cfr. Conc. Laodicense, ano 347-381, cân. 29; S. Nicéforo C. P„ cap. 14, Sín.
Duinen. dos Armênios, ano 719, cân. 31; S. Teodoro Estudita, serm. 21; S.
Nicolau I, carta Ad consulta vestra, 13 nov. 866: «In quorum Apostolorum»;
«Nosse cupitis»; «Quod interrogatis»; «Praeterea consulitis»; «Si die
Dominico»; e os Sínodos particulares.
18.
Há algo de novo, ao menos onde vigora a obrigação de ouvir a sagrada liturgia;
de resto, concorda com o dia litúrgico entre os orientais.
19
Cfr. Canones Apostolorum, 8 e 9; Sín. Antioqueno, ano 341, cân. 2; Timóteo
Alexandrino, interrog. 3; Inocêncio III, Const. Quia divinae, 4 jan. 1215; e
muitos Sinodos particulares mais recentes das Igrejas orientais.
20.
Salva a territorialidade da jurisdição, o cân. pretende providenciar, para bem
das almas, à pluralidade de jurisdição no mesmo território.
21.
Cfr. I Conc. Niceno, cân. 18; Sín. Neocesarense, ano 314-325, cân. 12; Sin.
Sardicense, ano 343, cân. 8; S. Leão M., Carta Omnium quidem, 13 jan. 444;
Conc. Calcedonense, cân. 6; IV Cone. Constantin., cân. 23, 26; etc.
22.
Em várias Igrejas orientais, o subdiaconado é considerado ordem menor; mas pelo
Motu proprio Cleri sanctitati de Pio XII, prescreveram-se aos subdiáconos as
obrigações das Ordens maiores. O cân. propõe para que se volte à disciplina
antiga de cada uma das Igrejas, no que toca às obrigações dos subdiáconos,
revogando o direito comum.
23.
Cfr. Pio XII, Motu proprio Crebrae allatae, 22 fev. 1949, cân. 32, § 2, n.° 5.°
(faculdade dos Patriarcas de dispensarem da forma); Pio XII, Motu próprio Cleri
sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 267 (faculdade dos Patriarcas de sanarem in radice);
as Congregações do Santo Ofício e da Igreja oriental concedem por cinco anos
fora dos Patriarcados aos metropolitas e restantes Ordinários de lugar... que
não têm nenhum Superior abaixo da Santa Sé, a faculdade de dispensarem da forma
e de sanarem o defeito de forma.
24.
Cfr. S. Leão M., Carta Quod saepissime, 15 abril 454; «Petitionem autem»; S.
Nicéforo. CP., cap. 13; Sín. do Patriarca Sérgio, 18 set. 1596, cân. 17; Pio
VI, Carta Apost. Assueto paterne, 8 abril 1775, etc.
25.
Cfr. Conc. Vat. II, Const. De sacra Liturgia, 4 dez. 1963.
26.
Cfr. Clemente VIII, Instr. Sanctissimus, 31 ago. 1595, § 6: «Si ipsi graeci»;
Santo Oficio, 7 jun. 1673, ad 1 e 3; 13 março 1727, ad 1; Propaganda Fide, Dec.
18 ago. 1913, art. 33, Decr. 14 ago. 1914, art. 27; Decr. 27 março 1916 art.
14; Congregação da Igreja oriental, Decr. 1 março 1929, art. 36; Decr. 4 maio
1930, art. 41.
27.
Cfr. Conc. Laodicense, 347-381, cân. 18; Sín. Mar. de Isaac dos Caldeus, ano
410, cân. 15; S. Nerses Glaien. dos Arménios, ano 1166; Inocêncio IV, Carta Sub
catholicae, 6 março 1254, § 8; Bento XIV, Const. Etsi pastoralis, 26 maio 1742,
§ 7, n. 5; Instr. Eo quamvis tempore, 4 maio 1745, § 42 ss. E os Sínodos
particulares mais recentes: dos Armênios (1911), dos Coptas (1898), dos
Maronitas (1736), dos Rumenos (1872), dos Rutenos (1891) e dos Sírios (1888).
28.
E a tradição oriental.
29.
Do teor das Bulas de união de cada Igreja oriental católica.
30.
Obrigação sinodal quanto aos irmãos orientais separados e quanto a todas as
ordens de qualquer grau quer de direito divino quer de direito eclesiástico.
31.
Esta doutrina vale também para as Igrejas separadas.
32.
S. Basilio M., Epístula canonica ad Amphilochium, PG 32, 669 B.
33.
Considera-se fundamento de mitigação: a) a validade dos sacramentos; b) a boa
fé e disposição; c) a necessidade de salvação eterna; d) a ausência do
sacerdote próprio; e) a exclusão de perigos a evitar e de adesão formal ao
erro.
34.
Trata-se da chamada «communicatio in sacris» extra-sacramental. E o Concilio
que concede a mitigação, servatis servandis.
35.
Cfr. Rom. 12, 10.
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