A leitura tem feito muitos santos.
(S. josemaria, Caminho 116)
Está aconselhada a leitura espiritual diária de mais ou menos 15 minutos. Além da leitura do novo testamento, (seguiu-se o esquema usado por P. M. Martinez em “NOVO TESTAMENTO” Editorial A.
O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
Para ver, clicar SFF.
O. - Braga) devem usar-se textos devidamente aprovados. Não deve ser leitura apressada, para “cumprir horário”, mas com vagar, meditando, para que o que lemos seja alimento para a nossa alma.
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Evangelho: Mt 13, 24-43
24 Propôs-lhes outra parábola, dizendo:
«O Reino dos Céus é semelhante a um homem que semeou boa semente no seu campo. 25
Porém, enquanto os homens dormiam, veio o seu inimigo, e semeou joio no meio do
trigo, e foi-se. 26 Tendo crescido a erva e dado fruto, apareceu
então o joio. 27 Chegando os servos do pai de família, disseram-lhe:
“Senhor, porventura não semeaste tu boa semente no teu campo? Donde veio, pois,
o joio?”. 28 Ele, respondeu-lhes: “Foi um inimigo que fez isto”. Os
servos disseram-lhe: “Queres que vamos e o arranquemos?”. 29 Ele
respondeu-lhes: “Não, para que talvez não suceda que, arrancando o joio,
arranqueis juntamente com ele o trigo. 30 Deixai-os crescer juntos
até à ceifa, e no tempo da ceifa direi aos ceifeiros: Colhei primeiramente o
joio, e atai-o em molhos para o queimar; o trigo, porém, recolhei-o no meu
celeiro”». 31 Propôs-lhes outra parábola, dizendo: «O Reino dos Céus
é semelhante a um grão de mostarda que um homem tomou e semeou no seu campo. 32
É a mais pequena de todas as sementes, mas, depois de ter crescido, é maior que
todas as hortaliças e chega a tornar-se uma árvore, de modo que as aves do céu
vêm aninhar nos seus ramos». 33 Disse-lhes outra parábola: «O Reino
dos Céus é semelhante ao fermento que uma mulher toma e mistura em três medidas
de farinha até que tudo esteja fermentado». 34 Todas estas coisas
disse Jesus ao povo em parábolas; e não lhes falava sem parábolas, 35
a fim de que se cumprisse o que estava anunciado pelo profeta, que diz:
“Abrirei em parábolas a Minha boca, publicarei as coisas escondidas desde a
criação do mundo”». 36 Então, despedido o povo, foi para casa, e
chegaram-se a Ele os Seus discípulos, dizendo: «Explica-nos a parábola do joio
no campo». 37 Ele respondeu: «O que semeia a boa semente é o Filho
do Homem. 38 O campo é o mundo. A boa semente são os filhos do
reino. O joio são os filhos do Maligno. 39 O inimigo que o semeou é
o demónio. O tempo da ceifa é o fim do mundo. Os ceifeiros são os anjos. 40
De maneira que, assim como é colhido o joio e queimado no fogo, assim
acontecerá no fim do mundo. 41 O Filho do Homem enviará os Seus
anjos e tirarão do Seu reino todos os escândalos e os que praticam a
iniquidade, 42 e lançá-los-ão na fornalha de fogo. Ali haverá choro
e ranger de dentes. 43 Então resplandecerão os justos como o sol no
reino de seu Pai. O que tem, ouvidos para ouvir, oiça.
CARTA APOSTÓLICA DADA MOTU PROPRIO
NORMAS NONNULLAS
DO SUMO PONTÍFICEPAPA BENTO XVI
SOBRE ALGUMAS MODIFICAÇÕES DAS NORMAS RELATIVAS
À ELEIÇÃO DO ROMANO PONTÍFICE
Pela
Carta Apostólica De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani
Pontificis, dada Motu Proprio em Roma no dia 11 de Junho de 2007, no terceiro
ano do meu Pontificado, estabeleci algumas normas que, ab-rogando aquelas
prescritas no número 75 da Constituição apostólica Universi Dominici gregis
promulgada no dia 22 de Fevereiro de 1996 pelo meu Predecessor o Beato João
Paulo II, restabeleceram a norma, sancionada pela tradição, segundo a qual,
para a eleição válida do Romano Pontífice, é sempre exigida a maioria dos dois
terços de votos dos Cardeais eleitores presentes.
Considerando
a importância de assegurar a melhor realização de quanto concerne, embora com
desigual relevância, à eleição do Romano Pontífice, em particular uma
interpretação e actuação mais seguras de algumas disposições, estabeleço e
determino que algumas normas da Constituição apostólica Universi Dominici
gregis e aquilo que eu mesmo dispus na mencionada Carta apostólica sejam
substituídas pelas normas seguintes:
Nº
35. «Nenhum Cardeal eleitor poderá ser excluído da eleição, quer activa quer
passiva, por nenhum motivo ou pretexto, mantendo-se, porém, quanto está
estabelecido nos nnos 40 e 75 desta Constituição».
Nº
37. «Determino, ainda, que, desde o momento em que a Sé Apostólica ficar
legitimamente vacante, se esperem, durante quinze dias completos, pelos
ausentes antes de iniciar o Conclave; deixo, ademais, ao Colégio dos Cardeais a
faculdade de antecipar o início do Conclave se constar a presença de todos os
Cardeais eleitores, bem como a faculdade de adiar, se houver motivos graves, o
início da eleição por mais alguns dias. Transcorridos porém, no máximo, vinte
dias desde o início da Sé vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são
obrigados a proceder à eleição».
Nº
43. «Desde o momento em que foi disposto o início das operações da eleição até
ao anúncio público da eleição concretizada do Sumo Pontífice, ou, de qualquer
modo, até quando assim tiver determinado o novo Pontífice, os espaços da Domus
Sanctae Marthae, bem como, e de modo especial, a Capela Sistina e os lugares
destinados às celebrações litúrgicas, deverão, sob a autoridade do Cardeal
Camerlengo e com a colaboração externa do Vice-Camerlengo e do Substituto da
Secretaria de Estado, ser fechados às pessoas não autorizadas, conforme se
estabelece nos números seguintes.
Todo
o território da Cidade do Vaticano e ainda a actividade ordinária das
Repartições, que têm a sede dentro do mesmo, deverão ser regulados, durante o
referido período, de modo que fiquem assegurados a reserva e o livre exercício
de todas as operações conexas com a eleição do Sumo Pontífice. De forma
particular, dever-se-á tomar providências, inclusive com a ajuda dos Prelados
Clérigos de Câmara, para que os Cardeais eleitores não sejam abordados por
ninguém durante o percurso da Domus Sanctae Marthae ao Palácio Apostólico do
Vaticano».
Nº
46 (1º parágrafo). «Para acudirem às exigências pessoais e de serviço, conexas
com a realização da eleição, deverão estar disponíveis, e, consequentemente,
alojados em lugares convenientes dentro dos confins apontados no nº 43 da
presente Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício, que desempenha as
funções de Secretário da assembleia eleitoral; o Mestre das Celebrações
Litúrgicas Pontifícias, com oito Cerimoniários e dois Religiosos adscritos à
Sacristia Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo Cardeal Decano ou pelo
Cardeal que o substitua, para lhe servir de assistente».
Nº
47. «Todas as pessoas elencadas no nn.os 46 e 55 (2º parágrafo) da presente
Constituição apostólica, que, por qualquer motivo e a qualquer momento,
chegassem a ter conhecimento, por quem quer que fosse, daquilo que, directa ou
indirectamente, concerne aos actos próprios da eleição e, de modo especial, de
algo atinente aos próprios escrutínios havidos para a eleição, estão obrigadas
a guardar estrito segredo com qualquer pessoa estranha ao Colégio dos Cardeais
eleitores; com tal objectivo, antes do início das operações para a eleição,
deverão prestar juramento segundo as modalidades e a fórmula indicadas no
número seguinte».
Nº
48. «As pessoas apontadas nos nn.os 46 e 55 (2º parágrafo) da presente
Constituição, devidamente advertidas sobre o significado e a extensão do
juramento a prestar, antes do início das operações para a eleição, perante o
Cardeal Camerlengo ou outro Cardeal por ele delegado, na presença de dois
Protonotários Apostólicos de Número Participantes, deverão no tempo devido
pronunciar e assinar o juramento segundo a fórmula seguinte:
Eu,
N. N., prometo e juro observar o segredo absoluto com toda a pessoa que não
fizer parte do Colégio dos Cardeais eleitores, e isto perpetuamente, a não ser
que receba especial faculdade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou
pelos seus sucessores, acerca de tudo aquilo que concerne directa ou
indirectamente às votações e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice.
De
igual modo, prometo e juro de me abster de fazer uso de qualquer instrumento de
gravação, de audição, ou de visão daquilo que, durante o período da eleição, se
realizar dentro dos confins da Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto,
directa ou indirectamente, tiver a ver, de qualquer modo, com as operações
ligadas à própria eleição.
Declaro
proferir este juramento, consciente de que uma infracção ao mesmo comportará
para a minha pessoa a pena da excomunhão latae sententiae reservada à Sé
Apostólica.
Assim
Deus me ajude e estes Santos Evangelhos, que toco com a minha mão».
Nº
49. «Celebradas, segundo os ritos prescritos, as exéquias do Pontífice
falecido, e preparado tudo aquilo que é necessário para o regular exercício da
eleição, no dia estabelecido, nos termos do nº 37 da presente Constituição,
para o início do Conclave, todos os Cardeais reunir-se-ão na Basílica de S.
Pedro no Vaticano, ou noutro sítio segundo a oportunidade e as necessidades do
tempo e do lugar, para tomarem parte numa solene celebração eucarística com a
Missa votiva pro eligendo Papa [19]. Isto dever-se-á realizar, se possível, em
hora conveniente da parte da manhã, de modo que, na parte da tarde, se possa
realizar o que está prescrito nos números seguintes da presente Constituição».
Nº
50. «Saindo da Capela Paulina no Palácio Apostólico, onde se congregarão em
hora conveniente da parte da tarde, os Cardeais eleitores com vestes corais
dirigir-se-ão, em procissão solene e invocando com o cântico do Veni Creator a
assistência do Espírito Santo, para a Capela Sistina do Palácio Apostólico,
lugar e sede da realização da eleição. Participarão na procissão o
Vice-Camerlengo, o Auditor Geral da Câmara Apostólica e dois membros de cada um
dos Colégios dos Protonotários Apostólicos de Número Participantes, dos
Prelados Auditores da Rota Romana e dos Prelados Clérigos de Câmara».
Nº
51 (2º parágrafo). «Por isso, será preocupação do Colégio Cardinalício,
actuando sob a autoridade e responsabilidade do Camerlengo coadjuvado pela
Congregação particular, como se diz no nº 7 da presente Constituição, que, no
interior da referida Capela e dos lugares adjacentes, tudo seja previamente
disposto, também com a ajuda do Vice-Camerlengo e do Substituto da Secretaria
de Estado pelo que diz respeito ao exterior, de forma que sejam tuteladas a
regular eleição e a reserva da mesma».
Nº
55 (3º parágrafo). «Se for realizada qualquer infracção contra esta norma,
saibam os seus autores que incorrerão na pena da excomunhão latae sententiae
reservada à Sé Apostólica».
Nº
62. «Abolidos os modos de eleição designados per acclamationem seu
inspirationem e per compromissum, doravante a forma de eleição do Romano
Pontífice será unicamente per scrutinium.
Estabeleço,
portanto, que, para a eleição válida do Romano Pontífice, se requerem pelo
menos dois terços dos sufrágios, calculados com base nos eleitores presentes e
votantes».
Nº
64. «O processo do escrutínio desenrola-se em três fases, a primeira das quais
– que se pode chamar pré-escrutínio – compreende: 1) a preparação e a
distribuição das fichas pelos Cerimoniários, – entretanto chamados para dentro
do lugar da eleição juntamente com o Secretário do Colégio dos Cardeais e com o
Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias – que entregarão ao menos duas ou
três a cada um dos Cardeais eleitores; 2) a extracção à sorte entre todos os
Cardeais eleitores de três Escrutinadores, três encarregados de ir recolher os
votos dos doentes – aqui designados por razões de brevidade Infirmarii – e três
Revisores; esse sorteio é feito em público pelo último Cardeal Diácono, o qual
extrairá sucessivamente os nove nomes daqueles que deverão desempenhar tais
funções; 3) se, na extracção dos Escrutinadores, Infirmarii e Revisores, saírem
nomes de Cardeais eleitores que, por doença ou outro motivo, se achem impedidos
de desempenhar tais funções, sejam extraídos para o seu lugar os nomes de
outros não impedidos. Os primeiros três extraídos farão o papel de
Escrutinadores, os três seguintes de Infirmarii, e os outros três de
Revisores».
Nº
70 (2º parágrafo). «Os Escrutinadores fazem a soma de todos os votos que cada
um obteve, e se ninguém tiver conseguido pelo menos dois terços dos votos nessa
votação, o Papa não foi eleito; se, pelo contrário, resultar que alguém obteve
pelo menos os dois terços, verificou-se a eleição do Romano Pontífice
canonicamente válida».
Nº
75. «Se as votações de que se fala nos nn.os 72, 73 e 74 da mencionada
Constituição não tiverem êxito, seja dedicado um dia à oração, à reflexão e ao
diálogo; nas votações sucessivas, observada a ordem estabelecida no nº 74 da
mesma Constituição, terão voz passiva apenas os dois nomes que no escrutínio
anterior tiverem obtido o maior número de votos; mas não se poderá renunciar à
exigência de que para a eleição válida, também nestes escrutínios, se requer a
maioria qualificada de pelo menos dois terços de sufrágios dos Cardeais
presentes e votantes. Nestas votações, os dois nomes que têm voz passiva não
têm voz activa».
Nº
87. «Uma vez efectuada canonicamente a eleição, o último dos Cardeais Diáconos
chama para dentro do local da eleição o Secretário do Colégio dos Cardeais, o
Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias e dois Cerimoniários; em seguida,
o Cardeal Decano, ou o primeiro dos Cardeais segundo a ordem e os anos de
cardinalato, em nome de todo o Colégio dos eleitores, pede o consenso do eleito
com as seguintes palavras: Aceitas a tua eleição canónica para Sumo Pontífice?
E, uma vez recebido o consenso, pergunta-lhe: Como queres ser chamado? Então o
Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, na função de Notário e tendo por
testemunhas dois Cerimoniários, redige um documento com a aceitação do novo
Pontífice e o nome por ele assumido».
Este
documento entrará em vigor imediatamente depois da sua publicação no jornal
L’Osservatore Romano.
Decido
e estabeleço isto, não obstante qualquer disposição em contrário.
Dado
em Roma, junto de São Pedro, no dia 22 do mês de Fevereiro de 2013, oitavo ano
do meu Pontificado.
BENEDICTUS
PP. XVI
(Revisão
da tradução portuguesa por ama)
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